Trata-se de recurso interposto, em 22.09.08, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, aplicada pela não entrega (até 25.08.08) do documento ata da AGO/2007 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1468/08, de 09.09.08 (fl. 04).
Em seu recurso, a Companhia solicita a isenção do pagamento da multa em questão, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):
- o documento em questão, motivador da aplicação da multa, foi devidamente apresentado a CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS na forma de arquivo eletrônico, protocolo 177341, chancelado por essa Autarquia em 22.09.08;
- com efeito, a obrigatoriedade de apresentação da AGO/2007, de acordo com a Instrução CVM n.º 202/93, deve ocorrer na data limite de 10.05.08, portanto, caracterizada a sua exigibilidade nos 10 (dez) dias que após a realização da Assembléia Geral Ordinária (30.04.08), o que de fato não ocorreu;
- a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02.01.07, teve a modificação de sua gestão administrativa, com alteração de seu Corpo Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança Corporativa;
- neste diapasão, obedecendo a essa nova política de gestão, desenvolveu suas atividades, no particular dos campos contábil e financeiro, com o objetivo de sanar históricas ressalvas, recomendações e irregularidades, apontadas pelos seus Auditores Externos, por mais de uma década;
- enfatize-se que no pleno cumprimento das diretrizes societárias da Diretoria Colegiada da CEDAE, o Balanço Patrimonial e suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social de 2007, foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 27.08.08, sem quaisquer tipo de restrições ou ressalvas pelos Auditores Independentes consoante ata em fase de registro pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, protocolo n. 00-2008/142641-0;
- ressalta-se, a título de esclarecimentos, de forma a justificar o atraso na remessa da AGO/2007, conforme é do conhecimento da CVM, que o Balanço Patrimonial de 2006, em face de entraves administrativos, apenas em 29.02.08, foi analisado por Assembléia Geral Ordinária, convocada para a finalidade;
- desta forma, tendo em vista o prazo estipulado de 10.05.08 para com cumprimento da obrigação perante a CVM da remessa da AGO/2007, tornou-se materialmente impraticável a CEDAE executar os procedimentos contábeis e financeiros relativos ao Balanço Patrimonial do exercício de 2007 em lapso de tempo absolutamente incompatível com os prazos definidos na legislação;
- destaque-se nesse sentido que existem procedimentos a serem adotados, que precedem ao Balanço Patrimonial, tais como: elaboração dos 1º, 2º e 3º ITRS (Informações Trimestrais) e outros afins que só puderam ser iniciados após a competente realização da Assembléia Geral Ordinária do exercício de 2006, reprise-se só aprovada na AGO de 29.02.08, o que permitiu que a Auditoria Externa contratada pela CEDAE – BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES, promovesse os atos de análise contábil-financeira referentes ao balanço e demonstrações financeiras do exercício de 2007 e sua publicação em 28.07.08;
- assim verifica-se que o exercício de 2007 nos seus aspectos contábeis e financeiros foi executado no período de tão somente 04 (quatro) meses, vis-à-vis a realização da AGO que o aprovou em 27.08.08, sem oposição de quaisquer ressalvas pelo Acionista Controlador, pela BDO - Trevisan Auditores Independentes, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, portanto, em prazos que guardam perfeita compatibilidade com a nova política de gestão;
- extrai-se que o prazo demandado para cada trimestre de 2007, foi executado e perfeitamente demonstrado contabilmente em menos de 30 (trinta) dias, o que demonstra a determinação da NOVA CEDAE em cumprir as normas dessa CVM;
- é oportuno registrar, a bem da verdade dos fatos, em que pese a não entrega em tempo hábil da AGO/2007 (10.05.08) nessa CVM, a CEDAE, no pleno cumprimento da nova política de gestão imprimida pelo Colegiado, promoveu a entrega da AGO/2007 em 22.09.08, portanto, no mesmo dia em que foi publicada a Ata da AGO com aprovação por unanimidade do Relatório da Diretoria e das Demonstrações Contábeis referente ao exercício social encerrado em 31.12.07, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
- assim, verifica-se que o atraso na entrega das informações se deu por motivos de força maior, advindos do cumprimento das etapas indispensáveis a sanar os aspectos contábeis apontados pela Auditoria Externa em suas demonstrações financeiras, não caracterizando esse atraso, de forma alguma, descumprimento voluntário e intencional de norma regulamentar, passível de punição;
- ainda que se considere, ao nosso ver, por um equívoco, que o atraso da entrega das informações, no presente caso, seja considerada uma ilicitude, não deverá a Recorrente ser apenada, pois, esse atraso não gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais uma vez, na plena compatibilidade da norma reguladora desse Órgão fiscalizador;
- na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, as informações exigidas pela CVM, sem ser impelida a isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações;
- desta feita, no presente caso, o atraso na remessa das informações previstas no regulamento ordinário é caso de infração, todavia, antes que pudesse de alguma forma gerar prejuízo, o Recorrente espontaneamente corrigiu a falha, restabelecendo, assim, o estado de completa legalidade à cerca da exigência;
- por todo o exposto, requer a Recorrente a Vossa Senhoria que se digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratória em epígrafe, uma vez que, além de todas as atitudes tomadas e enfrentamento à obstáculos administrativos inquestionáveis, não houve qualquer prejuízo para o mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, e, ainda, há um reconhecido esforço da Companhia em sanear os dados constantes nas suas Demonstrações Financeiras, visando, principalmente, se coadunar com as Instruções Normativas exaradas pela própria CVM; e
- na eventualidade, que apenas se admite por amor ao debate, se V.SA. não modificar a decisão em questão, isentando a Recorrente do pagamento da multa em questão, solicito que o presente seja encaminhado ao Colegiado da CVM para a devida apreciação, concedendo-se ao presente recurso ora interposto efeito suspensivo.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe ressaltar que o inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que a companhia deverá encaminhar a ata da Assembléia Geral Ordinária até 10 dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
Dessa forma, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que:
- a companhia encaminhou a ata da AGO referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007 somente em 22.09.08 (fl. 05), ou seja, 26 dias após a realização da AGO (em 27.08.08, fls. 07/09), em desacordo com o citado prazo previsto no art. 16, VI, da Instrução CVM n.º 202/93, uma vez que a data –limite de entrega do documento era 08.09.08 (06.09.08 foi um sábado);
- o e-mail de alerta foi enviado em 12.05.08 (fl. 06), data-limite de entrega das atas da AGO nos casos em que as companhias realizam essa assembléia em 30.04.08, data-limite para a realização da AGO, nos termos do art. 132 da lei nº6.404/76.
Não obstante, a multa deve ser recalculada de 60 dias para 13 dias, tendo em vista que o dia de entrega do documento (22.09.08) não deve entrar na contagem do atraso, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº452/07.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado (mantendo a multa aplicada, mas recalculando-a para que a cobrança seja referente ao atraso de 13 dias no envio do documento ata da AGO/2007) pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,