COMUNICADO

COMUNICADO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 09/07/08, decidiu comunicar ao mercado que avaliará, caso a caso, a possibilidade de conceder dispensa de requisitos da Instrução CVM nš 359, de 22 de janeiro de 2002, para fins de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de fundos de índice de mercado no Brasil, conhecidos no exterior como exchange-traded funds - ETF.

Os ETFs são fundos de índice que operam de modo muito semelhante aos fundos de índice de mercado já existentes no Brasil, cuja constituição, administração e funcionamento são regidos pela Instrução CVM nš 359, de 2002.

A Instrução CVM nš 359, de 2002, exige que o fundo mantenha, no mínimo, 95% de seu patrimônio aplicado em ativos que componham o índice de referência, na mesma proporção em que estes ativos integram tal índice. Esse tipo de exigência é compatível com fundos que sigam um índice composto exclusivamente de ações líquidas. No entanto, os fundos de índice podem se propor a refletir índices em cujas carteiras teóricas existam ações com menor liquidez, como é o caso de índices que refletem a valorização de emissores de pequeno e médio porte ou índices setoriais.

Quando um fundo se propõe a seguir um índice composto por papéis menos líquidos pode ser ineficiente e, por vezes, impossível para o administrador replicar na carteira do fundo a totalidade dos ativos constantes do índice na mesma proporção nele encontrada. Por isso, alguns dispositivos da Instrução CVM nš 359, de 2002, são incompatíveis com fundos que se proponham a seguir índices compostos de ativos menos líquidos, em especial, os arts. 18, 58 e 59, que exigem que as carteiras dos fundos de índice, suas cestas de formação e de destruição repliquem quase que integralmente o índice de referência.

A CVM entende que os ETFs podem ser produtos de grande interesse para o mercado de valores mobiliários brasileiro porque, de um lado, proporcionam ao investidor a possibilidade de aplicar em um fundo de ações diversificado com custo, em geral, menor que o dos fundos de investimento tradicionais; de outro lado, há evidência de que produtos como os ETFs ajudam a aumentar a liquidez dos ativos que compõem os índices por eles seguidos. No entender desta Comissão, produtos como os ETFs podem contribuir para a diversificação de riscos dos investidores e para o aumento da competição entre produtos de investimento e, por isso, são desejáveis.

Tendo em vista os fatos acima descritos, o Colegiado decidiu que a CVM inicialmente analisará, caso a caso, a possibilidade de conceder dispensa ou o abrandamento de alguns comandos da Instrução CVM nš 359, de 2002, para dirimir as pequenas incompatibilidades entre a instrução e a estrutura dos ETFs.

A decisão do Colegiado tem em vista uma futura alteração da Instrução CVM nš 359, de 2002, para dirimir tais incompatibilidades, caso a experiência indique ser esta a melhor medida. Por isso, a CVM está avaliando diversos modelos normativos e convida os participantes do mercado a enviar comentários e sugestões.