OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/GIE/Nº 348/2000

Rio de Janeiro, 28/02/2000

 

Assunto: Investidores Não Residentes – Resolução CMN n° 2.689/00 e Instrução CVM n° 325/00

Prezado Senhor,

Com o objetivo de liberalizar e simplificar os mecanismos operacionais de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais brasileiro, o Conselho Monetário Nacional aprovou em 26 de janeiro de 2000, a Resolução n.º 2.689.

A nova regulamentação substituirá os Anexos I, II e IV à Resolução CMN nº 1.289/87 e também a Resolução CMN n° 2.034/93, que regulamentava os investimentos feitos em Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro. Estas e as respectivas normas complementares emitidas pela CVM e Banco Central do Brasil serão substituídas por um único normativo para todo investidor não residente que deseja investir nos mercados financeiro e de capitais no Brasil. Anteriormente, as normas existentes aplicavam-se somente aos investidores institucionais. Com a nova norma qualquer investidor, inclusive pessoa física e jurídica, não residente poderá investir nos mercados brasileiros.

Independente do mercado a qual se destinam os recursos, o mecanismo operacional será único. O investidor deverá constituir representante no Brasil, preencher o formulário anexo à Resolução nº 2.689/00 e obter registro junto à CVM. Quando o representante não for uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o investidor deverá indicar um representante co-responsável, que deverá estar qualificado pelo Banco Central a operar como instituição financeira. Nos termos do inciso I do art. 6° da Resolução CMN n° 2.689/00, os títulos e valores mobiliários do investidor não residente deverão estar custodiados em entidade autorizada pela CVM ou Banco Central a prestar tal serviço.

No âmbito da CVM o registro do investidor não residente é regulamentado pela Instrução CVM nº 325/00. A estrutura de conta própria ou coletiva é a mesma utilizada anteriormente para investimento estrangeiro ingressado por meio do Anexo IV à Resolução n.º 1.289/87. Só investidores institucionais podem ser titulares de conta coletiva. Os investidores individuais devem solicitar seu registro como participante de uma conta coletiva ou como titular de uma conta própria. É obrigatória a utilização do código operacional emitido pela CVM para cada investidor em todas as operações realizadas no país.

Ao

ADMINISTRADOR LOCAL

At. Diretor Responsável

Endereço

CEP Cidade - UF

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A seguir esclarecemos os principais procedimentos operacionais a serem adotados a partir da entrada em vigor da Resolução 2.689/00, em 31/03/2000.

I – TRANSIÇÃO PARA A NOVA RESOLUÇÃO

1)Investidores do Anexo IV

Todos os atuais investidores do Anexo IV devem preencher o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00.

Os formulários devem ser assinados pelo próprio investidor ou por agente autorizado a assinar em seu nome

Os formulários, após devidamente assinados pelo investidor, devem ficar sob a guarda do representante.

O representante deverá apresentar à CVM os dados do investidor não residente. As informações deverão ser encaminhadas à CVM, por meio eletrônico, em formato que será estabelecido oportunamente.

A CVM estará validando os códigos operacionais já existentes no período de 31/03/2000 a 30/06/2000 e cancelará todos os códigos dos investidores que não assinarem o formulário até 30/06/2000, ficando sua posição de custódia bloqueada até a regularização da situação.

A estrutura do código operacional CVM obedecerá à estrutura atual, não havendo nenhuma alteração em quaisquer dos dígitos que o compõem, ou seja:

aaaaa.bbbbbb.cccccc.X-Y,

onde:

aaaaa é o código de representante (que será idêntico ao código do administrador local);

bbbbbb é o código do titular da conta própria ou coletiva;

cccccc é o código individual do investidor não residente;

X é igual a 0 quando tratar-se de uma conta própria e X é igual a 1 quando tratar-se de uma conta coletiva, e

Y é um dígito de verificação

Ao solicitar a conversão da modalidade de investimento estabelecida no Anexo IV para a estabelecida na Resolução CMN nº 2.689/00, o representante do investidor deverá

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informar, por meio eletrônico, à CVM os ativos que compõem a carteira do investidor e a instituição aonde estão custodiados, em formato que será divulgado oportunamente.

Os titulares de contas própria e coletiva também devem preencher e assinar o formulário Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, bem como celebrar novos contratos de representação e custódia, quando for o caso.

2)Investidores do Anexo I

Os acionistas das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro devem preencher e assinar o formulário anexo à Resolução CMN n.º 2.689/00 e seu representante deve informar à CVM os ativos que compõem sua carteira e a instituição aonde estão custodiados para proceder a transferência de seus recursos para a nova regulamentação.

O prazo para tal transferência se estende de 31/03/2000 até 31/03/2001, existindo ainda a possibilidade dos acionistas optarem pela liquidação da sociedade.

3)Investidores do Anexo II

Os cotistas dos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro devem preencher e assinar o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00 e seu representante deve informar à CVM os ativos que compõem sua carteira e a instituição aonde estão custodiados para proceder a transferência de seus recursos para a nova regulamentação.

O prazo para tal transferência se estende de 31/03/2000 até 31/03/2001, existindo ainda a possibilidade dos cotistas deliberarem pela liquidação do fundo.

 

4)Investidores dos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro

Os cotistas dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro devem preencher e assinar o formulário anexo à Resolução CMN n.º 2.689/00 e seu representante deve informar à CVM os ativos que compõem sua carteira e a instituição aonde estão custodiados para proceder a transferência de seus recursos para a nova regulamentação.

O prazo para tal transferência se estende de 31/03/2000 até 31/03/2001, existindo ainda a possibilidade dos cotistas deliberarem pela liquidação do fundo.

II - REGISTRO DE NOVOS INVESTIDORES A PARTIR DE 31/03/2000

1) Novos Participantes em Contas Coletivas

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Após o preenchimento do formulário pelo investidor não residente, seu representante deverá solicitar o registro nesta Comissão, informando, por meio eletrônico as informações requeridas pelo sistema a ser implantado pela CVM.

 

A CVM, em 24 horas, irá se manifestar sobre a solicitação de registro.

2)Constituição de novas contas próprias e coletivas

Após o preenchimento do formulário pelo investidor não residente e da celebração de contratos de representação e de custódia, o representante deverá solicitar o registro do investidor não residente nesta Comissão, informando, por meio eletrônico as informações requeridas pelo sistema a ser implantado pela CVM.

Após a obtenção do registro, o representante deverá enviar à CVM cópias dos contratos de representação e custódia, com entidade devidamente autorizada a funcionar pela CVM, nos termos do inciso I do art. 6º da Resolução 2.689/00, bem como, cópia do formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00.

  1. Casos em que o representante ainda não dispõe de dados registrados na CVM

Nos casos em que o representante ainda não estiver com seus dados cadastrados na CVM, o mesmo deverá enviar as informações requeridas pelo sistema a ser implantado pela CVM, conforme modelo que será oportunamente disponibilizado.

III - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE DIVERSAS CONTAS MANTIDAS POR UM MESMO INVESTIDOR

Desde que o investidor não residente tenha o mesmo código individual, podem ser efetuadas transferências de recursos entre diferentes contas. Para isso, os representantes do investidor não residente devem informar previamente à CVM a conta de origem, a conta de destino, a data, o valor e os ativos transferidos.

IV - CASOS DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO E OUTRAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS NO EXTERIOR

O representante deverá submeter à aprovação da CVM cópia da documentação que suportou a fusão, incorporação, cisão ou outra alteração societária do investidor não residente (artigo 8º da Instrução CVM n º 325/00).

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V - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

O representante deverá encaminhar à CVM cópia da documentação que determinou a alteração de denominação do investidor não residente.

 

VI - TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DO INVESTIDOR NO BRASIL

O novo representante deverá apresentar à CVM cópia do formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, devidamente preenchido e assinado pelo titular da conta, bem como cópia dos contratos de representação e custódia.

Quando se tratar de conta coletiva, o titular deverá declarar que todos os participantes estão cientes e de acordo com a transferência do representante.

O antigo representante deverá manifestar sua concordância com a transferência.

VII - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

O representante deverá encaminhar à CVM cópia da documentação que suportou a transferência de domicílio do investidor não residente.

Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos na Gerência de Investidores Estrangeiros pelo telefone (021) 212-0298 ou pelo endereço eletrônico gie@cvm.gov.br.

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND

Superintendente de Relações com

Investidores Institucionais

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