MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DA CVM SOBRE A INAPLICABILIDADE DO ART. 254-A DA LEI Nº 6404/76 AO CASO DA COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje (16/5/2007) entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) sobre a não-obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão de Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, por força do art. 254-A da Lei nº 6404/76, quando da aquisição de ações das sociedades integrantes do Grupo Ipiranga, em 18/3/2007, por Ultrapar, Braskem e Petrobras.
Tal entendimento se baseia no fato de que a referida aquisição resulta na consolidação do controle de Copesul em Braskem, que já o exercia, em conjunto, e principalmente, em condições iguais com outra sociedade - Ipiranga Petroquímica S.A.
Por se tratar de decisão passível de reforma pelo Colegiado da CVM, alertamos os interessados sobre a possibilidade de apresentar recurso contra a decisão ora comunicada, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
Considerando que as ações de Copesul são negociadas em bolsa e que a referida decisão pode afetar acionistas e investidores, a SRE decidiu tornar pública sua manifestação - MEMO Nº 147/2007.