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CVM divulga resultado
de Processo Administrativo Sancionador A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/03/10, o Processo
Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2008-2916, no qual foram apuradas as
responsabilidades de administradores da Companhia Geral de Indústrias pela (i) desatualização
do registro de companhia aberta a partir de 31.03.2000; (ii)
não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em
31.12.1999 a 31.12.2007; e (iii) não convocação de assembleias gerais
ordinárias (AGOs) a partir do exercício findo em 31.12.1995 (infração ao
disposto nos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993 e nos arts.
132, 133, 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404/76). Ainda foi apurada a responsabilidade
de Roberto Ozelame Ochoa, síndico da massa falida da companhia, pelo descumprimento
das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93,
notadamente o não envio das informações previstas no artigo 16, § 2º, da mesma
Instrução, desde a sua nomeação, em 15 de outubro de 2001, até 18 de março de
2008, data de cancelamento do registro da Companhia. O
Colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades: i)
a Ângelo Soeiro de Souza, multa no
valor total de R$60.000,00: (a) na qualidade de diretor de relações com
investidores, multa no valor de R$25.000,00 por não ter enviado à CVM
informações periódicas e eventuais, entre 31 de março de 2000 e 15 de outubro
de 2001; (b) na qualidade de diretor, multa no valor de R$35.000,00 por não ter
elaborado as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos
em 1999 e 2000; ii) a Sergio Nicolau Schapke, multa no
valor total de R$45.000,00: (a) na qualidade de diretor, multa no valor de R$35.000,00
por não ter elaborado as demonstrações financeiras referentes aos exercícios
sociais findos em 1999 e 2000; (b) na qualidade de presidente do conselho de
administração, multa no valor de R$10.000,00 por não ter convocado as AGOs
referentes aos exercícios sociais findos em 1999 e 2000; iii) a Eduardo Schapke, na qualidade de Diretor,
multa no valor de R$35.000,00 por não ter elaborado as demonstrações
financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 1999 e 2000; iv) a Cláudio Schapke e Rubem Raul Reuter, na
qualidade de Conselheiros da Administração, multa individual no valor de
R$10.000,00 por não terem convocado as AGOs referentes aos exercícios sociais
findos em 1999 e 2000 (infração aos art. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76); e v) a Roberto
Ozelame Ochoa, síndico da massa falida da companhia, multa no valor de
R$7.500,00 por ter descumprido as disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17
da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não-envio das informações previstas
no artigo 16, § 2º, da mesma Instrução, de 15 de outubro de 2001 até 5 de
outubro de 2004. O
acusado Roberto Ozelame Ochoa foi absolvido com relação aos fatos posteriores à
suspensão do registro de companhia aberta da Companhia Geral de Indústrias,
ocorrida em 5 de outubro de 2004. Os
acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação à absolvição, a CVM
recorrerá de ofício ao mesmo Conselho. |