PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM

RJ2008/11846 E RJ2008/10703

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (Processo RJ2008/11846, fls. 45/48 e Processo RJ2008/10703, fls. 116/119)

2. Os processos em referência originaram-se a partir da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. (MEMO/SIN/GIA/Nº45/09)

3. Segundo apurado pela área técnica no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/10703, em setembro de 2008 os fundos Prosper Institutional Fundo de Investimento Renda Fixa e Prosper Toscana Fundo de Investimento Multimercado — ambos administrados pela Prosper S/A CVC e geridos pela Prosper Gestão de Recursos Ltda. — apresentaram investimento em CCBs acima do limite de concentração por modalidade de ativo financeiro, bem como do limite de concentração por emissor, permitidos pela Instrução CVM nº 409/04.

4. Verificou-se que 83,68% do patrimônio líquido do Prosper Institutional Fundo de Investimento Renda Fixa era composto por CCB’s e ainda que as CCB’s de Usinas Itamarati e Florallis representavam, respectivamente, 42,07% e 10,05% do patrimônio líquido do fundo. Quanto ao Prosper Toscana Fundo de Investimento Multimercado, observou-se que as CCB’s totalizavam 45,74% de seu patrimônio líquido, sendo 23,47% CCB’s de ALTM Soluções; 8,41% de Muriel do Brasil; 5,38% PROENGE Proj; e 5,05% de Servifacil Ref.

5. Igualmente, no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/11846, a SIN detectou que em outubro de 2008 o Vertical Hedge Fundo de Investimento Multimercado — também administrado pela Prosper S/A CVC, porém gerido à época por outra instituição — apresentava 38,05% de seu patrimônio líquido investido em CCB de Quimera Ltda.

6. Uma vez instados a se manifestar acerca das irregularidades detectadas, Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda., bem como seus Diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, Srs. Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Júlio Cesar Pontes Martins, respectivamente, apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, com vistas ao encerramento de ambos os processos acima citados.

7. Em sua proposta — acostada às fls. 45 a 48 do Processo RJ2008/11846 e às fls. 116 a 119 do Processo RJ2008/10703 — os proponentes propunham o que se segue:

  1. Pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência, totalizando o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Esclarecem que tal quantia foi fixada considerando que: (i) o desenquadramento ocorreu por curto período, durante um momento de extraordinária volatilidade nos mercados; (ii) a irregularidade foi solucionada concomitantemente à atuação da CVM e se encontra atualmente sanada; e (iii) foi esse o montante fixado por fundo nos Processos Administrativos Sancionadores RJ2005/8541, RJ2005/7782 e RJ2005/8001, decididos pelo Colegiado em 05.12.2006, nos quais também se verificou descumprimento de regras de concentração de carteira;
  2. Indenizar — se e quando comprovados — os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento. Não obstante, ressaltam a inexistência de prejuízos aos cotistas e de qualquer reclamação, bem como que os títulos adquiridos pelos fundos foram honrados; e
  3. Aperfeiçoar seus controles internos mediante adoção das medidas abaixo relacionadas, estimando-se em mais de 6 (seis) meses, contados da celebração do Termo, o prazo necessário para sua conclusão. Em até 60 (sessenta) dias após o término do prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas, os proponentes comprometem-se a apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento. Destacam, por fim, que algumas das medidas já vêm sendo implantadas como parte dos esforços de aperfeiçoamento contínuo dos proponentes, independentemente da celebração do Termo de Compromisso. Medidas:

(i) criação de Diretoria estatutária da Prosper Corretora ("Diretoria de Compliance"), responsável pelos controles internos e de exposição a risco da empresa, bem como por assegurar a conformidade dos processos internos ao ambiente legal e regulatório, sendo, ainda, o principal interlocutor da Prosper Corretora junto a CVM nas questões pertinentes ao cumprimento das normas aplicáveis;

(ii) contratação de executivo responsável pela Diretoria de Compliance, com capacidade e experiência profissional compatíveis com suas funções;

(iii) criação de dois cargos adicionais, subordinados a Diretoria de Compliance, sendo o primeiro ocupado mediante contratação de analista com experiência profissional em compliance e o segundo mediante transferência, para a Prosper Corretora, de funcionário do Banco Prosper;

(iv) aperfeiçoamento das rotinas de acompanhamento dos limites de concentração existentes para as carteiras dos fundos sob sua administração. O encarregado por esse acompanhamento enviará ao titular da Diretoria de Compliance, ao longo do dia e de um dia para o outro, informações quanto ao atendimento a limites e posições existentes;

(v) implantação de resposta escrita obrigatória pelo gestor, quando do eventual não atendimento dos limites de concentração, dando conta das razões do erro de enquadramento, da solução adotada e das mudanças efetuadas para evitar sua repetição;

(vi) publicação interna dos manuais elaborados pela Diretoria de Compliance, reforçando as regras e diretrizes internas da Prosper Corretora junto a seus funcionários e administradores; e

(vii) treinamento interno, coordenado pela Diretoria de Compliance, abrangendo os Manuais de que trata o item (vi) acima.

8. Cumpre destacar que, segundo informação prestada pela SIN por intermédio do MEMO/SIN/GIA/Nº45/09, de 03.03.09, as irregularidades foram efetivamente sanadas, não havendo até referida data reclamação junto à CVM por parte de cotistas dos fundos envolvidos. Especificamente quanto ao desenquadramento da carteira do Vertical Hedge Fundo de Investimento Multimercado, observou ainda a área técnica que dará seguimento ao procedimento administrativo (em processo apartado) em relação à atuação do gestor, visto que este não está abrangido na proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada.

9. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca dos aspectos legais da proposta, concluindo o que se segue:(1)

"Esclarecem os compromitentes, como acima demonstrado, que já adotaram as providências cabíveis, encontrando-se devidamente sanada a irregularidade apontada. Considerando que o desenquadramento ocorreu por curto período, evidente que não mais persiste a atividade irregular, cuja prática possa ser interrompida. Ou seja, o ato praticado esgotou-se em si mesmo, visto que praticado dentro de um limite temporal.

Verifica-se, assim, que a proposta apresentada encontra respaldo nos dispositivos supramencionados, eis que cessada a prática da atividade considerada ilícita, comprometendo-se os proponentes, além de pagar à autarquia a referida quantia de R$105.000,00, a aperfeiçoar seus controles internos de maneira a evitar que eventos da mesma natureza se repitam, consoante as medidas expostas à fl...

De acordo com a manifestação apresentada pela área técnica, de fls..., não houve até o presente momento reclamação de cotistas dos fundos junto à CVM, e os títulos adquiridos pelos fundos foram honrados. Comprometem-se, outrossim, os requerentes, a indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento (item 4, fl...).

...

Ex positis, não vislumbro óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração dos compromissos assumidos na proposta acima analisada, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05."

10. Em 14.04.09 o Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, por entender que o valor ofertado afigurava-se adequado à recomposição dos danos potencialmente causados à própria credibilidade do mercado e de seu ente regulador, pela violação de suas normas, em linha com precedentes de mesma natureza. Quanto à proposta de aperfeiçoamento de seus controles internos, o Comitê concluiu que poderia de alguma forma cumprir com a função preventiva do instituto de que se cuida, ressalvando-se apenas que o prazo para o seu cumprimento não deveria exceder o período de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Comitê manifestou ainda o entendimento de que, frente aos elementos que permeiam o caso concreto, não haveria o que recompor aos cotistas dos fundos, sendo descabida qualquer obrigação nesse sentido no Termo de Compromisso. (Parecer às fls. 56/65 do Processo RJ2008/11846 e fls. 127/136 do Processo RJ2008/10703)

11. Em reunião realizada em 05.05.09, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta apresentada, sem prejuízo de o Comitê verificar junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. (Ata às fls. 67/68 do Processo RJ2008/11846 e fls. 138/139 do Processo RJ2008/10703)

12. Diante da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 16.06.09 o Comitê decidiu negociar os termos da proposta apresentada, sugerindo aos proponentes a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por fundo de investimento, totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Comunicado de negociação às fls. 71/72 do Processo RJ2008/11846 e fls. 142/143 do Processo RJ2008/10703)

13. Em 02.07.09, os proponentes apresentaram expediente em que manifestam sua concordância em elevar a quantia pecuniária ofertada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por fundo de investimento, perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Manifestam-se ainda favoráveis à supressão da obrigação de eventual recomposição aos cotistas, já que inexistente qualquer prejuízo decorrente do desenquadramento, e reiteram sua solicitação de que a comprovação da implementação das medidas de melhoria dos controles internos seja feita no prazo de 6 (seis) meses, contados da celebração do Termo. (fls. 73/74 do Processo RJ2008/11846 e fls. 144/145 do Processo RJ2008/10703)

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Nos termos da decisão do Colegiado de 05.05.09, o Comitê procedeu à abertura de negociação junto aos proponentes, que, por sua vez, concordaram em aditar sua proposta de Termo de Compromisso de maneira a contemplar pagamento à CVM no valor apontado como mais adequado. Diante disso, o Comitê conclui que a tarefa a ele atribuída pelo Colegiado fora cumprida em sua integralidade, valendo lembrar que, conforme parecer emitido em 14.04.09, o Comitê propôs a aceitação da proposta originalmente apresentada, considerando os precedentes com características essenciais semelhantes àquelas contidas no caso concreto.(2)

18. Por fim, cumpre designar as áreas responsáveis pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD no tocante à obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no que se refere à obrigação de aperfeiçoamento dos controles internos. Quanto a esta última obrigação, destaca-se que o prazo para seu cumprimento é de 6 (seis) meses contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União (DOU) e que, em até 60 (sessenta) dias após o término daquele prazo, os proponentes apresentarão parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no DOU, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.

CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos

Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa

Superintendente de Processos Sancionadores

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Antônio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(1)MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 67/09 e Despachos, às fls. 123/126 do Processo CVM nº RJ2008/10703 e MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 66/09 e Despachos, às fls. 52/55 do Processo CVM nº RJ2008/11846.

(2)PAS RJ2005/8541, RJ2005/7782 e RJ2005/8001.