PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14044
Indiciados: Armando César Hess de Souza
Márcio Luiz Bertoldi
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Sumário
A Reportagem
Manifestações Preliminares dos Acusados
Termo de Acusação
"Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários."
"Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, e empregados da companhia guardar sigilo das informações relativas às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento."
"Os administradores de companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia."
"Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação."
"Art. 8º - É facultativa a apresentação de projeções empresariais, mas, quando divulgadas, deve a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - apresentar, com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as premissas e memórias de cálculos utilizados;
II - apresentar, quando da prestação de informações trimestrais indicadas no artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções elaboradas e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando com clareza e exatidão os motivos que levaram a desvios das projeções anteriormente feitas;
III - quando, a juízo dos administradores, com base em sólidos motivos, as projeções deixarem de ter validade ou forem modificadas, divulgar o fato ao mercado, de imediato, na forma prevista pelo artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Instrução CVM nº 31/84, juntamente com as suas razões."
Defesas
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
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A SEP remeteu o processo à Superintendência de Mercados e Intermediários para apurar eventuais irregularidades por trás de uma oscilação atípica nas cotações das ações preferenciais da Companhia. Todavia, não se encontrou nenhuma irregularidade nas operações nem se pôde associá-las às declarações do senhor Armando César Hess de Souza.3
Armando César Hess de Souza apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada confidencial por qualquer meio de divulgação; (ii) em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a Comissão de Valores Mobiliários sobre que atitude tomar. A proposta foi rejeitada pelo Colegiado, acompanhando o Parecer do Termo de Compromisso, por considerar que a proposta nada acrescentava às obrigações já previstas por força de lei.
VOTO
Armando César Hess de Souza – Diretor-Presidente
Márcio Luiz Bertoldi – DRI
Conclusão
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14044|
Acusados: |
Armando César Hess de Souza Márcio Luiz Bertoldi |
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Ementa: |
Quebra do dever de sigilo - Não publicação de fato relevante - Não divulgação de premissas e memórias de cálculo relativas a projeções empresariais - Multa. |
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Ausentes os acusados, que não constituíram advogado.
Presente o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure.
Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin, relator, Eli Loria, Eliseu Martins e Marcos Barbosa Pinto, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Marcos Barbosa Pinto
Presidente da Sessão de Julgamento
Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/14044 realizada no dia 16 de dezembro de 2008.
Eu acompanho o voto do relator.
Eli Loria
DIRETOR
Voto proferido pelo Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/14044 realizada no dia 16 de dezembro de 2008.
Eu também acompanho o voto do relator.
Eliseu Martins
DIRETOR
Voto proferido pelo diretor Marcos Barbosa Pinto, presidente da Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/14044 realizada no dia 16 de dezembro de 2008.
Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Autarquia, por unanimidade de votos, aplicou penas de multas aos acusados Márcio Luiz Bertoldi e Armando César Hess de Souza e encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão, no prazo legal, interpor recurso voluntário da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Marcos Barbosa Pinto
Diretor e Presidente da Sessão de Julgamento