Senhor Diretor Responsável por FMIEE, FIDC e FIP,

Em 29/3/06, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários enviou, aos administradores de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE), de investimento em direitos creditórios (FIDC) e de investimento em participações (FIP), o OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SRE/Nº 671/2006, com o objetivo de comunicar a mudança de critério para a concessão de registro para o funcionamento desses fundos, conforme Decisão do Colegiado.

Na reunião de 21/2/2006, o Colegiado desta Autarquia analisou pontos importantes relacionados à disciplina aplicável a esses fundos, à distribuição pública ou privada de suas cotas, à negociação das cotas em mercado secundário e a seu registro perante esta CVM.

Dessa forma, a partir das deliberações tomadas pelo Colegiado, não mais será concedido o registro de funcionamento de fundos que não realizem ofertas públicas de distribuição de suas cotas, alterando a interpretação e as exigências que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) tem formulado até então.

Assim, cabe frisar que deve ser registrada a oferta pública de distribuição de cotas, ou obtida a dispensa de seu registro, nos termos dos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 400/03, para que seja concedido o registro de funcionamento dos referidos fundos.

Cumpre, ainda, salientar que o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição, exceto nos casos de dispensa automática do art. 5º da Instrução 400, acarreta a não-concessão de registro automático previsto nas Instruções CVM nº 356/01 e 391/03.

Para acessar a íntegra da decisão do Colegiado, clique aqui.