Revogação das exigências constantes do §4º e do inc. II, §5º, do art. 38 da Instrução 356/01
A CVM informa que seu Colegiado, em reunião de 14 de agosto de 2007, decidiu revogar as exigências constantes do §4º e do inc. II, §5º, do art. 38 da Instrução 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada pela Instrução 442, de 11 de março de 2007.
Os dispositivos revogados impunham exigências às agencias classificadoras de risco nos casos em que a verificação de lastro dos créditos cedidos aos fundos de direitos creditórios fosse feita por amostragem pelo custodiante. As dificuldades práticas que surgiram com essa imposição, bem como as razões que levaram a CVM a propor a revogação do dispositivo estão expostas na decisão do Colegiado no âmbito do Processo nº RJ2007/2035, decidido na reunião do dia 14.08.2007.
A CVM tem a intenção de retomar o tema no futuro, discutindo-o em audiência pública.
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