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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°001/2010 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2010 ASSUNTO: Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras Senhor Diretor de Relações com Investidores, Os Ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) têm como objetivo principal orientar os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais, dentre outros assuntos. Por meio deste expediente, a SEP pretende fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à eqüidade no relacionamento com os investidores e o mercado, bem como minimizar eventuais desvios e, conseqüentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e de penalidades. O presente instrumento consolida os Ofícios-Circulares anteriormente emitidos pela SEP, considerando, inclusive, as novas disposições das Instruções CVM nº 480/09 e nº 481/09. Ele não dispensa entretanto a leitura e o exame cuidadoso dessas novas Instruções, bem como das demais normas aplicáveis, devendo ser observada a atualização da legislação societária e da regulamentação da CVM, em especial as ocorridas após a presente data. Da mesma forma, deve o emissor fazer uso do Manual do IPE, disponível no site da CVM na Internet, que será constantemente atualizado a fim de refletir as alterações legais e regulamentares. Nesse sentido, destaca-se que criação das categorias, tipos, espécies e assuntos no Sistema IPE em decorrência, notadamente, da Instrução CVM nº481, bem como a devida atualização do Manual do IPE serão efetuadas até 22.01.10. Informamos, ainda, que a SEP divulgará oportunamente um Ofício-Circular específico com o objetivo de orientar os emissores quanto ao preenchimento do Formulário de Referência previsto na Instrução CVM nº 480/09. 6.2.1 DA SUBSTITUIÇÃO DO FORMULÁRIO IAN13. SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DOS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS – ARTIGO 100 DA LEI Nº 6.404/76 14. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EVENTUAIS14.12. ESTATUTO SOCIAL 14.13. REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL 14.14. COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE AUDITOR15.1. PEDIDO DE CONFIDENCIALIDADE33. ELEIÇÃO DE MEBROS SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL – ARTIGO 161, §1º, DA LEI Nº6.404/76 34. RECURSOS DE DECISÕES OU MANIFESTAÇÕES DE ENTENDIMENTO DA SEP 35. CONSULTAS DE COMPANHIAS ABERTAS 36. COMUNICAÇÕES COM A SEP 37. SOLICITAÇÕES DE AUDIÊNCIAS A PARTICULARES 38. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO 39. TERMO DE COMPROMISSO40 . SISTEMA CVMWIN 41. SISTEMA DE CADASTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – CVMWEB 42. SISTEMA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS – IPEA Instrução CVM nº 480/09 criou duas categorias de registro para os emissores de valores mobiliários, conforme as espécies de valores mobiliários admitidos à negociação pública (artigo 2º):
Um dos objetivos da criação de duas categorias de emissores foi possibilitar o estabelecimento de regimes diferenciados de prestação de informações, adequados a cada categoria, conforme as espécies de valores mobiliários emitidas para negociação pública. Dessa forma, o capítulo III ("Obrigações do Emissor") da Instrução estabelece, por exemplo, em suas seções II e III, que tratam, respectivamente, das informações obrigatórias periódicas e eventuais, algumas regras diferenciadas quanto à disciplina da prestação de informações. Conforme previsto no artigo 2º da Instrução CVM nº 480/09, os emissores de valores mobiliários indicarão, no momento do registro, em qual das categorias desejam se registrar, de acordo com as espécies de valores mobiliários que pretendem ter negociadas publicamente. Assim, caberá ao emissor escolher o regime de obrigações a que deseja se submeter. Vale ressaltar que os emissores já registrados como companhia aberta antes da entrada em vigor da mencionada Instrução (01/01/2010) foram classificados nas categorias por ela criadas, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 64, conforme Edital elaborado e divulgado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em 06/01/2010 (disponível na página da CVM na Internet). Por fim, cabe lembrar que, nos termos do artigo 2º do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09, as companhias estrangeiras estão registradas na categoria A. 2. PEDIDOS DE CONVERSÃO DE CATEGORIAS Uma vez registrados, os emissores poderão solicitar a conversão de uma categoria de registro em outra, por meio de pedido encaminhado à SEP, cujos procedimentos e requisitos encontram-se regulados nos artigos 8º a 12 da Instrução CVM nº 480/09. 3. EMISSORES COM GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO A Instrução CVM nº 480/09 cria, no artigo 34, o status de emissor com grande exposição ao mercado, que são aqueles que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:
O status de emissor com grande exposição ao mercado deve ser declarado pelo emissor no pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de documento assinado pelo diretor de relações com investidores contendo:
O objetivo da criação desse status foi permitir uma maior celeridade na análise dos pedidos de registro de oferta de distribuição de valores mobiliários para tais emissores, cabendo ressaltar que tal procedimento somente poderá ser implementado após a entrada em vigor da norma que irá alterar a Instrução CVM nº 400/03. A Instrução CVM nº 480/09 instituiu critérios para determinar se um emissor se enquadra na condição de emissor estrangeiro ou não. Dessa forma, o Anexo 32-I estipula que não será considerado como estrangeiro o emissor:
O enquadramento na condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião do pedido de registro (i) de emissor na CVM, (ii) de oferta pública de distribuição de certificados de depósito de ações – BDR e (iii) de programa de BDR. Na ocasião desses pedidos, o representante legal deverá assinar documento contendo:
Cabe ressaltar que a CVM pode, excepcionalmente, dispensar a verificação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro na hipótese de oferta pública de distribuição de certificados de depósito de ações – BDR, mediante pedido fundamentado do emissor, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09. Os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 480/09 (01/01/2010) estão dispensados da comprovação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro na ocasião do pedido de registro de oferta pública de distribuição de certificados de depósito de ações – BDR ou de programa de BDR. O artigo 3º do Anexo 32 - I da Instrução CVM nº 480/09 prevê que as pessoas abaixo indicadas deverão designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento:
Os representantes legais devem aceitar a designação por escrito, em documento que indique ciência dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei e regulamentos brasileiros, sendo que, em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de estado que inabilite o representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover a sua substituição. Alerta-se ainda que o parágrafo 2º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que o representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores (DRI) para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. 5. OBRIGATORIEDADE DE MANTER PÁGINA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES A Instrução CVM nº 480/09 determina, em seu artigo 13, que o emissor deverá enviar à CVM e às entidades administradoras dos mercados em que seus valores mobiliários sejam admitidos à negociação as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos no Capítulo III da Instrução, que prevê, dentre outras coisas, a obrigatoriedade do envio por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Além disso, as informações periódicas e eventuais previstas na Instrução deverão também ser colocadas e mantidas à disposição dos investidores na sede do emissor por 3 (três) anos, contados da data de divulgação. O emissor registrado na categoria A deverá, ainda, a partir de 01/01/2011, colocar e manter as informações acima referidas em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação. Ressalta-se que essa obrigatoriedade adicional é facultativa até 31/12/2010, conforme previsto no artigo 66 da Instrução CVM nº 480/09. O Formulário Cadastral é um novo documento eletrônico, de encaminhamento periódico e eventual, previsto no artigo 22 da Instrução CVM nº 480/09, cujo conteúdo reflete o Anexo 22 da citada Instrução. Seu objetivo é reunir em um único documento informações sobre os dados e características principais do emissor e dos valores mobiliários por ele emitidos que antes eram disponibilizadas ao mercado de forma dispersa. O programa referente ao preenchimento e envio do Formulário Cadastral está em fase de desenvolvimento. Tão logo o programa esteja disponível, os emissores já registrados serão comunicados pela SEP sobre os procedimentos e prazos que deverão ser adotados para a entrega do Formulário Cadastral. Não obstante, enquanto o programa não for disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais, junto à CVM, por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), exceto os dados do DRI ou pessoa equiparada que continuam sendo atualizados via Sistema IPE (vide itens 41 e 42). Caso haja, contudo, necessidade da entrega do Formulário Cadastral antes que o programa seja disponibilizado em função de pedido de registro inicial de emissor, os emissores deverão elaborar o Formulário com os dados especificados no Anexo 22 da Instrução CVM nº 480/09, em arquivo texto, e enviá-lo por meio do Sistema IPE, na categoria "Formulário Cadastral - Em arquivo". Uma vez que o Formulário Cadastral seja entregue, o emissor deverá proceder à sua atualização sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, como determinado no artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09. Alerta-se, ainda, que, independente dessa atualização, anualmente o emissor deverá confirmar, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09. A Instrução CVM nº 480/09 criou um novo documento periódico denominado Formulário de Referência, em substituição ao Formulário IAN, que passará a se constituir na principal fonte de informação sobre o emissor. Este novo documento procura ampliar a quantidade e a qualidade das informações que serão colocadas à disposição dos investidores e do mercado periodicamente, aproximando as regras brasileiras dos padrões recomendados pelas instituições internacionais especializadas em mercado de valores mobiliários. O conteúdo das informações a serem prestadas no Formulário de Referência encontra-se especificado no Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, cabendo ressaltar que, no caso dos emissores registrados na Categoria B, os campos assinalados com "x" são de preenchimento facultativo. De acordo com o artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09, o Formulário de Referência deverá ser entregue totalmente atualizado anualmente, no prazo de até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social. Além disso, a Instrução CVM nº 480/09 também determina que, em caso de pedido de registro de distribuição pública, os emissores deverão reentregar o Formulário de Referência totalmente atualizado na mesma data em que o pedido for protocolizado na CVM. Outrossim, o parágrafo 3º do artigo 24 da mencionada Instrução prevê hipóteses nas quais os emissores registrados na Categoria A estão obrigados a atualizar, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua ocorrência, os campos do formulário cujas informações sejam afetadas pela incidência dos eventos abaixo descritos:
Da mesma forma, os emissores registrados na Categoria B, nos termos do parágrafo 4º do artigo 24 da citada Instrução, também deverão atualizar, em até 7 (sete) dias úteis, contados de sua ocorrência, os campos do formulário cujas informações sejam afetadas pela incidência dos seguintes eventos:
O programa referente ao preenchimento e envio Formulário de Referência está em fase de desenvolvimento. Tão logo o programa esteja disponível, os emissores serão comunicados pela SEP sobre os procedimentos que deverão ser adotados para o preenchimento e entrega do Formulário de Referência. Não obstante, cabe ressaltar que as regras de atualização das informações exigidas no Formulário de Referência, existentes nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09, são aplicáveis desde a entrada em vigor da norma (01/01/2010). Dessa forma, até que o programa seja disponibilizado, os emissores que tenham suas informações afetadas pela ocorrência dos eventos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 deverão elaborar documento em arquivo texto, com o conteúdo atualizado dos campos do Formulário de Referência relacionados com aqueles eventos, e enviá-lo por meio do sistema IPE, na categoria "Formulário de Referência - Em arquivo", tipo "Atualizações previstas no art.24 IN480/09", selecionando o assunto padronizado relacionado às hipóteses existentes nos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Caso haja necessidade da entrega do formulário completo antes que o programa esteja disponível – em função de pedido de registro inicial de emissor ou de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários —, os emissores deverão elaborar em arquivo texto o Formulário de Referência com os dados especificados no Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, e enviá-lo por meio do sistema IPE, na categoria "Formulário de Referência - Em arquivo", tipo "Formulário Completo". Ressalta-se, por fim, que a Instrução CVM nº 480/09 faculta aos emissores omitir da Seção 13 do Formulário de Referência, que trata da remuneração de administradores, as informações relativas aos exercícios de 2007 e 2008 (artigo 67). Da substituição do formulário IANInicialmente, ressalta-se que não há que se falar em apresentação de formulário IAN com data de referência igual ou superior a 31/12/2009, uma vez que tal documento não se encontra previsto na Instrução CVM nº480/09, tendo sido substituído pelo Formulário de Referência (art. 24 da citada Instrução). Não obstante, cabe esclarecer que:
6.3. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS – DFP O artigo 21, inciso IV, da Instrução CVM nº 480/09 prevê a entrega do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) pelos emissores registrados, cujo encaminhamento à CVM deverá se dar por meio do Sistema CVMWIN (vide item 40). Segundo o artigo 28 da Instrução CVM nº 480/09, o formulário DFP deverá ser preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos artigos 25 a 27 da Instrução, e entregue:
Nos termos do artigo 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480/09, as companhias securitizadoras deverão acrescentar ao formulário DFP: I. Relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de certificados de recebíveis; e II. As demonstrações financeiras independentes relativas a cada um dos patrimônios separados por emissão de certificados de recebíveis ou debêntures em regime fiduciário. O emissor estrangeiro com sede em país membro do Mercosul que elabore demonstrações financeiras em português, em moeda corrente nacional e de acordo com as normas contábeis do país de origem estará dispensado de entregar o formulário DFP, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28 da Instrução CVM nº 480/09. Ressalta-se que, à exceção da situação específica mencionada no parágrafo anterior, o envio do formulário DFP não dispensa o envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento e vice-versa. Caso divulgue projeções, o emissor deverá confrontar, no campo apropriado do formulário DFP, as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças, como determinado no parágrafo 4º do artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09. As companhias abertas que utilizarem a faculdade prevista no art. 2º da Instrução CVM nº457/07 (vide item 7.1), deverão encaminhar o respectivo formulário DFP – Em IFRS preenchido com base nas demonstrações financeiras consolidadas, sem prejuízo do envio do formulário DFP – Em Legislação Societária preenchido com os dados das demonstrações financeiras individuais. 6.4. INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR O artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a entrega dos formulários referentes a informações trimestrais (ITR) pelos emissores registrados, cujo encaminhamento à CVM deverá se dar por meio do Sistema CVMWIN (vide item 40). De acordo com o artigo 29 dessa Instrução, o formulário ITR deve ser preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos artigos 25 a 27 da Instrução, e entregue:
Cabe esclarecer que as informações do último trimestre estarão incluídas no formulário DFP (artigo 28 da Instrução), que inclui todo o exercício social. Se houver alteração estatutária que redundar em um exercício social maior ou menor do que um ano (parágrafo único do artigo 175 da Lei nº 6.404/76), poderá ser o caso de a companhia apresentar mais ou menos do que 3 (três) formulários ITR. A Instrução CVM nº 480/09 revogou a Instrução CVM nº 245/96, que: I. Dispensava a apresentação do Relatório de Revisão Especial do ITR para as companhias com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto anual consolidado, no exercício imediatamente anterior, tivesse sido inferior a R$ 100.000.000,00; II. Aumentava em 15 dias o prazo de entrega do formulário ITR estabelecido no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93. Dessa forma, com o advento da Instrução CVM nº 480/09, todos os emissores registrados deverão encaminhar o formulário ITR no mesmo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre do exercício social (até 31.12.2011), acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM. Cumpre alertar que o formulário ITR das companhias abertas registradas na Categoria A deverá conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09. As companhias abertas que utilizarem a faculdade prevista no art. 2º da Instrução CVM nº457/07 (vide item 7.1), deverão encaminhar o respectivo formulário ITR – Em IFRS preenchido com base nas informações contábeis trimestrais consolidadas, sem prejuízo do envio do formulário ITR – Em Legislação Societária preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais individuais. Alerta-se também que, nos termos do artigo 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480/09, as companhias securitizadoras deverão acrescentar ao formulário ITR e ao formulário DFP: I. Relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de certificados de recebíveis; e II. As demonstrações financeiras independentes relativas a cada um dos patrimônios separados por emissão de certificados de recebíveis ou debêntures em regime fiduciário. O emissor estrangeiro com sede em país membro do Mercosul que elabore demonstrações financeiras em português, em moeda corrente nacional e de acordo com as normas contábeis do país de origem deverá entregar suas informações contábeis trimestrais em substituição ao formulário ITR, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09, através do Sistema IPE, categoria "Dados Econômicos Financeiros, tipo "Demonstrações Financeiras Intermediárias", espécie "DF’s - Mercosul com reconciliação para IFRS". Caso divulgue projeções, o emissor deverá confrontar trimestralmente, no campo apropriado do formulário ITR e do formulário DFP (no caso do último trimestre), as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças, como determinado no parágrafo 4º do artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09. Conforme previsto no parágrafo 2º e caput do artigo 25 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor deverá entregar à CVM as demonstrações financeiras e, se for o caso, as demonstrações consolidadas na mesma data em que forem colocadas à disposição do público, data esta que não deverá ultrapassar, no caso:
Alerta-se que o parágrafo 1º do artigo 25 da Instrução CVM nº 480/09 determina que as demonstrações financeiras deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos, em um único arquivo:
IV. Proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver; V. Declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância; e VI. Declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras dos emissores nacionais devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e com as normas da CVM e auditadas por auditor independente registrado na CVM. Como previsto no artigo 27 da Instrução CVM nº 480/09, as demonstrações financeiras dos emissores estrangeiros deverão ser elaboradas em português, em moeda corrente nacional, podendo esses emissores optar por elaborá-las de acordo:
As demonstrações financeiras dos emissores estrangeiros deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM ou em órgão competente no país de origem do emissor (inciso II do artigo 27). Neste último caso, o parecer emitido deverá ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor independente registrado na CVM, como exigido no parágrafo 2º do artigo 27 da Instrução CVM nº 480/09. Para as companhias abertas, o artigo 133 da Lei nº 6.404/76 prevê a necessidade de publicação das demonstrações financeiras até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, cabendo lembrar que, nos termos do art. 295, §1º, alínea "c" da mesma lei, as demonstrações financeiras consolidadas também devem ser publicadas. Nesse caso, faz-se necessária, também, a publicação de Aviso aos Acionistas, 1 (um) mês antes da AGO, informando da disponibilização das demonstrações financeiras, na sede da companhia, considerando-se atendida a exigência de disponibilização se as demonstrações forem divulgadas na página eletrônica da companhia, cabendo o seu arquivamento na CVM, pelo Sistema IPE, na mesma data. Caso a publicação das demonstrações financeiras seja feita com antecedência de 1 (um) mês da data da AGO, a publicação do mencionado aviso torna-se desnecessária. O artigo 289 da Lei nº 6.404/76 determina que as publicações ali ordenadas sejam feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. As publicações serão sempre feitas no mesmo jornal, escolhido em reunião do Conselho de Administração, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da AGO, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 289, da Lei nº 6.404/76. Os emissores nacionais devem enviar à CVM as demonstrações financeiras elaboradas de acordo com o padrão contábil brasileiro, por meio do Sistema IPE, categoria "Dados Econômico-Financeiros", tipo "Demonstrações Financeiras Anuais Completas". Quando do envio deste documento, devem ser preenchidos os campos referentes às datas e aos jornais das publicações e, no caso de publicação de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 133, da Lei nº 6.404/76, deve-se indicar a data prevista de publicação ou a página eletrônica da empresa, para acesso à informação. Os emissores estrangeiros devem enviar as demonstrações financeiras, pelo Sistema IPE, da seguinte forma:
Ressalta-se que o envio do formulário DFP não dispensa o envio das demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento. 7.1. ORIENTAÇÃO ACERCA DO ENVIO VOLUNTÁRIO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS EM IFRS (INSTRUÇÃO CVM Nº 457/07) A Instrução CVM nº 457/07, de 16.07.2007, prevê que as companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 31.12.10 apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB. Até lá, foi facultado às companhias abertas a apresentação das suas demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do padrão contábil internacional, emitido pelo IASB, em substituição ao padrão contábil brasileiro. Conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº004/07, de 06/11/2007, as demonstrações financeiras em IFRS deverão ser acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes ou, se for o caso, de relatório de revisão especial dos auditores. Quando se tratar de emissores listados nos Níveis 1, 2 ou no Novo Mercado da BOVESPA, dada a regulamentação específica, há que se verificar a necessidade de inclusão do comentário de desempenho consolidado. Assim sendo, até o exercício findo em 31/12/2010, as companhias abertas que se utilizarem da faculdade prevista no art. 2º da Instrução CVM nº457/07 deverão encaminhar:
Por fim, esclarece-se que, assim como no caso das demonstrações financeiras consolidadas em padrão contábil brasileiro (art. 295, §1º, alínea "c", da Lei nº6.404/76), se a companhia aberta se utilizar da faculdade de substituí-las pelas demonstrações financeiras consolidadas em IFRS, estas também devem ser publicadas. 8. RELATÓRIO E COMUNICAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO A Lei nº 6.404/76 determina, nas alíneas "b" e "c" do parágrafo 1º do artigo 68, que os agentes fiduciários devem, respectivamente:
Desse modo, cabe aos emissores de debêntures admitidas à negociação em mercados regulamentados no Brasil encaminhar o relatório previsto no inciso XI do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09, via Sistema IPE, por meio da categoria "Dados Econômico-Financeiros", tipo "Relatório de Agente Fiduciário", em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro. Além disso, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, as comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao artigo 68, parágrafo 1º, alínea "c" da Lei nº 6.404/76 devem ser encaminhadas pelos emissores à CVM, imediatamente após o recebimento da notificação enviada pelo agente fiduciário, por meio do Sistema IPE, categoria "Dados Econômico-Financeiros", tipo "Notificação do agente fiduciário aos debenturistas", conforme previsto nos artigos 30, inciso XX, e artigo 31, inciso IX, ambos da Instrução CVM nº 480/09. 9. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – AGO Segundo o enunciado do artigo 132 da Lei nº 6.404/76, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e eleger os administradores e, se for o caso, os membros do Conselho Fiscal. Nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 124, da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01, a convocação de assembléia geral de companhia aberta far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria, sendo o prazo de antecedência da primeira convocação de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação, de 8 (oito) dias. Cópia do edital de convocação da assembléia geral ordinária deverá ser encaminhada à CVM, por meio do Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipos "AGO" ou "AGO/E, espécie "Edital de Convocação", no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, conforme o inciso VII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09. Cabe destacar que a Instrução CVM nº 481/09, que entrou em vigor em 01/01/2010, instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembléias gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal Instrução aplica-se exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas à negociação em mercados regulamentados, de acordo com o parágrafo único do art. 1º. Nos termos desta nova Instrução, os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, sendo vedada a utilização da rubrica "assuntos gerais" para matérias que dependam de deliberação assemblear. No caso de assembléias destinadas à eleição de membros para o Conselho de Administração, o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção de voto múltiplo, nos termos do artigo 141, da Lei nº 6.404/76, deverá constar, obrigatoriamente, do edital de convocação, tal como determinado no artigo 4º da Instrução CVM nº 481/09. Quanto aos documentos e informações mínimas que deverão ser disponibilizadas aos acionistas quando da convocação da assembléia geral, as companhias abertas deverão atentar para as disposições da Instrução CVM nº 481/09, especialmente no que diz respeito ao disposto em seus artigos 8º a 21. Tais documentos e informações deverão ser encaminhados à CVM, pelo meio eletrônico adequado, até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação, exceto quando a Lei no 6.404/76, a Instrução CVM nº 481/09 ou outra norma editada pela CVM estabelecer prazo maior. Nesse sentido, merece destacar que, independente da publicação prevista no parágrafo 3º, o caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 exige que os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da assembléia geral ordinária sejam postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia, sendo também exigido pelo artigo 9º da Instrução CVM nº 481/09 que, nessa data, os seguintes documentos e informações estejam disponíveis na página da CVM na Internet:
Ressalte-se que a proposta da administração para destinação do lucro líquido, deverá conter, no mínimo, as informações exigidas no Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09, não devendo se restringir à enumeração dos itens a serem submetidos à deliberação assemblear, uma vez que tal procedimento a tornaria uma mera repetição de informações já contidas no Edital de Convocação. No caso de assembléia geral ordinária convocada para eleger administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores. Tais informações devem ser incluídas na proposta da administração, que deverá ser encaminhada pelo Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipo "AGO" ou "AGO/E, espécie "Proposta da administração", assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal". Os documentos deverão conter as informações necessárias à compreensão das matérias a serem discutidas na assembléia. Como previsto na Instrução CVM nº 481/09, as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos e consistentes, redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa e não devem induzir os investidores a erro. Segundo o disposto nos incisos IX e X do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09, deverão ser enviados, pelo Sistema IPE, os sumários de decisões da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua realização, pela categoria "Assembléia", tipos "AGO" ou "AGO/E", espécie "Sumário das Decisões", bem como as atas das AGO’s, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação pela categoria "Assembléia", tipos "AGO" ou "AGO/E", espécie "Ata". Nesse sentido, cabe observar que o sumário das decisões tomadas na assembléia (previsto no inciso IX do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09) não se confunde com a ata da AGO (prevista no inciso X do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09), que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 130 da Lei nº 6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos. Assim sendo, o sumário previsto no inciso IX do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 trata apenas do resultado das deliberações da assembléia Destaca-se que a Instrução CVM nº 480/09 dispensa a entrega do sumário das decisões ao emissor que entregar a ata da assembleia geral no mesmo dia de sua realização, como previsto no parágrafo 2º do artigo 30 e no parágrafo único do artigo 31. Sempre que possível, as atas de AGO arquivadas na CVM devem conter a lista de presença, com qualificação dos acionistas, discriminação da quantidade, espécie e classe de ações detidas por cada um, bem como ser acompanhadas, no mesmo arquivo, de todos os documentos referenciados na ata e relacionados às deliberações da assembléia, tais como contratos, pareceres e manifestações de votos dissidentes de acionistas. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 60, inciso III, da Instrução CVM nº 480/09, a não observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404/76 para a realização da assembléia geral ordinária é considerada infração de natureza grave. 10. REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA EM ASSEMBLÉIA O parágrafo 1º do artigo 126 da Lei nº 6.404/76 estabelece que o acionista pode ser representado em assembléia por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado, sendo que, na companhia aberta, o procurador poderá, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos. A Instrução CVM nº 481/09 dispõe, em seu artigo 5º, que o anúncio de convocação deve listar os documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos à assembléia. A Instrução permite à companhia solicitar o depósito prévio dos documentos mencionados no anúncio de convocação, caso o estatuto contenha disposição a respeito do assunto, mas determina que o acionista que comparecer à assembléia munido dos documentos exigidos poderá dela participar e votar, ainda que tenha deixado de depositá-los previamente. Desse modo, o impedimento de participação em assembléia do representante de acionista que tenha deixado de adotar o procedimento de entrega antecipada do instrumento de mandato conforme estabelecido pela companhia configura infração à Lei nº 6.404/76 e ao artigo 5º da Instrução CVM nº 481/09. Ressalta-se ainda que, em reunião realizada em 24.06.2008 (disponível na página da CVM), o Colegiado da CVM emitiu entendimento no sentido de que, embora a Lei nº 6.404/76 condicione a representação dos acionistas à apresentação de procuração, nem o Código Civil nem a Lei das S.A. exigem o reconhecimento de firma ou a consularização das procurações. Desse modo, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar o reconhecimento de firma e a consularização dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes. O Colegiado entendeu também que nada obsta que as procurações possam ser outorgadas por meio eletrônico, dado, inclusive, que a Medida Provisória 2200-2/01 expressamente reconhece a validade jurídica dos documentos assinados por meio eletrônico. De acordo com a decisão, pode-se utilizar para esta finalidade qualquer mecanismo que assegure a autoria e a integridade das procurações por meio eletrônico e seja admitido como válido pelas partes envolvidas, notadamente a companhia. 11. PEDIDOS PÚBLICOS DE PROCURAÇÃO A Instrução CVM nº 481/09, que regulamentou as informações e documentos que as companhias deverão divulgar para instruir o exercício do direito de voto dos seus acionistas em assembléia, estabeleceu também normas para disciplinar os pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto. Para os fins da Instrução CVM nº 481/09, são considerados pedidos públicos de procuração: I. Os pedidos que empreguem meios públicos de comunicação, tais como a televisão, o rádio, revistas, jornais e páginas na rede mundial de computadores; II. Os pedidos dirigidos a mais de 5 (cinco) acionistas, quando promovidos, direta ou indiretamente, pela administração ou por acionista controlador; e III. Os pedidos dirigidos a mais de 10 (dez) acionistas, quando promovidos por qualquer outra pessoa. Ressalta-se que os fundos de investimento cujas decisões sobre exercício do direito de voto em assembléia sejam tomadas discricionariamente pelo mesmo gestor são considerados como um único acionista, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, cabendo ressaltar que os pedidos de procuração que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses acima serão considerados pedidos privados, não sujeitos aos procedimentos previstos na referida instrução. De acordo com o novo regulamento, qualquer pedido público de procuração para exercício do direito de voto deverá ser enviado a todos os acionistas com direito a voto na assembléia objeto. A cópia da minuta de procuração e as demais informações exigidas no artigo 23 da Instrução, incluindo a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que promoveram, organizaram ou custearam o pedido de procuração, ainda que parcialmente, deverão ser encaminhadas à CVM, na data de início da realização do pedido, por meio do Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipo "AGO", "AGO/E, "AGE" ou "AGESP", conforme o caso, espécie "Material referente a pedidos públicos de procuração". Para que esta obrigação possa ser cumprida, os acionistas interessados deverão encaminhar o pedido público de procuração, acompanhado de todas as informações exigidas no artigo 23 da Instrução CVM nº 481/09, ao diretor de relações com investidores até o dia útil anterior à data de início da realização do pedido (art. 26, §1º, da mesma instrução). Em linha com o disposto na Lei nº 6.404/76, a Instrução CVM nº 481/09 determina que as procurações objeto de pedido público deverão: I. Indicar um procurador para votar a favor, um procurador para se abster e outro procurador para votar contra cada uma das propostas objeto do pedido; II. Indicar expressamente a forma como o procurador deve votar em relação a cada uma das propostas ou, se for o caso, se ele deverá se abster em relação a tais propostas; e III. Restringir-se a uma única assembléia. Quando o pedido público de procuração for realizado pela companhia, a administração deverá comunicar ao mercado sua intenção de realizar o pedido até 10 (dez) dias úteis antes do início da campanha, indicando as matérias para as quais as procurações serão solicitadas. O objetivo desta regra é possibilitar que os acionistas da companhia tenham tempo suficiente para se organizar antes da assembléia geral. Nesse sentido, a norma estipula que as procurações objeto de pedido público promovido pela administração referentes à eleição de administradores e membros do conselho fiscal devem facultar ao acionista votar tanto nos candidatos indicados pela administração, como em candidatos indicados por acionistas representando, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do capital social. Os acionistas que representem pelo menos 0,5% (meio por cento) do capital social da companhia aberta poderão ainda obter lista contendo os endereços de todos os demais acionistas da companhia, sem custo (vide item 12 a seguir). No que se refere aos encargos relativos ao pedido público de procuração, a Instrução CVM nº 481/09 estabelece, em seu artigo 32, que os pedidos promovidos pela administração poderão ser custeados pela companhia. No caso dos pedidos formulados por acionistas representando, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do capital social, a norma prevê que serão reembolsáveis apenas as despesas decorrentes da:
Caso a proposta apoiada pelos acionistas seja aprovada ou pelo menos um dos candidatos por eles apoiados seja eleito, a companhia deverá arcar com o valor total das despesas reembolsáveis incorridas. Por outro lado, caso a proposta dos acionistas não seja aceita ou os candidatos por eles apoiados não sejam eleitos, a companhia estará obrigada a ressarcir apenas 50% (cinqüenta por cento) das despesas reembolsáveis. O ressarcimento deverá ser feito em até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do requerimento formulado à companhia, que deverá estar acompanhamento de todos os documentos comprobatórios das despesas reembolsáveis incorridas. Ressalta-se que a companhia que aceitar procurações eletrônicas por meio de sistema na rede mundial de computadores não estará obrigada a ressarcir os acionistas das despesas incorridas com a realização de pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto (vide decisão do Colegiado de 24.06.2008, comentada no item 10 acima). 12. SOLICITAÇÃO DE RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DE ACIONISTAS – ARTIGO 126, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 6.404/76 A finalidade do acesso à lista de endereços do artigo 126, parágrafo 3º, é permitir a representação de acionistas por procuração em assembléias, independentemente da prévia solicitação de procuração pela própria companhia, aumentando as possibilidades de organização de acionistas não controladores, visando ao exercício do direito de voto. Caso o acionista queira obter os endereços dos demais acionistas para alguma outra finalidade que não a de contatá-los para representá-los em assembléia, valendo-se de procurações, o artigo 126 não poderá ser invocado. A expressa referência do parágrafo 3º do artigo 126 ao parágrafo 1º do mesmo artigo, aliada ao fato de a matéria estar regulada no artigo que dispõe sobre a representação em assembléia, não deixa dúvida quanto à necessidade de uma assembléia convocada, ou na iminência de ser convocada, para que a regra do parágrafo 3º possa ter aplicação. A Instrução CVM nº 481/09, que regulamenta os pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto, também disciplina a matéria. De acordo com a Instrução, os pedidos de relação de endereços formulados por acionistas detentores de 0,5% (meio por cento) ou mais do capital social da companhia aberta, fundados no artigo 126, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/76, devem ser atendidos pela companhia dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis, sendo vedado à companhia: (a) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido; (b) cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; ou (c) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no parágrafo 2º do artigo 126, quais sejam: (i) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (ii) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; e (iii) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. Ainda segundo determina a Instrução CVM nº 481/09, a relação de endereços deverá listar todos os acionistas em ordem decrescente, conforme o respectivo número de ações, sendo desnecessário identificar a participação acionária de cada um. 13. SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DOS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS – ARTIGO 100 DA LEI Nº 6.404/76 O artigo 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76 disciplina a faculdade de obter-se certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, do Livro de "Transferência de Ações Nominativas", do Livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e do Livro de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas". Tal certidão poderá ser fornecida a qualquer pessoa desde que a finalidade seja a "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários". Nesse sentido, deve-se observar que, conforme observado em decisões do Colegiado acerca da matéria, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma função pública equiparada à dos agentes delegatários de poder estatal (como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a transferência da propriedade de ações, e a constituição de ônus reais sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou nos registros que lhes façam as vezes. No entanto, o condicionamento do acesso à lista de acionistas à finalidade descrita no parágrafo 1º do artigo 100 implica em um juízo, pela administração da companhia, quanto à presença de um direito a defender, ou de uma situação a esclarecer, cabendo recurso à CVM em caso de indeferimento do pedido pela administração da companhia. Em decisão de 08/12/2009, o Colegiado da CVM manifestou entendimento, em resposta a consulta formulada por agente do mercado, quanto às principais condições para a concessão da certidão dos assentamentos dos livros sociais de que se trata, bem como quanto ao seu conteúdo, destacando-se os principais aspectos: I. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembléias gerais; II. O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão; III. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido; IV. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no 1º do art. 100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas; V. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia (art. 105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do quórum necessário para a convocação da assembléia geral, desde que, neste último exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos. VI. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer acionista. VII. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA. Diante disso, deve-se ressaltar que não cabe o requerente invocar o artigo 100, parágrafo 1º, para reunir acionistas não controladores a fim de completar o quórum legal para: (a) adoção de voto múltiplo, nos termos do artigo 141; (b) eleição em separado de membros do Conselho de Administração, nos termos do artigo 141, parágrafo 4º; (c) eleição em separado do Conselho Fiscal, consoante artigo 161, pois, tratando-se de questão a ser submetida a assembléia de acionistas, a via adequada para tanto é o artigo 126, parágrafo 3º. Além disso, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no parágrafo 1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76. 14. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EVENTUAIS 14.1. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE E ASSEMBLÉIA ESPECIAL Assim como no caso das Assembléias Gerais Ordinárias, os editais de convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, sendo vedada a utilização da rubrica "assuntos gerais" para matérias que dependam de deliberação assemblear, tal como estabelecido na Instrução CVM nº 481/09. Além disso, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 135 da Lei nº 6.404/76, os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia geral. Cumpre alertar que a Instrução CVM nº 481/09, que entrou em vigor em 01/01/2010 e se aplica exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas à negociação em mercados regulamentados (parágrafo único do art. 1º), passou a dispor sobre os documentos e informações mínimas que deverão ser disponibilizadas aos acionistas sempre que a assembléia geral seja convocada para deliberar sobre determinadas matérias previstas na Instrução. Tais documentos e informações deverão ser encaminhados à CVM, pelo meio eletrônico adequado, até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação, exceto quando a Lei no 6.404/76, a Instrução CVM nº 481/09 ou outra norma editada pela CVM estabelecer prazo maior. Dessa forma, quando da convocação de assembléia geral, as companhias deverão atentar para as disposições da Instrução CVM nº 481/09, especialmente no que diz respeito ao disposto em seus artigos 8º a 21. O encaminhamento dos documentos e informações exigidos nos artigos8º e 10 a 21 deve ser feito, pelo Sistema IPE, na forma abaixo especificada,por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia geral:
Ressalta-se que, em qualquer caso, a proposta da administração não deve se restringir à enumeração dos itens a serem submetidos à deliberação assemblear, uma vez que tal procedimento a tornaria uma mera repetição de informações já contidas no Edital de Convocação. Os documentos deverão conter as informações necessárias à compreensão das matérias a serem discutidas na assembléia. Como previsto na Instrução CVM nº 481/09, as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos e consistentes, redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa e não devem induzir os investidores a erro. Consoante o inciso I dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 480/09, os emissores devem encaminhar, pelo Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipo "AGE", "AGESP" ou "AGDEB", espécie "Edital de Convocação", os editais de convocação das assembléias extraordinárias, especiais e de debenturistas, cujas publicações seguem os moldes do artigo 124, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Ademais, devem ser obrigatoriamente encaminhados, nos termos dos incisos III e IV dos citados artigos, os sumários das decisões, no mesmo dia da realização da assembléia, pelo Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipos "AGE", "AGESP" ou "AGDEB", espécie "Sumário das Decisões", bem como as atas das assembléias, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, pelo Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipos "AGE", "AGESP" ou "AGDEB", espécie "Ata". Nesse sentido, cabe observar que o sumário das decisões tomadas na assembléia (prevista no inciso III dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 480/09) não se confunde com a ata da AGE (prevista no inciso IV dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 480/09), que, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 130, da Lei nº 6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos. Assim sendo, o sumário previsto no inciso III dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 480/09 trata apenas do resultado das deliberações da assembléia. Destaca-se que a Instrução CVM nº 480/09 dispensa a entrega do sumário das decisões ao emissor que entregar a ata da assembléia geral no mesmo dia de sua realização, como previsto no parágrafo 2º do artigo 30 e do parágrafo único do artigo 31. Sempre que possível, as atas de Assembléias Gerais Extraordinárias, Especiais e de Debenturistas arquivadas na CVM devem conter a lista de presença, com qualificação dos acionistas ou debenturistas, discriminação da quantidade de ações (com designação de sua espécie e classe) e de debêntures detidas por cada um, bem como que sejam acompanhadas, no mesmo arquivo, de todos os documentos referenciados na ata e relacionados às deliberações da assembléia, tais como contratos, pareceres e manifestações de votos de acionistas ou debenturistas. Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a Instrução CVM nº 480/09 prevê que o emissor registrado na Categoria A deverá encaminhar à CVM, por meio do Sistema IPE:
Ressalta-se que a alteração de suas cláusulas, sua extinção em função de termo ou condição resolutiva, ou a celebração de novo acordo de acionistas implica sua atualização junto à CVM. 14.3. CONVENÇÃO DE GRUPO DE SOCIEDADES De acordo com o inciso IX do artigo 30 da Instrução CVM nº 480/09, a sociedade controladora e suas controladas que constituírem, na forma do artigo 265 da Lei nº 6.404/76, grupos de sociedades, se obrigando a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, se encontram obrigadas a enviar cópia da convenção à CVM, pelo Sistema IPE, categoria "Convenção de Grupo de Sociedades", no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura. Cabe ressaltar que a Lei nº 6.404/76, ao dispor sobre Grupos de Sociedade nos artigos 265 a 277 (Capítulo XXI), estipulou no parágrafo único do artigo 267 que somente os grupos organizados de acordo com o citado capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade". Segundo o artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios (definido no artigo 2º da referida Instrução), bem como garantir sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores mobiliários estejam admitidos à negociação. O artigo 30, inciso X, e o artigo 31, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/09 determinam por sua vez que os emissores deverão encaminhar à CVM, por meio do Sistema IPE, as comunicações relativas a ato ou fato relevante. Caso os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 6o da Instrução CVM nº 358/02, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM. Ressalte-se que, nos termos do artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Excepcionalmente, segundo o artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, os atos ou fatos relevantes podem deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua divulgação porá em risco interesse legítimo da companhia. Nesse caso, essas pessoas ficam obrigadas a, diretamente ou através do DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar do controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. De acordo com o artigo 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, "o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado". Assim sendo, nos casos em que se identifiquem falhas na divulgação de ato ou fato relevante, sem prejuízo da investigação de eventual utilização de informação privilegiada, o Diretor de Relações com Investidores, bem como os acionistas controladores, demais diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, estão sujeitos à apuração de responsabilidade pela eventual infração aos citados artigos 3º, 4º e 6º da Instrução CVM nº 358/02 e aos artigos 155, parágrafo 1º, e 157, parágrafo 4º da Lei nº 6.404/76, conforme o caso. A decisão quanto à divulgação de atos ou fatos relevantes é da competência da própria administração da companhia, cabendo à CVM zelar pela qualidade das informações levadas a mercado, privilegiando a transparência (full disclosure) e coibindo a assimetria de informações. As informações objeto de divulgação deverão estar expressas em linguagem clara e objetiva, eximindo-se a companhia de emitir juízo de valor, sobretudo, no que diz respeito ao andamento de disputas judiciais e decisões nelas proferidas, as quais devem refletir o exato teor de tais decisões. A legislação societária não impede que informações relevantes sejam veiculadas e discutidas em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior. Contudo, zelando pelo tratamento eqüitativo de todos os participantes do mercado, e de forma a impedir, inclusive, a possibilidade de uso de informação privilegiada, ela exige que o fato relevante em questão seja divulgado, prévia ou simultaneamente à reunião, para todo o mercado, conforme determinado no parágrafo 3º do artigo 3º, da Instrução CVM nº 358/02. Seguindo a orientação exarada no artigo 5º da mencionada Instrução, a divulgação do ato ou fato relevante deve ser feita, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação. Respaldada no artigo 3º, parágrafo 6º, e no artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02, a CVM poderá determinar a divulgação, correção, aditamento ou republicação de informação sobre o ato ou fato relevante, bem como solicitar esclarecimentos adicionais sobre a sua divulgação. No caso em que os acionistas controladores ou os administradores entenderem que a revelação do ato ou fato relevante pode colocar em risco interesse legítimo da Companhia, poderá ser dirigido ao Presidente da CVM requerimento de exceção à imediata divulgação, em envelope lacrado, no qual deve constar a palavra "Confidencial", conforme artigo 7º, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 358/02. Em linha com a decisão emitida pelo Colegiado da CVM, em 22.08.2006, no julgamento do Processo CVM RJ/2006/1574 (disponível na página da CVM na Internet), alerta-se que a divulgação de atos ou fatos relevantes deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, sendo, portanto, dispensável, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, a publicação em órgão oficial da União ou Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia.Cabe ressaltar que o envio do arquivo com o texto do ato ou fato relevante se dará por intermédio do Sistema IPE, categoria "Fato Relevante", no dia útil anterior ou no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa, informando-se os respectivos locais e datas de publicação. Alerta-se que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições contidas na referida Instrução. 14.5. PEDIDOS E SENTENÇAS DE FALÊNCIA Sem prejuízo da divulgação de Fato Relevante acerca do requerimento ou confissão de falência, nos termos do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02, os emissores deverão apresentar à CVM, por meio do Sistema IPE, os seguintes documentos previstos no artigo 30, incisos XXVI e XXVII, e no artigo 31, incisos XVII e XVIII, da Instrução CVM nº 480/09, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor:
Alerta-se que a decretação de falência é uma das hipóteses de atualização do Formulário de Referência, nos termos dos §§3º e 4º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09 (vide item 6.2). 14.6. PEDIDOS E SENTENÇAS ENVOLVENDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Sem prejuízo da divulgação de Fato Relevante acerca do requerimento ou decretação da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02, os emissores deverão apresentar à CVM, pelo Sistema IPE, os seguintes documentos previstos no artigo 30, incisos XXI a XXV, e no artigo 31, incisos XII a XVI, da Instrução CVM nº 480/09, nos prazos assinalados:
Alerta-se que a decretação de recuperação judicial e a homologação judicial de recuperação extrajudicial são hipóteses de atualização do Formulário de Referência, nos termos dos §§3º e 4º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09 (vide item 6.2). 14.7. VALORES MOBILIÁRIOS DE ADMINISTRADORES E PESSOAS RELACIONADAS Conforme previsto no artigo 11, caput e parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 358/02, os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas e consultivas, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar à companhia aberta (Diretor de Relações com Investidores) a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, ou a ele referenciados, de que sejam titulares:
Consoante o disposto no parágrafo 2º do artigo 11, as pessoas naturais mencionadas nesse artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente. O Diretor de Relações com Investidores deverá enviar, nos termos do §5º do art. 11 da Instrução CVM nº358/02 as informações objeto do citado artigo, mensalmente à CVM, até 10 (dez) dias após o término de cada mês em que se verificarem alterações das posições detidas ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas. Tais informações devem ser encaminhadas pelo Sistema IPE, categoria "Valores Mobiliários Negociados e detidos (art. 11 da Instr. CVM nº358)", tipo "Posição Consolidada" e "Posição Individual", cabendo destacar que os modelos de formulários para preenchimento encontram-se disponíveis na página da CVM na Internet, no link "Envio de documentos", "Padrões de Arquivos XML e outros". Com o objetivo de se ter uma informação completa e confiável, solicita-se que as Companhias enviem voluntariamente os formulários, mesmo nos meses em que não tenham sido verificadas movimentações ou alterações nas posições dos administradores e pessoas ligadas. Nesse caso, os formulários devem ser preenchidos com a informação de que, naquele período, não houve negociação com valores mobiliários da companhia, de sua controlada, de sua controladora ou de sua coligada, repetindo-se os valores do saldo inicial no saldo final. Deve-se ressaltar que essa norma visa à divulgação de todas as movimentações efetuadas por administradores e pessoas ligadas, com valores mobiliários de emissão da Companhia e de suas sociedades controladas ou controladoras. Desse modo, qualquer negócio realizado pelas pessoas mencionadas deve ser reportado ao diretor de relações com investidores e resultará na obrigatoriedade do envio à CVM do Formulário previsto no parágrafo 6° do artigo 11 da Instrução CVM n° 358/02 no prazo de 10 dias após o término do mês em que se verificar tal movimentação, independente de modificação do saldo final. As informações devem ser encaminhadas em apenas dois arquivos, sendo que um deve conter os formulários das posições individuais detidas pelos administradores e pessoas ligadas e o outro, a posição consolidada de cada órgão (diretoria, conselho de administração, conselho fiscal e órgãos técnicos ou consultivos), sendo que somente as posições consolidadas ficarão disponíveis ao público externo no Sistema IPE. 14.8. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE Por força do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse que venha a adquirir ou alienar participação relevante em espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta, se encontra obrigada a, imediatamente após a operação, comunicar à Companhia a alteração em sua participação. De acordo com a redação do artigo 12 da mencionada Instrução, nota-se que a participação relevante deve ser computada de forma específica em relação à classe ou à espécie de ações, de modo a qualificar a participação, permitindo a identificação de direitos a ela atribuídos. A CVM tem como foco a questão informacional, visando tornar públicas informações essenciais sobre a evolução do perfil da distribuição acionária das companhias abertas, as quais têm forte influência sobre as decisões políticas e de investimento dos demais acionistas e investidores e do mercado. 14.8.1. Destinatário da obrigação Nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, incumbe ao adquirente ou alienante de participação relevante a obrigação de enviar comunicado à companhia aberta, reportando a operação (vide itens 14.8.4 e 14.8.8). Conforme disposto nesse artigo, o aumento ou redução na participação relevante pode se dar tanto por investidor individual como também por "grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse". De acordo com o artigo 20 da Instrução CVM nº358/02, a referida obrigação de informar se estende a negociações realizadas por intermédio de "terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações". Extrai-se do artigo 12 combinado com o artigo 20 da Instrução que a obrigação de encaminhar a informação à companhia aberta pertence ao investidor pessoa física ou jurídica, pois é ele quem, na qualidade de proprietário, figurará no registro de custódia das ações e de outros valores mobiliários da companhia aberta. Mesmo nos casos em que as operações se dêem por meio de terceiros contratados, sejam eles administradores, gestores ou representantes de investidores não residentes, a obrigação de divulgação de informações previstas no artigo 12 permanece sendo do investidor, considerando a totalidade de suas negociações diretas e indiretas, cabendo, entretanto, atentar para as responsabilidades específicas dos administradores, gestores ou representantes de investidores não residentes comentadas nos itens 14.8.6 e 14.8.9. 14.8.2. Objeto da Participação Relevante a) Ações De acordo com o caput do artigo 12, o foco da obrigação de divulgação são as participações acionárias direta e indiretamente detidas no capital social da companhia aberta. b) Debêntures conversíveis em ações, Bônus de subscrição, Direitos de subscrição de ações, Opções de compra de ações e outros Conforme se verifica da leitura combinada do caput com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, a participação relevante refere-se também a quaisquer direitos sobre ações e demais valores mobiliários mencionados no mesmo artigo. Para tanto, devem ser consideradas as debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, direitos de subscrição de ações, opções de compra de ações e quaisquer outros valores mobiliários representativos ou passíveis de conversão em ações ou ainda quaisquer contratos que possam resultar no exercício de direitos que tenham como base ações de emissão de companhia aberta. c) ADR, GDR e BDR Os American Depositary Receipts – ADRs, Global Depositary Receipts – GDRs, e outros valores mobiliários de empresas brasileiras emitidos e/ou listados no exterior ao amparo da regulamentação estrangeira também devem ser considerados para fins da divulgação do artigo 12 da Instrução CVM nº358/02, na medida em que são títulos representativos de ações de companhias abertas brasileiras. Esclarece-se que os BDR’s também devem ser considerados para fins da divulgação prevista no artigo de que se trata, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 358/02, que impõe às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III as regras da referida Instrução, desde que compatíveis com as disposições aplicáveis nos países onde foram emitidas as ações que servem como lastro de tais valores mobiliários. Ressalte-se que no caso dos valores mobiliários mencionados nos parágrafos anteriores, as aquisições, movimentações e alienações passíveis de reporte em comunicado ao mercado são aquelas que correspondam a 5% ou mais da classe ou espécie de ação do emissor representada por meio desses títulos. d) Empréstimo de ações Cabe ressaltar que o investidor ou grupo de investidores que atinja, ainda que por meio de propriedade de ações adquiridas por empréstimo, participação correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve proceder à divulgação da Declaração prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02. Do mesmo modo, as ações objeto de empréstimo devem ser consideradas no cálculo do aumento ou redução de participação relevante para fins do disposto no caput e nos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo. Nesse sentido, as Declarações a que se refere o artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 devem discriminar a parcela das ações detidas pelo investidor declarante que tenha sido adquirida ou alienada por meio de empréstimo de ações. A obrigação de comunicar a participação relevante parcial ou integralmente composta por ações tomadas por empréstimo é aplicável independentemente do fim a que essas operações se proponham. e) Participação Indireta A participação indireta de que trata a Instrução CVM nº 358/02 refere-se àquela detida por meio de outro veículo que resulta em participação final em percentual de 5% ou mais do capital social da companhia aberta. Em outras palavras, a participação indireta somente será tida como relevante se esta multiplicada pela participação direta corresponder a 5% ou mais do capital social. 14.8.3. Cálculo do aumento ou redução de participação relevante No que concerne ao aumento de participação acionária, a mencionada Instrução determinou a divulgação de declaração em duas ocasiões: (i) quando a participação, direta ou indireta, atingir 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, ou seja, acrescer, perpassando a marca de 5% (artigo 12, caput); (ii) a cada vez que a participação do titular de 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta se elevar em 5% do total da espécie ou classe de ações, ou seja, sofrer variação positiva de 5% (artigo 12, parágrafo 1º). Para ilustrar a incidência das situações mencionadas, suponha-se que um detentor de 4% (quatro por cento) de uma espécie de ações de companhia aberta adquira outros 2% (dois por cento) dessa mesma espécie, perfazendo o total de 6% (seis por cento) de participação acionária. Nesse caso, por força do caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, tal operação ensejará a divulgação de declaração de aquisição, na medida em que perpassou a marca de 5% (cinco por cento) de participação acionária. Caso o investidor aumente essa participação de 6% (seis por cento), adquirindo, em um primeiro momento, 4% (quatro por cento) da mesma espécie, e, em um segundo momento, 2% (dois por cento) da mesma espécie, totalizando participação de 12% (doze por cento), somente se materializará a obrigação de divulgação de nova declaração de participação relevante, a partir da segunda aquisição, visto que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, foi o momento em que se verificou a variação positiva de 5% (cinco por cento). No que se refere às diminuições de participação acionária, a Instrução CVM nº358/02 prescreveu a obrigação de divulgação de declaração em duas ocasiões: (i) quando a participação do titular de 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta atingir o percentual de 5% do total desta espécie ou classe, ou seja, decrescer, perpassando a marca de 5% (artigo 12, parágrafo 4º, primeira parte); (ii) a cada vez que a participação do titular de 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta se reduzir em 5% do total da espécie ou classe, ou seja, sofrer variação negativa de 5% (artigo 12, parágrafo 4º, in fine). Exemplificando, tem-se que o mesmo investidor acima mencionado, detentor de 12% (doze por cento) do total de uma espécie de ações de uma companhia aberta, que aliena 5% (cinco por cento) de sua participação, passando sua posição para 7% (sete por cento), terá a obrigação de divulgar a declaração, com fulcro no artigo 12, parágrafo 4º, in fine, em razão da variação negativa de 5% (cinco por cento) em sua participação. Será demandada nova divulgação de declaração na hipótese de esse mesmo investidor, detentor de 7% (sete por cento) de uma espécie de ações de companhia aberta, alienar, pelo menos, 2% (dois por cento) de sua participação acionária, atingindo a marca de 5% (cinco por cento) do total de ações dessa espécie, conforme disposto na primeira parte do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02. Alerta-se que a variação da participação acionária não está exclusivamente atrelada a uma única operação, sendo também aferida de forma cumulativa, e referindo-se à aquisição/alienação/extinção de ações e direitos sobre ações tanto na modalidade onerosa (compra e venda, permuta e empréstimo) como gratuita (doação). Ressalte-se também que, nos termos do artigo 20 da Instrução nº 358/02, a obrigação de comunicação aqui comentada: I. Aplica-se tanto às negociações realizadas em bolsa de valores e em mercado de balcão, organizado ou não, quanto às realizadas sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição no Brasil e no exterior; e II. Estende-se às negociações realizadas direta ou indiretamente pelas pessoas referidas no artigo 12 da referida norma, quer tais negociações se dêem através de sociedade controlada, quer através de terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações. Alerte-se, ainda, que não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas no artigo 12, desde que tais fundos não sejam exclusivos, nem as decisões de negociação do administrador possam ser influenciadas pelos cotistas. 14.8.4. Momento da divulgação Nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, a comunicação do aumento ou redução de participação relevante deve ser feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida. Em regra, para que se observe o prazo estabelecido no referido artigo, a divulgação deve se dar no caso de aquisição de ações em bolsa de valores e em mercado de balcão, até o início do pregão seguinte ao da liquidação física da operação, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da mesma instrução, nos casos em que o aumento de participação constitua Fato Relevante (vide item 14.8.7). No caso em que se verifique a celebração de contratos que possam resultar no exercício de direitos que tenham como base ações que, considerando a participação já detida pelo investidor, venham a representar percentual relevante da espécie ou classe de ações de emissão de companhia aberta, a divulgação deve se dar no dia da celebração do contrato. A comunicação de participação relevante em debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, outros direitos de subscrição de ações e opções de compra de ações ou de valores mobiliários conversíveis em ações deverá ser promovida tanto no momento de sua aquisição quanto por ocasião de seu exercício ou conversão em ações ou, se for o caso, de sua alienação ou não-exercício. 14.8.5. Grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse A obrigação de comunicação da variação de participação acionária relevante abrange não apenas os investidores individuais, como também o grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse. Com o objetivo de facilitar o entendimento acerca do conceito abrangido pela expressão "representando um mesmo interesse", seguem três hipóteses exemplificativas da ligação entre acionistas: I. Vínculo em razão de parentesco, contrato ou acordo de acionistas que disponha sobre direito de voto; II. Controle acionário ou participação, direta ou indireta, no capital em percentual superior a 10%; e III. Outras hipóteses em que haja gestão discricionária de recursos, ou em que suas carteiras estejam sob gestão comum. No caso específico da "gestão discricionária" de recursos, há uma presunção que não é absoluta. A participação acionária relevante atingida por investidores sob gestão discricionária ou comum deve ser fruto de decisões de investimento que seguem estratégia única ou ainda em que haja uma atuação conjunta nas decisões quanto ao exercício do poder de voto. Nos casos em que não se identifica essa atuação conjunta, os investidores não devem encaminhar à companhia aberta o comunicado previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, sob pena de prestar informação equivocada ao mercado. Caso a participação relevante seja alcançada por um conjunto de investidores sob gestão comum, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, a declaração deverá discriminá-los, um a um, com indicação das respectivas participações, informando, inclusive, o administrador ou gestor responsável, mesmo se nenhum desses clientes detiver ou movimentar o percentual de 5 % (cinco por cento) individualmente. 14.8.6. Responsabilidade do Administrador ou Gestor Por força do parágrafo único do artigo 14 da Instrução CVM nº306, o administrador de carteira de valores mobiliários "deve garantir, através de mecanismos de controle interno adequados, o permanente atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional". Sendo assim, na omissão do investidor quanto ao cumprimento do que determina o artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, o administrador de carteiras de valores mobiliários ou o gestor de recursos poderá eventualmente ser responsabilizado administrativamente pela prestação de tais informações, com fulcro no artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99, quando: (i) representar um mesmo interesse de seus clientes, sendo responsável direto e exclusivo pela operação; (ii) tiver ciência inequívoca acerca da efetiva possibilidade de estar atingindo participação acionária relevante; e (iii) puder exercer de forma discricionária o direito político de ações de uma companhia adquiridas para seus clientes. 14.8.7. Publicação na Imprensa da Declaração de Aumento de Participação As regras para a publicação na imprensa da Declaração de Aumento de Participação existentes no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, foram alteradas quando da reforma dessa norma promovida pela Instrução CVM nº 449/07. Na sua redação anterior, o artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 exigia a publicação na imprensa de qualquer aquisição de ações que ultrapassasse o limite de 5% do total de sua espécie ou classe. Em caráter excepcional, mediante autorização da CVM, admitia-se a dispensa da publicação, desde que a companhia tivesse suas ações dispersas e a aquisição não tivesse como objetivo influenciar o controle ou a estrutura administrativa da sociedade. A Instrução CVM nº 449/07 alterou essa lógica ao transformar a regra em exceção e vice-versa. Deste modo, o aumento de participação superior a 5% não necessita, a princípio, ser divulgado na imprensa, logo tampouco é necessário que a CVM conceda dispensa a esta publicação. Ressalte-se que a publicação continuará a ser exigida, nos mesmos casos em que era anteriormente exigida. A mudança em questão apenas reconhece que são menos freqüentes do que se imaginava, quando da edição da Instrução CVM nº 358/02, os casos em que a aquisição tem por objetivo influenciar o controle ou a estrutura administrativa da companhia. Nesse sentido, nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361/02, o adquirente, além de enviar à Companhia a declaração acima mencionada, deverá promover a sua publicação pela imprensa nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02. Os alienantes de participação acionária relevante, de acordo com o artigo 12, parágrafo 4º, do referido normativo, deverão informar a alienação ou extinção de suas ações de emissão de companhia aberta por meio do envio de "Declaração de Alienação de Participação Acionária Relevante" à Companhia. As "Declarações de Aquisição de Participação Acionária Relevante", bem como as "Declarações de Alienação de Participação Acionária Relevante" deverão ser encaminhadas ao Diretor de Relações com Investidores da companhia aberta. Assim que recebidas pela Companhia, o Diretor de Relações com Investidores deverá encaminhar as declarações pelo Sistema IPE, categoria "Comunicado ao Mercado", tipo "Aquisição/Alienação de Participação Acionária (artigo 12 da Instrução CVM nº 358)" e espécie "Declaração de alienação de participação acionária relevante – art. 12, §4º, da Instrução CVM nº358/02" ou "Declaração de aquisição de participação acionária relevante – art. 12 da Instrução CVM nº358/02". No caso das declarações que tenham sido objeto de publicação, por força do parágrafo 5º do artigo 12 ou de forma espontânea, deverão ser informadas as datas e os jornais em que a publicação tiver sido efetivada. O DRI deverá, igualmente, promover a necessária atualização das informações prestadas sobre o assunto no Formulário de Referência, nos termos dos parágrafos 3º, incisos V, VI e VII, e 4º, inciso III, do art. 24 da Instrução CVM nº480/09. 14.8.8. Conteúdo da declaração de aumento de participação No caso dos adquirentes, a referida comunicação deve se dar por meio de "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante", que deve conter as seguintes informações: I. Nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas; II. Objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade; III. Número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada; IV. Número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e V. Indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia. Deverão, ainda, se for o caso, ser discriminadas as empresas controladas, subsidiárias e outros veículos societários por meio das quais as operações se realizaram. Caso a participação acionária tenha sido alcançada por um conjunto de investidores sob gestão comum, a declaração deverá discriminá-los, um a um, com indicação das respectivas participações, informando, inclusive, o administrador responsável, mesmo se nenhum desses clientes detiver ou movimentar o percentual de 5% (cinco por cento) individualmente. 14.8.9. Divulgação da Declaração por Investidor não residente Nos termos dos artigos 12 e 21 da Instrução CVM nº 358/02, compete, em regra, ao acionista, independente de seu domicílio, a divulgação da declaração de aquisição ou alienação de participação acionária relevante, por meio do encaminhamento da informação à Companhia. No caso do investidor não residente, compete ao seu representante legal, nos termos do inciso V, do artigo 5º da Resolução CMN nº 2.689/00, "comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o cancelamento do contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo, bem como, observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento". Nos casos em que se verifique a omissão do investidor não residente quanto ao cumprimento do que determina o artigo 12 da Instrução CVM nº358/02, seu representante legal poderá eventualmente ser responsabilizado administrativamente, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CMN nº 2.689/00. 14.9. PERÍODO DE VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO O artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02 estabelece que, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante, é vedada a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados:
A vedação à negociação também prevalecerá quando existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária. As vedações acima citadas deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria. Ademais, cabe destacar que a vedação citada no item I acima não se aplica à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com o plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembléia geral. A Instrução CVM nº 358/02 veda também a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, por parte dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão própria emissão pela companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim. Nessa hipótese, a vedação à negociação deverá ser observada nas datas em que a sociedade estiver efetuando as aquisições ou alienações, e não necessariamente, durante todo o prazo de vigência do programa. Cumpre ressaltar que tanto no caso de programa de recompra de ações, como nas demais vedações acima citadas, a proibição de negociação não se estenderá às negociações que sejam realizadas em conformidade com a política de negociação aprovada pela companhia, nos termos do artigo 15 da Instrução CVM nº 358/02. No que se refere à vedação de negociação no período de 15 dias que antecede a divulgação das informações trimestrais e anuais, estabelece a norma que tal vedação não se aplicará às aquisições de ações de emissão da companhia que sejam realizadas de acordo com plano de investimento previamente aprovado pela companhia, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 15 da mencionada instrução. A política de negociação de valores mobiliários, prevista no artigo 15 da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), é de formulação facultativa. Entretanto, tal política é muito útil para que os emissores estabeleçam norma de conduta para as transações envolvendo, principalmente, as ações de emissão própria. A elaboração de uma política de negociação de valores mobiliários adquire maior relevância nos casos de emissores que adotem ou que venham a adotar programas de incentivo aos seus empregados e executivos, tais como plano de opções de compra, pois, ao estabelecer normas internas, essas companhias definem uma linha de orientação geral, ao mesmo tempo em que deixam claro aos seus investidores que estão atentas à lisura e transparência de operações envolvendo os valores mobiliários de sua emissão, com destaque àquelas de natureza privada. Os emissores registrados na categoria A que possuírem essa política devem encaminhá-la pelo Sistema IPE, categoria "Política de Negociação das ações da companhia", conforme previsto no art. 30, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09. Em que pese essa obrigatoriedade não existir para os emissores registrados na categoria B, recomenda-se seu envio voluntário na forma acima descrita. A política de divulgação de ato ou fato relevante é um documento de caráter obrigatório estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 358/02, a todas as companhias abertas. A Instrução CVM nº 358/02 não fez restrição ou exceção à obrigatoriedade da adoção do documento. Portanto, basta a companhia estar regularmente registrada na CVM, independente da organização societária e da natureza dos valores mobiliários emitidos, para ter o dever de adotar a política de divulgação. Os emissores deverão encaminhar a Política de Divulgação à CVM, pelo Sistema IPE, categoria "Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante", como previsto no artigo 30, inciso XII, e no artigo 31, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09 Com a entrada em vigor da Instrução CVM nº 480/09, os emissores registrados na Categoria A estão obrigados, por força do inciso XIII do artigo 30 da citada Instrução, a apresentar o estatuto social consolidado, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da assembléia que deliberou a alteração. O envio deve ser feito por meio do Sistema IPE, na categoria "Estatuto Social". Antes da vigência da citada Instrução, a apresentação deste documento era obrigatória a todos os emissores, na medida em que o estatuto social fazia parte do formulário IAN. Assim sendo, em que pese não haver obrigação regulamentar de envio do estatuto social consolidado para os emissores registrados na Categoria B, recomenda-se seu encaminhamento na forma acima descrita. 14.13. REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL Dentre as novas informações eventuais de apresentação obrigatória incluídas na Instrução CVM nº 480/09 encontram-se aquelas relativas a reuniões do conselho de administração e do conselho fiscal. A Instrução determina, nos incisos V e VI do artigo 30, que os emissores registrados na Categoria A deverão encaminhar, por meio do Sistema IPE, as seguintes informações, nos prazos indicados:
Cabe ressaltar que os emissores registrados na Categoria B estão obrigados a encaminhar apenas, por meio do Sistema IPE, na forma acima descrita, os extratos de atas de reuniões do conselho de administração cuja ordem do dia contenha matéria que possa afetar os direitos ou a cotação dos valores mobiliários do emissor admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, como previsto no inciso V do artigo 31 da Instrução CVM nº 480/09. Alerta-se que, em que pese as atas relativas a reunião da diretoria não terem sido incluídas na Instrução dentre as informações eventuais de apresentação obrigatória, seu encaminhamento voluntário é recomendável. 14.14. COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE AUDITOR Conforme determina o artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99, compete à administração da entidade auditada, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar a mudança de auditor à CVM, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído. Tal comunicação deve ser enviada à CVM pelo Sistema IPE, categoria "Comunicado ao Mercado", tipo "Mudança de auditor (artigo 28, Instrução CVM nº 308/99)". Cabe destacar que, segundo o artigo 29 da citada Instrução, compete ao conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto no artigo 28. Cumpre também ressaltar que, independente da divulgação do comunicado acima referido, o emissor deverá atualizar seus dados cadastrais junto à CVM, referentes ao auditor independente. Até que o sistema do Formulário Cadastral seja disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB) (vide itens 6.1 e 41). 15. OBSERVAÇÕES COMUNS ÀS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS O encaminhamento das informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM nº 480/09, no artigo 28 da Instrução CVM nº 308/02 e na Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07) deve ser feito conforme a seguir: I. Formulários DFP e ITR – pelo Sistema CVMWIN (vide item 40); II. Formulário Cadastral e Formulário de Referência – pelo sistema que está sendo desenvolvido (vide itens 6.1 e 6.2); e III. Demais informações periódicas e as informações eventuais – pelo Sistema IPE (vide item 42). Cumpre ressaltar que os prazos finais para entrega das informações periódicas e eventuais são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação de prazo de entrega dessas informações. Para as informações cujo prazo de entrega não seja estipulado na Instrução CVM nº 480/09 em dias úteis, cabe informar que, coincidindo com sábado, domingo ou feriado nacional, a data final para apresentação das informações periódicas e eventuais será o dia útil seguinte, conforme estabelecido pelo artigo 66 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999. O emissor que não cumprir com as obrigações de entrega de informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 480/09, estará sujeito à multa cominatória diária (vide item 17.1), segundo os valores relacionados no artigo 58 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade dos administradores (e, quando for o caso, o interventor, o síndico, o administrador judicial, o gestor judicial ou o liquidante), nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, ressalta-se que configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 a transgressão às disposições da Instrução CVM nº 358/02 (alterada pela Instrução CVM nº 449/07), conforme dispõe seu artigo 18, bem como a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas que induzam o investidor a erro e a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações eventuais previstas na Instrução CVM nº480/09, nos termos do seu art. 60. Por fim, destaca-se, sem prejuízo do disposto nos dois últimos parágrafos, que a companhia deve manter o mercado informado sobre eventual dificuldade em atender os prazos previstos para a apresentação das informações periódicas e eventuais. 15.1 PEDIDO DE CONFIDENCIALIDADE A Instrução CVM nº 480/09 deu novo tratamento aos pedidos de confidencialidade das informações enviadas à CVM, antes regulados no artigo 14 da Instrução CVM nº 202/93. Atualmente, tais pedidos restringem-se às informações e documentos adicionais aos exigidos pela Instrução CVM nº 480/09 que sejam solicitados pela SEP nos termos do artigo 56. Como previsto no artigo 56, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 480/09, os pedidos excepcionais de tratamento sigiloso de tais informações e documentos deverão ser acompanhados da apresentação das razões pelas quais o emissor entende que sua revelação ao público colocaria em risco legítimo interesse do emissor. Segundo os parágrafos 4º e 5º do artigo 56, as informações sigilosas deverão ser enviadas dentro de envelope lacrado, endereçado à Presidência da CVM, devendo constar no envelope a palavra "confidencial", sendo que o emissor e seus administradores, diretamente ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, ficarão responsáveis por divulgar imediatamente ao mercado as informações para as quais a CVM tenha deferido o tratamento sigiloso, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários do emissor. 16. EMISSORES EM SITUAÇÃO ESPECIAL 16.1. EMISSORES EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Além das informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM nº 480/09, os emissores em recuperação extrajudicial deverão enviar à CVM relatórios de cumprimento do cronograma de pagamentos e demais obrigações estabelecidas no plano de recuperação extrajudicial, em periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 35 da Instrução. Esses relatórios devem ser encaminhados pelo Sistema IPE, categoria "Informações em companhias em recuperação judicial ou extrajudicial", tipo "Relatório de cumprimento do Plano". Alerta-se que o parágrafo 3º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável. Até que o sistema do Formulário Cadastral seja disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), exceto os dados do responsável, que continuam sendo atualizados pelo meio do Sistema IPE (vide itens 6.1, 41 e 42). 16.2. EMISSORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O artigo 36 da Instrução CVM nº 480/09, somente dispensa os emissores em recuperação judicial da entrega do Formulário de Referência, sendo que esta dispensa vigora até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação. Desse modo, esses emissores devem encaminhar, pelo Sistema IPE, as demais informações periódicas e eventuais previstas na Instrução, inclusive as seguintes informações previstas em seu artigo 37, nos respectivos prazos especificados:
Alerta-se que o parágrafo 3º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável. Até que o sistema do Formulário Cadastral seja disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), exceto os dados do responsável, que continuam sendo atualizados pelo meio do Sistema IPE (vide itens 6.1, 41 e 42). O artigo 38 da Instrução CVM nº 480/09 somente dispensa expressamente o emissor em falência da entrega de informações periódicas. Dessa forma, esses emissores devem encaminhar à CVM, pelo Sistema IPE, as informações eventuais previstas na Instrução, inclusive as seguintes informações previstas no artigo 39 da Instrução CVM nº 480/09, nos respectivos prazos especificados:
Alerta-se que o parágrafo 3º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável. Até que o sistema do Formulário Cadastral seja disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), exceto os dados do responsável, que continuam sendo atualizados pelo meio do Sistema IPE (vide itens 6.1, 41 e 42). O artigo 40 da Instrução CVM nº 480/09 somente dispensa expressamente o emissor em liquidação somente da entrega de informações periódicas. Dessa forma, esses emissores devem encaminhar à CVM, pelo Sistema IPE, as informações eventuais previstas na Instrução, inclusive as seguintes informações elencadas no artigo 41 da Instrução CVM nº 480/09, nos respectivos prazos especificados:
Alerta-se que o parágrafo 3º do artigo 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável. Até que o sistema do Formulário Cadastral seja disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), exceto os dados do responsável, que continuam sendo atualizados pelo meio do Sistema IPE (vide itens 6.1, 41 e 42). 17. CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO ENTREGA DE INFORMAÇÕES Conforme destacado nos itens anteriores, os emissores devem atentar para o cumprimento das exigências legais e regulamentares impostas, em especial, no que se refere à entrega das informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM nº 480/09. Inicialmente, cabe esclarecer que as multas cominatórias são impostas, observado o disposto na regulamentação aplicável, notadamente na Instrução CVM nº 452/07, sem exclusão da apuração da responsabilidade pelo descumprimento das disposições contidas na legislação societária, bem como pelo descumprimento de ordem específica emitida pela CVM. Alertamos que a Instrução CVM nº 480/09 deu nova disciplina para a aplicação de multas cominatórias por descumprimento do prazos de entrega das informações. Nos termos do artigo 58 da Instrução, o emissor que descumprir os prazos previstos de entrega das informações periódicas elencadas no artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 ficará sujeito à multa cominatória diária, de acordo com os seguintes valores:
Observe-se que da decisão de aplicação das multas cominatórias cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/07. Nesse sentido, destaca-se a necessidade de manutenção dos dados cadastrais atualizados, notadamente os endereços da companhia e do DRI, na forma comentada nos itens 6.1, 41 e 42. Desde 2007, os recursos devem ser interpostos por meio da página da CVM na Internet (www.cvm.gov.br), no link "Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória"/"Recurso contra Multa Cominatória – Ordinária e Extraordinária"/"Login CVMWeb". Além disso, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, no caso da existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o Colegiado apreciará pedidos de reconsideração de sua decisão com relação ao recurso. Esclarece-se, ainda, que a Deliberação CVM nº 447/02, alterada pelas Deliberações CVM nº 467/04 e nº 483/05, dispõe, inclusive, sobre o parcelamento para pagamento das multas cominatórias aplicadas, e a Deliberação CVM nº 501/06 dispõe sobre a incidência de juros de mora sobre débitos provenientes, inclusive, de multas cominatórias. Nesse sentido, é recomendável que os emissores mantenham contato com a Gerência de Arrecadação da CVM para verificarem se estão em dia com o pagamento de taxas de fiscalização e multas cominatórias, evitando inscrição em Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e em Dívida Ativa. Por fim, cabe destacar que as penalidades previstas no caput do artigo 11 (e respectivos incisos de I a VIII) da Lei nº 6.385/76 não se confundem com as multas cominatórias previstas no art. 58 da Instrução CVM nº480/09 e somente serão impostas com a observância do procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 (processo administrativo precedido de etapa investigativa). 17.2. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMISSORES INADIMPLENTES A Instrução CVM nº 480/09 revogou a Deliberação CVM nº 178/95 e estabeleceu nova disciplina para a elaboração de lista de inadimplentes. Anteriormente, estavam sujeitos à inclusão em lista semestral de companhias abertas inadimplentes todas aquelas que se encontrassem com seu registro desatualizado há mais de 6 (seis) meses, como previsto na Deliberação CVM nº 178/95. O artigo 59 da Instrução CVM nº 480/09 reduziu o prazo de inadimplência que enseja a inclusão do emissor na lista. Dessa forma passam a estar sujeitos a serem incluídos nessa lista todos os emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações periódicas. Cabe ressaltar que a lista divulgada se refere a uma determinada data, pelo que não há que se falar em atualização ou correção da lista, a não ser no caso de inclusão indevida. 17.3. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE EMISSOR A Instrução CVM nº 480/09 revogou a Instrução CVM nº 287/98 e estabeleceu novo procedimento para a suspensão do registro. Anteriormente, estavam sujeitos à suspensão do registro os emissores que estivessem há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM, como estabelecido no artigo 2º da Instrução CVM nº 287/98. O artigo 52 da Instrução CVM nº 480/09 reduziu o prazo de inadimplência que enseja a suspensão do registro. Dessa forma, cabe a SEP suspender o registro dos emissores que descumpram, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, Como previsto no parágrafo único do artigo 52 da Instrução CVM nº 480/09, a SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu Formulário Cadastral (item 6.1), e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores. O emissor que tenha seu registro suspenso poderá solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso. Os prazos e procedimentos a serem observados nesse pedido encontram-se regulados no artigo 53 da Instrução CVM nº 480/09. Cabe lembrar que a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações periódicas e eventuais previstas nesta instrução constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no referido artigo 11, com a observância do procedimento previsto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76. Ressalta-se que, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM nº 480/09, o cancelamento e a suspensão do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores, da responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro. 17.4. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE EMISSOR Ao revogar a Instrução CVM nº 287/98, a Instrução CVM nº 480/09 também alterou as hipóteses em que o registro do emissor deverá ser cancelado pela CVM, simplificando as situações em que esse procedimento será adotado. Nesse sentido, uma das hipóteses previstas no artigo 54 da Instrução para cancelamento de ofício do registro de emissor é suspensão de seu registro por período superior a 12 (doze) meses. Assim como nos casos de suspensão de registro, a SEP informará ao emissor sobre o cancelamento de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu Formulário Cadastral (item 6.1), e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Instrução CVM nº480/09. Ressalta-se que, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM nº 480/09, o cancelamento e a suspensão do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores, da responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro. 17.5. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Conforme previsto no artigo 60 da Instrução CVM nº 480/09, constitui infração de natureza grave, para os fins previstos no parágrafo 3o do artigo 11 da Lei nº 6.385/76:
II. A inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações periódicas e eventuais previstas na instrução; e Por sua vez, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições daquela Instrução, devendo a CVM comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos previstos na referida Instrução que constituam crime. Assim sendo, e conforme disposto no artigo 9º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá apurar, mediante processo administrativo, a eventual responsabilidade dos administradores (e quando for o caso, o interventor, o síndico, o administrador judicial, o gestor judicial ou o liquidante), membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas pelo descumprimento das disposições contidas nas referidas Instruções. Nesse sentido, e nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, as penalidades previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo somente serão impostas com observância do processo administrativo mencionado no parágrafo anterior, observando ainda o disposto na Deliberação CVM nº 538/08. 18. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE REGISTRO A Instrução CVM nº 480/09 estipulou regras diferenciadas para o cancelamento voluntário do registro, conforme a categoria em que o emissor esteja registrado. O artigo 47 da Instrução condiciona o cancelamento do registro dos emissores da Categoria B à comprovação do atendimento de uma das condições abaixo:
Caso tenha ocorrido o resgate dos valores mobiliários em circulação ou o vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação, sem que tenha sido paga a totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido em banco comercial e deixá-lo à disposição dos investidores. O emissor que tenha feito este depósito também deverá divulgar Fato Relevante dando conta:
Como previsto no parágrafo 3º do artigo 47, a anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro poderá ser comprovada alternativamente por:
Já o cancelamento do registro na categoria A estará condicionado, como estabelecido no artigo 48 da Instrução, à comprovação de que:
Cabe comentar que a Instrução CVM nº 361/02 regula que o cancelamento de registro de companhia aberta deve ser precedido de uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, tal como disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76 e de acordo com o procedimento nela estipulado. Conforme previsto no artigo 34 da mencionada Instrução, situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso. Ressalta-se que a Instrução CVM nº 480/09 prevê que o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações – BDR Nível II ou Nível III e que deseje cancelar seu registro de emissor deverá submeter à aprovação prévia da CVM os procedimentos para descontinuidade do programa, nos termos do parágrafo único de seu art. 48. Os procedimentos a serem observados nos pedidos de cancelamento voluntário estão regulados nos artigos 49 e 50 da Instrução CVM nº 480/09, cabendo ressaltar que a Instrução determina que os pedidos de cancelamento formulados pelos emissores registrados na Categoria B deverão ser dirigidos à SEP, enquanto que os pedidos formulados pelos emissores registrados na Categoria A deverão ser dirigidos à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Cumpre lembrar que o artigo 51 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que o emissor é responsável por divulgar a informação de deferimento ou indeferimento do cancelamento de registro aos investidores, na mesma forma estabelecida para divulgação de fato relevante. Alerta-se que a constituição de subsidiária integral não traz como conseqüência o cancelamento do registro do emissor. Nesses casos, faz-se necessário o encaminhamento de pedido de cancelamento de registro, formalizando o pleito, sem o qual a companhia, embora subsidiária integral, continua passível de todas as obrigações e penalidades previstas na regulamentação vigente, inclusive aquelas referentes à atualização do registro mantido na CVM. Cabe também ressaltar que é obrigatório o encaminhamento dos documentos e informações periódicas cuja data de vencimento de entrega seja anterior à data do cancelamento do registro do emissor. Esclarece-se, por fim, que o emissor é devedor da taxa de fiscalização referente ao trimestre em que ocorrer o cancelamento de seu registro. Assim, caso o emissor tenha o seu registro cancelado no 1º trimestre e não apresente o formulário DFP relativo ao exercício anterior, deve informar à CVM o patrimônio líquido do exercício anterior (que servirá como base de cálculo à referida taxa) por meio de documentação comprobatória, como, por exemplo, a publicação das demonstrações financeiras. 19. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE EMISSOR EM FUNÇÃO DE SUA EXTINÇÃO Consoante o artigo 219 da Lei nº 6.404/76, a companhia extingue-se pelo encerramento da liquidação, bem como pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o cancelamento do registro da companhia decorre da sua extinção e independe da data de homologação por órgão governamental, sendo a companhia elidida da listagem de companhias abertas a partir da data da AGE que tiver deliberado a incorporação, fusão ou cisão. Além do envio obrigatório da Ata da respectiva AGE pelo Sistema IPE, solicita-se que a companhia comunique formalmente à SEP a sua extinção. Cabe ressaltar que é obrigatório o encaminhamento dos documentos e informações periódicos cuja data de vencimento de entrega seja anterior à data do cancelamento do registro da companhia. Esclarece-se, ainda, que a companhia é devedora da taxa de fiscalização referente ao trimestre em que ocorrer a sua extinção. Assim, caso a companhia seja extinta no 1º trimestre, deve informar à CVM o patrimônio líquido do exercício anterior (que servirá como base de cálculo à referida taxa) por meio de documentação comprobatória, como, por exemplo, a publicação das demonstrações financeiras. Ressalte-se que, tendo em vista o artigo 223, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/76, se a incorporação, fusão ou cisão envolver companhia aberta, a sociedade que a suceder será também aberta, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembléia que aprovou a operação, observando as normas pertinentes editadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Na forma do parágrafo 4º, o descumprimento do disposto no artigo 223, parágrafo 3º, dá ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor das suas ações (artigo 45), nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo nele referido, observando o disposto nos parágrafos 1º e 4º do artigo 137. A Instrução CVM nº480/09, em seu artigo 54, inciso I, prevê que uma das hipóteses de cancelamento de ofício do registro de emissor é a sua extinção. A SEP informará ao emissor sobre o cancelamento de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu Formulário Cadastral (item 6.1), e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Instrução CVM nº480/09. 20. ARTIGO 203 DA LEI Nº 6.404/76 O artigo 203 da Lei nº 6.404/76 determina que o disposto nos artigos 194 a 197 e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. Conseqüentemente, as reservas mencionadas nos artigos 194 a 197, e aquela de que trata o parágrafo 5º do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, não podem ser constituídas em detrimento dos dividendos fixos ou mínimos. Assim, se houver lucro, ainda que não realizado, os dividendos fixos ou mínimos deverão ser distribuídos. 21. ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Na reunião realizada em 11.04.06, o Colegiado da CVM deliberou manter a interpretação do artigo 141, parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/76 dada na reunião de 08.11.05 (ambas disponíveis na página da CVM), resumida a seguir. Nos casos em que a companhia somente tenha emitido ações com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do Conselho de Administração, em votação em separado na assembléia geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares que detenham pelo menos 10% do total de ações com direito a voto. Merece destaque que essa interpretação não possui efeitos retroativos. Cumpre alertar que a Instrução CVM nº 481/09, que entrou em vigor em 01/01/2010, passou a dispor sobre os documentos e informações mínimas que deverão ser disponibilizadas aos acionistas sempre que a assembléia geral seja convocada para deliberar sobre determinadas matérias previstas na Instrução. Tais documentos e informações deverão ser encaminhados até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação, exceto quando a Lei no 6.404/76, a Instrução CVM nº 481/09 ou outra norma editada pela CVM estabelecer prazo maior. Destaca-se que a Instrução CVM nº 481/09 dispõe que sempre que a assembléia geral for convocada para eleger administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do Formulário de Referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores (vide item 14.1). 22. INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS A Lei nº 6.404/76 estabeleceu, no artigo 161, parágrafo 4º, letra "a", que os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a voto. Ao interpretar o referido dispositivo, a CVM expôs o seu entendimento, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 19/90, no sentido de que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que, da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal, não poderão participar os acionistas controladores, ainda que detentores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação não eqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger. Nesse sentido, o entendimento da SEP, em consonância com o disposto no Parecer de Orientação nº 19/90, é de que, da eleição em separado para o conselho fiscal pelos acionistas preferencialistas (artigo 161 da Lei nº 6.404/76), não devem participar (elegendo) quaisquer acionistas que não se insiram no conceito de minoria que a lei buscou proteger, ou seja, além dos controladores, também não devem participar pessoas vinculadas a eles. Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 161 da Lei nº 6.404/76, o conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia geral ordinária após a sua instalação. A Instrução CVM Nº 324/00 fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta previsto no parágrafo 2º do artigo 161 da Lei no 6.404/76. Assim, o acionista minoritário tem o direito de requerer, em assembléia geral, a instalação do Conselho Fiscal, observado o quorum especial de instalação previsto na Instrução 324/00. Aprovada a instalação, torna-se obrigatória a eleição de seus membros. No entanto, o percentual de participação acionária para eleição em separado, de que trata o parágrafo 4º, (a), do artigo 161 da Lei 6.404/76, não pode ser reduzido pela CVM, uma vez que não se enquadra em uma das hipóteses previstas no artigo 291 da mesma lei. Em função disso, nos casos em que (i) não haja acionistas minoritários detentores de ações preferenciais; e (ii) os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias não atingirem o percentual para a eleição em separado de membro do conselho fiscal, o entendimento da CVM é de que os acionistas presentes, inclusive o controlador, poderão eleger os conselheiros fiscais, por maioria de votos. O acionista controlador não é obrigado a participar da eleição dos membros do conselho fiscal na hipótese mencionada, e se não o fizer todos os conselheiros serão eleitos pelo voto dos demais acionistas, qualquer que seja sua participação no capital, pois o conselho estará instalado (artigo 161, parágrafo 2º), sendo obrigatória a eleição de seus membros (artigo 161, parágrafo 4º). Outrossim, cumpre destacar o entendimento emitido nas reuniões de 06.05.2008 e de 23.09.2008, pelo Colegiado da CVM, no sentido de que o requisito de "10% ou mais das ações com direito a voto" previsto no artigo 161, parágrafo 4º não se refere ao número de ações que o minoritário presente à assembléia precisa deter para eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente do conselho fiscal, mas sim ao número de ações com direito a voto detidas por todos os acionistas minoritários da companhia. Alerta-se também que a Instrução CVM nº 481/09 dispõe que sempre que a assembléia geral for convocada para eleger administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.6 a 12.10 do Formulário de Referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores. A divulgação de projeções é informação de natureza relevante, sujeita às determinações da Instrução CVM nº 358/02. A Instrução CVM nº 480/09, em seu artigo 20, prevê que a divulgação de projeções e estimativas é facultativa e determina que, quando o emissor decidir por divulgá-las, elas deverão ser:
Como determina o parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução, as projeções e estimativas deverão ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção, que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano. O emissor também deverá confrontar, trimestralmente, no campo apropriado dos Formulários ITR e DFP, as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças (parágrafo 4º). Ressalta-se que sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas (parágrafo 5º). 24. RECOMENDAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DE GUIDANCE Alguns emissores adotam a prática de divulgar ao mercado suas expectativas de desempenho futuro (guidance), tanto de curto como de longo prazo, principalmente no que se refere aos aspectos financeiros e operacionais dos seus negócios. Ressalte-se que tal prática é de cunho facultativo, e, portanto, tal decisão cabe ao próprio emissor. Assim, com vistas a orientar os emissores que desejam implementar a prática de guidance, são recomendados os seguintes cuidados a serem observados quando da sua adoção: I. A Política de Divulgação da Companhia deve contemplar a adoção dessa prática; II. A divulgação antecipada de resultados pode ser admitida no caso de informações preliminares, ainda não auditadas; III. A divulgação de dados financeiros preliminares enseja a restrição de negociação aposta no parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02; IV. Os resultados ou informativos elaborados em consonância com padrões contábeis estrangeiros devem apresentar a reconciliação para as práticas contábeis brasileiras, nos casos em que o emissor se encontra obrigado a elaborar demonstrações financeiras em conformidade com essas práticas; V. Caso a companhia faça uso de métricas financeiras calculadas, como por exemplo o LAJIDA - lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (ou EBITDA), deverá apresentar a reconciliação com as rubricas contábeis expressas diretamente nas demonstrações financeiras, em conformidade com norma específica que trata da matéria; VI. Caso as informações divulgadas envolvam a elaboração de projeções, recomenda-se atentar para o previsto no artigo 20 da Instrução CVM nº 480/09, conforme mencionado no item 23 acima, sendo necessário incluir tais projeções no Formulário de Referência e realizar acompanhamento trimestral entre o que foi projetado e o que foi realizado nos Formulários ITR e DFP, indicando as razões para eventuais diferenças; e VII. Se as projeções divulgadas forem descontinuadas, esse fato deverá ser informado no campo próprio do Formulário de Referência, acompanhado dos motivos que levaram à sua perda de validade, bem como divulgado na forma de Fato Relevante, conforme previsto na Instrução CVM nº 358/02. As principais fontes de capital das companhias abertas são: a captação de recursos novos, via emissão de títulos de dívida ou venda de participação acionária, por um lado, e o re-investimento de recursos próprios, de outro. Esta última modalidade é regulamentada pelos artigos 194 (Reservas estatutárias) e 196 (Retenção de lucros) da Lei Societária. Este último disciplina a retenção de lucros para fins de investimento. O artigo 196 da Lei nº 6.404/76, abaixo transcrito, prevê que o orçamento de capital a ser aprovado em assembléia geral deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante e será submetido pelos órgãos de administração à assembléia, com a justificação de retenção de lucros proposta. Retenção de Lucros Art. 196. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. § 1o O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento. § 2o O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício. Alerta-se que a Instrução CVM nº 481/09 exige, por meio do inciso II do parágrafo 1º do artigo 9º e do item 15 do Anexo 9-1-II, que, havendo proposta de retenção de lucros prevista em orçamento de capital, a companhia deverá disponibilizar aos acionistas, até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, informação sobre o montante da retenção proposta, bem como cópia do orçamento de capital elaborado nos termos do artigo 196 Lei nº 6.404/76. O orçamento de capital deverá ser enviado à CVM, via Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipo "AGO" ou "AGO/E", espécie "Proposta da Administração", assunto "Orçamento de Capital", sem prejuízo de seu envio acompanhando as demonstrações financeiras, como previsto no art. 25, §1º, inciso IV, da Instrução CVM nº480/09 (vide item 7). 26. DECLARAÇÕES TARDIAS, RETIFICADORAS OU COMPLEMENTARES DE DIVIDENDOS No caso de declarações tardias, retificadoras ou complementares de dividendos (ou outros proventos) devidos por companhias abertas, o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data da declaração tardia, retificadora ou complementar, ou em outra data posterior, tornada pública de maneira concomitante com a declaração, e não aos titulares de ações ao tempo das declarações originárias. Cabe destacar que esta orientação encontra-se em linha com a decisão do Colegiado em reunião de 03.05.06 (disponível na página da CVM na Internet), em resposta à consulta da SEP sobre a base acionária a ser utilizada nos citados casos. 27. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEREM DIVULGADOS EM OPERAÇÕES DE:
27.1. INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO Os órgãos de administração ou sócios das sociedades envolvidas em operações de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão devem firmar protocolo do qual constarão as condições da operação, com as informações mínimas elencadas nos incisos do artigo 224 da Lei nº 6.404/76. Tais operações serão submetidas à deliberação da assembleia geral das companhias mediante justificação, na qual serão expostas as informações constantes dos incisos do artigo 225 da LSA. No caso de incorporação pela controladora, de companhia controlada, a justificação apresentada à assembleia geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas (artigo 264 da Lei nº 6.404/76). Conforme prática usual das companhias abertas, o protocolo e a justificação poderão constar de documento único. O protocolo e a justificação deverão ser divulgados pelo Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipo "AGE" ou "AGO/E", espécie "Justificação de Incorporação, Cisão ou Fusão" e "Protocolo de Incorporação, Cisão ou Fusão", desde a data de publicação das condições da operação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 319/99. Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, o Fato Relevante, do qual constarão as informações dispostas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 319/99, deverá ser divulgado com antecedência mínima de 15 dias da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o protocolo e a justificação. As relações de substituição devem ser divulgadas pela companhia tanto no fato relevante (artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 319/99), quanto no Protocolo (artigo 224 da Lei nº 6.404/76), cabendo destacar que também devem ser divulgados, além dos critérios utilizados, os valores que serviram de base para o cálculo das relações de substituição. Ademais, é importante frisar que a identificação, no fato relevante, dos peritos ou da empresa especializada para avaliar o patrimônio líquido da companhia e a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação (artigo 2º, parágrafo 1º, inciso XIV, da Instrução CVM nº 319/99) não se confunde com a informação de que trata o artigo 5º da Instrução CVM nº 319/99, que deve ser prestada pelas próprias empresas e profissionais que tenham prestado serviços relativos à operação. Os laudos de avaliação definitivos deverão ser disponibilizados aos acionistas assim que finalizados, como determinado no artigo 4º da Instrução CVM nº 319/99. Esses documentos deverão ser enviados, via Sistema IPE, na categoria "Dados Econômico-Financeiros" e tipo "Laudo de Avaliação", identificando no assunto, sempre que possível, o tipo de laudo e a operação a que dizem respeito. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 264 da LSA, a avaliação dos patrimônios das sociedades nas operações de incorporação ou fusão envolvendo controladora e controlada ou sociedades sob controle comum será feita por empresa especializada, no caso de companhias abertas. Deve-se ressaltar que não apenas o protocolo, a justificação e os laudos de avaliação, como também os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados, para o planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação. Por fim, cabe lembrar que, nos casos em que a operação de incorporação, fusão ou cisão enseje direito de recesso, as companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados devem, conforme dispõe o artigo 20 da Instrução CVM nº 481/09, divulgar as informações previstas no Anexo 20 à referida instrução, na forma descrita no item 14.1. 27.2. AQUISIÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL POR COMPANHIA ABERTA O artigo 256 da Lei nº 6.404/76 determina que a compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que: I. O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou II. O preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores a seguir indicados: (a) Cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da contratação; (b) Valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, parágrafo 1º); (c) Valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a quinze vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187, VII) nos dois últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente. A princípio, o referido artigo não se aplica às operações em que companhias abertas adquirem sociedades mercantis por intermédio de suas controladas, coligadas ou subsidiárias integrais, que sejam companhias fechadas ou apresentem outro tipo societário. Não obstante, na análise de situações concretas, os controladores e administradores poderão ser responsabilizados por abuso ou desvio de poder, respectivamente, se for comprovado que houve a utilização de determinada empresa "veículo" na aquisição do controle de outras sociedades em detrimento de interesses legítimos dos demais acionistas da companhia aberta. Adicionalmente, em seu parágrafo 2º, o artigo 256 dispõe que "se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput [cotação média, valor patrimonial ajustado a mercado e 15 vezes a média do lucro líquido anual por ação dos dois últimos exercícios], o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do artigo 137, observado o disposto em seu inciso II". Em função disso, quando da divulgação de aquisição de sociedade mercantil, a companhia aberta deve informar se a referida aquisição será submetida à deliberação da assembléia geral de acionistas, bem como se ensejará aos seus acionistas o direito de recesso, conforme disposto no mencionado artigo 256. Caso a operação venha a ser objeto de deliberação assemblear, deve-se informar o prazo em que se pretende realizar a assembléia. As companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados devem, conforme dispõe o artigo 19 da Instrução CVM nº 481/09, divulgar as informações previstas no Anexo 19 à referida Instrução. Independente do exposto, por ocasião da convocação da assembléia geral, a proposta da administração deve conter, ou ser acompanhada, de todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto, cabendo observar o disposto no parágrafo 3º do artigo 135 e parágrafo 6º do artigo 124, ambos da Lei nº 6.404/76. Caso a operação enseje o exercício do direito de recesso, deve ser informado ainda: (a) acionistas que poderão exercer o direito de recesso, caso venham a dissentir da deliberação da Assembléia, a ser convocada para a ratificação dessa aquisição (vide item 27.4 a seguir); (b) O valor de reembolso, em reais (R$) por ação; e (c) o prazo e os procedimentos que os acionistas dissidentes deverão adotar para se manifestar. Nesses casos, as companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados devem, ainda, conforme dispõe o artigo 20 da Instrução CVM nº 481/09, divulgar as informações previstas no Anexo 20 à referida instrução. Por fim, ressalta-se que os documentos e informações acima mencionados devem ser enviados, pelo Sistema IPE, na forma estabelecida no item 14.1 deste Ofício-Circular. Nos casos de conversão de ações, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358/02, a proposta da administração, a ser enviada pelo Sistema IPE, categoria "Assembléia", tipo "AGO/E", "AGE" ou "AGESP", espécie "Proposta da Administração", assunto "Conversão de ações", deverá conter todas as informações relevantes, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisão dos acionistas, tais como os motivos ou fins da operação; a obrigatoriedade ou facultatividade da operação e o cabimento do direito de retirada dos acionistas dissidentes; a relação de conversão entre as classes ou espécies de ações; o critério para a determinação da referida relação de conversão; e a justificativa para a adoção do referido critério na operação de conversão. A Lei nº 6.404/76 prevê a possibilidade do exercício do direito de recesso em hipóteses específicas, tais como aquelas previstas nos artigos 137, 252 e 264. Caso a matéria deliberada em assembléia geral dê ensejo a direito de recesso, a companhia deve informar, no mínimo, as ações e classes às quais se aplica o recesso, o valor do reembolso por ação e sua forma de cálculo e os prazos e procedimentos que os acionistas dessa Companhia, dissidentes da deliberação da referida Assembléia, deverão adotar para exercício do direito de recesso. Cabe esclarecer que, segundo disposto no parágrafo 1º do artigo 137 da LSA, "o acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior". Por "data da comunicação do fato relevante" deve ser entendida a data de publicação do Fato Relevante nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia, nos termos do artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 3º, parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 358/02. Desse modo, somente caberia o direito de recesso às ações adquiridas antes do dia da publicação do primeiro edital de convocação de assembléia ou do fato relevante, o que tiver ocorrido primeiro, incluindo as ações adquiridas entre o período de divulgação do documento via Sistema IPE e a sua publicação na imprensa. O artigo 137, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ressalva que, nos casos mencionados nos incisos IV e V do artigo 136 da mesma lei, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
Considerando que, atualmente, inexiste regulamentação acerca da matéria na CVM, entende-se que os índices considerados para efeito de liquidez devem ser aqueles admitidos à negociação em bolsas de futuros. Ressalta-se, ainda, que, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput do artigo 137 da Lei nº 6.404/76, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. Em função disso, a decisão da administração no sentido de reconsiderar a deliberação da AGO e/ou AGESP, nos termos do artigo 137, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/76, deve ser, em regra, objeto de Fato Relevante, no prazo acima mencionado. A decisão da administração no sentido de ratificar a mencionada deliberação deverá, em regra, ser objeto de Comunicado ao Mercado. As companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados devem, conforme dispõe o artigo 20 da Instrução CVM nº 481/09, divulgar as informações previstas no Anexo 20 à referida instrução, na forma estabelecida no item 14.1 deste Ofício-Circular. Nos casos de aumento de capital, é necessário que a proposta da administração contenha todas as informações relevantes, bem como seja acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisão dos acionistas, tais como: I. Justificativa quanto à necessidade de realização da operação; II. Principais características da operação: quantidade de ações a serem emitidas por espécie e potencial de diluição de participação acionária; preço de emissão; critério adotado para a determinação do preço de emissão e informação pormenorizada dos aspectos econômicos que fundamentaram a escolha desse critério; prazos e procedimentos a serem observados pelos acionistas no exercício do direito de preferência e na subscrição e integralização das ações emitidas; e tratamento quanto às sobras de valores mobiliários não subscritos; II. Laudo de Avaliação e demais documentos que subsidiaram a fixação do preço de emissão; III. Cópia do parecer do conselho fiscal, caso esteja em funcionamento, com votos divergentes, se for o caso; IV. Informar (a) se os acionistas que não desejarem exercer seus direitos de preferência à subscrição poderão negociá-los em bolsa ou solicitar a cessão de seus direitos; e (b) os prazos para negociação ou cessão de tais direitos; e V. Informar se as ações a serem emitidas em função do aumento do capital social participarão em igualdade de condições a todos os benefícios, inclusive a dividendos e eventuais remunerações de capital que vierem a ser aprovados no exercício. Caso participem de forma pro rata tempore, informar a partir de que momento participarão integralmente a todos os benefícios. As companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados devem, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução CVM nº 481/09, divulgar as informações previstas no Anexo 14 à referida instrução. Por fim, ressalta-se que os documentos e informações acima mencionados devem ser enviados, pelo Sistema IPE, na forma estabelecida no item 14.1 deste Ofício-Circular. No caso de grupamento de ações, no Fato Relevante divulgando a operação, devem ser informados detalhadamente os procedimentos a serem adotados de modo a assegurar aos acionistas a faculdade de permanecerem integrando o quadro acionário com, pelo menos, uma unidade nova de capital, caso esses acionistas venham a manifestar tal intenção no prazo estabelecido na assembléia geral que deliberou o grupamento. 28. SOBRAS DE AÇÕES EM AUMENTO DE CAPITAL COM CRÉDITOS Conforme disposto no artigo 171, parágrafo 2°, da Lei n° 6.404/76, no aumento de capital mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado. Segundo o entendimento da SEP, a capitalização com créditos, no entanto, não exime o cumprimento do parágrafo 7° do mesmo artigo 171, que estabelece que o órgão que deliberar sobre o aumento deverá dispor sobre as sobras podendo (i) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia, ou (ii) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras. Desse modo, na capitalização com créditos, deve ser dado aos acionistas que exercerem seu direito de preferência e manifestarem a intenção, no boletim ou lista de subscrição, de subscrever as sobras, o direito a concorrer com as sobras decorrentes do não exercício do direito de preferência por eventuais acionistas. Nesse sentido, tais sobras deverão ser rateadas entre os acionistas, na proporção dos valores subscritos, nos termos do parágrafo 7° do artigo 171 da Lei n° 6.404/76. Na opinião da SEP, não prospera o entendimento de que, dado que o detentor do crédito utiliza-o na subscrição das ações e o direito de preferência é exercido com a entrega das importâncias pagas ao titular do crédito, não há que se falar em sobras. As sobras ocorrem em decorrência do não exercício do direito de preferência por eventuais acionistas, e restaria irregular o titular do crédito tomar para si tais sobras, sem conceder o direito à subscrição dessas sobras pelos demais acionistas que exerceram seu direito de preferência e manifestaram interesse em subscrevê-las, na proporção dos valores subscritos. 29. NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO O princípio legal instituído através do artigo 30 da Lei nº 6.404/76 é de que a companhia não pode negociar com as ações de própria emissão, ressalvadas as exceções enumeradas no seu parágrafo 1º. Ademais, no parágrafo 2º do citado artigo, a Lei previu a regulamentação da aquisição de ações pela própria empresa emissora pela CVM, que emitiu a Instrução CVM nº 10/80, alterada pelas Instruções CVM nº 268/97 e nº 390/03. Através da Instrução CVM nº 10/80, a CVM procurou estabelecer as condições em que as companhias poderiam deliberar sobre a aquisição de ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e respectiva alienação, entre as quais: (a) a previsão estatutária para deliberação pelo conselho de administração; (b) as contas patrimoniais originadoras dos recursos para aquisição e aquelas que seriam vedadas à utilização como lastro; (c) os prazos de vigência dos programas de aquisição; (d) os limites percentuais para aquisição em relação ao volume de ações em circulação, por espécie e classe; e (e) os direitos políticos e patrimoniais atribuíveis às ações em tesouraria, entre outros pontos. Cabe ressaltar que o artigo 23 da Instrução prevê que, respeitada a vedação do artigo 2º, a CVM pode autorizar, em casos especiais e plenamente circunstanciados e mediante prévio pedido, a realização de operações da companhia com as próprias ações que não se ajustem às demais normas existentes na Instrução. No que diz respeito às contas patrimoniais originadoras dos recursos para os programas de recompra de ações, o artigo 7º da Instrução CVM nº 10/80 considera como disponíveis todas as contas de reserva de lucros e de capital, exceto as seguintes: legal, de lucros a realizar, de reavaliação, especial de dividendos obrigatórios não distribuídos. Quanto à utilização dos saldos da conta de reservas e lucro de exercício em andamento como lastro às transações de aquisição de ações de emissão própria, apurados através de informações financeiras intermediárias, alertamos que o Colegiado da CVM, na reunião realizada em 25.11.2008 (disponível na página da CVM na Internet), entendeu procedente seu emprego, ao amparo da Lei nº 6.404/76. Para tanto, é necessário que a administração da empresa observe as seguintes regras prudenciais, que visam a assegurar que as operações de recompra efetivadas ao longo de um exercício social e o pagamento dos dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos, ao termo do mesmo, não ultrapassem o saldo de lucros ou reservas, constituídos nos termos da legislação vigente. I. Segregação de valores que, caso fosse final de exercício social, teriam que ficar apartados para cobertura de reservas necessariamente constituíveis e dividendos obrigatoriamente exigíveis, como as reservas legal, estatutárias e de lucros a realizar, bem como o montante que seria destinado aos dividendos fixos ou mínimo (inclusive cumulativos) e ao dividendo obrigatório; II. Outras eventuais retenções necessárias devem ser consideradas para que o valor a ser utilizado para pagamento dos dividendos e das ações a recomprar esteja totalmente lastreado em lucros realizados (financeiramente disponíveis ou muito proximamente disponíveis); III. Deve-se considerar o passado da companhia quanto ao comportamento típico do resultado na fase restante do exercício social e uma projeção para o resultado do exercício social em andamento, a fim de que seja evidenciada toda a prudência que se espera da administração de uma companhia aberta nessa situação. Se não vier a ser divulgada essa projeção pela Companhia, deve o Conselho de Administração declarar ter recebido todos esses dados e declarar-se confortável quanto à utilização dos valores pretendidos para a aquisição das ações próprias; e IV. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização do resultado do exercício em andamento por conta de valores projetados de resultado. Ressalte-se que o artigo 2º da Instrução CVM nº 10/80 veda operações de aquisição de ações de própria emissão, quando, entre outros motivos, requererem a utilização de recursos superiores aos saldos de reservas disponíveis. Destaca-se também que, na reunião realizada em 11.11.2008 (disponível na página da CVM), o Colegiado manifestou-se também no sentido de que a Instrução nº 10/80 permite ao próprio Conselho de Administração deliberar pelo cancelamento das ações mantidas em tesouraria, desde que haja autorização estatutária para o conselho de administração deliberar sobre a aquisição de ações da companhia (para efeitos de cancelamento ou posterior alienação) e que posteriormente se convoque assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a alteração da cláusula estatutária referente ao capital social da respectiva companhia. Cabe ressaltar que a Instrução CVM nº 10/80 prevê, em seu artigo 24, que a desobediência as suas disposições implica na nulidade da operação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e acionistas controladores. Finalmente, o artigo 25 da norma estabelece que a transgressão dos seus artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 9º, 12 e 16 configura infração grave, para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76. 30. BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA Em reunião realizada em 25.11.2008 (disponível na página da CVM na Internet), o Colegiado da CVM entendeu ser procedente a alteração do número de ações em tesouraria, sempre que a companhia aprovar qualquer bonificação de suas ações, corrigindo deste modo a expressão numérica do volume das ações de emissão própria em poder da empresa, sem que isso tenha como consequência a modificação do saldo daquela conta patrimonial. O fundamento para esta posição é que a bonificação constitui-se em mero procedimento contábil em que, ao aumentar-se a cifra do capital social, em contrapartida à redução de reserva de lucro, a decorrente entrega de ações não representa transferência de valor da companhia aos seus acionistas via distribuição de lucro. 31. COMPETÊNCIA ESTATUTÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE EMISSÃO DE DEBÊNTURES O inciso IV do artigo 122 da Lei nº 6.404/76 estabeleceu como competência privativa da assembléia geral de acionistas a autorização para a emissão de debêntures. Ao mesmo tempo, a citada Lei, no mesmo dispositivo, ressalvou a competência do conselho de administração, à luz do parágrafo 1º do artigo 59. O referido parágrafo atribui ao conselho uma competência de natureza perene: a aprovação de emissão de debêntures não conversíveis em ações e sem garantia real, e uma outra competência de natureza transitória, em respeito a uma delegação expressa de uma assembléia de acionistas, que, por sua vez, deve observar os limites estabelecidos em Lei. Pelos motivos enumerados anteriormente, não pode o estatuto social de uma companhia inovar no âmbito das competências atribuídas ao conselho de administração, mesmo para companhias de capital autorizado - nos termos do Inciso VII do artigo 142 - à revelia das disposições legais quanto à questão em apreço. Assim sendo, incorre em descumprimento da Lei o estatuto social que estabelece, através de suas disposições, a competência para o conselho de administração autorizar a emissão de debêntures, quando não observadas as condições estritas do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 6.404/76. 32. ARTIGO 143 DA LEI Nº 6.404/76 Quando da consolidação do estatuto social, as companhias devem atentar para as disposições do artigo 143 da Lei nº 6.404/76, relativamente à composição da diretoria de uma sociedade anônima. Segundo esse comando legal, o estatuto social deve estabelecer: (a) o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; (b) as atribuições e os poderes de cada diretor; (c) prazo de gestão, não superior a três anos, permitida a reeleição; e (d) o modo de substituição. Assim sendo, recomenda-se que aquelas companhias cujos estatutos estejam em desacordo com a Lei adotem as providências necessárias (inclusive convocação oportuna de assembléia geral, contemplando no seu edital a alteração estatutária em apreço) para corrigir as lacunas eventualmente existentes nos respectivos estatutos sociais. 33. ELEIÇÃO DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL - ART.161, §1º, DA LEI Nº 6.404/76 O art. 161, §1º, da Lei nº 6.404/76 prevê que o Conselho Fiscal será composto de no mínimo 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral. No entendimento da SEP, a eleição dos membros suplentes do Conselho Fiscal é obrigatória, devendo o Conselho Fiscal ser composto por membros titulares e suplentes em igual número, na medida em que a indicação do membro suplente é necessária para prevenir a hipótese de ausência do titular, evitando que os acionistas fiquem impossibilitados de exercer seu direito fundamental de fiscalização, previsto no art. 109, inciso III, da Lei nº6.404/76, através de seu representante eleito. 34. RECURSOS DE DECISÕES OU MANIFESTAÇÕES DE ENTENDIMENTO DA SEP Nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o prazo para recurso ao Colegiado das decisões proferidas pelos Superintendentes da CVM é de 15 (quinze) dias contados da ciência pelo interessado. O Superintendente deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do recurso, reformar ou manter a decisão recorrida e, na segunda hipótese, encaminhar o processo ao Colegiado ainda que tenha entendido o recurso como intempestivo ou incabível. A Deliberação CVM nº 510/06, que alterou a Deliberação CVM nº 463/03, prevê que o recurso será recebido no efeito devolutivo e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Caso haja indeferimento (total ou parcial) do pedido de efeito suspensivo, o Superintendente deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo. O Superintendente notificará o recorrente acerca da decisão do Colegiado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, destaca-se que a requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação. Consultas referentes à aplicação das normas e regulamentos emitidos pela CVM e ao entendimento sobre dispositivos das Leis nº 6.385/76 e 6.404/76 e alterações posteriores, devem ser encaminhadas por escrito, mediante protocolo, pelo Diretor de Relações com Investidores à SEP, com a identificação do emissor. Caso a consulta seja efetuada por representantes legais dos emissores, deve ser acompanhada por seus respectivos mandatos de representação. A formulação da consulta deve ser clara quanto ao seu objeto, evitando-se a forma genérica e as consultas em tese, orientando-se no sentido de que sejam apresentados todos os elementos e argumentos julgados importantes para a manifestação conclusiva da CVM. Consultas em matéria contábil devem ser acompanhadas de manifestação do auditor independente sobre o assunto, de acordo com o disposto no item 28.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº001/07. Por fim, cabe destacar que a apresentação de consulta por parte do emissor não a exime do cumprimento, nos devidos prazos, das obrigações legais e regulamentares, ainda que objeto da consulta formulada. No caso de encaminhamento de questionamentos, respostas, recursos às decisões ou entendimentos da SEP ou de petições/representações, as companhias devem utilizar correspondências diretas, não se admitindo o envio via Sistema IPE, exceto quando expressamente solicitado pela SEP. Nesse sentido, merece destaque que o envio dessas correspondências pelo Sistema IPE, quando não solicitado expressamente pela SEP, vem sendo utilizado por algumas companhias, causando, algumas vezes, embaraço à sua própria administração ou dificuldade no acompanhamento de respostas a solicitações ou manifestações desta Superintendência. Ressalta-se que, em regra geral, os prazos para atendimento às solicitações contidas nos ofícios enviados pela SEP devem se contados a partir da data do recebimento do Ofício (data do AR). As atividades de atendimento direto às companhias abertas e estrangeiras estão divididas na SEP entre as Gerências de Acompanhamento de Empresas 1 e 2 (GEA-1 e GEA-2), de acordo com os setores de atividade, conforme tabela a seguir. Dessa forma, para atendimento a consultas formuladas por contato telefônico, é necessária a identificação da companhia e/ou de seu setor de atividade.
Em linha com o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, os pedidos de agendamento de reuniões com componentes organizacionais da CVM devem ser encaminhados por via eletrônica, através da página da CVM, selecionando, para tanto, a opção AUDIÊNCIA A PARTICULARES. Nessa solicitação, deverá constar a especificação clara do assunto a ser tratado, tendo por condição necessária, em se tratando de consultas de emissores, o seu prévio encaminhamento, conforme descrito no item 34. 38. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO Nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 6.385/76, são de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos que tramitam ou que se encontrem arquivados na CVM, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. Deve-se ter em vista, ainda, o artigo 46 da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - que garante aos interessados direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. No caso de processo administrativo para apuração de atos ilegais e práticas não eqüitativas que seja precedido de etapa investigativa, será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76. Em abril de 2005, a Autarquia regulamentou, através da Deliberação CVM nº 481/05, a concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM. Pedidos de vista de processos que tramitam nesta Autarquia devem ser encaminhados mediante apresentação de requerimento assinado, especificando tratar-se de concessão de vista e/ou de cópias, com a qualificação dos signatários e, no caso de representantes da empresa, acompanhados das respectivas procurações. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Deliberação CVM nº 481/05, o pedido deverá especificar o interesse do requerente na obtenção de acesso aos autos, salvo tratar-se de acusado em processo administrativo sancionador, hipótese em que será sempre assegurada a concessão de vista. A concessão dependerá de autorização do titular da Superintendência responsável pela condução do processo administrativo ou do Relator, caso haja pendência de recurso ou decisão do Colegiado, sendo facultada a postergação da concessão de vista no interesse do serviço quando tal providência prejudicar a realização de ato ou a adoção de providências necessárias à condução do processo. Nos processos administrativos instaurados em razão de pedidos de adiamento de assembléia geral de companhias abertas ou de interrupção da fluência do prazo de sua convocação, nos termos da Instrução CVM nº 372/02, não será admitida a concessão de vista, enquanto o processo estiver pendente de decisão, ressalvado o direito de acesso aos autos pela companhia no prazo para sua manifestação, conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação CVM nº 481/05. Além disso, os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo, exceto nos casos em que o requerente tiver sido publicamente indiciado pela CVM como possível autor da infração sob investigação, hipótese em que será considerada obrigatória a concessão de vista. Cabe ressaltar que o sigilo do processo poderá ser afastado por decisão do Superintendente, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou informações protegidas pelos casos de sigilo assegurados por expressa disposição legal ou para defesa da intimidade ou do interesse social. Conforme consignado no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação CVM nº 481/05, o disposto nos dois parágrafos acima, quanto aos processos de apuração de irregularidades, aplica-se às reclamações formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados. Nos processos administrativos sancionadores, aos acusados será admitida a concessão de vista mediante requerimento dirigido: (i) à Coordenadoria de Controle de Processos, nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 454/77; ou (ii) à Superintendência que houver instaurado o processo, até a eventual interposição de recurso ao Colegiado, nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 1.657/89, ou à CCP, após a eventual interposição de recursos ao Colegiado. Os pedidos de vista serão analisados caso a caso, cabendo aos requerentes, na hipótese de indeferimento do pedido, recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03. Segundo o artigo 3º, parágrafo 3º, da Deliberação CVM nº 481/05, sendo a decisão de indeferimento proferida pelo Relator, caberá recurso de sua decisão ao Colegiado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência do interessado. Para os pedidos deferidos, os processos serão disponibilizados no Centro de Consultas – SOI/GOI desta Autarquia, com a indicação do período de disponibilização através de ofício em resposta à solicitação. O Termo de compromisso, nos termos dos parágrafos 5º a 8º do artigo 11 da Lei 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01, poderá ser firmado entre o investigado ou acusado e a Comissão de Valores Mobiliários, a critério da CVM, observado o interesse público. Cabe destacar incialmente que, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, será admitida apresentação de proposta de termo de compromisso ainda na fase de investigação prelimimar. Em se tratando de processo administrativo sancionador, o artigo 7º da Deliberação CVM nº 390/01 prevê que o interessado na celebração de Termo de Compromisso deverá manifestar essa intenção no máximo até o término do prazo para apresentação de defesa, sem prejuízo do ônus de apresentação desta. Deve ainda apresentar a Proposta Completa de Termo de Compromisso em até 30 dias após a apresentação da defesa. O Termo de Compromisso suspende o processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para seu cumprimento e poderá ser celebrado a qualquer tempo, sendo, porém, recomendável a apresentação de sua intenção o quanto antes, tendo em vista a celeridade e a economia processual. Por fim, merece destaque que, de acordo com o artigo 4º da referida Deliberação, a celebração de compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada no processo que lhe tenha dado origem. O Sistema CVMWIN, que continuará sendo utilizado para o envio dos formulários DFP e ITR, previstos no artigo 21, incisos IV e V, da Instrução CVM nº 480/09, encontra-se disponível para download na página da CVM ( www.cvm.gov.br), na seção PARTICIPANTES DO MERCADO, item ENVIO DE DOCUMENTOS, subitem PROGRAMA e na página da Bovespa (www.bmfbovespa.com.br), na seção INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS, subitem PARA CIAS. LISTADAS, link SISTEMA ITR/DFP/IAN.Ressalta-se que eventuais problemas ou dificuldades de natureza técnica no envio desses formulários devem ser levados ao conhecimento da CVM pelo e-mail css.serpro@serpro.gov.br ou pelo telefone 0800 728 2325.41. SISTEMA DE CADASTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – CVMWEB Até que o programa para envio do Formulário Cadastral seja disponibilizado, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais junto à CVM por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB) (vide item 6.1). São objeto de atualização cadastral por esse sistema: denominação social e comercial, data da constituição da companhia, endereço, telefone, fax, e-mail, instituição de negociação dos valores mobiliários, setor de atividade, mercado de negociação, situação da companhia e informações do atual auditor independente. Cabe lembrar que quaisquer dessas alterações devem ser feitas pela companhia e, dependendo do caso, posteriormente ao encaminhamento pelo Sistema IPE do ato de alteração (ata de assembléia ou reunião do conselho), pois o sistema só aceitará alterações se for indicado o nº do protocolo do IPE. Ressalta-se que a atualização dos dados do responsável (DRI, síndico, etc) continua sendo feita por meio do Sistema IPE. Alerta-se para a necessidade de manutenção adequada dos dados da companhia nesse sistema de cadastro, de forma a evitar divergências com as informações contidas nos formulários DFP e ITR (que são enviados pelo Sistema CVMWIN), bem como o envio de correspondências a endereços desatualizados, uma vez que os dados e informações contidos no Sistema de Cadastro da CVM são os utilizados pela Autarquia para a comunicação com as companhias e seus Diretores de Relações com Investidores (DRI). 42. SISTEMA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS – IPE As informações enviadas pelo Sistema IPE estarão sob a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (DRI) que deverá, para isto, manter seus dados atualizados no módulo Cadastro DRI. Desde 2007, a Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA passou a disponibilizar em seu site um acesso ao Sistema IPE para que as companhias abertas tenham um endereço adicional para envio de documentos. Os procedimentos de utilização de login/senha e envio de documentos independem de a companhia aberta estar ou não registrada naquela bolsa. Para envio de documento através dessa opção, basta acessar o site da BM&FBOVESPA ( www.bmfbovespa.com.br), selecionar INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS, a seguir PARA CIAS LISTADAS, link IPE - ENVIO DE DOCUMENTOS.O link desse endereço é https://siteseguro.bovespa.com.br/ipe/index.asp.Deve-se atentar para que os arquivos em formato PDF apresentem uma formatação legível, que facilite a leitura, manipulação e impressão dos documentos pelos interessados. Os documentos e informações enviados estão disponíveis simultaneamente nas páginas da CVM e da BOVESPA, no caso das companhias lá registradas, à exceção do formulário do comunicado previsto no artigo 11 (individual) da Instrução CVM nº 358/02 (vide item 14.7). É de todo indispensável a leitura do documento "Manual do IPE", disponível na página da CVM, que apresenta listagem das categorias, tipos e espécies de documentos previstos no sistema, classificados pela obrigatoriedade ou não de envio, pela periodicidade de sua divulgação e pela necessidade ou não de publicação pela imprensa, bem como traz orientações quanto ao procedimento de acesso ao sistema (envio e cancelamento de dados e cadastro de DRI). ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO |