OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº655/07
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2007
Ao Senhor,Senhor Diretor,
Reportamo-nos ao Comunicado ao Mercado, divulgado pela TEC TOY S/A em 20.08.07, em atenção ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº651/07, de 17.08.07, por meio do qual a companhia informa, entre outros, que:
Com relação à justificativa da administração da companhia para utilizar o período de 30 (trinta) pregões para estabelecer a conversão da totalidade de ações preferenciais em ordinárias, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) informa o seguinte entendimento.
De fato, conforme alegou a companhia, o critério (de se utilizar a cotação em bolsa das ações ordinárias e preferenciais emitidas pela companhia para a conversão de que se trata) é objetivo e não infringe dispositivos legais ou regulamentares, sendo, inclusive, previsto no art. 170, §1º, inciso III, da Lei nº6.404/76, no caso de aumento de capital mediante subscrição de ações. Não obstante, a justificativa para a utilização do período de 30 pregões não procede, tendo em vista que:
Merece destaque, ainda, que a utilização do período de 30 pregões anteriores à divulgação do fato relevante resulta em uma relação de conversão menor, para os preferencialistas, do que se fosse utilizado o período de 90 pregões, como o foi, nos termos do art. 170 da Lei 6.404/76, para avaliar as ações de emissão da companhia nos dois últimos aumentos de capital mencionados.
Além disso, cabe ressaltar que nos dois aumentos de capital da companhia citados o preço de emissão das ações preferenciais foi superior ao das ações ordinárias.
Assim sendo, mantendo-se as condições propostas de precificação das ações ordinárias e preferenciais, a SEP poderá, se for o caso, vir a apurar a responsabilidade pela definição de uma relação de conversão eventualmente prejudicial aos acionistas preferencialistas.
Quanto ao direito de voto na assembléia especial de preferencialistas, considerando os termos do §32 do voto do então Presidente da CVM e do §13 do voto do então Diretor (relator do caso) na reunião do Colegiado realizada em 25.09.06 (Caso Telemar, Processo CVM RJ-2006-6785), todos os acionistas titulares de ações preferenciais podem votar, mesmo que sejam titulares de ações de outras espécies ou classes que pudessem, indiretamente, beneficiar-se da deliberação.
Atenciosamente,
Original assinado por
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FERNANDO SOARES VIEIRA |
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO |
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Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 |
Superintendente de Relações com Empresas |