Manifestação de entendimento do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") sobre a alteração do estatuto social da Sadia S.A.

A CVM informa que, em reunião de 23 de janeiro de 2007, o Colegiado retomou a discussão quanto à legalidade da proposta de alteração do estatuto social da Sadia S.A. ("Sadia"), em atendimento a pedido formulado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, de adiamento da Assembléia Geral da Sadia que se realizaria em 12.01.2007 (art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76). O pedido de adiamento fora deferido pelo Colegiado em sua reunião de 11 de janeiro de 2007.

A discussão dizia respeito à proposta de inclusão no estatuto da Sadia de regras que impediriam a eleição de membros do conselho de administração que se enquadrassem em hipóteses previamente enumeradas no estatuto, como casos de conflito de interesse.

O Colegiado da CVM considerou válida a proposta do Estatuto de enumerar hipóteses de conflito de interesse, mas condicionou essa validade a uma interpretação em que tais hipóteses sejam consideradas como meros exemplos, os quais, ocorrendo, farão presumir a ocorrência do conflito de interesses do conselheiro, mas não impedirão sua indicação e eleição pelos acionistas. Assim, pelo entendimento da CVM, caberá à assembléia de acionistas, caso a caso, examinar a efetiva ocorrência do conflito de interesses do eleito.

Assim, o Colegiado considerou ilegal que tal presunção seja tratada como impeditiva da eleição, o que decorria, por exemplo, da proposta da Sadia de considerar como exercício abusivo de voto a indicação, e eventual eleição, de conselheiro que se enquadre nas hipóteses enumeradas pelo estatuto.

Além disso, de maneira a que a interpretação adotada possa prevalecer, o Colegiado entendeu, ainda, que:

 

Quanto às demais cláusulas do estatuto correlatas com o assunto examinado, o Colegiado considerou legais as propostas formuladas.

A decisão proferida pela CVM, na forma da lei, constitui apenas a manifestação de seu entendimento sobre a legalidade das propostas apresentadas. A CVM não tem poderes para determinar que tal entendimento prevaleça na assembléia, nem para anular a deliberação da assembléia que vier a contrariar tal entendimento. Em tais casos, a CVM apenas poderá, se entender ser o caso, dar início a processo sancionador, com direito a ampla defesa e observância do devido processo legal, visando a punir os acionistas controladores que votarem de maneira que vier a ser entendida, em tal processo, como ilegal.

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