CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 24/08/10

CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 24/08/10

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/08/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 15/90, no qual foram apuradas as responsabilidades de administradores da Barretto de Araújo Produtos de Cacau S.A. (BAP) por terem atuado solidariamente com o acionista controlador no desvio do objeto social da companhia, uma vez que teriam permitido que quase a totalidade da companhia fosse destinada para a concessão de empréstimos a companhias fechadas integrantes do mesmo grupo econômico (infração ao disposto no art. 154, da Lei n° 6.404/76). Foram também apuradas as responsabilidades dos administradores em razão da ausência de publicação, no prazo regulamentar, das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.1989 (infração ao disposto no art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76) bem como da ausência de convocação da AGO do exercício de 1990 no prazo regulamentar (infração ao disposto no art. 132 da Lei n° 6.404/76).

Ainda foram apuradas as responsabilidades da PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes e de seus sócios José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida e Gilvandro Fróes Marques Lobo por (i) não terem emitido parecer conclusivo quanto à adequação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989 ou por não terem indicado as razões pelas quais declinaram de sua emissão; (ii) não terem apresentado ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, tornando, portanto, a auditoria inepta (infração ao disposto no art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84, combinado com o disposto no item XVII, letra "f", das normas anexas à Instrução CVM nº 4/78) e (iii) por não terem apresentado ressalva quanto ao desvio de objeto social relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988 (infração ao disposto no art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84, combinado com o disposto no item XVII, letra "f", das normas anexas à Instrução CVM nº 4/78).

O Colegiado da CVM decidiu pela aplicação das seguintes penalidades a:

i) Yuan Hwa, na qualidade de membro do Conselho de Administração da BAP:

a) inabilitação, pelo período de 3 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia (infração ao disposto no art. 154 da Lei n° 6.404/76);

b) multa no valor de R$ 3.681,78, pela não convocação no prazo regulamentar da AGO do exercício de 1990 (infração ao disposto art. 132 da Lei n° 6.404/76) ;

ii) Nelson Lima, na qualidade de membro do Conselho de Administração da BAP:

a) inabilitação, pelo período de 3 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia (infração ao disposto no art. 154 da Lei n° 6.404/76);

b) multa no valor de R$ 3.681,78, pela não convocação no prazo regulamentar da AGO do exercício de 1990 (infração ao disposto art. 132 da Lei n° 6.404/76).

iii) a Ricardo Lagoeiro, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da BAP:

  1. inabilitação, pelo período de 3 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia (infração ao disposto no art. 154, da Lei n° 6.404/76);
  2. multa no valor de R$ 3.681,78, pela não publicação das Demostrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.1989 no prazo regulamentar (infração ao disposto no art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76(;
  3. multa no valor de R$ 3.681,78, por não ter mantido atualizado o registro da BAP junto à CVM (infração ao disposto no art. 6º, combinado com o art. 16, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM n° 60/87).

iv) Gilvandro Lobo, na qualidade de sócio da PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes:

  1. advertência, pela não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da Companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, tornando, portanto, a auditoria inepta (infração aos disposto no art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84, combinado com o disposto no item XVII, letra "f", das normas anexas à Instrução CVM nº 4/78).

v) a Jacy Goulart, na qualidade de diretor da BAP, multa no valor de R$ 3.681,78, pela não publicação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.1989 no prazo regulamentar (infração ao disposto no art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76).

vi) a PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente, advertência, pela não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da Companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, tornando, portanto, a auditoria inepta (infração ao disposto no art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84 combinado com o disposto no item XVII, letra "f", das normas anexas à Instrução CVM nº 4/78).

O Colegiado decidiu ainda absolver PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes e seu sócio Gilvandro Lobo das acusações de (i) não terem emitido parecer conclusivo quanto à adequação das Demonstrações Financeiras referentes o exercício social encerrado em 31.12.1989, ou de não terem indicado as razões pelas quais declinaram de sua emissão; e (ii) não terem apresentado ressalva quanto ao desvio de objeto social, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, tornando, portanto, a auditoria inepta (suposto descumprimento ao disposto no art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84, combinado com o disposto nos termos do item XVII, letra "f", das normas anexas à Instrução CVM nº 4/78). Também foi absolvido José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, na qualidade de sócio da PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes, da acusação de não ter emitido parecer conclusivo quanto à adequação das Demonstrações Financeiras referentes o exercício social encerrado em 31.12.1989, ou de não ter indicado as razões pelas quais declinou de sua emissão.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.