SESSĂO DE JULGAMENTO DO
Processo Administrativo Sancionador nș CVM RJ 2008-2530
Indiciado: Carlos Alberto Cardoso Moreira
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Resumo
- Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") em face de Carlos Alberto Cardoso Moreira. O indiciado, à época suplente do conselho de administração da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A ("Embraer"), teria violado o art. 48, IV, da Instrução CVM nș 400/03 ao se manifestar na mídia sobre a oferta pública em curso, envolvendo ações da companhia.
Os fatos e a acusação
- A oferta pública acima mencionada era uma oferta secundária de ações ordinárias de emissão da Embraer. Um dos alienantes de ações nesta oferta foi a Fundação Sistel de Seguridade Social ("Sistel"), da qual o acusado era Diretor de Investimentos e Finanças.
- O pedido de registro da oferta perante a CVM foi formulado em 19.12.06 e deferido em 07.02.07. O anúncio de encerramento foi publicado em 13.02.2007.
- No dia 05.01.2007, o acusado concedeu entrevista ao canal de televisão "Bloomberg" com o seguinte teor:
"O que nós enxergamos é que é uma operação bem estruturada, há dois bancos coordenando esta operação: o J.P. Morgan e a Merryl Lynch. É uma operação que é parte no Brasil e parte lá fora, na bolsa americana, isso até por ser uma multinacional, ela basicamente exporta 98,99% da sua produção para o mercado americano e europeu, e então ela é muito reconhecida lá, e os investidores têm um apreço muito grande pela empresa. Então é uma operação muito bem estruturada, que vai gerar uma liquidez muito maior para a Embraer, o free float dela vai aumentar substancialmente, e isso muito provavelmente vai gerar mais liquidez e uma melhoria das condições de preço da Embraer no mercado acionário."
- Segundo a SRE, isto teria configurado infração ao art. 48, IV da Instrução CVM nș 400/03, que prevê o seguinte:
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nș 358, de 2002:
(...)
IV. abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta, ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição;
(...)
- Porém, antes da apresentação do Termo de Acusação, a SRE solicitou esclarecimento sobre a entrevista ao Banco JP Morgan S.A, instituição que, junto com Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ e a Sistel, requereu o registro da oferta pública mencionada.
- Da resposta obtida, destacam-se os seguintes pontos:
- Carlos Alberto mencionou a venda de parcela de participação acionária da Sistel na Embraer incidentalmente como um exemplo das medidas tomadas com o intuito de cumprir a regulação de entidades fechadas de previdência privada.
- Suas declarações foram retiradas do contexto original, que não guardava nenhuma relação específica com a Companhia ou a Oferta Global, sendo que as declarações que se referiram incidentalmente à Companhia ou à Oferta Global nada acrescentaram às informações que já eram públicas.
- Tomadas em conjunto, as afirmações feitas por Carlos Alberto revelam que não havia intenção de condicionar o mercado pelas ações de emissão da Companhia.
- Tais declarações foram dadas semanas antes do início do período de intenções de investimento (roadshow), não podendo a entrevista ter distraído a atenção dos investidores de forma a ofuscar as informações contidas no Prospecto Preliminar.
- Em 11.09.2007 a SRE encaminhou à Sistel um Ofício intimando Carlos Alberto a se manifestar.
- Carlos Alberto apresentou, em 09.10.2007, a sua resposta, argumentando que seus comentários durante a entrevista não trouxeram em seu conteúdo nenhum juízo de valor ou informação confidencial, privilegiada ou mesmo que implicasse qualquer tipo de influência quanto à oferta pública da Embraer, mas apenas considerações de caráter geral de conhecimento público.
- Não obstante, a SRE apresentou Termo de Acusação pela violação ao art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, amparado pelos seguintes argumentos:
- Não há dúvidas de que a entrevista ocorreu nem de que abordou a oferta.
- O potencial lesivo da infração independe de dolo, sendo suficiente a manifestação na mídia para influenciar decisões de investimentos durante a oferta.
- Em razão da dificuldade de aferir o dano nos casos em que ocorre a infração, o inciso IV teria sido estabelecido como norma de conduta, bastando a exposição do investidor ao perigo de tal influência para caracterizá-la.
- Independentemente de tratarem ou não de informações de conhecimento do mercado, tais comentários acabaram funcionando para propagar boas notícias em relação à oferta e à ofertante, sendo que tais declarações não versaram sobre questões desfavoráveis à oferta ou fatores de risco incidentes sobre a emissora e seus negócios.
- As declarações foram exatamente no sentido dos interesses econômicos da instituição da qual o declarante é Diretor de Investimentos e Finanças.
- Sendo a finalidade da norma onerar somente quem concorreu para a consecução da infração, Carlos Alberto deveria ser o único responsabilizado pelo ocorrido.
Razões de Defesa
- Em breve resumo, Carlos Alberto reitera a manifestação anterior do Banco J.P. Morgan S.A. e argumenta que:
- As informações veiculadas na entrevista eram públicas e notórias, constantes inclusive do prospecto da oferta, conseqüentemente, não representaram risco de influenciar as decisões do investimento.
- Apesar de o art. 48, IV, da Instrução CVM nș 400/03, ser um delito de mera conduta, a entrevista, nos termos em que foi concedida, não representou uma conduta tipificada por tal dispositivo normativo, na medida em que não pôs em risco o bem jurídico protegido pelo instituto do "Período de Silêncio", qual seja, a decisão de investimento no curso da oferta.
- Deve-se buscar a interpretação teleológica da norma. Analisando o art. 48, IV, em conjunto com o art. 49 da Instrução, percebe-se que a finalidade da norma de punir apenas condutas potencialmente prejudiciais ao mercado de capitais. O fato de o tipo normativo ser o de "mera conduta" não implica dizer que deve ser punida "qualquer conduta" que se enquadre na literalidade do dispositivo.
- O Sr. Carlos Alberto possui ampla experiência e reputação e carreira ilibadas nos mercados financeiro e de capitais, tendo atuado com lisura durante toda sua vida profissional.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
V O T O
- Conforme relatado, trata-se de acusação de infração ao art 48, IV, da Instrução CVM nș 400/03 por parte de Carlos Alberto Cardoso Moreira, na qualidade de suplente do Conselho de Administração da Embraer. O acusado teria infringido as regras do chamado "período de silêncio" ao se manifestar, em canal de mídia aberto sobre a oferta pública secundária de ações de emissão da Embraer.
- Os fatos são incontroversos. A discussão se resume à interpretação das declarações feitas pelo acusado durante a entrevista. Basicamente, o acusado entende que suas declarações foram insuscetíveis de influenciar na decisão dos investidores em aderir à oferta, logo não deveriam ensejar a aplicação de penalidades.
- Discordo deste argumento. Embora, de fato, a extensão do dever de manter sigilo durante a realização de ofertas públicas possa despertar polêmicas em certas situações, não me parece que seja o caso específico deste processo.
- A meu juízo, as declarações do acusado:
- tiveram potencial de influenciar na decisão dos investidores em aderir ou não à oferta em questão; e
- criaram uma assimetria de informações entre um grupo específico de agentes, em detrimento do público investidor em geral.
- Quanto ao item 4(i), observo que as declarações traduzem um nítido juízo de valor sobre a oferta. Transcrevo novamente a entrevista, grifando os trechos em que isto fica claro:
"O que nós enxergamos é que é uma operação bem estruturada, há dois bancos coordenando esta operação: o J.P. Morgan e a Merryl Lynch. É uma operação que é parte no Brasil e parte lá fora, na bolsa americana, isso até por ser uma multinacional, ela basicamente exporta 98,99% da sua produção para o mercado americano e europeu, e então ela é muito reconhecida lá, e os investidores têm um apreço muito grande pela empresa. Então é uma operação muito bem estruturada, vai gerar uma liquidez muito maior para a Embraer, o free float dela vai aumentar substancialmente, e isso muito provavelmente vai gerar mais liquidez e uma melhoria das condições de preço da Embraer no mercado acionário."
- Por isso, mesmo que algumas das informações fornecidas possam ser correlacionadas a dados objetivos do prospecto, ainda assim estas declarações podem influenciar o investidor, pela maneira parcial e até mesmo tendenciosa como foram divulgadas
(1).
- A potencial influência sobre o público investidor é reforçada também pelo fato de tal declaração ter provindo de pessoa reconhecidamente ligada à Companhia, o que lhe conferiu maior credibilidade.
- É de se ressaltar, ainda, que a manifestação, intencionalmente ou não, foi conveniente aos interesses econômicos da Sistel, da qual o acusado era Diretor Financeiro, enfatizando aspectos favoráveis da operação e nada mencionando quanto a seus possíveis riscos.
- Quanto ao item 4(ii), noto que nem todos, naquele dia, naquele exato momento, estavam assistindo à entrevista. As informações podem não ter sido veiculadas a destinatários específicos, mas não se pode negar que foram a um público restrito. Ao contrário das informações que constam no prospecto, que podem ser livremente acessadas por quem quer que seja, a qualquer momento, aquela entrevista só foi veiculada naquele momento, e dificilmente quem não teve acesso àquelas informações divulgadas pôde tê-lo depois da sua transmissão.
Conclusão
- Com fundamento no art. 11, II, da Lei 6385/76, proponho a aplicação a Carlos Alberto Cardoso Moreira da penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 por infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM nș 400/03.
- Acredito que esta penalidade é adequada tendo em vista decisões do Colegiado em casos anteriores
(2).
- É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
----------------
(1) Neste sentido: PAS 2006/3139 julgado em 25 de setembro de 2006.
(2) PAS CVM RJ 2006/8625, RJ2006/8797, RJ 2005/4244, RJ 2006/8205 e RJ 2006/852
Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nș RJ2008/2530 realizada no dia 02 de dezembro de 2008.
Eu acompanho o voto do Relator.
Eli Loria
DIRETOR
Voto proferido pelo Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nș RJ2008/2530 realizada no dia 02 de dezembro de 2008.
Eu também acompanho o voto do Diretor-relator.
Eliseu Martins
DIRETOR
Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nș RJ2008/2530 realizada no dia 02 de dezembro de 2008.
Eu também acompanho o voto do relator e promulgo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, aplicou ao acusado, o senhor Carlos Alberto Cardoso Moreira, a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 e encerro a sessão, informando que o acusado poderá interpor recurso voluntário desta decisão, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Marcos Barbosa Pinto
Diretor e Presidente da Sessão de Julgamento
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nș RJ2008/2530
|
Acusado: |
Carlos Alberto Cardoso Moreira
|
|
Ementa: |
Oferta pública de ações de emissão da EMBRAER. Manifestação, em canal de mídia aberto, sobre a oferta publica secundária de ações de emissão da EMBRAER - Infração às regras do chamado "período de silêncio". Instrução CVM nș 400/03. Multa.
|
|
Decisão: |
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, II, da Lei nș 6.385/76, aplicar pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao acusado Carlos Alberto Cardoso Moreira, suplente, à época dos fatos, do Conselho de Administração da EMBRAER e Diretor de Investimentos e Finanças da Fundação Sistel de Seguridade Social por infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM nș 400/03.
|
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nș 538/2008.
Ausentes o acusado e o seu representante.
Presente o procurador federal Raul José Linhares Pereira Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin, relator, Eli Loria, Eliseu Martins e Marcos Barbosa Pinto, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Marcos Barbosa Pinto
Presidente da Sessão de Julgamento