|
PORTARIA/CVM/PTE/Nº 185, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e
CONSIDERANDO a missão da CVM, dentre outras, de assegurar a obediência de normas éticas no mercado de valores mobiliários do País;
CONSIDERANDO os reflexos que os atos de seus servidores podem ter sobre o referido mercado e o público em geral;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de que os servidores da CVM pautem sua conduta de forma a evitar qualquer conflito de interesse ou aparência de impropriedade,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas, aprovadas pelo Colegiado, em reunião de 01/10/02:
Art. 1º Os dispositivos contidos nesta Portaria abrangem todos os servidores da CVM e seus dependentes.
§ 1° Entende-se por servidores da CVM os funcionários concursados, os requisitados, os que ocupam funções de confiança, os lotados, os contratados a qualquer título, inclusive estagiários, e os membros do Colegiado.
§ 2° Para os efeitos da presente Portaria, são considerados como valores mobiliários os títulos assim definidos pela Lei n° 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e legislação posterior.
Art. 2º Por ocasião de seu ingresso na CVM, o servidor deve assinar e encaminhar à Gerência de Recursos Humanos (GAH), Termo de Responsabilidade declarando conhecer o conteúdo desta Portaria, se comprometendo a acatar integralmente as disposições nela contidas.
Art. 3º Ao realizar a entrega da Declaração de Bens e Valores a que alude o §5º do art. 13 da Lei nº 8.112/90, o servidor deve especificar os tipos e quantidades de valores mobiliários detidos, cuja relação deve ser enviada pela Gerência de Recursos Humanos ao Auditor Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
Art. 4º O servidor deverá informar ao Auditor Geral todas as negociações que efetuar com valores mobiliários, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia de sua realização.
§1º Idêntica comunicação será feita pelo Auditor Geral ao Presidente, com relação às negociações por ele realizadas.
§2º As informações a que se refere este artigo têm caráter absolutamente sigiloso, a ser rigorosamente observado pelo Auditor Geral e por qualquer outro funcionário que delas tome conhecimento, devendo ser guardadas em arquivo especial, sob a responsabilidade pessoal e intransferível do Auditor Geral.
Art. 5º São vedados ao servidor:
I - qualquer venda de valores mobiliários em prazo inferior a 6 (seis) meses da data de sua compra;
II - qualquer negociação com valores mobiliários tendo conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado;
III - qualquer negociação com derivativos.
Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica à aquisição e resgate de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do servidor seja inferior a 5% do total de cotas emitidas.
Parágrafo único. O servidor não poderá ter qualquer ingerência na gestão do fundo de investimento ou do clube de investimento.
Art. 7º É vedada a aquisição de valores mobiliários por servidor em distribuição pública, antes de decorridos 60 (sessenta) dias da data do início da distribuição.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à aquisição de valores mobiliários no âmbito de programas devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND;
II - às distribuições públicas cujo procedimento de distribuição preveja tratamento igualitário a todos os investidores, não possibilitando qualquer privilégio ao servidor.
§ 2º O pedido de reserva, se houver, deverá ser informado pelo servidor da CVM, nos termos do art. 4º, indicando quantidade, preço e intermediário.
Art. 8º O servidor deverá informar sua vinculação à Autarquia em sua ficha cadastral junto ao intermediário.
Parágrafo único. Cópia da ficha cadastral referida no caput, devidamente protocolada pelo intermediário, deverá ser enviada pelo servidor ao Auditor Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu respectivo protocolo.
Art. 9º Em casos excepcionais, o Colegiado poderá autorizar, previamente, a venda de valores mobiliários em prazo inferior ao previsto no art. 5º, I, bem como outras situações que não se ajustem às demais normas desta Portaria, mediante solicitação formal que especifique as razões do pedido.
Art. 10. O descumprimento de qualquer dispositivo da presente Portaria implicará na instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de possíveis irregularidades e conseqüentes penalidades, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas no âmbito do mercado de valores mobiliários, previstas na legislação específica.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada a PORTARIA/CVM/PTE/N° 351, de 20 de dezembro de 1994, e a PORTARIA/CVM/PTE/Nº 007, de 15 de janeiro de 2002.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente |