A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 07/04/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº SP2007/0167, no qual foram analisadas possíveis infrações de concessão de financiamento a clientes (arts

CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 12/05/09

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/05/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ-2008/4877, no qual foram analisadas possíveis infrações de pagamento indevido de juros sobre capital próprio (art. 189, caput, da Lei nº 6.404/76), inobservância do dever de diligência (art. 153, da Lei nº 6.404/76) e do encaminhamento à assembléia geral de proposta de redução de capital sem prévio parecer do conselho fiscal (art. 173, § 1º, da Lei nº 6.404/76) ocorridas no Banco do Estado de Sergipe S.A. ("Banese").

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

  1. a Antônio Carlos Borges Freire, multa de R$ (duzentos mil reais), sendo R$ (cem mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da mesma lei;
  2. a Antônio João Rocha Messias, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais), sendo R$ (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da mesma lei;
  3. a Edgard D´Avila Melo Silveira, multa de R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da Lei 6.404/76;
  4. a Eduardo Prado de Oliveira, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais), sendo R$ (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ por infração ao art. 173 da mesma lei;
  5. ao Estado de Sergipe, multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
  6. a Etélio de Carvalho Prado, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
  7. a Francisco José dos Santos Neto, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
  8. a Jair Araújo de Oliveira, multa de R$ (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da mesma lei;
  9. a José Figueiredo, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
  10. a Max José Vasconcelos de Andrade, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
  11. a Petrônio de Melo Barros, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;

Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.