Área técnica formula exigências finais sobre OPA de ações de emissão da Arcelor Brasil
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), em face de pedido de registro de Mittal Steel Company N.V (Mittal) para a realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão de Arcelor Brasil S.A. (OPA Brasileira), encaminhou, nesta data, ofício em que formula exigências finais para o registro da referida oferta, que deverão ser atendidas até 27/2/2007.
A SRE adotou o princípio de que, em operações de aquisição de controle indireto de companhias abertas brasileiras, que envolvam companhias cujas ações apresentem comprovada liquidez em mercados de negociação pública, o cálculo da parcela do preço pago pelas ações da controladora que corresponda às ações da controlada indiretamente alienadas, deve, como regra, basear-se no critério do preço de mercado das ações de ambas as companhias, consideradas as cotações no momento em que se tornar público o evento que determine a ocorrência da OPA. Esse critério, no entendimento da área técnica, deve prevalecer tanto em OPA decorrente de alienação indireta de controle, prevista no Art. 254-A da Lei nº 6.404/76, quanto em caso de tratamento igualitário decorrente de dispositivo estatutário, como na OPA Brasileira.
Tal critério, ainda no entendimento da área técnica, aplica-se de forma geral às operações de alienação indireta de controle, a menos que, observado o princípio da boa-fé da ofertante e da instituição intermediária, haja, nos instrumentos contratuais ou na documentação referente ao negócio original que determinar a obrigação de realização da OPA no País, de forma cabal, o registro da utilização de critério ou metodologia diverso e verossímil, que fundamente o preço das ações na OPA.
Em conseqüência, após a análise de toda a documentação relativa à oferta por ações da Arcelor S.A. (OPA Européia), concluiu-se (i) pela existência de liquidez tanto de Arcelor S.A. quanto de Arcelor Brasil S.A., e (ii) pela ausência de elementos que comprovem a utilização do critério de EBITDA, conforme proposto pela Mittal, ou mesmo de qualquer outro critério formal de cálculo que tenha fundamentado o preço da OPA Européia, ou que servisse de base para a OPA Brasileira.
Dessa forma, a SRE emitiu ofício de exigências, definindo que o cálculo do preço da OPA Brasileira, para se assegurar o tratamento igualitário, deve considerar: os preços de fechamento das ações de Arcelor S.A. e Arcelor Brasil S.A. em seus principais mercados públicos, respectivamente, Euronext e Bolsa de Valores de São Paulo, no pregão de 23 de junho de 2006, véspera do anúncio da OPA Européia, para estabelecer, a preços de mercado, a parcela do preço da OPA Européia que correspondia, naquela data, às ações de emissão da Arcelor Brasil S.A. detidas pela Arcelor S.A., conforme a participação acionária informada pela Mittal no bojo do processo de registro da OPA.
Adicionalmente, considerando que na mesma data do lançamento da OPA Européia deveria ter sido lançada a OPA Brasileira para os acionistas de Arcelor Brasil S.A., ainda que condicionada ao sucesso da OPA Européia, a SRE também determinou que a alternativa de pagamento do preço da OPA Brasileira com permuta parcial por ações de Mittal deve considerar a quantidade de ações de Mittal ofertada na Oferta Européia, observada a proporção referida no parágrafo anterior, sem qualquer ajuste decorrente de eventual variação negativa ou positiva no valor de mercado de tais ações após a divulgação das condições da Oferta Européia.
Com base nos critérios acima expostos, a SRE entendeu que o preço da OPA Brasileira, por ação da Arcelor Brasil S.A., deve ser de € 4,60 no que se refere à parcela em dinheiro, e 0,3931 ações de emissão da Mittal, no que se refere à parcela em ações. Na presente data, o preço total estimado em reais, por ação da Arcelor Brasil, é de R$ 47,90 considerando: (a) a cotação de fechamento das ações de Mittal em 09.02.2007; e (b) os ajustes decorrentes do pagamento dos dividendos anunciados pela Mittal, conforme acima referido. Tal estimativa ainda não está ajustada pelo acréscimo decorrente da atualização da parcela em dinheiro.
Por fim, a SRE esclareceu que, tratando-se de OPA obrigatória, não se admite limitação de adesão à OPA por critério de residência dos investidores, a menos que haja oferta alternativa, apenas em dinheiro, que assegure ao menos o tratamento igualitário à OPA com permuta de ações, isto é, quantia em dinheiro que equivalha ao preço da OPA com permuta realizada no Brasil na data de sua liquidação.
Considerando a relevância dos questionamentos formulados sobre a formação do preço das ações de emissão de Arcelor Brasil S.A. em bolsa, a CVM decidiu tornar público as exigências de sua área técnica.