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CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 9/11/10 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/11/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 4/2007, no qual foram apuradas as responsabilidades de Fernando Musa, Eduardo Mastandrea Jr. e (iii) Jairo Carlos dos Santos por (a) não terem mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. ("Rimet" ou "Companhia") junto à CVM (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, inciso I, e 16 da Instrução CVM nº 202/93), (b) não terem elaborado, no prazo legal, demonstrações financeiras da Companhia (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76), e (c) não convocação de assembleias gerais ordinárias dentro do prazo legal (infração ao disposto nos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76). Foram também apuradas as responsabilidades da Atrium S.A. Corretora de Valores Mobiliários ("Atrium Corretora", nova denominação de Atrium CCTVM Ltda.), de seu administrador Marco Antonio Fiori e de seu funcionário Mario Sergio Nunes da Costa; do Atrium Fundo de Investimento em Ações ("Atrium FIA", nova denominação de "Atrium FMIA" e "Atrium FITVM"), da (viii) Atrium Administração e Serviços Ltda. ("Atrium Administração"), e da (ix) Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. ("Atrium Participações") pela (a) manipulação de preços com ações de emissão da Rimet (infração ao disposto no item I, combinado com a alínea "b" do item II, da Instrução CVM nº 8/79); e (b) utilização de práticas não equitativas (infração ao disposto no item I, combinado com a alínea "d" do item II, da mesma Instrução). Adicionalmente, foram apuradas as responsabilidades de Atrium Corretora e Marco Antonio Fiori por não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções na administração da carteira do Atrium FIA (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306/99). O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades: i) a Fernando Musa, multa no valor total de R$ 70.000,00, sendo:
ii) a Eduardo Mastandrea Jr., multa no valor total de R$ 80.000,00, sendo:
iii) a Jairo Carlos dos Santos, multa no valor de R$ 35.000,00, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia a partir de 31.1.2003, por não ter elaborado, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003; iv) a Atrium Corretora, multa no valor total de R$ 619.453,10, sendo: a) multa no valor de R$ 569.453,10, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços; b) multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Atrium FIA, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004; v) a Marco Antonio Fiori, multa no valor total de R$ 619.453,10, sendo:
vi) a Mario Sergio Nunes da Costa, multa no valor de R$ 569.453,10, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN realizadas em 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços; vii) a Atrium FIA, multa no valor de R$ 569.453,10, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços; viii) a Atrium Administração, multa no valor de R$ 569.453,10, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços; ix) a Atrium Participações, multa no valor de R$ 569.453,10, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços.
O Colegiado decidiu ainda absolver Atrium Corretora, Marco Antonio Fiori, Mario Sergio Nunes da Costa, Atrium FIA, Atrium Administração e Atrium Participações da acusação de utilização de práticas não equitativas. Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM recorrerá de ofício das absolvições ao mesmo Conselho.
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