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PORTARIA/CVM/PTE/No 096, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, usando das atribuições que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno da CVM aprovado pela Portaria MF no 327, de 11 de julho de 1977, e
CONSIDERANDO:
A necessidade de primar pela moralidade e probidade administrativa na Administração Pública;
O dever funcional de informar os servidores, que representem oficialmente a CVM em eventos nacionais e internacionais, sobre os seus deveres e vedações, principalmente em relação aos seus atos, opiniões e informações veiculadas, quando da participação dos mesmos em tais eventos;
Os deveres do servidor dispostos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União) e as vedações expostas no Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética no Serviço Público Federal;
O disposto no Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal e na Resolução no 02, de 24 de outubro de 2000 da Comissão de Ética Pública Federal,
RESOLVE:
I - Para participar como expositor ou debatedor em conferências, seminários, congressos, palestras e eventos similares, no Brasil e no exterior, representando oficialmente a CVM, o servidor deverá ter autorização formal do Superintendente da área em que se encontra lotado, do Superintendente Geral, ou do Presidente da CVM, conforme o cargo.
II - O servidor deverá, no início de cada evento, por ocasião da exposição do tema, esclarecer que as opiniões e conclusões externadas são de sua inteira responsabilidade, não refletindo, necessariamente, o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
III - Havendo posicionamento oficial da CVM sobre o assunto tratado, seja através de atos normativos, pareceres, julgados, rotinas ou procedimentos, este deverá ser informado pelo palestrante, se for do seu conhecimento, sem prejuízo de que externe sua opinião pessoal.
IV - O servidor em representação oficial terá as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, se devidas, custeadas pela CVM, observado o seguinte:
1) excepcionalmente, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for:
- organismo internacional do qual o Brasil faça parte;
- entidades e órgãos da Administração Pública;
c) governo estrangeiro e suas instituições;
d) instituição acadêmica, científica e cultural;
e) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória da CVM, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe o servidor, seja individualmente, seja em caráter coletivo;
f) aplica-se no que couber, o item anterior, no caso de custeio das despesas por pessoa física.
Parágrafo único. É admitido o patrocínio de entidades jurisdicionadas, desde que o convite tenha sido dirigido ao Presidente da CVM ou à Superintendente Geral, que, discricionariamente, indicarão o(s) servidor(es) que participará(ão) do evento.
2) o servidor não deverá aceitar nenhuma espécie de presente, lembrança, bens, direitos ou similares, por participação no evento;
3) Não se consideram presentes, lembranças, bens, direitos ou similares para os fins do inciso 2 os brindes que:
a) não tenham valor comercial; ou
b) distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
IV - O esclarecimento de que trata o item II deverá constar nos artigos e estudos publicados.
V - A presente Portaria entrará em vigor nesta data.
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Presidente
Em exercício |