OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/GIE/Nº 348/2000
Rio de Janeiro, 28/02/2000
Assunto: Investidores Não Residentes – Resolução CMN n° 2.689/00 e Instrução CVM n° 325/00
Prezado Senhor,
Com o objetivo de liberalizar e simplificar os mecanismos operacionais de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais brasileiro, o Conselho Monetário Nacional aprovou em 26 de janeiro de 2000, a Resolução n.º 2.689.
A nova regulamentação substituirá os Anexos I, II e IV à Resolução CMN nº 1.289/87 e também a Resolução CMN n° 2.034/93, que regulamentava os investimentos feitos em Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro. Estas e as respectivas normas complementares emitidas pela CVM e Banco Central do Brasil serão substituídas por um único normativo para todo investidor não residente que deseja investir nos mercados financeiro e de capitais no Brasil. Anteriormente, as normas existentes aplicavam-se somente aos investidores institucionais. Com a nova norma qualquer investidor, inclusive pessoa física e jurídica, não residente poderá investir nos mercados brasileiros.
Independente do mercado a qual se destinam os recursos, o mecanismo operacional será único. O investidor deverá constituir representante no Brasil, preencher o formulário anexo à Resolução nº 2.689/00 e obter registro junto à CVM. Quando o representante não for uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o investidor deverá indicar um representante co-responsável, que deverá estar qualificado pelo Banco Central a operar como instituição financeira. Nos termos do inciso I do art. 6° da Resolução CMN n° 2.689/00, os títulos e valores mobiliários do investidor não residente deverão estar custodiados em entidade autorizada pela CVM ou Banco Central a prestar tal serviço.
No âmbito da CVM o registro do investidor não residente é regulamentado pela Instrução CVM nº 325/00. A estrutura de conta própria ou coletiva é a mesma utilizada anteriormente para investimento estrangeiro ingressado por meio do Anexo IV à Resolução n.º 1.289/87. Só investidores institucionais podem ser titulares de conta coletiva. Os investidores individuais devem solicitar seu registro como participante de uma conta coletiva ou como titular de uma conta própria. É obrigatória a utilização do código operacional emitido pela CVM para cada investidor em todas as operações realizadas no país.
Ao
ADMINISTRADOR LOCAL
At. Diretor Responsável
Endereço
CEP Cidade - UF
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A seguir esclarecemos os principais procedimentos operacionais a serem adotados a partir da entrada em vigor da Resolução 2.689/00, em 31/03/2000.
I – TRANSIÇÃO PARA A NOVA RESOLUÇÃO
1)Investidores do Anexo IV
Todos os atuais investidores do Anexo IV devem preencher o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00.
Os formulários devem ser assinados pelo próprio investidor ou por agente autorizado a assinar em seu nome
Os formulários, após devidamente assinados pelo investidor, devem ficar sob a guarda do representante.
O representante deverá apresentar à CVM os dados do investidor não residente. As informações deverão ser encaminhadas à CVM, por meio eletrônico, em formato que será estabelecido oportunamente.
A CVM estará validando os códigos operacionais já existentes no período de 31/03/2000 a 30/06/2000 e cancelará todos os códigos dos investidores que não assinarem o formulário até 30/06/2000, ficando sua posição de custódia bloqueada até a regularização da situação.
A estrutura do código operacional CVM obedecerá à estrutura atual, não havendo nenhuma alteração em quaisquer dos dígitos que o compõem, ou seja:
aaaaa.bbbbbb.cccccc.X-Y,
onde:
aaaaa é o código de representante (que será idêntico ao código do administrador local);
bbbbbb é o código do titular da conta própria ou coletiva;
cccccc é o código individual do investidor não residente;
X é igual a 0 quando tratar-se de uma conta própria e X é igual a 1 quando tratar-se de uma conta coletiva, e
Y é um dígito de verificação
Ao solicitar a conversão da modalidade de investimento estabelecida no Anexo IV para a estabelecida na Resolução CMN nº 2.689/00, o representante do investidor deverá
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informar, por meio eletrônico, à CVM os ativos que compõem a carteira do investidor e a instituição aonde estão custodiados, em formato que será divulgado oportunamente.
Os titulares de contas própria e coletiva também devem preencher e assinar o formulário Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, bem como celebrar novos contratos de representação e custódia, quando for o caso.
2)Investidores do Anexo I
Os acionistas das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro devem preencher e assinar o formulário anexo à Resolução CMN n.º 2.689/00 e seu representante deve informar à CVM os ativos que compõem sua carteira e a instituição aonde estão custodiados para proceder a transferência de seus recursos para a nova regulamentação.
O prazo para tal transferência se estende de 31/03/2000 até 31/03/2001, existindo ainda a possibilidade dos acionistas optarem pela liquidação da sociedade.
3)Investidores do Anexo II
Os cotistas dos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro devem preencher e assinar o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00 e seu representante deve informar à CVM os ativos que compõem sua carteira e a instituição aonde estão custodiados para proceder a transferência de seus recursos para a nova regulamentação.
O prazo para tal transferência se estende de 31/03/2000 até 31/03/2001, existindo ainda a possibilidade dos cotistas deliberarem pela liquidação do fundo.
4)Investidores dos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro
Os cotistas dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro devem preencher e assinar o formulário anexo à Resolução CMN n.º 2.689/00 e seu representante deve informar à CVM os ativos que compõem sua carteira e a instituição aonde estão custodiados para proceder a transferência de seus recursos para a nova regulamentação.
O prazo para tal transferência se estende de 31/03/2000 até 31/03/2001, existindo ainda a possibilidade dos cotistas deliberarem pela liquidação do fundo.
II - REGISTRO DE NOVOS INVESTIDORES A PARTIR DE 31/03/2000
1) Novos Participantes em Contas Coletivas
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Após o preenchimento do formulário pelo investidor não residente, seu representante deverá solicitar o registro nesta Comissão, informando, por meio eletrônico as informações requeridas pelo sistema a ser implantado pela CVM.
A CVM, em 24 horas, irá se manifestar sobre a solicitação de registro.
2)Constituição de novas contas próprias e coletivas
Após o preenchimento do formulário pelo investidor não residente e da celebração de contratos de representação e de custódia, o representante deverá solicitar o registro do investidor não residente nesta Comissão, informando, por meio eletrônico as informações requeridas pelo sistema a ser implantado pela CVM.
Após a obtenção do registro, o representante deverá enviar à CVM cópias dos contratos de representação e custódia, com entidade devidamente autorizada a funcionar pela CVM, nos termos do inciso I do art. 6º da Resolução 2.689/00, bem como, cópia do formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00.
Nos casos em que o representante ainda não estiver com seus dados cadastrados na CVM, o mesmo deverá enviar as informações requeridas pelo sistema a ser implantado pela CVM, conforme modelo que será oportunamente disponibilizado.
III - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE DIVERSAS CONTAS MANTIDAS POR UM MESMO INVESTIDOR
Desde que o investidor não residente tenha o mesmo código individual, podem ser efetuadas transferências de recursos entre diferentes contas. Para isso, os representantes do investidor não residente devem informar previamente à CVM a conta de origem, a conta de destino, a data, o valor e os ativos transferidos.
IV - CASOS DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO E OUTRAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS NO EXTERIOR
O representante deverá submeter à aprovação da CVM cópia da documentação que suportou a fusão, incorporação, cisão ou outra alteração societária do investidor não residente (artigo 8º da Instrução CVM n º 325/00).
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V - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
O representante deverá encaminhar à CVM cópia da documentação que determinou a alteração de denominação do investidor não residente.
VI - TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DO INVESTIDOR NO BRASIL
O novo representante deverá apresentar à CVM cópia do formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, devidamente preenchido e assinado pelo titular da conta, bem como cópia dos contratos de representação e custódia.
Quando se tratar de conta coletiva, o titular deverá declarar que todos os participantes estão cientes e de acordo com a transferência do representante.
O antigo representante deverá manifestar sua concordância com a transferência.
VII - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
O representante deverá encaminhar à CVM cópia da documentação que suportou a transferência de domicílio do investidor não residente.
Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos na Gerência de Investidores Estrangeiros pelo telefone (021) 212-0298 ou pelo endereço eletrônico gie@cvm.gov.br.
Atenciosamente,
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
Superintendente de Relações com
Investidores Institucionais