PAS CVM SP-2005-0128
Indiciado: São Paulo C. V. Ltda e Outros
Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), em 07.03.05 (fls. 553/563), em face de São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Helio Gonzalez Rodrigues, Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira e Odete da Conceição Domingues Machado Pereira ("Indiciados").
Dos Fatos
02. Em 04.12.02, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. ("Corretora São Paulo") comunicou a esta Autarquia que o seu cliente, Jeferson Marques da Silva, depositara cheque de terceiros para pagamento de operações realizadas em 26 e 27.11.02, tendo sido devolvido devido à falta de fundos.
03. Com o objetivo de se buscar maiores esclarecimentos sobre a atuação desse investidor, a Gerência de Análise de Negócios ("GMN") instaurou o processo nº SP 2002/0600 e emitiu solicitação de inspeção. O resultado dessa inspeção consta do relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-3/03/2003. Nele, foi constatado que esse investidor fora apresentado à Corretora São Paulo pelo Sr. Ari Teixeira de Oliveira Ariza, sócio da Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. ("Ariza").
04. As seguintes informações foram constatadas na inspeção realizada:
05. Posteriormente, no relatório de análise CVM/SMI/GMN/029/2003, a SMI veio a propor:
06. Prosseguindo na análise do caso, constatou a área técnica que a Bovespa, no período de 25 a 28 de agosto de 2003, realizou uma auditoria na Corretora São Paulo, tendo resultado o Relatório de Auditoria nº 110/03, tendo sido encaminhada cópia à GMN. O item 6 do relatório tratou da intermediação de ações e agenciamento de clientes, tendo assim se manifestado (fls. 173):
"As empresas a seguir, embora não registradas na CVM, praticaram atividades na Corretora São Paulo que poderão ser caracterizadas como intermediação de ações ou agenciamento de clientes:
ABC gestão de Negócios Ltda.
Cepar Consultoria e Participações Ltda.
Ellioti Wave Commodities S/C Ltda.
Futuro Commodities Intermediação de Negócios Ltda.
HGRC Assessoria Consultoria e Participações Ltda.
Karapthus Holding Ltda.
MGK Empreendimentos e Participações Ltda.
Timing Assessoria e Participações S/C Ltda.
Vermont Empreendimentos e Participações Ltda.
Adicionalmente, os contratos mantidos entre a Corretora e as empresas: ABC gestão de Negócios Ltda., Futuro Commodities Intermediação de Negócios Ltda. e Vermont Empreendimentos e Participações Ltda., para distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários não foram apresentados."
07. De posse de tais informações, a GMN encaminhou ofícios à Corretora São Paulo, solicitando esclarecimentos e cópias de documentos que pudessem revelar o modo como a corretora se relacionava com as empresas e com os seus respectivos sócios. De acordo com a documentação fornecida pela Corretora São Paulo, concluiu a área técnica que a relação existente com as empresas HGRC Assessoria Consultoria e Participações Ltda. ("HGRC") e Timing Assessoria e Participações S/C Ltda ("Timing") dera-se de forma idêntica à ocorrida com a Ariza, tendo havido a contratação de pessoas não autorizadas e/ou registradas na CVM para a intermediação de valores mobiliários, inclusive no que se refere ao agenciamento e captação de clientes, em infração ao disposto na Instrução 355/01.
Das Responsabilidades
08. O Termo de Acusação aponta o descumprimento: (i) por parte da Ariza, HGRC e Timing, bem como por parte dos seus respectivos sócios, do art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução 355/01 e; (ii) por parte da Corretora São Paulo e seu diretor, dos arts. 15 e 16 da Lei 6.385/76, por contratar irregularmente empresas não integrantes do sistema de distribuição e não autorizadas para exercerem atividades de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes.
Das Defesas
09. As defesas apresentadas pela Corretora São Paulo (fls. 602/603), Jorge Ribeiro dos Santos (fls. 604/605), Timing, HGRC e seus respectivos sócios (fls. 609/636) foram tempestivas, à exceção da Ariza e seu sócio, que não apresentaram defesa.
Das Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
10. Todos os Indiciados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, da seguinte forma:
11. Sobre a proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do § 2º, do art. 7º, da Deliberação 390/01, a PFE, através do MEMO/PFE–CVM/GJU-1/Nº518/05, manifestou-se pela rejeição das propostas da Corretora São Paulo, Ariza e seus respectivos sócios, por não preenchidos os requisitos legais previstos e, no que se refere à proposta da Timing, HGRC e seus sócios, entendeu a PFE que foram atendidos os termos do art. 5º, § 1º, alíneas "a" e "b", da Deliberação 390/00.
É o Relatório.
Voto
12. Não se observa nas propostas apresentadas o preenchimento dos requisitos contidos no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei 6.385/76.
13. São três propostas diferentes de celebração de Termo de Compromisso. As duas primeiras deve ser rejeitadas por não conterem qualquer prestação por parte dos Indiciados que possa servir como uma compensação pelos danos sofridos pelos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia.
14. No que se refere à Timing, HGRC e respectivos sócios, entendo que a proposta apresentada não se mostra oportuna ou conveniente. A orientação recente do Colegiado desta Autarquia tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento ao Tesouro Nacional em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados, o que não é o caso da proposta em questão.
15. Em face das razões expostas, voto pela rejeição de todas as propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas nos autos do presente processo.
É o meu voto.
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA
Diretor