REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/283

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/283.

2. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, pela não adoção, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. ("Atmosfera" ou "Companhia"), dos procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II e VIII da mesma Instrução.

3. O Sr Gunther Schrappe, DRI da Companhia no período de 03.01.07 a 01.10.08, foi acusado de deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, especialmente o atraso ou não envio das seguintes informações: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.07; (ii) Formulário DFP/07; e (iii) 1º e 2º Formulários ITRs/2008. (Intimação às fls. 14/15)

4. Por sua vez, o Sr. Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, eleito DRI da Companhia em 01.10.08, foi acusado de deixar de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, especialmente a não atualização dos dados cadastrais referentes à alteração de DRI formalizada na Ata da Reunião do Conselho de Administração de 01.10.08 e o não envio do Formulário 3º ITR/08. (Intimação às fls. 17/18)

5. Em suas razões de defesa (fls. 23/26), os acusados arguiram que a Atmosfera não teria realizado qualquer distribuição pública de valores mobiliários, sendo os atuais acionistas exatamente os mesmos existentes antes do seu registro como companhia aberta, obtido em 2007, de sorte que não haveria no caso concreto prejuízos a terceiros investidores, possíveis usuários das informações divulgadas com atraso.

6. Na mesma ocasião, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo posteriormente apresentado a seguinte proposta conjunta: (fls. 32/41)

    1. Pagar à CVM, em conjunto, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União;
    2. Demonstrar a solicitação do cancelamento do registro de companhia aberta da Atmosfera, subscrita pela totalidade de seus acionistas, com dispensa da realização de oferta pública, ou demonstrar o próprio cancelamento, em até 5 (cinco) dias úteis contados da celebração do Termo, mediante protocolo na CVM dos documentos necessários para esse fim.

7. Adicionalmente, os proponentes afirmaram o cumprimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito e correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), considerando: (i) que as irregularidades apontadas já teriam sido (ou estariam sendo) sanadas a partir da entrega das informações pendentes; (ii) a inexistência de danos a terceiros que ensejassem reparação; e (iii) que o fechamento de capital da Companhia seria "equiparável à reprovabilidade das condutas investigadas e suficiente para inibir a realização de condutas semelhantes no futuro, por demonstrar, de absoluta boa-fé, que a decisão de abrir e fechar o capital deve ser refletida, sobretudo em virtude das novas complexidades, quantitativas e qualitativas, advindas da necessidade de se observar os padrões internacionais de contabilidade."

8. Cumpre destacar que, segundo informado no item 6 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº033/09, de 26.02.09 (fls. 44/45), a Companhia remanescia, naquela data, inadimplente quanto ao envio dos Formulários 1º, 2º e 3º ITRs/2008. Em nova consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE), constatou-se que ditos Formulários foram entregues em 06.03.09 (fl. 51).

9. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou a legalidade da proposta apresentada, tendo concluído pelo não atendimento do requisito inserto no inciso I, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito), à medida que a Companhia, segundo informação prestada pela área técnica no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº033/09, permaneceria inadimplente quanto ao envio dos Formulários 1º, 2º e 3º ITRs/2008. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 62/09, às fls. 47/50)

10. Em 05.05.09, o Colegiado da CVM decidiu rejeitar a proposta de Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso de 14.04.09. Em seu parecer (às fls. 64/70), o Comitê sugeriu a rejeição da proposta, por entender que:

  1. não restaria cessada a prática considerada ilícita, vez que não teriam sido entregues as Demonstrações Financeiras de 2008 e do Formulário DFP/08, vencidas em 31.03.09 (exigência que recairia apenas sobre o proponente Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, DRI da companhia a partir de 01.10.08, não se tendo notícia de que tivesse sido destituído ou renunciado ao cargo);
  2. o compromisso assumido não seria proporcional à reprovabilidade das condutas atribuídas, não estando o valor ofertado em sintonia com precedentes com características essenciais similares àquelas constantes do caso concreto; e
  3. o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta não se revelaria adequado ao Termo de Compromisso, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76.

11. Cumpre destacar que, por ocasião da reunião do Colegiado, o Superintendente Geral informou que o Comitê, após a elaboração de seu parecer, tomara conhecimento de que a Companhia havia cancelado seu registro de companhia aberta junto à CVM. (Ata às fls. 72/73)

12. Em 02.07.09, os proponentes protocolizaram nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 82/87), em que destacam o deferimento, em 20.04.09, do pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da Atmosfera, conforme aprovado pela totalidade dos acionistas da companhia, que expressamente declararam sua concordância com o referido cancelamento, levando à dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (Processo CVM nº RJ2009/2311 - Dispensa de OPA). Ademais, comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na proporção de 50% para cada um.

FUNDAMENTOS

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. Consoante ressaltado no parecer do Comitê de 14.04.09, não teriam sido entregues as Demonstrações Financeiras de 2008 e o Formulário DFP/08, vencidas em 31.03.09 (fls. 61/62).(1) No entanto, exigir-se, neste momento, o envio à CVM de tais documentos para fins da aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada aparenta ao Comitê sem qualquer efetividade. Isto porque a Atmosfera teve seu registro de companhia aberta cancelado em 20.04.09 por dispensa de OPA, considerando sua aprovação pela totalidade dos acionistas da companhia, por sua vez, destinatários da informação pendente junto a esta CVM. Ademais, não obstante a Companhia fosse listada na Bovespa, verifica-se que a mesma sequer possuía código de negociação (Consulta às fls. 59/60).

17. Em relação à proposta pecuniária em favor da CVM, depreende-se que está em consonância com precedentes que apresentam características essenciais similares a do caso em comento(2), de sorte que se afigura conveniente e oportuna sua aceitação.

18. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da quantia ofertada, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para o atesto de seu cumprimento.

CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral

Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Processos Sancionadores

Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Mário Luiz Lemos
Superintendente de Fiscalização Externa

Antônio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(1) Essa pendência recai apenas sobre o proponente Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, DRI da companhia a partir de 01.10.08, não se tendo notícia de que tenha sido destituído ou renunciado ao cargo.

(2) Vide os seguintes precedentes, todos na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): RJ2006/8798, RJ2008/4875 e RJ2008/8108.