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PORTARIA/CVM/PTE/Nº 056, DE 22 DE JULHO DE 1997.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso VII, do Regimento Interno da CVM, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 327, de 11 de julho de 1977, tendo em vista a decisão do Colegiado de 19.05.97, e considerando que:
- o servidor público, ainda que em licença para o trato de assuntos particulares, continua sujeito a todos os princípios, deveres, proibições e responsabilidades inerentes ao regime disciplinar que lhe é próprio;
- a sujeição ao princípio constitucional da moralidade administrativa e aos deveres de lealdade institucional e de guarda de sigilo sobre assunto da repartição pública não se suspende nem se interrompe pelo fato de o servidor ingressar no gozo de licença para o trato de interesses particulares;
- principalmente no caso de servidor da CVM, que desempenha funções permanentes de fiscalização, resguardadas por sigilo, das atividades e dos serviços do mercado de valores mobiliários, bem como, sobretudo, da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem e aos valores nele negociados (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 8º , III, e § 2º ), os princípios e deveres acima mencionados tornam incompatível sua situação funcional com o exercício de quaisquer atividades, mesmo que em gozo de licença para o trato de interesses particulares, em ou para instituições sob fiscalização da CVM, de cujo Quadro Permanente não se desvincula por afastamento dessa natureza,
RESOLVE:
ALERTA os servidores da Comissão de Valores Mobiliários que a transgressão do impedimento que decorre dessa incompatibilidade pode comportar procedimento perante Comissão de Ética, nos termos da Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e, dada a eventual gravidade da conduta do servidor, inequívoca capitulação como infração disciplinar e como ato de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às cominações das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e 8.429, de 2 de junho de 1992, assegurado, sempre, o devido processo legal e ampla defesa.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
( Original Assinado Por)
FRANCISCO COSTA e SILVA
Presidente
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