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OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 2176/2007 Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2007 Ao Senhor Gustavo Henrique S. de Sousa BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A. Rua Senador Dantas, 105, 36º andar 20031-923 - Rio de Janeiro - RJ Fax: (21)3808-3239 Fax dos Acionistas Vendedores: (21) 2262-8814 e (21) 3870-1951 Assunto: Determinação de republicação do Aviso e alteração do cronograma da oferta Processo CVM nº 2007/12331 Prezado Senhor, Referimo-nos ao Aviso ao Mercado publicado em 21/11/2007 e retificado nesta data, em que consta alteração espontânea das condições, inicialmente informadas à CVM, da Oferta Pública de Distribuição Secundária de Ações Ordinárias de Emissão do Banco do Brasil S.A., em que se prevê para a Oferta de Varejo o montante de até 80% do total das ações. A propósito, considerando que conforme documentos protocolados nesta Comissão, em 15/10/2007, se previa para a Oferta de Varejo o montante de 20% do total das Ações e que não foi contemplado no prospecto preliminar exigência formulada por esta área técnica da CVM, determinamos observar os seguintes procedimentos, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"):
1.1. O preço por ação será fixado com base no resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento cuja participação não inclui os investidores que aderirem à Oferta de Varejo, configurando um risco de má-formação de preço, não-representativa dos interesses da maioria dos participantes da Oferta, uma vez que há a possibilidade de apenas os destinatários de 20% da oferta fixarem o preço das ações, no âmbito da Oferta Institucional; 1.2. Atendimento à exigência abaixo transcrita encaminhada através do OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 218/2007, de 08/11/2007: "3.7.3. Sumário e Informações sobre a oferta: Incluir tabela comparando os custos e despesas do investimento para o investidor que optar por comprar diretamente as ações e para o investidor que optar por investir indiretamente, via cotas do Fundo de Investimento em Ações do Banco do Brasil (FIA-BB), evidenciando, por exemplo, a cobrança de taxa de administração e outras para o investimento no fundo. Poderão ser utilizadas faixas de valores, de modo a facilitar a comparação entre as modalidades de investimento." 1.3. Versão final do regulamento do FIA-BB constante no anexo do prospecto preliminar. Finalmente, informamos que da presente decisão cabe recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463. Atenciosamente, (original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
CFSPG/ Cópia SEP |