OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI Nº 002/2009

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI Nº 002/2009

São Paulo, 17 de agosto de 2009.

 

 

Aos

Diretores Responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301, de 1999,

e da Instrução CVM nº 387, de 2003.

 

 

 

Assunto: Esclarecimentos sobre o Cadastro de Clientes

 

 

Prezados Senhores,

 

 

1. O presente Ofício-Circular tem como objetivo levar aos intermediários esclarecimentos sobre o processo de cadastramento de clientes em face dos avanços tecnológicos que abrem a possibilidade de adoção de procedimentos não expressamente descritos na regulamentação.

2. A Comissão de Valores Mobiliários entende que não pode ignorar a dinâmica do mercado contemporâneo, mas também que, sem prejuízo disso, não pode descuidar do cadastro, assim como do procedimento que nele resulta (cadastramento). De fato, o cadastro não é apenas um produto do cumprimento de exigências legais, mas, sobretudo, um instrumento de proteção ao investidor, caracterizando-se, ainda, como meio de administração de riscos do intermediário. Além disso, como se sabe, o cadastro é um importante suporte no combate à lavagem de dinheiro e mesmo a ilícitos de mercado.

3. Dessa forma, esta Autarquia considera importante esclarecer os limites aceitáveis para a introdução, no cadastramento de clientes, de procedimentos tornados possíveis pelo desenvolvimento tecnológico, uma vez que sua adoção não pode prejudicar o desempenho das funções antes mencionadas.

4. Assim, os intermediários poderão adotar novos procedimentos de cadastramento desde que (i) não infrinjam a nenhum dispositivo regulamentar referente ao cadastro de clientes e estejam em consonância com os fins da regulamentação; (ii) os procedimentos adotados estejam sujeitos à política de controles internos da instituição e aos mecanismos de verificação, controle e registro descritos nos correspondentes Manuais de Procedimentos; e (iii) a aplicação daquela política seja passível de comprovação ou acompanhamento pelas entidades auto-reguladoras e pela própria CVM. Em especial no que diz respeito ao item "ii" acima, esclarecemos, em consonância com a decisão do Colegiado adiante referida, que os controles devem abranger, pelo menos, a designação de componentes organizacionais especializados; o estabelecimento de linhas de reporte/responsabilidade; a criação de fluxos para a validação de documentos ou decisões e para a obtenção de aprovações; a implantação de meios de documentação e de registro da prática de atos; a adoção de sistemas de tecnologia da informação adequados etc.

5. Destaque-se que a CVM não analisará previamente eventuais procedimentos diferenciados, cabendo a cada participante a responsabilidade de certificar-se de que os procedimentos que queira implementar atendem aos requisitos acima mencionados, bem como que são suficientes para assegurar o cumprimento e os objetivos da regulamentação. Acerca das funções do cadastro e de alguns dos procedimentos de controles internos recomenda-se a leitura do voto proferido pelo Diretor Otavio Yazbek, e acompanhado pelos demais membros do Colegiado, em reunião de 04/08/2009 (disponível na página da CVM na rede mundial de computadores).

6. Em resumo, embora a CVM entenda razoável a substituição de algumas formas mais tradicionais de cadastramento por procedimentos mais ágeis, ressalta que, de nenhuma forma, será considerada regular a implantação de procedimentos que não atendam, rigorosamente, aos requisitos enunciados no item 4, bem como aos fins almejados pela regulamentação.

 

Atenciosamente,

 

original assinado por

 

 

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários