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CVM coloca em Audiência Pública minuta de Instrução sobre normas contábeis aplicáveis dos FIDC Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 14/12/2009, minuta de instrução sobre normas contábeis aplicáveis aos FIDC, FIC-FIDC, FICD-NP e FIC-FIDC-NP. O objetivo da instrução é dispor sobre as normas contábeis aplicáveis à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e aos critérios de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como ao reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos seguintes fundos: i) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM nº 356, de 2001, ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP; e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIC-FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM nº 444, de 2006. A minuta de instrução faz parte da continuidade de esforço que a CVM vem desenvolvendo no sentido de consolidar as normas e procedimentos contábeis, assim como de padronizar as demonstrações financeiras aplicáveis aos FIDC alinhados às normas internacionais de contabilidade. Nesse sentido, a minuta de instrução, ao tratar dos critérios de reconhecimento e mensuração dos direitos creditórios e dos demais ativos integrantes das carteiras dos FIDC, vale-se dos conceitos utilizados na norma internacional de contabilidade International Accounting Standard – IAS 39 Financial Instruments: Recognition and Measurement. A CVM está especialmente interessada em receber comentários e sugestões sobre as seguintes questões: a) estrutura e modelos dos demonstrativos financeiros, assim como dos informes; b) classificação dos ativos componentes da carteira do fundo na categoria mantidos até o vencimento; c) alteração do critério de reconhecimento de perdas por recuperação, passando-se a adotar o critério de fluxo de caixa esperado; d) conteúdo das informações a serem divulgadas nas notas explicativas; e) reconhecimento de receita dos ativos financeiros que compõem a carteira dos FIDC-NP, especificamente os elencados nos incisos I ao V do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006; e f) possibilidade de divulgação diária do valor da cota do fundo.
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