OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 005/2000

Rio de Janeiro, 25/07/2000

 

Assunto: Recadastramento de Investidores Institucionais Estrangeiros– Anexo IV

Prezado Senhor,

Conforme disposto na Resolução CMN n° 2.742, de 28/06/00, o prazo para adaptação dos investidores institucionais estrangeiros registrados nos termos do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN n° 1.289, de 20/03/87 à nova sistemática de investimentos prevista na Resolução CMN 2.689, de 26/01/00, foi prorrogado até 30 de setembro de 2000.

Assim, alertamos a V.Sa. para o fato de que os investidores que não se recadastrarem de acordo com as orientações que estão no item "Investidores não residentes" do web site da CVM (www.cvm.gov.br) ficarão com seus códigos operacionais bloqueados a partir de 01/10/2000, o que impedirá que os mesmos realizem operações nos mercados financeiro e de capitais brasileiro.

Para que os códigos sejam desbloqueados após 30/09/2000, o representante do investidor deverá protocolar junto à CVM cópia do formulário Anexo à Resolução CMN n° 2.689/2000, devidamente assinado pelo investidor.

Ressalta-se, no entanto, que a análise dos pedidos de desbloqueio de código estará sujeita aos prazos normais de análise da CVM e não ao prazo de 24 horas previsto para o registro de novos investidores no artigo 3° da Instrução CVM n° 325/00.

Assim sendo, solicitamos que os representantes se empenhem junto aos investidores no sentido de que efetuem o recadastramento até 30/09/2000, uma vez que esta CVM não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes de operações que possam vir a ser inviabilizadas em virtude do bloqueio dos códigos operacionais.

Atenciosamente,

 

Original Assinado por

CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND

Superintendente de Relações com

Investidores Institucionais

 

 

Ao

ADMINISTRADOR LOCAL

At. Diretor Responsável

Endereço

CEP Cidade – UF

 

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