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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/ Nº 003/2009 Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2009 Assunto: Constituição de Provisão para Direitos Creditórios de Liquidação Duvidosa em Carteiras de FIDC Prezados Senhores O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar os administradores de fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (denominados, em conjunto, de FIDC) quanto à correta aplicação da Resolução CMN nº 2.682/99 na constituição de provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa. A Resolução, que "dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa", é parte integrante do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. Desse modo, trata-se de norma aplicável aos FIDC, nos termos do art. 44 da Instrução CVM nº 356/01, abaixo transcrito: Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM. Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil. No intuito de verificar a aderência do valor das provisões para créditos de liquidação duvidosa na indústria de FIDC à regulamentação vigente, esta CVM conduziu uma ação de supervisão temática sobre a matéria. A motivação da ação foi a constatação de que os atrasos nos pagamentos de direitos creditórios das carteiras da indústria de FIDC, como um todo, usualmente são em patamares significativamente superiores às provisões para devedores duvidosos. Suspeitava-se que as provisões não representariam adequadamente as prováveis perdas da indústria, o que significaria que o valor do patrimônio líquido dos fundos não estaria refletindo adequadamente sua situação econômico-financeira. Tal problema é especialmente grave nos FIDC abertos, na medida que um patrimônio líquido supervalorizado pode ocasionar transferência indevida de riqueza entre os cotistas do fundo. Aplicada a métrica desenvolvida pela área técnica, retirou-se da indústria uma amostra composta por dez fundos, sendo nove FIDC e um FIDC-NP. Uma vez selecionados os fundos, foram demandadas explicações às instituições administradoras sobre as discrepâncias entre os valores dos atrasos e das provisões. Os administradores de oito fundos – 80% da amostra – encaminharam expedientes demonstrando que, a seu juízo, os valores provisionados foram calculados com base na Resolução CMN nº 2.682/99. Conforme previsto no art. 6º da Resolução, a provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da operação, observado que os percentuais aplicáveis estão relacionados ao nível de risco no qual foi classificado o direito creditório. Os referidos percentuais aumentarão com o decorrer do tempo de atraso no pagamento, conforme tabela abaixo:
A maior parte dos administradores fundamentou sua resposta no referido art. 6º, ou seja, defenderam a tese de que a metodologia prevista na norma deve ser aplicada somente após constatado o atraso no pagamento do direito creditório. Os administradores entendem, ainda, que possuem liberdade para incrementar os valores das provisões, mediante a incidência de alíquotas progressivas, unicamente em virtude do transcorrer do tempo. Em última análise, caso pudesse ser aceita a interpretação de que se valeram os administradores, poder-se-ia auferir que somente após transcorridos 180 dias da inadimplência as quantias referentes aos atrasos seriam necessariamente iguais às quantias provisionadas para os direitos creditórios de liquidação duvidosa. Desse modo, restaria explicada a discrepância que originou a ação de supervisão. Discordamos da forma como as instituições administradoras têm aplicado a Resolução, no que se refere ao provisionamento de direitos creditórios de liquidação duvidosa. Isto porque o art. 6º da Resolução, manifestamente, não possui aplicabilidade estanque, desconsiderados os demais dispositivos que compõem a norma. O art. 1º da Resolução estabelece que as operações de crédito sejam classificadas em ordem crescente de níveis de risco, sem condicionar tal classificação à ocorrência de atrasos. Ainda que as atividades dos FIDC não sejam propriamente "operações de crédito", a aplicabilidade do dispositivo aos fundos não deve ser restringida por uma mera questão semântica, haja vista que os mesmos adquirem direitos originados por operações de crédito. O art. 2º estabelece aspectos a serem considerados pelo detentor do direito creditório quando da "classificação da operação no nível de risco correspondente". Por força do disposto no art. 4º da norma, a referida classificação deve ser revista periodicamente. A revisão deve ser (i) mensal, no caso de atrasos; (ii) semestral, de acordo com critérios definidos no art. 2º e 3º, para direitos creditórios originados de um mesmo devedor ou de grupo econômico cujo montante seja superior a 5% do patrimônio líquido do fundo; e (iii) anual, em todas as situações, exceto no que se refere aos direitos creditórios originados por devedor cuja responsabilidade seja de valor inferior a R$ 50 mil, caso em que a revisão poderá ser unicamente em função da ocorrência de atrasos (art. 5º). Ou seja, ao analisar os referidos dispositivos em conjunto com o disposto no art. 6º da Resolução, conclui-se que:
Desse modo, a provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser feita já a partir da aquisição do direito creditório, com base em seu nível de risco, o qual será determinado pela instituição administradora, e não somente em decorrência de efetivos atrasos em seu pagamento. Em resumo, há administradores de FIDC que constituem provisões somente a partir da ocorrência de atrasos, ao passo que esta Autarquia entende que os atrasos devem provocar revisões nos níveis de provisionamento de direitos creditórios que já foram adquiridos e classificados. Tal entendimento é reforçado pela leitura do art. 5º da Resolução, abaixo transcrito: Art. 5. As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 podem ter sua classificação revista de forma automática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4, inciso I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação original quando a revisão corresponder a nível de menor risco. Tendo em vista que somente determinadas operações podem ser revistas de "forma automática unicamente em função dos atrasos", todas as demais carecem de revisões em função de eventos que não sejam somente atrasos no pagamento de principal ou juros. Ademais, para que o nível de risco de determinado direito creditório possa sofrer revisão, em algum momento passado ele deve ter sido classificado. Não obstante ao preconizado acima, esta Comissão também considera dirimida, de acordo com o comando do art. 3º da Resolução CMN nº 2.682/99, a questão da aplicação do efeito "vagão" em operações nas quais o devedor seja o mesmo. Ou seja, a classificação das operações de crédito de um mesmo devedor deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco. Nesse sentido, existindo a necessidade de revisão do nível de risco de determinada operação de crédito de um devedor em função de atraso verificado, todas as demais operações, nas quais o devedor seja o mesmo deverão ser revistas, admitindo-se classificação diversa, de acordo com a aplicação da excepcionalidade prevista no mesmo artigo. Diante de todo o exposto, esta CVM orienta os administradores de FIDC a aplicarem os dispositivos da Resolução CMN nº 2.682/99 para o cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa, conforme deteminado no art. 44 da Instrução CVM nº 356/01. Esses dispositivos aplicam-se também aos direitos creditórios originados de instituições não financeiras. Finalmente, alertamos que é dever dos auditores independentes verificar a adequação dos critérios e procedimentos utilizados pela instituição administradora para cálculo e registro das provisões para créditos de liquidação duvidosa em relação às diretrizes da Resolução CMN nº 2.682/99.
Atenciosamente,
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