OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2005

Aos Senhores

Diretores de Relações com Investidores e

Auditores Independentes

ASSUNTO: Orientação sobre a elaboração de Informações Contábeis pelas Companhias Abertas

Prezados Senhores,

Os Ofícios-Circulares emitidos pela área técnica da CVM têm como objetivo principal divulgar os problemas centrais observados na aplicação das normas emitidas pela CVM e fornecer orientação mais detalhada sobre a aplicação dessas mesmas normas. Nesse sentido, esse ofício-circular propõe-se, ainda, alertar o mercado sobre desvios verificados pela CVM, e esclarecer dúvidas sobre a aplicação das Normas de Contabilidade pelas Companhias Abertas e das normas relativas aos Auditores Independentes. Esse ofício-circular também procura incentivar a adoção de novos procedimentos e divulgações, bem como antecipar futura regulamentação por parte da CVM e, em alguns casos, esclarecer questões relacionadas às normas internacionais emitidas pelo IASB. Esses comentários têm como objetivo mais geral o aperfeiçoamento da informação contábil para o mercado e a conseqüente convergência com as normas internacionais de contabilidade.

A CVM vem, ao longo dos anos da sua atuação, buscando aperfeiçoar e manter atualizado o seu arcabouço normativo contábil, sempre com a participação de segmentos interessados do mercado ou da profissão contábil. Cumpre destacar, na elaboração desse ofício circular, a importante colaboração recebida da Comissão Consultiva de Normas Contábeis da CVM, que conta com representantes da ABRASCA, APIMEC, CFC, IBRACON e FIPECAFI/USP e dos professores Ariovaldo dos Santos (USP), José Augusto Marques (UFRJ) e Natan Szuster (UFRJ).

Pontos para a evolução da informação contábil no mercado de capitais brasileiro

O objetivo da regulação contábil para o mercado de capitais está vinculado ao funcionamento das empresas na forma corporativa, ou seja, no conjunto de relações com os interessados no funcionamento da empresa (stakeholders) capaz de produzir efeitos econômicos e sociais. Esse objetivo relaciona-se, também, ao papel dos administradores, que têm responsabilidade primária sobre as contas da companhia, e com o papel dos auditores que expressam a sua opinião sobre as demonstrações contábeis e assumem co-responsabilidade pública sobre essa informação.

A regulação se constitui no arcabouço formal sobre o qual se dá a produção das informações contábeis e estabelece as condições mínimas para que se conheça a situação econômico-financeira da empresa. Isso, entretanto, não esgota as possibilidades de atendimento às necessidades informacionais dos agentes de mercado externos à companhia aberta e nem supre a velocidade com que essas informações devem chegar aos interessados. É necessário que a companhia faça o esforço permanente de aperfeiçoamento dessas informações e procure garantir a adequação e razoabilidade de seus procedimentos nesse esforço, particularmente se for considerado o problema da globalização das informações contábeis associado ao livre fluxo de capitais.

As diferentes soluções possíveis para o problema do registro e divulgação das informações contábeis no âmbito global podem ser resumidas nas alternativas de (i) reciprocidade, ou reconhecimento mútuo das normas e práticas estrangeiras, o que traz problemas de compreensão e entendimento do ambiente contábil de outros países, (ii) a reconciliação, que predomina hoje conforme pode ser observado nas notas explicativas de reconciliação de resultados e patrimônio e, finalmente, (iii) o uso de padrões internacionais, que é buscado de forma consensual pelos países e mercados.

O sentido principal da evolução regulatória no Brasil está na convergência com os pronunciamentos internacionais e, para isso, o Ibracon e a CVM vêm se empenhando na adaptação das regras emitidas pelo IASB, os International Financial Reporting Standards - IFRS, para o ambiente contábil brasileiro. Essas ações, entretanto, implicam ultrapassar algumas barreiras para a integração dos mercados de capitais e a conseqüente necessidade de harmonização contábil .

A primeira barreira está no ambiente jurídico brasileiro em que a Lei é a principal fonte do direito (direito romano, ou code law) comparado aos países de direito jurisprudencial (direito consuetudinário ou common law) baseado, portanto, em decisões judiciais (precedentes com força obrigatória). Nesses últimos, a estrutura conceitual com princípios contábeis geralmente aceitos buscou a referência do investidor como usuário principal e a substância econômica sobre a forma jurídica como referência conceitual. Em oposição, nos países com base no Direito Romano, onde os usuários principais foram os credores e o fisco, a referência principal baseou-se na conformidade à Lei, ou orientação pela norma (rules oriented). Temos, portanto, no ambiente contábil brasileiro a mudança feita pela lei sob a égide do direito romano, o que é de tramitação demorada e não consegue acompanhar a evolução dos negócios.

Dentro do princípio de auto-regulação, que permite à CVM compatilhar com instituições privadas papéis e atividades com o objetivo de aumentar a eficiência da atividade regulatória, o Projeto de Lei nº 3.741 cria a possibilidade do exercício das funções de pesquisa e emissão de pronunciamentos contábeis à uma entidade multirepresentativa. Essa entidade deve contemplar os representantes dos diversos segmentos afetados pela informação contábil das companhias abertas e ser capaz de produzir normas contábeis para aplicação no mercado de capitais brasileiro tendo como referência as normas internacionais, o que traria maior flexibilidade ao processo de normatização contábil.

A segunda barreira trata das questões econômico-fiscais e a necessidade de separação de fato das escritas para conciliar os interesses do Fisco e da informação prestada aos investidores. O Projeto de Lei nº 3.741, sem prejuízo da segregação contida na lei atual, apresenta uma outra forma de separação para a conciliação desses interesses.

A barreira cultural é importante como fator fundamental na compreensão de regras internacionais que só podem ser entendidas a partir de uma base de educação e treinamento sofisticados. Nesse sentido, os pronunciamentos escritos em inglês e a complexidade das normas estabelece um nível de exigência alto que, neste momento, somente alguns centros são capazes de atender à formação do profissional apto a compreender e aplicar essas normas. Essa barreira concorre para o desinteresse pelo assunto, em que pese a inevitável necessidade de enfrentamento da convergência com as normas internacionais no futuro imediato.

A aplicabilidade das normas internacionais no mercado de capitais brasileiro também deve ser escalonada, haja vista a existência de empresas com acesso somente ao mercado de capitais brasileiro e outras companhias que já obtiveram acesso ao mercado global de capitais. As exigências sobre as informações devem ser diferentes tendo em vista as condições de porte e natureza dessas companhias.

Na situação atual, existem diversos pontos de divergência entre as normas brasileiras e internacionais, dos quais, no entender da área técnica da CVM, podem ser destacados: (i) a introdução e aplicação do método do valor justo (fair value), particularmente nas empresas não financeiras; (ii) o tratamento contábil dos instrumentos financeiros, também relacionado ao método do valor justo; (iii) a contabilização e evidenciação nas demonstrações contábeis das operações de arrendamento mercantil e, (iv) o tratamento contábil das reestruturações societárias (fusões, incorporações e aquisições) (v) o tratamento contábil das subvenções governamentais, (vi) a divulgação por segmento de negócios.

Neste ofício circular foram incluídos alguns tópicos e outros foram objeto de revisão e alteração em relação ao anterior. Dentre esses tópicos destacamos os seguintes:

  1. Apresentação adequada das demonstrações contábeis no item 1.1;
  2. Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados no item 1.5;
  3. Objetivos e aspectos das notas explicativas no item 1.7, que contém comentários sobre estrutura de divulgação (1.7.1.1), operações (1.7.1.2), critérios de avaliação (1.7.1.3), continuidade normal dos negócios (1.7.1.4) e diferenças entre procedimentos nacionais e internacionais (1.7.1.5);
  4. Demonstração dos Fluxos de Caixa, no item 4;
  5. Capitalização de juros no item 18.3;
  6. Equivalência patrimonial quando da existência de direitos diferenciados, no item 20.1.10;
  7. Fundos de investimento exclusivos, no item 20.2.2.1;
  8. Fundos de Investimento em direitos creditórios, no item 20.2.2.2;
  9. Consolidação na redução ou isenção de tributos em área incentivada, no item 20.2.3;
  10. Contabilização das operações de hedge segundo a norma internacional, no item 21.4;
  11. Tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil, no item 24.1;
  12. Importância e papel dos auditores independentes, no item 28.1;
  13. Programa de educação profissional continuada, no item 28.9.

Além desses tópicos, foram reformuladas ou receberam aperfeiçoamentos, os seguintes tópicos:

1) A lista de orientações contidas nos pareceres CVM foi introduzida e distribuída nos tópicos que lhe correspondem; foram acrescentados nesta relação os seguintes itens: nota explicativa sobre subvenções governamentais, no item 16.1; Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxo de caixa, nos itens 4.2 e 4.3; divulgação das operações de hedge segundo a norma internacional, no item 21.4

2) Provisão para devedores duvidosos, no item 2.1 Contas a Receber;

3) Capacidade ociosa, no tem 3.2.2;

4) Informações que refletem os efeitos da mudança de preços, no item 10.1 Conceitos;

5) A questão do princípio da Essência sobre a Forma na divulgação dos instrumentos financeiros;

6) Ativos contingentes, no item 23.2;

7) Remuneração por ações, nos itens 25.1 e 25.5;

8) Rotatividade dos Auditores Independentes, no item 28.2;

9) Exame de qualificação técnica e cadastro nacional de auditores, no item 28.6;

10) Controle externo de qualidade – revisão pelos pares, no item 28.8;

Para facilitar o entendimento da evolução ocorrida em relação ao ofício circular anterior, além da versão final, está sendo também divulgada a versão contendo as alterações (adições e exclusões) feitas. A leitura completa de cada tópico é imprescindível tendo em vista a necessidade de compreensão ampla do assunto.

Este Ofício-Circular orienta e comenta sobre as normas e a divulgação de informações contábeis e substitui o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2004.

O conteúdo deste Ofício-Circular foi distribuído nos seguintes itens:

1. Apresentação das Demonstrações Contábeis
1.1 Apresentação adequada das demonstrações contábeis
1.2 Evidenciação e os Objetivos da CVM
1.3 A Evolução dos Relatórios Corporativos
1.4 A Política de Divulgação de Informações
1.5 A Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados
1.6 Linguagem Clara e Objetiva
1.7 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas
1.7.1 Divulgação em nota explicativa da Apresentação das Demonstrações Contábeis
1.7.1.1 Estrutura da divulgação em nota explicativa
1.7.1.2 Nota sobre operações
1.7.1.3 Critérios de Avaliação
1.7.1.4 Continuidade Normal dos Negócios
1.7.1.5 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais
1.8 A Qualidade da Informação Contábil
1.9 A Demonstração do Resultado do Exercício e as Medições Econômicas Baseadas e Não Baseadas nas Normas Contábeis
1.9.1 Os objetivos da Demonstração do Resultado
1.9.2 Os princípios contábeis envolvidos
1.9.3 O conceito de Receitas e Despesas
1.9.4 Os tipos de receitas e despesas
1.9.5 A apresentação da Demonstração do Resultado
1.9.6 As medições econômicas da Demonstração do Resultado
1.9.7 A medição econômica Lajida (lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização)
1.9.8 A política para divulgação de medições de desempenho econômico baseadas e não baseadas nas normas contábeis
1.10 Pequenos saldos e designações genéricas
1.11 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
1.12 Demonstração do Valor Adicionado - DVA
2. Contas a Receber
2.1 Provisão para devedores duvidosos
2.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos
3. Estoques
3.1 Critérios de avaliação de estoques
3.2 Divulgação em nota explicativa de Estoques
3.2.1 Divulgação em nota explicativa de estoques
3.2.2 Capacidade Ociosa
4. Demonstração dos Fluxos de Caixa
4.1 Evolução da Demonstração de Fluxos de Caixa
4.2 A Demonstração dos Fluxos de Caixa segundo a norma internacional IAS 7
4.3 Divulgação segundo as normas brasileiras e normas estrangeiras
5. Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis
5.1 Conceitos
5.2 Divulgação em nota explicativa de Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis
5.2.1 Ajustes de Exercícios Anteriores
6. Eventos Subseqüentes
6.1 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes
7. Contratos de Construção
7.1 Demonstrações Contábeis das Companhias Abertas do Setor Imobiliário
8. Imposto de Renda
8.1 A Evidenciação da Provisão do Imposto de Renda
8.2 Incentivos Fiscais
8.3 Créditos Fiscais
8.3.1 Revisão Periódica
8.3.2 Prazo de Recuperação
8.3.3 Responsabilidade
8.3.4 Estudo Técnico de Viabilidade
8.3.5 Ajuste a Valor Presente na Determinação dos Lucros Tributáveis Futuros
8.3.6 Reconhecimento Inicial e Adicional de Ativo Fiscal Diferido
8.3.7 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda
8.3.7.1 Imposto de Renda e Contribuição Social
8.3.7.2 Ativo Fiscal Diferido
9. Relatórios por Segmento
9.1 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio
10. Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços
10.1 Conceitos
10.2 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços
10.2.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante
11. Ativo Imobilizado
11.1 Recuperabilidade de Ativos e Reavaliações Espontâneas
11.2 Periodicidade da Reavaliação de Ativos
11.3 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado
11.3.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados
12. Arrendamento Mercantil
12.1 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil
13. Receita
13.1 Resultados de exercícios futuros
13.1.1 Conceitos
13.1.2 Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar
13.1.3 Empreendimentos em Fase de Implantação
14. Benefícios aos Empregados
14.1 Instrumentos de Confissão de Dívida
14.2 Alcance e Abrangência
14.3 Taxas Nominais X Taxas Reais
14.4 Taxa de Desconto da Obrigação Atuarial
14.5 Taxa de Retorno dos Ativos do Plano
14.6 Taxa de Crescimento dos Benefícios
14.7 Outras Premissas Relevantes
14.8 Exclusões na Determinação do Valor Justo dos Ativos do Plano
14.9 Método de Avaliação Atuarial
14.10 Contabilização do ajuste inicial do passivo atuarial
14.11 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão
14.12 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon nº 01/01 NPC 26
15. Contabilidade de Concessões
15.1 Conceitos
15.2 Divulgação em nota explicativa de concessões
16. Contabilidade de Assistência Governamental
16.1 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais
17. Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio
17.1 Variação Cambial
17.2 Amortização
17.3 Mudança do Período de Amortização
17.4 Ajuste Decorrente de Recuperação de Perdas Cambiais
17.5 Liquidação Parcial/Total do Passivo Cambial
17.6 Reserva de Lucros a Realizar e Instrumentos de Hedge
17.7 Efeito na Equivalência Patrimonial em decorrência da Variação Cambial
17.8 Diferenças Temporárias
17.9 Relatórios/Pareceres de Auditoria
17.10 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio
18. Custos de Empréstimos
18.1 Cláusulas Restritivas de Contratos de Financiamento
18.2 Refis
18.3 Capitalização de Juros
18.4 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos
18.4.1 Debêntures
18.4.2 Obrigações de Longo Prazo
18.4.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes
18.4.4 REFIS
19. Divulgações de Partes Relacionadas
19.1 A motivação para a existência das notas explicativas sobre "partes relacionadas"
19.2 Fiscalização das transações entre partes relacionadas
19.3 Formalização dos negócios entre partes relacionadas
19.4 Precificação das transações entre partes relacionadas
19.5 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas
20. Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos
20.1 Avaliação por Equivalência Patrimonial
20.1.1 Sociedades Equiparadas a Coligada
20.1.2 Perda de Continuidade das Operações da Controlada/Coligada
20.1.3 Venda Futura do Investimento
20.1.4 Perdas Permanentes em Investimentos Avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial
20.1.5 Ágio/Deságio na Subscrição de Aumento de Capital
20.1.6 Ágio / Deságio originário de Investimentos avaliados por equivalência patrimonial
20.1.7 Eliminação de Lucros Não Realizados
20.1.8 Cálculo da Equivalência Patrimonial
20.1.9 Investimento adquirido de investida com Patrimônio Líquido Negativo
20.1.10 Equivalência Patrimonial quando da existência de direitos diferenciados
20.2 Demonstrações Contábeis Consolidadas
20.2.1 Consolidação Das Demonstrações Contábeis De Sociedades Controladas Em Conjunto
20.2.2 Consolidação das entidades de propósito específico (EPEs)
20.2.2.1 Fundos de Investimentos Exclusivos
20.2.2.2 Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs)
20.2.2.3 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs)
20.2.3 Consolidado na Redução ou Isenção de Tributos em Área Incentivada
20.3 Incorporação Reversa - Instrução CVM Nº 349/01
20.4 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos
20.4.1 Ágio/Deságio
20.4.2 Demonstrações Condensadas
20.4.3 Equivalência Patrimonial
20.4.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas
20.4.5 Investimentos Societários no Exterior
21. Instrumentos Financeiros: Divulgação, Apresentação, Reconhecimento e Mensuração
21.1 Situação atual
21.2 Apresentação, reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros
21.3 Efeitos decorrentes da aplicação das circulares nºs 3.068/01 e 3.082/02 do Bacen e circular Susep n.º 192/02
21.4 Contabilização das operações de Hedge segundo a norma internacional
21.5 A questão do princípio da Essência Sobre a Forma na divulgação dos Instrumentos Financeiros
21.6 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros
22. Operações em Descontinuidade
22.1 Definição
22.2 Evento de Divulgação Inicial
22.3 Prejuízos por Redução do Valor Recuperável de Ativos
22.4 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade
22.4.1 Divulgação Inicial
22.4.2 Outras Divulgações
22.4.3 Atualização de Divulgações
22.4.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade
22.4.5 Apresentação das Divulgações
22.4.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários
23. Provisões, Passivos e Ativos Contingentes
23.1 Contingências
23.2 Ativos contingentes
23.3 Contingências Passivas
23.4 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes
23.5 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon 03/2002
24. Ativos Intangíveis
24.1 Tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil comparados ao pronunciamento internacional
24.2 Divulgação em nota explicativa do Ativo Diferido
25. Remuneração por ações
25.1 Introdução
25.2 Visão geral
25.3 O conceito de opção de ações como remuneração de empregados
25.4 Situação da contabilização nas normas americanas
25.5 A contabilização pelas normas internacionais IFRS 2
25.6 A controvérsia sobre a estimativa e métodos de precificação das opções
25.7 Aspectos corporativos da aprovação do plano de opções
25.8 Glossário de alguns dos principais termos utilizados nos planos de opções
25.9 Contabilização dos planos de remuneração por ações
25.10 Divulgação em nota explicativa dos planos de opções
26. Assuntos Societários
26.1 Lei N.º 10.303/2001 - Alterações na Lei das Sociedades por Ações
26.2 Participações em Resultados Não Referenciados no Lucro
26.3 Reserva de Lucros a Realizar - Lei N.º 10.303/01
26.4 Retenção de Lucros
26.5 Efeito no Cálculo dos Dividendos Obrigatórios Decorrentes do Tratamento Contábil dos Ganhos Cambiais
26.6 Divulgação em nota explicativa de itens do patrimônio líquido e assuntos societários
26.6.1 Ações em Tesouraria
26.6.2 Capital Social
26.6.3 Capital Social Autorizado
26.6.4 Destinação de Lucros Constantes em Acordo de Acionistas
26.6.5 Dividendo por Ação
26.6.6 Dividendos Propostos
26.6.7 Juros Sobre o Capital Próprio
26.6.8 Remuneração dos Administradores
26.6.9 Reservas - Detalhamento
26.6.10 Reservas de Lucros a Realizar
26.6.11 Retenção de Lucros
26.6.12 Voto Múltiplo
27. Tópicos Especiais
27.1 Consultas Sobre Matéria Contábil
27.2 Outras divulgações em nota explicativa
27.2.1 Créditos Eletrobrás
27.2.2 Programa de Desestatização
27.2.3 Fundo Imobiliário
27.2.4 Incorporação, Fusão e Cisão
27.2.5 Lucro ou Prejuízo por Ação
27.2.6 Seguros
28. Auditoria
28.1 Importância e papel dos auditores independentes
28.2 Rotatividade dos Auditores Independentes
28.3 Conflito de Interesses
28.4 Divulgação de Serviços de Não Auditoria
28.5 Relacionamento com o Auditor Independente - Responsabilidade dos Administradores
28.6 Exame de Qualificação Técnica e Cadastro Nacional de Auditores
28.7 Informação Anual
28.8 Controle Externo de Qualidade - Revisão pelos Pares
28.9 Programa de Educação Profissional Continuada
28.10 Auditoria de Controladas
28.11 Auditoria em operações de Incorporação, Fusão e Cisão
28.12 Auditoria de Transações com Partes Relacionadas
28.13 Distribuição de Resultados
29 Anexo - Consolidação das Notas Explicativas
29.1 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas (1.7)
29.1.1 Divulgação em nota explicativa da Apresentação das Demonstrações Contábeis (1.7.1)
29.1.1.1 Estrutura da divulgação em nota explicativa (1.7.1.1)
29.1.1.2 Nota sobre operações (1.7.1.2)
29.1.1.3 Critérios de Avaliação (1.7.1.3)
29.1.1.4 Continuidade Normal dos Negócios (1.7.1.4)
29.1.1.5 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais (1.7.1.5)
29.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos (2.2)
29.3 Divulgação em nota explicativa de Estoques (3.2)
29.3.1 Divulgação em nota explicativa de estoques (3.2.1)
29.3.2 Capacidade Ociosa (3.2.2)
29.4 Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxo de caixa
29.5 Divulgação em nota explicativa de Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis (5.2)
29.5.1 Ajustes de Exercícios Anteriores (5.2.1)
29.6 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes (6.1)
29.7 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda (8.3.7)
29.7.1 Imposto de Renda e Contribuição Social (8.3.7.1)
29.7.2 Ativo Fiscal Diferido (8.3.7.2)
29.8 Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio (9.1)
29.9 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços (10.2)
29.9.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante (10.2.1)
29.10 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado (11.3)
29.10.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados (11.3.1)
29.11 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil (12.1)
29.12 Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar (13.1.2)
29.13 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão (14.11)
29.14 Divulgação em nota explicativa de concessões (15.2)
29.15 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais (16.1)
29.16 Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio (17.10)
29.17 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos (18.4)
29.17.1 Debêntures (18.4.1)
29.17.2 Obrigações de Longo Prazo (18.4.2)
29.17.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes (18.4.3)
29.17.4 REFIS (18.4.4)
29.18 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas (19.5)
29.19 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs) (20.2.2.3)
29.20 Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos (20.4)
29.20.1 Ágio/Deságio (20.4.1)
29.20.2 Demonstrações Condensadas (20.4.2)
29.20.3 Equivalência Patrimonial (20.4.3)
29.20.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas (20.4.4)
29.20.5 Investimentos Societários no Exterior (20.4.5)
29.21 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros (21.6)
29.22 Divulgação em nota explicativa de operações em descontinuidade (22.4)
29.22.1 Divulgação Inicial (22.4.1)
29.22.2 Outras Divulgações (22.4.2)
29.22.3 Atualização de Divulgações (22.4.3)
29.22.4 Divulgação Separada para Cada Operação em Descontinuidade (22.4.4)
29.22.5 Apresentação das Divulgações (22.4.5)
29.22.6 Divulgação em Relatórios Financeiros Intermediários (22.4.6)
29.23 Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes (23.4)
29.24 Divulgação em nota explicativa do Ativo Diferido (24.2)
29.25 Divulgação em nota explicativa dos planos de opções (25.10)
29.26 Divulgação em nota explicativa de itens do patrimônio líquido e assuntos societários (26.6)
29.26.1 Ações em Tesouraria (26.6.1)
29.26.2 Capital Social (26.6.2)
29.26.3 Capital Social Autorizado (26.6.3)
29.26.4 Destinação de Lucros Constantes em Acordo de Acionistas (26.6.4)
29.26.5 Dividendo por Ação (26.6.5)
29.26.6 Dividendos Propostos (26.6.6)
29.26.7 Juros Sobre o Capital Próprio (26.6.7)
29.26.8 Remuneração dos Administradores (26.6.8)
29.26.9 Reservas - Detalhamento (26.6.9)
29.26.10 Reservas de Lucros a Realizar (26.6.10)
29.26.11 Retenção de Lucros (26.6.11)
29.26.12 Voto Múltiplo (26.6.12)
29.27 Outras divulgações em nota explicativa (27.2)
29.27.1 Créditos Eletrobrás (27.2.1)
29.27.2 Programa de Desestatização (27.2.2)
29.27.3 Fundo Imobiliário (27.2.3)
29.27.4 Incorporação, Fusão e Cisão (27.2.4)
29.27.5 Lucro ou Prejuízo por Ação (27.2.5)
29.27.6 Seguros (27.2.6)


Atenciosamente,

Original assinado por

 

Original assinado por

Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas

 

Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

 

 

 

1 . Apresentação das Demonstrações Contábeis

1.1 Apresentação adequada das demonstrações contábeis

Em geral, uma apresentação adequada é conseguida pelo atendimento, em todos os aspectos significativos, às práticas contábeis adotadas no Brasil. Uma apresentação adequada exige:

a) seleção e aplicação de práticas contábeis adotadas no Brasil;

b) apresentação de informações relevantes confiáveis, comparáveis e compreensíveis; e

c) divulgações adicionais suficientes para permitir que os usuários entendam o impacto de transações ou eventos específicos sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações e o fluxo de caixa (ou origens e aplicações de recursos) da entidade.

As bases de apresentação e classificação de itens nas demonstrações contábeis devem ser mantidas de um período para outro, a menos que:

a) devido a uma mudança importante na natureza das operações da entidade, uma revisão dessas bases de apresentação resultará em uma apresentação mais apropriada das transações ou outros eventos; ou

b) uma mudança na apresentação for exigida por uma outra norma ou interpretação.

Uma aquisição ou baixa importante, ou uma revisão da apresentação das demonstrações contábeis, pode indicar que elas devem ser apresentadas de maneira diferente. Uma entidade somente deve mudar a apresentação de suas demonstrações contábeis se a estrutura revisada tiver probabilidade de continuar, se o benefício da alteração da apresentação for claro e se a mudança na apresentação prover informação que seja mais segura. Quando essas mudanças são feitas na apresentação, ela deve reclassificar suas informações comparativas.

A menos que uma outra norma permita ou exija de outra forma, informações comparativas devem ser divulgadas em relação ao exercício anterior, para todos os valores incluídos nas demonstrações contábeis. As informações comparativas também devem ser incluídas nas notas explicativas quando forem relevantes para um melhor entendimento das demonstrações contábeis do exercício atual.

Em alguns casos as informações narrativas incluídas nas demonstrações contábeis de exercício(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no exercício atual. Por exemplo, detalhes de uma disputa legal, cujo resultado era incerto na data do último balanço e ainda está pendente, são divulgados no exercício atual; nesse caso, os usuários beneficiam-se da informação de que a incerteza já existia na data do último balanço e das informações sobre as possíveis ações tomadas durante o exercício para resolver a incerteza.

Quando a apresentação ou classificação de itens nas demonstrações contábeis é alterada, os valores comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os valores comparativos forem reclassificados, a entidade deverá divulgar:

a) a natureza da reclassificação;

b) o montante dos itens ou grupo de itens reclassificados; e

c) a razão para a reclassificação.

Se a reclassificação de itens comparativos for impraticável, a entidade deverá divulgar:

a) a razão para não reclassificar; e

b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os valores fossem reclassificados.

O aperfeiçoamento das informações apresentadas para fins comparativos, auxilia os usuários na tomada de decisões, principalmente ao permitir a avaliação de tendências e projeções. Em algumas situações, pode ser impraticável reclassificar informações de exercício(s) anterior(es) apresentadas para fins comparativos. Por exemplo, dados necessários à reclassificação de informações para um determinado exercício anterior não estão disponíveis e o processo para obtenção de tais dados é impraticável.

1.2 Evidenciação e os Objetivos da CVM

Um dos objetivos da CVM é criar condições para que haja a promoção de uma alocação eficiente de recursos por meio do mercado de capitais, com vistas à atração e à permanência do público investidor nesse mercado.

O aperfeiçoamento da informação disponível ao investidor constitui uma das tarefas mais importantes deste órgão regulador e, para atingir esse objetivo, deve buscar atender às necessidades informacionais do usuário. Dessa forma, as decisões econômicas por parte desses investidores podem ser mais seguras, além de proporcionar um ganho adicional na redução de custos de coleta de informações sobre as companhias abertas.

A finalidade da atividade regulatória da CVM é, nesse contexto, a manutenção da eficiência e da confiabilidade no mercado de capitais, tendo em vista o interesse público, considerando-se esses atributos como condições fundamentais para assegurar o desenvolvimento desse mercado. A atuação no sentido de reduzir as diferenças entre empresas em termos de divulgação, mensuração e métodos empregados na elaboração das demonstrações contábeis e promover a alteração da quantidade pela qualidade dessas informações é tarefa que compõe o escopo do exercício da atividade regulatória.

O atributo das demonstrações contábeis, internacionalmente considerado como o mais nobre pelos mercados de capitais e pela comunidade acadêmica, é o de que elas sejam capazes de permitir aos analistas e investidores a previsão de fluxos de caixa dos negócios futuros das companhias abertas. Nesse sentido, a preocupação da CVM é ressaltar às companhias abertas que as práticas contábeis a serem adotadas, dentre as alternativas possíveis, devem ser as que reflitam de maneira mais apropriada a situação patrimonial e financeira das respectivas companhias, os resultados de suas operações, os seus fluxos de fundos e as mutações de seus patrimônios líquidos. Práticas contábeis definidas para fins tributários e/ou regulatórios setoriais limitam-se a tais fins, e não necessariamente conduzem a demonstrações contábeis adequadas e transparentes para fins do mercado de capitais. Sempre que não explicitamente vedado pela legislação ou regulamentação, as práticas contábeis para fins das demonstrações contábeis destinadas aos mercados de capitais devem fazer prevalecer a essência econômica das transações que lhes dão origem, mesmo quando a essência contraditar a forma jurídica das mesmas.

A escolha de "o que" divulgar, "como" divulgar e "o quanto" divulgar é um exercício de bom senso empresarial, ética e subjetividade. Não há regras objetivas que, uma vez atendidas, preencham todos os requisitos de uma boa divulgação; tais requisitos são construídos, primariamente, por administradores, contadores e auditores capazes, que exercem um subjetivismo responsável na formulação de políticas contábeis e na decisão da divulgação a ser feita.

Portanto, para atingir os objetivos aos quais se destina, o conjunto de demonstrações contábeis disponibilizadas ao mercado deve evidenciar toda a informação que for relevante para a avaliação da situação patrimonial presente e futura; deve evidenciar, especialmente, os compromissos e obrigações futuras que possam vir a ter impacto na situação patrimonial e financeira da companhia, mesmo que ainda não se caracterizem como exigibilidades e, portanto, ainda não estejam reconhecidos nas demonstrações contábeis.

1.3 A Evolução dos Relatórios Corporativos

A necessidade de suportar as decisões dos investidores, cada vez mais complexas por força de inovações nos mercados financeiros e de capitais, tem pressionado as companhias por mudanças nas práticas de divulgação de informações e nos procedimentos contábeis envolvidos nestas questões. Observa-se, ainda, um grande número de companhias cujos relatórios não apresentam informações adequadas para o atendimento das necessidades do investidor. Ainda que tenha sido mantida a mesma estrutura formal de relatórios ao longo dos anos, a evolução dos modelos de decisão dos usuários da informação contábil e o aumento da complexidade das operações das empresas demandam um novo patamar na qualidade informacional dos relatórios corporativos das companhias.

A qualidade da divulgação de informações corporativas é determinada pelo conteúdo e integração de todo o conjunto de informações qualitativas e quantitativas expressos nas Demonstrações Contábeis, formulários IAN, ITR e DFP, Relatórios da Administração e Parecer dos Auditores Independentes. Essa qualidade determina até onde é possível obter sucesso na comunicação com a comunidade dos investidores e, de forma mais ampla, com todos os agentes do mercado de capitais. O princípio geral para a divulgação dessas informações estabelece o dever de a companhia aberta fazer uma divulgação tempestiva e adequada das informações relevantes sobre os seus negócios, em contrapartida ao capital recebido dos investidores. Esse princípio está regulado na obrigação da elaboração e distribuição dessas informações, para permitir a análise por parte dos investidores dos fatores que afetam o risco e o retorno do negócio, considerada necessária para a tomada de decisões. Neste contexto, alguns dos aspectos fundamentais a serem observados pelas companhias são:

Não é qualquer tipo de informação que beneficia o funcionamento do mercado. A divulgação deve ser necessária e suficiente para facilitar a decisão do investidor, sem confundi-lo com excesso de informações, ou seja, entendendo-se como relevante aquela que pode alterar a percepção do investidor e ser capaz de permitir a comparação do desempenho de uma mesma empresa no tempo e dela com outras empresas. Como exemplo, podemos citar as seguintes situações que devem estar refletidas no conjunto das informações contábeis (o conjunto das demonstrações contábeis anuais e trimestrais) e não contábeis (o formulário IAN – informações anuais): endividamento alto e necessidade de rolagem das dívidas de curto prazo, variações significativas, por conquistas ou perdas, permanentes ou transitórias, na participação de mercado e nos volumes de vendas, exposição ao câmbio, operações relevantes de mútuo com partes relacionadas, risco de obsolescência na tecnologia de produtos, patentes ou ativos, efeitos de concorrência declinante ou acirrada (saída ou entrada de novos protagonistas, lançamentos de produtos de grande aceitação pela clientela), margens operacionais voláteis, patentes desenvolvidas ou adquiridas, pela companhia ou pelos concorrentes, com poder de influenciar a demanda, diversificação horizontal de negócios, verticalização ou não da "cadeia de suprimentos" ou de processos produtivos, alterações regulatórias ou legais de impacto representativo, positivo ou negativo, para a posição patrimonial e financeira ou para os resultados das operações, e alterações significativas nas práticas de governança corporativa e/ou de gestão de riscos.

A informação deve ainda ser divulgada de forma clara e concisa, e não deve variar de acordo com o tipo de investidor. Assume-se que o investidor a quem as informações se dirigem é capaz de compreender os aspectos de retornos e riscos da empresa, e está disposto a empreender os esforços necessários no estudo do relatório corporativo.

A divulgação dos relatórios deve obedecer aos princípios de que as informações devem ser disseminadas de forma ampla, transparente e igualitária, e que todos os participantes do mercado devem a elas ter acesso simultaneamente.

A divulgação deve ocorrer a tempo da oportuna decisão por parte dos investidores, evitando prejuízos pela procrastinação no fornecimento da informação; este princípio se demonstra pela tempestividade, ou seja, a informação é devida até quando ela tenha a capacidade de influir nas decisões de investimento. Nesse sentido, a continuidade da divulgação de informações é fundamental para que o investidor possa avaliar a situação da posição investida e decidir sobre comprar, vender ou manter valores mobiliários.

Os aspectos de igualdade e temporalidade são especialmente importantes para as companhias que têm seus valores mobiliários negociados em mais de um mercado. Essas companhias devem atender aos usuários de suas informações através do arquivamento dos diversos formulários nas autoridades reguladoras – CVM e Bolsas – bem como, através de esforços voluntários, dispor essas informações através de sites, press releases para agências de notícias e entrevistas, após a veiculação tornada pública pelo arquivamento. O conteúdo dos press releases, não raro, é formatado de maneira diversa das informações contidas nos formulários arquivados e divulgados através dos sistemas de distribuição pública na CVM e Bolsa de Valores. Um novo formato é, a rigor, uma nova informação e, por isso, deve ser igualmente registrado na CVM e divulgado para o acesso geral do público.

1.4 A Política de Divulgação de Informações

A política de divulgação de informações da companhia aberta, aqui entendida como a organização das informações distribuídas regularmente ao mercado, é constituída pela escolha das diversas formas que observam os princípios de relevância, transparência, igualdade no acesso e temporalidade. Deve ser estabelecida com o objetivo de integrar informações e evitar desvios na percepção dessas informações. Esses desvios são caracterizados como aqueles que podem surgir por omissões e conteúdos não relevantes. As informações qualitativas expressas no Relatório da Administração, Notas Explicativas, quadros do IAN e Comentários do Desempenho no ITR devem ser, por exemplo, integradas pelas informações mais relevantes para a compreensão das operações da companhia.

Ao decidir sobre os assuntos a serem divulgados, os administradores estabelecem uma estrutura constituída pelas questões principais da operação, ou seja, um eixo central para a informação organizada nas diversas demonstrações e formulários. A expressão – política de divulgação – é, neste contexto, o conjunto das escolhas feitas na busca da melhor forma de comunicar as atividades e o desempenho da empresa ou, ainda, a escolha das informações mais importantes para que os investidores obtenham o tipo de conhecimento que lhes dá suporte para avaliar a empresa. Essa visão cria um valor adicional ao investidor através do aumento da compreensão sobre a situação e perspectivas da companhia e se reflete, portanto, na apreciação dos seus valores mobiliários.

Conquanto não haja nem seja razoável buscar-se um modelo "padrão" para tal política de divulgação, a mesma é guiada pelos requisitos mínimos contidos na legislação societária e pronunciamentos contábeis, condições da indústria, fatos e circunstâncias que são próprios à companhia, tino empresarial e senso ético dos administradores e contadores. O objetivo prático dessa política é explicitar para os usuários das demonstrações contábeis o desempenho que é fruto do exercício diário de administrar e tomar decisões empresariais.

1.5 A Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados

O funcionamento ideal do mercado de capitais como instrumento de financiamento das companhias pressupõe o acesso eqüitativo às informações necessárias ao processo de tomada de decisão sobre comprar, vender ou manter os valores mobiliários em circulação. O acesso eqüitativo é um fundamento para a eficiência do mercado de capitais e está relacionado aos fatores que reduzem a incerteza e, conseqüentemente, o custo de capital da empresa emissora de valores mobiliários.

Em resumo, o funcionamento pretendido para o mercado de capitais assume que todos os participantes do mercado têm acesso à informação completa distribuída de forma igualitária, o que inclui as informações contábeis, societárias e fatos relevantes, capazes de formar a opinião dos interessados em relação ao fluxo de retornos de investimento. O contrário dessa situação configura a informação distribuída de forma seletiva e assimétrica.

A assimetria informacional refere-se à uma situação em que um agente – investidor ou analista de mercado, por exemplo – tem uma informação superior sobre as características da empresa que um outro agente não tem. No caso de empresas registradas em diferentes mercados, as exigências diferentes na divulgação de informações feitas por diferentes órgãos reguladores podem levar ao acesso de conjuntos de informação diferentes pelos investidores de cada mercado, se não for divulgado cada conjunto de informação em todos os mercados em que está registrada. Isso implica que a divulgação de um novo formato para uma certa informação contábil em um determinado mercado altera o conteúdo da informação e, no caso específico da informação contábil, isso é geralmente provocado pela eventual divergência ou extensão no tratamento das transações e/ou de sua divulgação entre os diferentes ambientes de contabilidade em que a empresa opera.

Se a empresa, por exemplo, divulgar um tipo de demonstração contábil por força da regulação em um mercado onde está registrada, é necessário que divulgue também em outros mercados, com a mesma estrutura e arcabouço contábil, e deve demonstrar, reconciliando, as diferenças pelo uso de outro conjunto de normas. A exigência da Demonstração dos Fluxos de Caixa em mercados estrangeiros e da demonstração das origens e aplicações de recursos – DOAR – pela legislação societária brasileira, por exemplo, torna necessário que essas demonstrações, que organizam de forma diferente as informações de recursos e caixa, sejam divulgadas em outros mercados da mesma forma que no mercado onde foi divulgado por força de normas contábeis específicas .

As implicações legais estão previstas no artigo 157 da Lei 6.404/76, que trata extensamente do "dever de informar" e nas normas da CVM, particularmente nas Instruções CVM de números 248/1996, 331/2000 e 358/2002, que tratam da divulgação das demonstrações contábeis requeridas em situação de registro em múltiplos mercados e da divulgação de fatos relevantes, inclusive daqueles relativos a mudanças de critérios contábeis. Por força dessas normas, as companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária deverão, simultaneamente, divulgá-las também no País. A infração a estas normas, ou seja, a distribuição e uso de informação divulgada de forma desigual ou privilegiada, configura responsabilidade legal dos administradores e deve ser objeto de processo administrativo nesta CVM. Observe-se, ainda, que o registro nos órgãos reguladores de mercados mobiliários configura que, legalmente, a informação foi posta para o acesso de todos.

1.6 Linguagem Clara e Objetiva

As demonstrações contábeis são elaboradas e divulgadas com o objetivo de trazer ao conhecimento dos acionistas e dos demais interessados a posição patrimonial e financeira da companhia, os resultados de suas operações, os seus fluxos de fundos e as mutações patrimoniais ocorridas no período.

O público investidor necessita compreender as informações preparadas e divulgadas pelas companhias, de forma que possa tomar decisões econômicas racionais dentro da análise de tendências e propensão ao risco, além de desfrutar integralmente da proteção assegurada pela legislação societária.

Nessa linha, é responsabilidade dos administradores na elaboração de demonstrações contábeis, e dos auditores independentes nos relatórios de auditoria, a construção de textos cuja compreensão seja simples e direta para um público leitor medianamente familiarizado com contabilidade, negócios e finanças.

As informações produzidas e divulgadas pelas companhias abertas, especialmente aquelas constantes das Demonstrações Contábeis, do Relatório da Administração e dos Relatórios e Pareceres de Auditoria Independente, formulários eletrônicos IAN e ITR, devem estar redigidas de forma simples e direta, permitindo a um público leitor médio a compreensão dos dados neles contidos e a sua utilização para a tomada de decisão.

Não se cogita tornar simplória nem banal a redação dos documentos divulgados pelas companhias e sim o uso de linguagem corrente e usual, privilegiando a clareza da exposição, de modo a comunicar, de forma simples, a informação que muitas vezes é de natureza complexa. As complexidades das transações e negócios das companhias não significam necessariamente complexidade de comunicação.

Devem ser evitadas expressões e linguagem cujo entendimento pressuponha um conhecimento muito específico afeto apenas àquelas pessoas que lidam exclusivamente com assuntos contábeis e/ou financeiros. Uso de estrangeirismos ou de jargões (próprios de setores de negócios, de finanças ou de contabilidade) só deve ser tolerado quando todas as alternativas simplificadoras forem impróprias.

Os Administradores das companhias devem zelar para que o conjunto das demonstrações contábeis se constitua, dessa forma, em uma peça que permita o conhecimento da atual situação da companhia e os fatos e eventos ocorridos que levaram à apuração dos resultados e das mutações ocorridas no período.

Demonstrações Contábeis são mecanismos de comunicação, tão eficazes (ou ineficazes) quanto sua capacidade de atingir a percepção daqueles a quem tal comunicação se destina. Para essa finalidade, deve–se considerar que o aumento do volume e a complexidade do texto não contribui para a relevância desses relatórios.

1.7 Objetivos e aspectos das Notas Explicativas
A evidenciação (disclosure) é um dos objetivos básicos da Contabilidade no Mercado de Capitais, para que se possa garantir a todos os tipos de usuários as informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia. As notas explicativas que integram as demonstrações contábeis devem apresentar informações quantitativas e qualitativas de maneira ordenada e clara para que seja exaurida a capacidade de comunicar aspectos relevantes do conteúdo apresentado nas demonstrações.

A norma internacional (parágrafo 91 do IAS 1, revisada em 1997) estabeleceu os seguintes objetivos para as notas explicativas:

a) apresentar informações sobre os critérios que suportam a preparação das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas, selecionadas e aplicadas para transações e eventos significativos;

b) divulgar as informações requeridas pelas Normas Internacionais de Contabilidade que não são apresentadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis;

c) fornecer informações adicionais que não são apresentadas nas próprias demonstrações contábeis, mas que são consideradas necessárias para uma apresentação adequada (fair presentation).

A publicação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis está prevista no § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, o qual estabelece que "as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício". Nesta lei, as notas explicativas deverão discriminar, com clareza e objetividade, os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do conteúdo das demonstrações contábeis, a partir dos itens previstos no § 5º do art. 176 da lei societária. Isso implica que as notas explicativas não tratam da exceção de algum procedimento contábil nas demonstrações e sim esclarecem sobre um conjunto integrado de informações, ou seja, a divulgação das práticas contábeis usadas. Não devem ser utilizadas para retificar, como de fato não retificam, a aplicação de práticas contábeis inadequadas. As notas explicativas são também descrições ou detalhamentos de montantes relacionados aos itens que compõem as demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração das origens e aplicações de recursos e das mutações do patrimônio líquido.
Notas explicativas devem evitar obviedades bem como redação rebuscada; seu principal objetivo é evidenciar ao leitor de demonstrações contábeis: a) qual a alternativa eleita para um tratamento contábil quando há mais de um aceito, ou b) expandir informações que não são cabíveis no corpo das peças que constituem o conjunto de demonstrações contábeis. Principalmente (mas não apenas) todas as responsabilidades potenciais ou contingentes, possíveis ou prováveis, refletidas ou não nas demonstrações contábeis serão evidenciadas em notas ou em quadros demonstrativos. Os quadros demonstrativos deverão ser utilizados para discriminar investimentos relevantes, arrendamento mercantil, garantias, empréstimos e financiamentos e outras informações em que haja predominância do aspecto quantitativo.

Nessa direção, a NBC T 6.2, aprovada pela Resolução CFC nº 737/92, cita no item 6.2.3 os seguintes "aspectos a observar na elaboração das notas explicativas":

a) as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;

c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compõem;

d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo os seus atributos comuns;

e) os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;

f) as referências a leis, decretos, regulamentos, normas brasileiras de contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentados e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.

As notas genéricas devem ser evitadas porque prestam um desserviço à informação competente e são prejudiciais à análise, como, por exemplo, "... taxas permitidas pela legislação..." ou, de forma redundante, "... elaboradas de acordo com a lei...", ou ainda, "... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...".

A propósito de redundância, note-se que a desnecessidade de relatar que "...foram elaboradas de acordo com a lei..." provém do fato de que não é admissível a confissão de que poderia ser diferente (o que significaria desobedecer à lei).

1.7.1 Divulgação em nota explicativa da Apresentação das Demonstrações Contábeis

1.7.1.1 - Estrutura da divulgação em nota explicativa

As notas explicativas são normalmente apresentadas na seguinte ordem, que ajuda os usuários no entendimento das demonstrações contábeis e na comparação com as de outras entidades:

a. contexto operacional;

b. declaração quanto à base de preparação das demonstrações contábeis;

c. menção das bases de avaliação de ativos e passivos e práticas contábeis aplicadas;

d. informações adicionais para itens apresentados nas demonstrações contábeis, divulgadas na mesma ordem.

e. outras divulgações, incluindo:

i. contingências e outras divulgações de caráter financeiro; e

ii. divulgações não financeiras, tais como riscos financeiros da entidade, as correspondentes políticas e objetivos da administração, que não se confundam com as informações a divulgar no relatório da administração, incluindo, mas não se limitando, a políticas de proteção cambial ou de mercado, hedge etc.

Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável modificar a seqüência de itens específicos dentro das notas explicativas. Por exemplo, informações sobre taxas de juros e ajustes a valor de mercado podem ser combinadas com informações sobre vencimento de instrumentos financeiros apesar de os primeiros serem divulgações de demonstração do resultado e os últimos referirem-se ao balanço. Não obstante, uma estrutura sistemática para as notas explicativas deve ser mantida sempre que praticável.

1.7.1.2 Nota sobre operações

A nota explicativa inicial que geralmente inicia a lista das notas trata das operações ou do contexto operacional e declara o objetivo social da empresa. O objetivo declarado nas notas deve manter coerência com os objetivos declarados no estatuto social da empresa, que estabelece a relação contratual entre os acionistas e é o principal documento sobre as regras de governança da sociedade. A nota sobre o contexto operacional deve incluir aspectos que sejam relevantes sobre a continuidade normal dos negócios e da utilização da capacidade de produção e/ou prestação de serviços.

1.7.1.3 Critérios de Avaliação

Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente dos estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176)

A nota explicativa sobre as principais práticas contábeis tem evoluído ao longo do tempo e o seu objetivo é informar sobre a escolha de políticas e práticas contábeis feita pela empresa. Essa divulgação permite que se possa depreender sobre a influência dessas práticas sobre os números apresentados pela empresa e tem grande importância na inferência sobre a sua situação patrimonial, ou seja, a situação do balanço patrimonial, da posição financeira e dos resultados das operações. Essa nota deve também divulgar os critérios contábeis de transações típicas da indústria, na medida em que esses critérios são específicos e podem variar de um tipo de indústria para outro.

A esse respeito, as normas internacionais dispõem (parágrafo 99 do IAS 1, revisada em 1997): "Ao decidir se uma política contábil deve ser informada, a administração deve considerar se a divulgação ajudaria os usuários a entender a maneira pela qual as transações e eventos são demonstrados no desempenho e na posição financeira divulgados. As políticas contábeis que uma empresa poderia considerar incluem, mas não se restringem a:

a) reconhecimento da receita;

b) princípios de consolidação, incluindo subsidiárias integrais e associadas;

c) combinações de negócios;

d) controle compartilhado;

e) reconhecimento, depreciação ou amortização de ativo tangível e intangível;

f) imobilização de custos de empréstimos e outras despesas;

g) contratos de construção;

h) propriedades de investimento;

i) instrumentos financeiros e investimentos;

j) arrendamentos mercantis;

k) custos de pesquisa e desenvolvimento;

l) estoques;

m) impostos, incluindo impostos diferidos;

n) provisões;

o) custos de benefícios aos empregados;

p) conversão em moeda estrangeira e hedging;

q) definição de negócios e segmentos geográficos e o critério de apropriação de custos entre segmentos;

r) definição de caixa e equivalentes de caixa;

s) reconhecimento dos efeitos da inflação, e

t) subvenções do governo.

1.7.1.4 Continuidade Normal dos Negócios

Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)

A esse respeito, o pronunciamento internacional IAS –1 dispõe nos parágrafos 23 e 24:

"23. Ao preparar as demonstrações contábeis, a administração deve avaliar a capacidade de a entidade estar em marcha e de que continuará em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser preparadas no pressuposto da continuidade das operações, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade, ou cessar suas operações ou não tenha outra alternativa realista a não ser essas. Quando a administração, ao fazer sua avaliação, toma conhecimento de incertezas significativas relacionadas a eventos ou condições que podem levantar dúvida importante sobre a capacidade da entidade de continuar como entidade em marcha, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não estão preparadas no pressuposto da entidade em marcha, esse fato deve ser divulgado juntamente com os critérios pelos quais as demonstrações contábeis são preparadas e a razão pela qual a entidade não é considerada uma entidade em marcha.

24. Ao avaliar se a premissa de entidade em marcha é adequada, a administração leva em consideração todas as informações disponíveis para o futuro previsível, que deve ser de, pelo menos, porém não limitado a, doze meses a contar da data do balanço patrimonial. O grau de consideração depende dos fatos, de caso a caso. Quando uma entidade tem um histórico de operações rentáveis e pronto acesso a recursos financeiros, pode-se chegar à conclusão, sem análise detalhada, de que o critério contábil da entidade em marcha é apropriado. Em outros casos, a administração pode necessitar considerar uma extensa variedade de fatores que cercam a rentabilidade anual e a esperada, programações de pagamento de dívidas e fontes potenciais de financiamento de reposição antes de poder se satisfazer de que o critério da entidade em marcha é apropriado."

1.7.1.5 Diferenças entre os procedimentos contábeis nacionais e os internacionais

Considerando a referência internacional alcançada pelo IASB (IFRS/IAS) e o compromisso e o esforço dos órgãos reguladores e emissores de normas de buscar a convergência com as mesmas, recomenda-se que as companhias abertas divulguem em nota explicativa a conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e as práticas contábeis internacionais. Entretanto, não existe impedimento para que seja preparada em relação às normas contábeis de outros países em que a companhia aberta divulgue, obrigatoriamente, ao mercado suas demonstrações contábeis, em função da obtenção de registro para negociação dos títulos de sua emissão.

Ao decidir pela divulgação da conciliação, a administração da entidade deverá observar o quão equivalentes são essas práticas. As demonstrações contábeis preparadas conforme uma determinada prática contábil podem ser consideradas equivalentes às preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil quando ambas as análises, de ambos os conjuntos de demonstrações, possibilitarem aos investidores decisão similar em termos de investimento ou alienação de investimento anteriormente detido. Se as práticas contábeis de ambos os conjuntos forem equivalentes e, portanto, não indicarem a falta de similaridade nas decisões do investidor, não haverá necessidade de inclusão de nota explicativa, conciliação ou reclassificações de números. A questão surge, então, se os princípios e/ou as práticas não forem equivalentes e, portanto, indicarem falta de similaridade nas decisões do investidor.

Neste último caso, a apresentação da conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e outras práticas contábeis deve ser quantitativa e qualitativa. Assim, a divulgação da conciliação requer a preparação e a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:

a) conciliação entre os lucros (prejuízos) líquidos do período e/ou exercício;

b) conciliação entre os patrimônios líquidos na data do balanço;

c) explicação da natureza dos principais itens de conciliação.

Em determinados casos, é possível que as divergências sejam de tal magnitude que apenas a preparação de novas demonstrações contábeis segundo outro conjunto de princípios contábeis que não os prevalentes no Brasil seja a solução. Em outros casos, poderão existir algumas instâncias de parcial equivalência que podem ser resolvidas ou remediadas, dependendo da natureza das divergências. Essas divergências podem incluir divulgações adicionais, reconciliações etc. Esse julgamento deverá ser feito pela administração e anuído pelos auditores independentes da companhia aberta, e deverá estar apoiado em procedimentos aceitos por órgãos reguladores e emissores de normas contábeis.

1.8 A Qualidade da Informação Contábil

A produção das informações contábeis é apoiada de forma ampla pela Estrutura Conceitual Básica aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86 que ajuda aos elaboradores das demonstrações contábeis, administradores, contadores, analistas, investidores e auditores na aplicação e entendimento dos critérios de avaliação de itens patrimoniais e normas e práticas contábeis. Essa estrutura conceitual básica ajuda também os usuários na interpretação do conjunto das demonstrações contábeis ao avaliar e inferir sobre os números e informações contidas nessas demonstrações.

Com o objetivo de esclarecer e ampliar os conceitos expressos naquela Deliberação, transcrevemos abaixo o conteúdo das "Características Qualitativas das Informações Contábeis" como apresentados no pronunciamento do IASB sobre a "Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis" (Normas Internacionais de Contabilidade, 2001, p.49 - 53.)

"Características Qualitativas das Demonstrações Contábeis

24. As características qualitativas são os atributos que tornam as demonstrações contábeis úteis para os usuários. As quatro primeiras características qualitativas são: compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.

Compreensibilidade

25. Uma qualidade essencial das informações apresentadas nas demonstrações contábeis é que elas sejam prontamente entendidas pelos usuários. Para esse fim, presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios, atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações com razoável diligência. Todavia, as informações sobre assuntos complexos que devam ser incluídas nas demonstrações contábeis, por causa da sua relevância para as necessidades de tomada de decisão pelos usuários, não devem ser excluídas meramente sob o pretexto de que seriam difíceis para certos usuários as entenderem.

Relevância

26. Para serem úteis, as informações devem ser relevantes às necessidades dos usuários em suas tomadas de decisões. As informações são relevantes quando influenciam as decisões econômicas dos usuários, ajudando-os a avaliar o impacto de eventos passados, presentes ou futuros, confirmando ou corrigindo as suas avaliações anteriores.

27. As funções de previsão e confirmação das informações são inter-relacionadas. Por exemplo, as informações sobre o nível atual e a estrutura dos ativos têm valor para os usuários em seus esforços para prever a capacidade de a entidade aproveitar as oportunidades e a sua capacidade de reagir a situações adversas. As mesmas informações servem para confirmar as previsões passadas sobre, por exemplo, a maneira em que a entidade poderia estar estruturada ou o resultado de operações planejadas.

28. As informações sobre a posição financeira e o desempenho passado são freqüentemente utilizadas como base para projetar a posição financeira e o desempenho futuros, assim como outros assuntos nos quais os usuários estão diretamente interessados, tais como pagamento de dividendos e salários, alterações no preço de títulos e a capacidade da entidade em atender seus compromissos à medida que se tornem devidos. Para terem valor como previsão, as informações não precisam estar projetadas explicitamente. A capacidade de fazer previsões com base nas demonstrações contábeis amplia-se, dependendo, entretanto, da forma como as informações sobre transações e eventos anteriores são apresentadas. Por exemplo, o valor da demonstração do resultado como elemento de previsão se destaca, quando itens fora do comum, anormais e esporádicos de receita ou despesa são apresentados separadamente.

Materialidade

29. A relevância das informações é afetada pela sua natureza e materialidade. Em alguns casos, a natureza das informações, por si só, é suficiente para determinar sua relevância. Por exemplo, reportar um novo segmento da entidade poderá afetar a avaliação dos riscos e oportunidades com que a entidade se depara, independentemente do valor dos resultados atingidos pelo novo segmento no período abrangido pelas demonstrações contábeis. Em outros casos, tanto a natureza quanto a materialidade são importantes como, por exemplo, os valores dos estoques existentes em cada uma das principais classes de estoques, conforme a classificação apropriada ao negócio.

30. As informações são relevantes se sua omissão ou distorção puder influenciar as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho do item ou do erro, julgado nas circunstâncias específicas de sua omissão ou distorção. Assim, a materialidade proporciona um patamar ou "ponto de corte", em vez de ser uma característica qualitativa primária que a informação necessita ter para ser útil.

Confiabilidade

31. Para ser útil, a informação deve ser confiável. A informação tem a qualidade de confiabilidade quando está livre de erros relevantes, e quando os usuários podem depositar confiança como representando fielmente aquilo que ela diz representar ou poderia razoavelmente esperar-se que represente.

32. A informação pode ser relevante, porém tão incerta em sua natureza ou representação que o seu reconhecimento pode ser potencialmente distorcido. Por exemplo, se a validade e o valor de uma reclamação por danos em uma ação legal são questionados, pode ser inadequado para a entidade reconhecer o valor total da reclamação no balanço, embora fosse apropriado divulgar o valor e as circunstâncias da reclamação.

Representação Fidedigna

33. Para ser confiável, a informação deve representar fielmente as transações e outros eventos que ela diz representar ou poderia razoavelmente esperar-se que represente. Assim, por exemplo, um balanço deveria representar fielmente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade na data do balanço, que atendam aos critérios de reconhecimento.

34. A maioria das informações contábeis está sujeita a algum risco de não atingir plenamente a representação fiel daquilo que pretende retratar. Isso não ocorre em razão de idéia preconcebida; porém, ocorre em virtude de dificuldades inerentes, ou na identificação das transações, ou outros eventos a serem dimensionados ou em estabelecer e aplicar técnicas de avaliação e apresentação que possam transmitir informações que correspondam a tais transações e eventos. Em certos casos, o dimensionamento dos efeitos financeiros dos itens poderia ser tão incerto que as entidades geralmente não os reconheceriam nas demonstrações contábeis; por exemplo, embora muitas entidades gerem ágio internamente com o decurso do tempo, é usualmente difícil identificar ou medir esse ágio com segurança. Em outros casos, entretanto, poderá ser importante reconhecer itens e divulgar o risco de erro envolvendo seu reconhecimento e dimensionamento.

Primazia da Essência sobre a Forma

35. Para que a informação represente fielmente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua essência ou substância e a sua realidade econômica, e não meramente sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta com base na sua forma legal ou documentos formais. Por exemplo, uma entidade poderia vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indicasse a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a gozar dos futuros benefícios econômicos gerados pelo ativo. Em tais circunstâncias, reportar a venda não representaria fielmente a transação efetuada (se na verdade houve uma transação).

Neutralidade

36. Para ser confiável, a informação contida nas demonstrações contábeis deve ser neutra, isto é, imparcial. As demonstrações contábeis não serão neutras se, pela escolha ou apresentação da informação, elas influenciarem a tomada de decisão ou um julgamento a fim de atingir um resultado ou desfecho predeterminado.

Prudência

37. Aqueles que preparam as demonstrações contábeis, entretanto, se deparam com as incertezas que inevitavelmente envolvem certos eventos e circunstâncias, tais como a possibilidade de cobrança de contas a receber duvidosas, a vida útil provável da fábrica e dos equipamentos e o número de reclamações cobertas por garantias que possam ter sido dadas. Tais incertezas são reconhecidas pela divulgação da sua natureza e extensão e pelo exercício de prudência na preparação das demonstrações contábeis. A prudência consiste na inclusão de certa dose de cautela na formulação dos julgamentos necessários na elaboração de estimativas em certas condições de incertezas, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e passivos ou despesas não sejam subestimados. Entretanto, o exercício da prudência não permite, por exemplo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas, a subavaliação deliberada de ativos ou receitas, a super-avaliação deliberada de passivos ou despesas, pois as demonstrações contábeis deixariam de ser neutras e, portanto, não teriam a qualidade da confiabilidade.

Integridade

38. Para ser confiável, a informação constante das demonstrações contábeis deve ser completa, dentro dos limites da relevância e do custo. Uma omissão pode tornar a informação falsa ou distorcida e, assim sendo, não-confiável e deficiente em termos de sua relevância.

Comparabilidade

39. Os usuários devem poder comparar as demonstrações contábeis de uma entidade ao longo do tempo, afim de identificar tendências na sua posição financeira e no seu desempenho. Os usuários devem também ser capazes de comparar as demonstrações contábeis de diferentes entidades, a fim de avaliar, em termos relativos, a sua posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira. Conseqüentemente, a avaliação e apresentação dos efeitos financeiros de transações e outros eventos semelhantes devem ser feitas de modo consistente em todas as entidades e nos diversos períodos e de uma maneira consistente para diferentes entidades.

40. Uma importante implicação da característica qualitativa da comparabilidade é que os usuários devem ser informados das políticas contábeis seguidas na elaboração das demonstrações contábeis, de quaisquer mudanças nessas políticas e o efeito de tais mudanças. Os usuários precisam estar em posição de identificar diferenças entre as políticas contábeis aplicadas a transações e eventos semelhantes, usadas pela mesma entidade de um período a outro e por diferentes entidades. A observância das Normas Internacionais de Contabilidade, inclusive a divulgação das políticas contábeis usadas pela entidade, ajuda a atingir a comparabilidade.

41. A necessidade de comparabilidade não deve ser confundida com a mera uniformidade e não se deve permitir que se torne um empecilho à introdução de normas contábeis aperfeiçoadas. Não é apropriado que uma entidade continue contabilizando da mesma maneira uma transação ou evento, se a política adotada não está em conformidade com as características qualitativas de relevância e confiabilidade. É também inapropriado manter suas políticas contábeis intocáveis, quando existem alternativas mais confiáveis e adequadas.

42. Uma vez que os usuários desejam comparar a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira ao longo do tempo, é importante que as demonstrações contábeis mostrem as correspondentes informações de períodos anteriores.

Limitações sobre a Relevância e Confiabilidade das Informações

Oportunidade das Informações

43. Se houver demora indevida em reportar a informação, ela poderá perder a relevância. A Administração poderá ter de estabelecer um equilíbrio entre reportar a informação na época oportuna e prover informações confiáveis. Para fornecer informações em datas oportunas, poderá ser necessário reportar a informação antes que todos os aspectos de uma transação ou outro evento sejam conhecidos, prejudicando assim a confiabilidade. Por outro lado, se, para reportar a informação, houver demora até que todos os aspectos se tornem conhecidos, a informação poderá ser altamente confiável, porém de pouca utilidade para os usuários que tenham tido necessidade de tomar decisões nesse ínterim. Para atingir um equilíbrio entre a relevância e a confiabilidade, o princípio prevalente consiste em usar a melhor forma de atender às necessidades do processo econômico decisório dos usuários.

Equilíbrio entre Custo e Benefício

44. O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limitação abrangente, em vez de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, entretanto, em sua essência, um exercício de julgamento. Além disso, os custos não devem necessariamente recair sobre aqueles usuários que gozarem do benefício. Os benefícios devem ser aproveitados por outros usuários, além daqueles para os quais as informações foram preparadas; por exemplo, o fornecimento de maiores informações aos credores por empréstimos poderá reduzir os custos dos empréstimos de uma entidade. Por estas razões, é difícil aplicar o teste de custo-benefício em um determinado caso. Apesar disso, os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes desta limitação.

Equilíbrio entre Características Qualitativas

45. Na prática, é às vezes necessário fazer um balanceamento ou acomodação entre as características qualitativas. Geralmente, o objetivo é atingir um equilíbrio apropriado entre as características, a fim de satisfazer os objetivos das demonstrações contábeis. O valor relativo das características em diferentes casos é um assunto de julgamento profissional.

Visão Verdadeira e Razoável/Apresentação Razoável

46. Freqüentemente dizemos que as demonstrações contábeis refletem verdadeira e razoavelmente a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira de uma entidade. Embora esta Estrutura Conceitual não trate diretamente de tais conceitos, a aplicação das principais características qualitativas e das normas de contabilidade apropriadas, normalmente resulta em demonstrações contábeis que retratam aquilo que geralmente se entende como apresentação verdadeira e razoável dessa informação".

1.9 A Demonstração do Resultado do Exercício e as Medições Econômicas Baseadas e Não Baseadas nas Normas Contábeis

A utilização de medições econômicas não baseadas nas normas contábeis como, por exemplo, a do lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização – Lajida (Ebitda – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), ou em comentários do relatório da administração e em outras peças informativas divulgadas pelas companhias abertas, leva à necessidade de orientação sobre as condições necessárias para o entendimento destas medições pelos usuários da informação contábil. A relevância da divulgação de medições não baseadas em normas contábeis é evidente, haja vista que pretende influenciar as decisões econômicas dos usuários acrescentando elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações contábeis baseadas em princípios de contabilidade. Para ampliar a compreensão desse assunto, foi feita uma revisão dos conceitos gerais associados a esses tipos de medições para melhor compreensão pelos responsáveis da divulgação ao mercado de capitais.

1.9.1 Os objetivos da Demonstração do Resultado

O objetivo da Demonstração do Resultado expressa o entendimento da perspectiva econômica, conforme o pronunciamento sobre a Estrutura Conceitual Básica. Na leitura da lei societária encontramos a referência sobre essa demonstração: "Na determinação do resultado do exercício serão computados, conforme o § 1º do artigo 187 da Lei 6.404/76:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda, e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos".

1.9.2 Os princípios contábeis envolvidos

A Demonstração do Resultado pretende apresentar a perspectiva econômica na ótica contábil da maneira que seja útil ao usuário que, em geral, utiliza essa demonstração como uma base de dados para medições de desempenho e para avaliações da companhia e de seus valores mobiliários. Os princípios diretamente envolvidos na organização dessa demonstração são o Princípio da Realização da Receita e o Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis.

Como regra geral, o princípio da Realização da Receita considera a receita realizada quando o processo de realização está completo ou virtualmente completo, ou seja, o esforço para obter a receita já foi desenvolvido, e tenha havido uma transação. O Princípio do Confronto, também chamado de Competência, determina que todas as despesas, representando sacrifícios de ativos na busca de receitas ocorridas em determinado período, deverão ser confrontadas com as respectivas receitas reconhecidas nesse mesmo período, e que os ganhos e perdas, comparáveis ou não com as Receitas e Despesas, sejam igualmente reconhecidos quando incorridos.

No processo de avaliação baseado no conceito de lucro preconizado nos princípios contábeis, são também importantes a utilidade (relevância) e a praticabilidade (objetividade).

1.9.3 O conceito de Receitas e Despesas

O conceito de Receitas e Despesas está relacionado com o movimento dos benefícios econômicos presentes na posição financeira, aqui entendido como aquela que contém os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. O conceito de ativo está relacionado aos recursos dos quais se espera que futuros benefícios econômicos resultem para a entidade; conceitualmente, por sua vez, passivos são as obrigações liquidáveis com recursos que contém benefícios econômicos, e o patrimônio líquido é o direito residual dos acionistas sobre os ativos da entidade depois de deduzir todos os passivos.

Como decorrência desses conceitos, a Receita pode ser definida como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, por aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido. As Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, por redução ou consumo de ativos ou incorrência de passivos, que resultam em decréscimo do Patrimônio Líquido.

Receitas apresentam uma dificuldade adicional, na medida em que vêm se tornando cada vez mais freqüentes atividades junto a clientes que implicam "multi-serviços" ou "multi-produtos". Este fenômeno ocorre quando as relações entre a companhia aberta que vende produtos e serviços e seus clientes incluem o compromisso da vendedora em disponibilizar o produto, atualizá-lo tecnologicamente (upgrades), prestar serviços de manutenção, repor componentes que se desgastam no uso regular ou normal do mesmo, aceitá-lo como parte de pagamento de equipamento novo ou aliená-lo por valores pré-pactuados. Requer-se o uso do julgamento e do bom senso dos administradores e dos auditores de companhias abertas para não ceder à tentação do julgamento precipitado quanto a qual componente do "pacote" vendido é "receita", quando e por qual valor. O mero faturamento, ainda que implique incidência de impostos, não significa, por si só, que a receita tenha sido auferida do ponto de vista de aumento da riqueza patrimonial.

1.9.4 Os tipos de receitas e despesas

Os tipos de receitas e despesas foram caracterizados no pronunciamento XIV do Ibracon – Receitas, Despesas e Resultados, os quais podem ser resumidos na seguinte forma: as receitas por venda de produtos, pela prestação de serviços, inclusive aqueles decorrentes da utilização de bens ou recursos da entidade por terceiros, e venda de outros itens além dos mencionados.

As Despesas, nesse mesmo pronunciamento, foram divididas em cinco classes: o custo dos ativos usados e outros custos incorridos para produzir receita, como, por exemplo, o custo dos produtos vendidos e as despesas de administração e de vendas; as despesas de transferência extraordinárias e acidentais; o custo de ativos baixados que não sejam produtos; os custos incorridos em atividades malsucedidas e o declínio nos preços de inventários disponíveis para venda.

1.9.5 A apresentação da Demonstração do Resultado

Para concretizar esses princípios e conceitos, deve ser enfrentado o problema sobre a forma com que os elementos do Resultado devem ser apresentados aos usuários das demonstrações contábeis.

As indicações de conteúdo mínimo contidas no artigo 187 da Lei 6.404/76, não impedem que a demonstração do resultado seja apresentada da maneira que resulte na melhor apreciação possível pelo usuário. Os itens mínimos previstos pelo citado artigo 187 são:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais:

(inciso IV com redação dada pela Lei no 9.249/95).

V - o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, e

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

A Resolução CFC nº 686/90 que aprova a NBC T3, dispõe sobre os seguintes elementos que devem ser evidenciados na Demonstração do Resultado

  1. as receitas decorrentes da exploração das atividades fins;
  2. os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos;
  3. os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados;
  4. o resultado bruto do período;
  5. os ganhos e perdas operacionais;
  6. as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras;
  7. o resultado operacional;
  8. as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decorrentes das atividades fim;
  9. o resultado antes das participações e dos impostos;
  10. as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;
  11. as participações no resultado, e
  12. o resultado líquido do exercício.

Os tipos de apresentação da demonstração do resultado tem sido modificados ao longo do tempo, tanto pelos administradores e contadores responsáveis pela divulgação das informações da companhia, quanto pelos usuários que adaptam as demonstrações contábeis divulgadas ao seu modelo de análise.

1.9.6 As medições econômicas da Demonstração do Resultado

A visão da construção do lucro da companhia no período é apresentada de forma convencional nos itens: (i) lucro bruto, (ii) lucro operacional e (iii) lucro antes dos impostos. A primeira evolução neste quadro foi a orientação do ofício-circular CVM/PTE nº 578/85 para evidenciar separadamente as Receitas e Despesas Financeiras, destacando os juros das atualizações monetárias, tanto nas receitas quanto nas despesas. Ainda em uma perspectiva histórica, o indicador do Lucro antes dos juros e imposto de renda – Lajir (Ebit – earnings before interest and tax), foi construído com a idéia da geração de lucros pelos ativos e de medir a capacidade de servir o endividamento (pagamento de juros), posto a teoria clássica de finanças conceituar "retorno sobre os ativos" como aquele obtido independentemente da forma como os ativos tenham sido financiados.

Dentre essas medições, o lucro operacional é geralmente um objeto importante nas considerações dos administradores e principalmente dos analistas e investidores sobre a eficiência na condução das atividades da companhia. O lucro operacional é geralmente definido nas normas contábeis através dos seus componentes ao tratar da informação trazida pela Demonstração do Resultado. No seu conceito mais amplo, o lucro operacional surge como a resultante das Receitas e Despesas operacionais, definidas como aquelas associadas à atividade principal da empresa. Uma demonstração do Resultado baseada nessa abordagem poderia ser apresentada da seguinte forma:

Receitas Operacionais

(-) Despesas Operacionais, inclusive Receitas Financeiras associadas à proteção dos ativos (em instituições não financeiras)

(=) Resultado Operacional (lucro ou prejuízo operacional)

Nesse enfoque, o lucro operacional é aquele produzido pela administração dos seus ativos e a sua medição mais diretamente relacionada, o "retorno sobre o ativo operacional" (lucro operacional / ativo operacional). Este conceito permite destacar, da capacidade de administrar ativos, a habilidade em captar recursos para financiar suas atividades. O conceito de itens não operacionais da Demonstração de Resultado corresponde, portanto, aos itens que não estão relacionados às atividades regulares ou ligadas aos seus objetivos sociais, como venda esporádica de itens do ativo permanente e encargos financeiros.

1.9.7 A medição econômica Lajida (lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização)

Mais recentemente as companhias abertas vêm divulgando a medição do lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização – LAJIDA (EBITDA – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) como uma medição paralela às convencionais apresentadas nas demonstrações contábeis. Essa medição também foi largamente utilizada como um tipo de fluxo de caixa da companhia para fins de capacidade de servir a dívida e também como relacionada a um múltiplo para avaliação de empresas, entre outras aplicações.

Visão resumida de medições econômicas baseadas e não baseadas nas normas contábeis, aqui apresentadas apenas para efeito de compreensão do texto.

Receitas

Custo das Mercadorias Vendidas

 

Lucro Bruto

medição econômica baseada nas normas contábeis

Despesas de Vendas

Despesas Administrativas

 

Lucro antes dos impostos, juros depreciações e amortizações (LAJIDA)

medição econômica não baseada nas normas contábeis, equivalente ao EBITDA – earnings before interest, tax, depreciation and amortization

Depreciação e Amortização

 

Lucro operacional antes da tributação e dos juros (I.R. e Despesas Financeiras) (LAJIR)

medição econômica não baseada nas normas contábeis, equivalente ao EBIT – earnings before interest and tax

Despesas Financeiras (de juros)

 

Lucro Operacional (após despesas financeiras)

medição econômica baseada nas normas contábeis

Receitas e Despesas não operacionais

 

Lucro antes dos impostos sobre a renda

 

Impostos

(s/lucro: renda e contribuição social)

 

Lucro Líquido

medição econômica baseada nas normas contábeis

Vem sendo observado pelas entidades representativas do mercado de capitais, que a informação do Lajida (Ebitda) está sendo elaborada e divulgada de forma muito particular pelas companhia abertas e de forma divergente entre elas. Essa situação torna difícil compreender tanto a formação do número apresentado quanto a sua integração ou conciliação com os outros números da Demonstração do Resultado, além de não ser comparável. Essas medições, portanto, não são diretamente extraídas da mesma estrutura da demonstração do resultado construída segundo os princípios e normas contábeis, mas incluem e excluem montantes não previstos nessas normas.

As medições não baseadas em normas contábeis são definidas como aquelas que incluem ou excluem montantes não previstos nas medições econômicas associadas às normas contábeis mais diretamente comparáveis. Esses ajustes pretendem refletir a visão da administração sobre a geração de recursos pela companhia, mas devem, também, estabelecer uma relação com as medições previstas nas normas contábeis.

Como exemplo, a companhia ao divulgar uma medição semelhante ao Lajida (Ebitda) deve estabelecer uma reconciliação com a medição econômica baseada nas normas contábeis mais diretamente comparável com o Lucro Operacional. Nessa estrutura genérica, a reconciliação poderia, por exemplo, ter o seguinte formato:

Lucro operacional

(+) despesas financeiras

(+) depreciação

(+/-) amortização de ágio ou deságio

(+) outras amortizações

(=) Lucro antes dos impostos, juros, depreciações e amortizações – Lajida (Ebitda)

Uma reconciliação desta natureza dá ao leitor das demonstrações contábeis uma clara idéia do cálculo efetuado pela administração e um poder de explicação sobre a formação da medição econômica e de comparação com outras companhias.

1.9.8 A política para divulgação de medições de desempenho econômico baseadas e não baseadas nas normas contábeis

Ao buscar apresentar uma nova medição de desempenho econômico, os administradores da companhia devem refletir sobre a relevância da informação para o usuário, além do significado e os conceitos envolvidos. A mera inclusão de uma nova medição, sem esclarecer o que se pretende comunicar, diminui a relevância dessa divulgação e pode surtir efeito contrário ao recomendável, confundindo ao invés de informar. Supondo que a companhia tem um endividamento elevado, que inclua contratos de arrendamento mercantil (leasing) financeiro, é razoável supor que o administrador pretenda demonstrar a capacidade da geração de recursos da operação comparada ao endividamento. Nesse caso, deve também apresentar e referenciar os seus comentários ao montante das despesas financeiras, o que inclui os contratos de arrendamento mercantil (leasing) tratados como se fossem empréstimos. Esse tratamento considera o princípio da essência econômica (o leasing tratado como empréstimo) sobre a forma jurídica (o leasing tratado como aluguel).

Essas considerações remetem à origem da necessidade da prestação de informações pelas companhias abertas, a sua forma mais ou menos padronizada dentro de um sistema de distribuição de informações para garantir o acesso igualitário aos usuários da informação divulgada. Entende-se que, como característica fundamental, as informações apresentadas aos usuários interessados do mercado de capitais devem ter algumas qualidades, dentre as quais está a necessidade de as mesmas serem comparáveis no tempo, no ramo de atividades e entre ramos distintos, motivo pelo qual as companhias observam todos os elementos do processo contábil que garantem a qualidade final, ou seja, a aplicação dos mesmos princípios contábeis, critérios de avaliação e normas e práticas sobre o conjunto dos dados.

Além disso, esse conjunto de informações tem uma lógica própria que permite a integração e correlação entre suas diversas partes: o balanço patrimonial, a demonstração de resultado, a demonstração das origens e aplicações de recursos e/ou fluxos de caixa, as mutações do patrimônio líquido e as notas explicativas. A revisão pelos auditores independentes é outro elemento que busca garantir a credibilidade e coerência das informações apresentadas ao conjunto de elementos do processo contábil já citado.

A obediência aos princípios, a formalização e integração dessas informações é crítica para os propósitos de igualdade de acesso, haja vista que se destinam a um uso geral. Essas informações são primariamente destinadas a atender às necessidades de usuários que têm acesso às informações da companhia somente através das informações requeridas e comparáveis do sistema de distribuição, atualmente administrado pela CVM em seu site.

As informações qualitativas prestadas em outros formulários como o IAN, ITRs e formulários estrangeiros, como o 20-F para o mercado de capitais americano, também devem guardar coerência interna e com as informações contábeis prestadas no Brasil.

Todas essas considerações levam à necessidade da adoção do seguinte conjunto desejável de práticas pelas companhias abertas, ao divulgar medições não baseadas em normas contábeis, como o Lajida (Ebitda):

  1. a informação deve ter a explicação de sua formação, à semelhança de outras medições convencionais como o lucro bruto, lucro operacional e lucro antes do imposto de renda;
  2. essa explicação deve incluir a reconciliação da medição econômica não baseada nas normas contábeis divulgada pela companhia com a medição econômica baseada em normas contábeis mais próxima, como no exemplo já citado: lucro operacional e Lajida (Ebitda);
  3. a informação deve ser comparável com igual período anterior;
  4. a informação deve ser auditada, ou verificada a sua consistência em relação às informações divulgadas nas demonstrações contábeis.

1.10 Pequenos saldos e designações genéricas

O disposto no § 2º do artigo 176 da Lei nº 6.404/76 determina que os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedado uso de designações genéricas, tais como "diversas contas" ou "contas-correntes".

1.11 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

A Instrução CVM nº 59/86, em seu artigo 10, permite indicar em nota explicativa ou em quadros analíticos as subdivisões dos grupamentos do patrimônio líquido previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, da mesma Instrução, para os casos em que a demonstração fique muito extensa para efeito de publicação.

Para atender plenamente às necessidades dos usuários, as companhias devem discriminar, conta a conta, os itens componentes do seu patrimônio líquido.

 

1.12 Demonstração do Valor Adicionado – DVA

A riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é calculada a partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens produzidos por terceiros utilizados no processo de produção da empresa. A atual e a potencial aplicações do valor adicionado mostram o aspecto econômico e social que o seu conceito envolve: (i) como índice de avaliação do desempenho na geração da riqueza, ao medir a eficiência da empresa na utilização dos fatores de produção, comparando o valor das saídas com o valor das entradas, e (ii) como índice de avaliação do desempenho social à medida que demonstra, na distribuição da riqueza gerada, a participação dos empregados, do Governo, dos Agentes Financiadores e dos Acionistas.

O valor adicionado demonstra, ainda, a efetiva contribuição da empresa, dentro de uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na qual está inserida, sendo resultado do esforço conjugado de todos os seus fatores de produção..

A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social, constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição dessa riqueza.

Dentro dessa visão, a CVM vem incentivando e apoiando a divulgação voluntária de informações de natureza social, tendo, inclusive, já em 1992, apoiado e estimulado a divulgação da DVA, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 24/92. No Ofício Circular CVM/SNC/SEP/ no 01/00, a CVM sugeriu a utilização de modelo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras da USP (FIPECAFI). Além disso, fez incluir no anteprojeto de reformulação da Lei nº 6.404/76 a obrigatoriedade da divulgação da Demonstração do Valor Adicionado e de informações de natureza social e de produtividade.

Considerando que as companhias abertas vêm, cada vez mais, aderindo à divulgação de informações de natureza social, principalmente a DVA, e, dentro desse caráter voluntário de divulgação, objetivando orientar e incentivar aquelas empresas que ainda não aderiram, estamos apresentando um modelo simplificado de Demonstração do Valor Adicionado (baseado em modelo elaborado pela FIPECAFI) com instruções para o seu preenchimento.

Pode-se verificar, no modelo abaixo, a utilização do critério de cálculo do valor adicionado com base nas vendas, o que torna mais simples a elaboração da DVA e mais fácil seu entendimento, uma vez que, assim, o valor adicionado fica relacionado com os princípios contábeis utilizados nas demonstrações contábeis tradicionais, possibilitando sua conciliação com a demonstração do resultado. Parte-se, desse modo, das receitas brutas e subtrai-se o valor dos bens adquiridos de terceiros que foi incorporado ao produto final alienado ou serviço prestado, para que se conheça o valor efetivamente gerado pela companhia. Deve-se destacar, ainda, que a depreciação de ativos avaliados pelo custo de aquisição deve ser subtraída do valor adicionado bruto para se calcular o valor adicionado líquido, não devendo ser classificados tais valores como retenções do lucro do período.

Devemos ressaltar que esse modelo, até mesmo por não se tratar de informação obrigatória, não deve inibir a apresentação de demonstração mais detalhada e melhor adaptada ao segmento de negócio da empresa. Caso a empresa julgue necessário, poderá apresentar essas informações em notas explicativas às demonstrações contábeis, ao invés de incluí-las no corpo do Relatório da Administração.

 

Demonstração do Valor Adicionado

em R$ mil

20X1

20X2

DESCRIÇÃO

   

1-RECEITAS

   

1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços

   

1.2) Provisão p/devedores duvidosos – Reversão/(Constituição)

   

1.3) Não operacionais

   

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS e IPI)

   

2.1) Matérias-Primas consumidas

   

2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos

   

2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros

   

2.4) Perda/Recuperação de valores ativos

   

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)

   

4 – RETENÇÕES

4.1) Depreciação, amortização e exaustão

   

5 –VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

   

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

   

6.1) Resultado de equivalência patrimonial

   

6.2) Receitas financeiras

   

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)

   

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

   

8.1) Pessoal e encargos

   

8.2) Impostos, taxas e contribuições

   

8.3) Juros e aluguéis

   

8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos

   

8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício

   

* O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.

   

 

 
Instruções para preenchimento:
As informações são extraídas da contabilidade e, portanto, deverão ter como base o princípio contábil do regime de competência de exercícios.
1 – RECEITAS (soma dos itens 1.1 a 1.3)
1.1 – Vendas de mercadorias, produtos e serviços
Inclui os valores do ICMS e IPI incidentes sobre essas receitas, ou seja, corresponde à receita bruta ou faturamento bruto.
1.2 – Provisão para devedores duvidosos – Reversão/Constituição
Inclui os valores relativos à constituição/baixa de provisão para devedores duvidosos.
1.3 – Não operacionais
Inclui valores considerados fora das atividades principais da empresa, tais como: ganhos ou perdas na baixa de imobilizados, ganhos ou perdas na baixa de investimentos, etc.
2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (soma dos itens 2.1 a 2.4)
2.1 - Matérias-primas consumidas (incluídas no custo do produto vendido).
2.2 - Custos das mercadorias e serviços vendidos (não inclui gastos com pessoal próprio).
2.3 - Materiais, energia, serviços de terceiros e outros (inclui valores relativos às aquisições e pagamentos a terceiros).
Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos deverão ser considerados os impostos (ICMS e IPI) incluídos no momento das compras, recuperáveis ou não.
2.4 - Perda/Recuperação de valores ativos
Inclui valores relativos a valor de mercado de estoques e investimentos, etc. (se no período o valor líquido for positivo deverá ser somado).
3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (diferença entre itens 1 e 2).
4 – RETENÇÕES
4.1 – Depreciação, amortização e exaustão
Deverá incluir a despesa contabilizada no período.
5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (item 3 menos item 4).
6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA (soma dos itens 6.1 e 6.2)
6.1 Resultado de equivalência patrimonial (inclui os valores recebidos como dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo). O resultado de equivalência poderá representar receita ou despesa; se despesa deverá ser informado entre parênteses.
6.2 - Receitas financeiras (incluir todas as receitas financeiras independentemente de sua origem).
7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (soma dos itens 5 e 6)
8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (soma dos itens 8.1 a 8.5)
8.1 – Pessoal e encargos
Nesse item deverão ser incluídos os encargos com férias, 13o salário, FGTS, alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou resultado do período (não incluir encargos com o INSS – veja tratamento a ser dado no item seguinte).
8.2 – Impostos, taxas e contribuições
Além das contribuições devidas ao INSS, imposto de renda, contribuição social, todos os demais impostos, taxas e contribuições deverão ser incluídos neste item. Os valores relativos ao ICMS e IPI deverão ser considerados como os valores devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item 2 – Insumos adquiridos de terceiros.
8.3 – Juros e aluguéis
Devem ser consideradas as despesas financeiras e as de juros relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo-se as despesas com leasing) pagos ou creditados a terceiros.
8.4 – Juros sobre o capital próprio e dividendos
Inclui os valores pagos ou creditados aos acionistas. Os juros sobre o capital próprio contabilizados como reserva deverão constar do item "lucros retidos".
8.5 – Lucros retidos/prejuízo do exercício
Devem ser incluídos os lucros do período destinados às reservas de lucros e eventuais parcelas ainda sem destinação específica.

 

 

2. Contas a Receber

2.1 – Estimativa da Provisão para Devedores Duvidosos

As companhias devem constituir a provisão para créditos de liquidação duvidosa em montante suficiente para cobrir as perdas consideradas prováveis na cobrança das contas a receber. Tal provisão, objetiva ajustar as Contas a Receber ao seu provável valor de realização, critério pelo qual os direitos e títulos de crédito devem figurar no balanço. Esta deve, ainda, ser constituída com base em estimativas que possibilitem uma provisão, a mais próxima possível da realidade, independentemente de critérios e limites estabelecidos pela legislação especial ou tributária.

A apuração do valor dessa provisão deve sofrer criteriosa avaliação técnica e considerar, entre outros, fatores como: (i) experiência que cada companhia tem sobre o nível de perdas no passado; (ii) valor atual das Contas a Receber que já venceram; (iii) conjuntura econômica atual e análise das tendências; (iv) situação atual do crédito em geral; (v) análise da situação individual dos seus clientes, principalmente quanto a grau de endividamento, mercado onde atuam, capacidade de geração de resultado, contingências, estado concordatário ou falimentar etc; (vi) condições de garantias em que se deu a venda, como, por exemplo, colaterais e garantias reais; e, (vii) custo de financiamento de vendas.

2.2 Divulgação em nota explicativa da Provisão para Devedores Duvidosos

Devem ser divulgados os critérios adotados para a constituição da provisão para crédito de liquidação duvidosa, bem como qualquer alteração no critério ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)

3 . Estoques

3.1 – Critérios de avaliação de estoques

Devem ser adotados os critérios de avaliação de estoques estabelecidos no art. 183 de Lei n.º 6.404/76. Não serão aceitos procedimentos alternativos que contrariem as regras estabelecidas no referido artigo, especialmente os criados pela legislação tributária ou mesmo por legislação especial que não contemple a Lei das Sociedades por Ações.

3.2 Divulgação em nota explicativa de Estoques

3.2.1 Divulgação em nota explicativa de estoques

Sempre que houver alteração significativa nos níveis de estocagem, esse fato deverá ser objeto de esclarecimento em nota explicativa.

As companhias abertas que, por autorização da CVM, estiverem em fase de implantação de sistema de contabilidade de custos, deverão esclarecer o fato em nota explicativa, sujeitando-se, quanto aos efeitos, às restrições cabíveis que venham a ser apontadas pela auditoria independente.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE Nº 309/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 27/94)

3.2.2 Capacidade Ociosa

Devem ser fornecidas informações para dar ciência da dimensão do fato, tais como: a existência, expectativa de mudança e tratamento contábil relacionados à capacidade ociosa (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24/92).

A esse respeito, o parágrafo 11 do pronunciamento internacional IAS – 2 dispõe: "A alocação de despesas indiretas fixas de produção aos custos de transformação é baseada na capacidade normal de produção. Capacidade normal é a produção que se espera atingir, em média, ao longo de vários períodos ou de períodos sazonais, em condições normais, levando em consideração a redução da capacidade resultante de manutenção planejada. O nível real de produção pode ser usado se estiver próximo da capacidade normal. O montante das despesas indiretas fixas alocadas a cada unidade de produção não aumenta como conseqüência da baixa produção ou da inatividade da fábrica. Despesas indiretas não alocadas aos custos são tratadas como despesas no período em que foram incorridas. (...)"

4. Demonstração dos Fluxos de Caixa

4.1 Evolução da Demonstração de Fluxos de Caixa

As origens da atual demonstração de fluxos de caixa estão nas demonstrações preparadas décadas atrás pelas companhias que apresentavam as fontes e aplicações de fundos obtidos em essência dos aumentos e diminuições dos itens do balanço patrimonial. A diferença entre esses itens foi chamada de posição financeira, denominação que permanece até hoje em vários países. Esse formato evoluiu de uma informação suplementar e voluntária para uma demonstração obrigatória ainda sob o conceito da posição financeira como a variação do capital circulante, ou capital de giro líquido.

Na forma prevista pelo artigo 188 da Lei nº 6.404/76, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR – tem como objetivo indicar as modificações na posição financeira da companhia, ou seja, as variações de itens dos ativos e passivos organizados de forma tal que demonstre a variação no capital circulante líquido do período. No texto desse artigo, essa demonstração deve discriminar:

I – as origens dos recursos, agrupadas em:

a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;

b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;

c) recursos de terceiros, originários do aumento do passível exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado;

II – as aplicações de recursos, agrupadas em:

a) dividendos distribuídos;

b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;

c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;

d) redução do passivo exigível a longo prazo;

III – o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;

IV – os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.

A elaboração da demonstração de origens e aplicações de recursos evoluiu ao longo do tempo e os seguintes pontos foram adotados na pratica contábil: (i) quando os recursos das operações da empresa apresentarem-se negativos, eles devem ser demonstrados como uma aplicação de recursos e não como uma redução na origem de recursos, (ii) os empréstimos dedicados ao financiamento do imobilizado podem ser apresentados como origens e aplicações, respectivamente, (iii) a reavaliação deve ser excluída das demonstrações das origens e aplicações por não representar fluxo de recursos.

O conceito de "fundos" e "posição financeira" originário das primeiras demonstrações, foi então estreitado para uma definição de caixa ou equivalente de caixa, conforme estabelecido no pronunciamento americano SFAS 95 e no pronunciamento internacional IAS 7, ambos com o título de Statement of Cash Flow. A DOAR está, portanto, baseada nos conceitos de capital circulante líquido e no regime de competência, o que significa apresentar a disponibilidade dentro do chamado ciclo financeiro da empresa e na geração de recursos operacionais a partir do resultado elaborado segundo o regime de competência. A demonstração dos fluxos de caixa, por outro lado, baseia-se no conceito de disponibilidade imediata, demonstrado segundo o regime de caixa.

4.2 A Demonstração dos Fluxos de Caixa segundo a norma internacional IAS 7

A seguir estão resumidos e comentados os principais pontos da norma sobre a demonstração de fluxo de caixa no IAS 7:

Objetivos

A informação dos fluxos de caixa fornece uma base para avaliação da capacidade de geração e utilização desses fluxos de forma estruturada por natureza de atividades. Os usuários da empresa estão interessados em saber como a empresa gera caixa e equivalentes de caixa, e este interesse independe da natureza da empresa.

Estrutura

Os seguintes tópicos principais devem ser usados em todos os fluxos de caixa: (i) atividades operacionais, (ii) de investimento e (iii) de financiamento. Essa classificação permite avaliar o efeito das atividades sobre o montante de caixa e equivalentes de caixa.

Conceitos

Caixa e equivalentes de caixa: o caixa compreende numerário em mãos e depósitos bancários disponíveis; Equivalentes de caixa são investimentos de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em valores de caixa e que estão sujeitos a um insignificante risco de mudança de valor.

Atividades operacionais: são as principais atividades geradoras de receita da entidade, além de outras atividades diferentes das de investimento e financiamento; Esses fluxos são basicamente derivados de transações geradoras de receita da entidade e, portanto, geralmente resultam das transações e outros eventos que entram na apuração do resultado. Exemplos são os recebimentos em dinheiro pela venda de bens e serviços e o pagamento em dinheiro a fornecedores, a empregados, a seguradores por prêmios e de impostos.

Atividades de investimento: são aquisição e venda de ativos de longo prazo e outros investimentos que representam gastos destinados a gerar receitas futuras e fluxos de caixa e que não estão incluídos nos equivalentes de caixa. Exemplos são os desembolsos para aquisição de ativo imobilizado, intangível e outros ativos de longo prazo, recebimentos pela venda de ativo imobilizado, aquisição ou venda de ações ou instrumentos de dívida de outras entidades.

Atividades de financiamento: são atividades que resultam em mudanças no tamanho e na composição do patrimônio líquido e empréstimos a pagar da entidade, que representam exigências impostas a futuros fluxos de caixa pelos fornecedores de capital à entidade. Exemplos são o numerário proveniente da emissão de ações ou instrumentos de capital, pagamento a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade, numerário proveniente da emissão de debêntures, tomada de empréstimo a curto e longo prazo, amortização de empréstimos e, pagamento de arrendamento (lease).

Métodos para apresentação

A entidade pode usar o método direto ou indireto para reportar o fluxo de caixa das atividades operacionais, sendo encorajado o método direto. No método direto as principais classes de recebimentos e desembolsos são divulgados e, no método indireto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é determinado ajustando-se o resultado (lucro ou prejuízo): (i) pelos efeitos das transações que não afetam o caixa, como depreciação, diferimentos e provisões, lucros ou prejuízos cambiais não realizados, lucros não distribuídos de investidas e interesses minoritários, (ii) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas a receber e a pagar e, (iii) todos os outros itens de receita e despesa relativos a fluxos de caixa de atividades de investimento e financiamento, (iii) todos os outros itens de receita e despesa relativos a fluxos de caixa de atividades de investimento e financiamento.

Aspectos de classificação e divulgação

a) A entidade deve destacar as principais classes de recebimento e pagamentos decorrentes das atividades de investimento e financiamento pelo valor bruto;

b) Os fluxos de caixa de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda em que estão expressas as demonstrações contábeis (reporting currency) da entidade, convertendo-se o montante em moeda estrangeira à taxa cambial na data do fluxo de caixa;

c) Quando um contrato é contabilizado como proteção (hedge) de uma posição identificável, os fluxos de caixa do contrato são classificados do mesmo modo como os fluxos de caixa da posição que está sendo protegida.

d) os fluxos de caixa referentes a itens extraordinários devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais , de investimento ou de financiamento, conforme o caso, e separadamente divulgados;

e) os fluxos de caixa referentes aos juros, dividendos e impostos de renda devem ser divulgados separadamente e de maneira uniforme no grupo em que melhor represente a essência da transação; o pronunciamento IAS 7 não especifica como devem ser classificados estes fluxos de caixa, e requer da empresa que estabeleça a sua política contábil para esses itens da forma mais adequada;

A diferença de tratamento dos juros e dividendos entre os pronunciamento americano FASB Statement 95 e o pronunciamento internacional IAS 7

A classificação dos juros e dividendos, que no pronunciamento internacional IAS 7 permite tratamentos alternativos, recebe uma diretriz específica no caso do pronunciamento americano. O pronunciamento IAS 7 permite uma empresa não financeira classificar de forma consistente entre os períodos: (a) juros (despesas financeiras) e dividendos pagos ou recebidos no tópico "operacional" ou (b) juros e dividendos pagos como "financiamento", ou seja, custo da obtenção dos recursos financeiros, e juros (receitas financeiras) e dividendos recebidos como "investimento", ou seja, retornos sobre investimento. O pronunciamento SFAS 95, por outro lado: (i) requer que os juros pagos e os juros e dividendos recebidos devem ser classificados como fluxo de caixa operacional, (ii) classifica os dividendos pagos como um fluxo de caixa de "financiamentos", porque são considerados um custo para obter recursos. Acrescente-se que o SFAS 95 determina que a transação deve ser classificada na atividade que representar a fonte predominante de fluxos de caixa para o item, e esta diferença pode fazer com que a empresa potencialmente varie a classificação para um mesmo tipo de transação.

A premissa subjacente no caso do pronunciamento americano é a convergência entre o fluxo de caixa operacional e os itens do resultado. O IAS 7 requer divulgar, separadamente, os juros pagos e recebidos e os dividendos pagos e recebidos e o SFAS 95 permite que os juros e dividendos recebidos possam ser divulgados em conjunto.

Recomenda-se que a empresa brasileira, particularmente aquelas com registro em bolsas americanas, estabeleçam e divulguem em nota explicativa às demonstrações de fluxos de caixa uma política contábil para esses itens. Uma forma de conciliação entre esses pronunciamentos poderia ser a demonstração de juros pagos e juros e dividendos recebidos, como item do fluxo de caixa operacional e os dividendos pagos como item do fluxo de caixa de financiamento, mantendo-se cada um desses itens demonstrado em separado.

Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxo de caixa

O IAS 7 e o SFAS 95 requerem divulgações em notas explicativas sobre certos tópicos da demonstração de fluxo de caixa:

tópico

SFAS 95

IAS 7

Componentes caixa e equivalentes caixa

Exige a divulgação dos critérios que a empresa utiliza na consideração dos investimentos classificados como equivalentes-caixa.

Exige a divulgação dos componentes que a empresa está considerando como caixa e equivalentes caixa e deve apresentar uma conciliação entre os valores em sua demonstração dos fluxos de caixa com os itens do balanço patrimonial . Deve ser divulgado o efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa (IAS 8).

Juros, dividendos e imposto de renda

Os juros (líquido das quantias capitalizadas) e imposto de renda pagos devem ser evidenciados em destaque apenas se for utilizado o método indireto; dividendos pagos podem ser agrupados com outras distribuições aos proprietários; e, juros e dividendos recebidos podem também constituir um único subitem.

Os juros e dividendos, pagos e recebidos, e o imposto de renda pago devem ser mostrados d forma individualizada na demonstração de fluxo de caixa, independentemente de se utilizar o método direto ou indireto.

Itens extraordinários

Não é necessário nenhum procedimento especial para evidenciar os fluxos de caixa oriundos de itens extraordinários.

Devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento, conforme o caso, separadamente divulgados, a que os originou, e evidenciados de acordo com o IAS 8.

Fluxo de caixa por ação

Proíbe a divulgação de qualquer índice relacionado ao fluxo de caixa por ação.

Não faz referência.

Atividades de hedging

Requer a divulgação dos critérios utilizados para classificar os hedges de transações identificáveis na mesma categoria dos itens que o originaram.

Não requer a divulgação dos critérios utilizados.

Saldos indisponíveis de caixa

Não faz referência.

Deve divulgar os saldos de caixa e equivalentes de caixa indisponíveis, juntamente com os comentários da administração.

Outras divulgações

Não faz referência.

Encoraja a divulgação, de:

. Valor de empréstimos obtidos mas não utilizados,

. Valor dos fluxos de caixa por atividade em joint ventures;

. Valor dos fluxos de caixa derivados de aumentos na capacidade operacional separadamente daqueles necessários para manter a capacidade operacional;

. Valor dos fluxos por atividade econômica e região geográfica.

A companhia deve, também, considerar outros itens de esclarecimento para os usuários em notas explicativas adicionais como, por exemplo: (a) a divulgação dos juros e encargos pagos no ano, inclusive os capitalizados oriundos de ativações em bens em construção; (b) o total do imposto de renda e CSSL pagos no ano e, (c) eventuais transações que ou eventos que não alteraram o caixa mas são relevantes para informar sobre o fluxo de recursos da empresa (e que são expressamente excluídos da demonstração do fluxo de caixa pelo IAS 7). Como política contábil a empresa também pode determinar que qualquer fluxo de caixa das atividades de investimento e financiamento que seja maior que 5% do valor total da atividade envolvida seja discriminado em separado. Nesse caso, a empresa julgou que, ao abrir a composição desses fluxos de caixa, facilitaria a avaliação do comportamento da atividade para o investidor/analista de mercado.

4.3 Divulgação segundo as normas brasileiras e normas estrangeiras.

As companhias abertas vêm divulgando a DFC de forma suplementar às suas demonstrações contábeis, dando uma conotação de informação de natureza voluntária. No entanto, as companhias que divulgarem essa informação no exterior são obrigadas a divulgá-la no Brasil para que não ocorra a divulgação de informações de forma privilegiada e assimétrica entre os diferentes mercados. As companhias devem atentar, também, para que a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa divulgada no Brasil seja a mesma divulgada no exterior, ou seja, tenha o mesmo formato e estrutura, para que não haja prejuízo ao entendimento do investidor.

Recomenda-se que, na situação de transição atual, as demonstrações de fluxos de caixa e de origens e aplicações de recursos sejam elaboradas de acordo com as normas e práticas dispostas nas quais a companhia escolheu para referenciar a elaboração desse tipo de demonstração e que estão esclarecidas na nota explicativa sobre as políticas contábeis seguidas. Por exemplo: a demonstração de origens e aplicações na legislação societária brasileira, a demonstração de fluxos de caixa pelo FAS 95 ou pelo IAS 7. Isso não impede que a companhia aperfeiçoe o modelo proposto pela regulação, sendo recomendável o esclarecimento adicional sobre as bases da política contábil seguida ao estabelecer essas modificações, para que não exista prejuízo de entendimento para o usuário/investidor. Como exemplo desses aperfeiçoamentos, podemos citar a redução do CCL como origens de recursos e o aumento do CCL como aplicação de recursos, na DOAR e a criação de categorias ou subitens especiais na demonstração dos fluxos de caixa.

Finalmente, ao fazer modificações sobre a estrutura e conceitos indicados na regulação, os administradores, contadores e auditores, devem avaliar se o que se deseja acrescentar ou modificar não altera o julgamento do analista/investidor e se, alternativamente, deve modificar a estrutura dessa demonstração ou constar de nota de rodapé ou ainda de nota explicativa. O critério final de uma alteração de forma em uma demonstração deve ser, portanto, a sua utilidade ou relevância para o usuário e, para isso, a empresa deve referenciar-se tanto na estrutura regulatória, que pretende organizar a informação mínima necessária a ser divulgada, quanto nos objetivos dos usuários da informação contábil divulgada.

A divulgação da demonstração dos fluxos de caixa em português usando os meios para a divulgação no Brasil, ou seja, divulgados através do site da companhia, site da CVM, jornais, por exemplo, deve manter a perfeita identidade com o fluxo de caixa divulgado em língua estrangeira segundo normas estrangeiras. A divulgação da demonstração dos fluxos de caixa em formatos diferentes e em dois mercados distintos, com acréscimos ou exclusão das respectivas notas explicativas, por exemplo, não contribui para comunicar o desempenho da empresa e traz potencialmente o risco de confundir o leitor.

Em outra situação, a divulgação do mesmo tipo de informação contábil em um mercado e a não divulgação em outro mercado configura a divulgação assimétrica de informações e representa uma infração em relação ao disposto na legislação brasileira. Recomenda-se especial atenção para esse aspecto, para que não exista prejuízo ao investidor brasileiro e nem ao investidor internacional.

5 . Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis

5.1 – Conceitos

Como "ajustes de exercícios anteriores" serão considerados, apenas, os decorrentes de mudança de um critério contábil para outro aceito pelas normas contábeis, ou de retificação de erro imputável a exercício anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes (§ 1º do art. 186 da Lei n.º 6.404/76) – e não sejam revisões de estimativas ou definição de valores que sejam diferentes dos provisionados. As mudanças decididas pela administração devem objetivar a melhoria das informações ou a racionalização de procedimentos contábeis. A lei limita a possibilidade de a administração influenciar os resultados mediante alterações de práticas contábeis, por isso é tratada como ajuste a parcela que deveria ter sido considerada incluída ou excluída do patrimônio líquido no ano anterior caso o critério agora adotado já estivesse vigorando. Portanto, não podem ser consideradas as modificações nas condições operacionais que determinarem a adoção de novos critérios, cujas conseqüências não possam ser aferidas em comparação com critérios adotados anteriormente.
Quanto a erro imputável a exercício anterior, só pode ser caracterizado quando se tratar de contabilização feita de forma involuntária e diversa da que seria adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à época. Decorrem de erros aritméticos no tratamento de dados básicos corretos, por qualquer razão, inclusive má interpretação. Não se enquadram, portanto, os ajustes de provisões constituídas, em face de inadequada avaliação de riscos estimados ou de insuficientes informações existentes à época de sua constituição. Não se incluem, também, como ajustes de exercícios anteriores as baixas de ativos não recuperáveis e os ajustes relativos à provisão para crédito de liquidação duvidosa, provisão para imposto de renda e outras que, quando constituídas, devem sê-lo dentro dos mais amplos critérios e de análise exaustiva das informações possíveis e disponíveis. Os ajustes de exercícios anteriores serão objeto de ampla e clara divulgação em nota explicativa, em que sejam especificados a sua natureza e os seus fundamentos.

5.2 Divulgação em nota explicativa de Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis

5.2.1 Ajustes de Exercícios Anteriores

A natureza dos ajustes de exercícios anteriores e os seus fundamentos devem ser evidenciados em notas explicativas às demonstrações contábeis.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGOS 176 E 186 E NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86)

5.2.2 Alteração de Método ou Critério Contábil

Sempre que houver alteração relevante de métodos ou critérios contábeis, a companhia deverá divulgar a alteração, ressaltando os efeitos decorrentes.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 177)

6. Eventos Subseqüentes

6.1 Divulgação em nota explicativa de Eventos Subseqüentes

Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176)

 

7 . Contratos de Construção

7.1 Demonstrações Contábeis das Companhias Abertas do Setor Imobiliário

Companhias que atuam no setor imobiliário têm a opção de registrar as vendas dos seus empreendimentos com base em orientação contábil fixada na legislação fiscal, que pressupõe, basicamente, o reconhecimento das receitas à medida em que a mesma é recebida, caracterizando a utilização do regime de caixa em detrimento do regime de competência de exercícios preconizado no artigo 177 da lei societária.

Ademais, tais companhias ao efetuarem o lançamento das citadas vendas fazem-no utilizando como contrapartida dos recebíveis conta integrante do grupamento de Resultado de Exercícios Futuros, prática que a CVM considera inadmissível, conforme exposto no item 13° do Parecer de Orientação CVM n° 21, de 27.12.90.

Portanto, nas vendas a prazo ou parceladas de unidade imobiliária, para fins de atendimento ao disposto nos artigos 177 e 187 § 1° da Lei 6.404/76, o registro contábil dos resultados apurados nestas vendas deve seguir os princípios fundamentais de contabilidade. Procedimentos alternativos emanados de legislação tributária ou de legislação específica deverão ser observados em registros auxiliares, conforme previsto no § 2° do referido art. 177.

Dessa forma, nas vendas a prazo ou parceladas de unidade imobiliária o tratamento contábil a ser adotado compreende o seguinte:

  1. Venda a Prazo de Unidade Concluída
  2. O resultado na venda deve ser apropriado no momento em que esta foi efetivada, independentemente do prazo para o recebimento do valor contratado. O montante das prestações, quando forem pré-fixadas, deverá ser trazido ao seu valor presente, ou, se for de curto prazo, quando houver efeitos relevantes;

  3. Venda a Prazo de Unidade não Concluída

Neste caso o resultado na venda deverá ser apropriado ao longo da obra, da mesma forma em que são apropriados os contratos de fornecimento de bens, obras e serviços de longo prazo, ou seja, com base no progresso físico ou nos custos incorridos.

8 . Imposto de Renda

8.1 A Evidenciação da Provisão do Imposto de Renda

Na demonstração do resultado do exercício, o imposto de renda devido deverá ser provisionado pelo valor bruto a recolher. Em nota explicativa às demonstrações contábeis deverá ser evidenciada a parcela relativa a incentivos fiscais embutida no valor bruto provisionado e feita referência à disposição legal permissionária da utilização dos incentivos. Nos casos de isenção temporária, o imposto que seria devido será computado para determinação do resultado líquido do exercício e, posteriormente, transferido para a respectiva reserva de capital, indicando, em nota explicativa, as datas de início e término do benefício.

8.2 Incentivos Fiscais

A Deliberação CVM nº 273/98 estabeleceu os procedimentos contábeis aplicáveis ao registro do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social, elencando, ainda, as informações que devem ser evidenciadas em notas explicativas, quando relevantes. O Colegiado da CVM aprovou, ainda, a Instrução CVM nº 371/02, que dispõe sobre o registro contábil do ativo fiscal diferido e complementa a Deliberação CVM nº 273/98.

Tendo em vista que, para muitas empresas, especialmente aquelas beneficiárias de incentivos fiscais, uma das informações mais relevantes diz respeito a essa condição, estamos requerendo que, além das informações previstas na referida Deliberação, sejam também divulgadas, relativamente às companhias abertas e companhias beneficiárias de incentivos fiscais, suas controladas, controladoras e coligadas, informações sobre a existência de benefícios fiscais, de qualquer natureza, contemplando, no mínimo, o tipo do benefício, o prazo ou vencimento e o montante da economia tributária realizada no exercício e a acumulada, quando cabível.

Para o completo entendimento dos aspectos relacionados ao presente tópico devem ser divulgados, também, os montantes pagos/recolhidos de cada imposto e/ou contribuição no exercício social.

8.3 Créditos Fiscais

A partir da Deliberação CVM nº 273/98, a base para o reconhecimento de um ativo fiscal diferido passou a ser a evidência/comprovação de sua realização/recuperação, fundamentada em avaliação sobre a probabilidade de geração de lucro tributável suficiente para a compensação do prejuízo fiscal que lhe deu origem.

É, portanto, dever do administrador , através das informações prestadas ao mercado, comprovar que o crédito que está sendo contabilizado tem a condição econômica intrínseca necessária ao seu registro como ativo, bem como divulgar as bases dessa comprovação. O conselho fiscal e os órgãos estatutários da administração devem avaliar e aprovar tal comprovação. Ao auditor independente cabe a responsabilidade de, no curso de seu trabalho, obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas, em especial quanto às premissas de realização/recuperação do ativo fiscal diferido contabilizado pela companhia e a sua correta divulgação, inclusive das evidências que fundamentam o seu registro. Imediatamente quando identificadas mudanças que impliquem a alteração das premissas de recuperação dos créditos tributários, em todo ou em parte, os mesmos devem ser retirados do ativo.

8.3.1 Revisão Periódica

Cabe também lembrar que a Deliberação CVM nº 273/98 estabelece que o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à medida que não for provável obter lucro tributável suficiente para a sua realização. Entendemos que essa revisão deve ser, no mínimo, anual e idealmente em menor prazo, caso tenha ocorrido algum evento relevante que possa alterar as estimativas.

O conceito que orienta essa revisão é a substância econômica do ativo, ou capacidade do ativo de se transformar, direta ou indiretamente, em fluxos líquidos de entradas de caixa, ou seja, devem representar uma promessa futura de caixa.

8.3.2 Prazo de Recuperação

É imperioso que esse crédito possa, de fato, ser utilizado pela companhia através de futura economia fiscal, e isso só ocorrerá se e quando a companhia vier a auferir lucros tributáveis em volume suficiente. A rentabilidade futura deve considerar a capacidade provável de geração de lucros tributáveis pela companhia no contexto das principais variáveis do negócio, tais como preços, volumes, mercado e concorrência. Este é um exemplo da citada prevalência da substância sobre a forma, não bastando existir o direito à compensação mas sendo necessária a presença de condições de ser alcançado, nas operações futuras, empresarial e negocialmente, o lucro cuja tributação ensejará a recuperação do crédito tributário sobre prejuízos passados.

Especial atenção deve ser dada ao fato de que prazos longos de recuperação desses ativos, associados ao distanciamento das perspetivas de resultado em confronto com aqueles alcançados, aumenta muito o grau de incerteza quanto à recuperabilidade desses ativos, aumentando, consequentemente, o risco da Administração da companhia aberta em mantê-los no Balanço Patrimonial, risco esse para o qual os Auditores Independentes devem ter atenção redobrada e que não encontra respaldo na imprescritibilidade do crédito tributário.

8.3.3 Responsabilidade

Tendo em vista a relevância que a questão impõe, objetiva o estabelecimento de uma cultura de envolvimento, participação pró-ativa e responsabilidade interdependente entre os órgãos da administração, conselho fiscal e auditores independentes. Assim o faz quando requer o exame pelo conselho fiscal e a aprovação pelos órgãos da administração (art.4º) do estudo técnico de viabilidade. Aos auditores independentes é requerida a avaliação quanto à adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do mencionado estudo técnico.

8.3.4 Estudo Técnico de Viabilidade

Deve-se ressaltar que esse estudo não se constitui em exigência adicional àquelas requeridas pela Deliberação CVM nº 273/98:

"004 O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação"

O estudo técnico não deve se limitar ao prazo máximo de 10 anos (este prazo é estabelecido para os fins de avaliação da recuperação do ativo fiscal, ou seja, dos critérios previstos na norma que trata das operações em descontinuidade – impairment). Portanto, deve contemplar a geração de resultados de acordo com a expectativa da administração, considerando a continuidade da companhia e a manutenção do resultado por tempo indeterminado, inclusive a sua perpetuidade.

O exame, a aprovação e a avaliação desse estudo técnico devem ser, no mínimo, anuais. Entretanto, sempre que houver alteração relevante dos elementos que compõem o estudo, este deve ser objeto de novo exame, aprovação e avaliação, ainda que em prazo inferior ao acima mencionado.

Cabe ainda esclarecer que a aprovação pelos órgãos da administração inclui o Conselho de Administração e a Diretoria.

8.3.5 Ajuste a Valor Presente na Determinação dos Lucros Tributáveis Futuros

Deve ser ressaltado que são os lucros tributáveis futuros, contemplados no estudo técnico de viabilidade, que devem ser trazidos a valor presente. A norma não determina que o ativo fiscal diferido seja, necessariamente, contabilizado pelo seu valor presente; estabelece, no entanto, o desconto dos lucros tributáveis futuros (que não podem ser considerados pelo seu valor nominal) a fim de verificar se o ativo é recuperável e, portanto, se deve ser registrado e por quanto. Nesse caso, para fins de avaliação quanto a recuperação do ativo fiscal diferido, esses lucros deverão ser trazidos a valor presente, tendo como base o prazo estimado para sua realização, mesmo que este ultrapasse o prazo máximo de 10 anos estabelecido no inciso II, artigo 2º da Instrução CVM nº 371/02.

Exemplo Simplificado:

Ativo Fiscal Diferido (total)

..................................

150,00

Ativo Fiscal Diferido(parcela recuperável em 10 anos)

..................................

100,00

Efeito Fiscal Considerando o Valor Presente dos

Lucros Tributáveis Futuros ("n" anos (*) ):

1ª. hipótese (260,00 x IR de 0,35)

..................................

91,00

2ª. hipótese (400,00 x IR de 0,35)

..................................

140,00

Ativo Fiscal contabilizado na 1a hipótese

..................................

91,00

(montante que se espera recuperar)

Ativo Fiscal contabilizado na 2a hipótese

..................................

100,00

(valor nominal recuperável em 10 anos)

(*) por exemplo 15 anos + perpetuidade.

Portanto, os saldos dos ativos fiscais diferidos não devem superar os valores apontados na projeção dos lucros tributáveis futuros descontados a valor presente, independentemente do prazo esperado de sua recuperação.

Nesta análise de recuperação, incluem-se os saldos existentes anteriores à publicação da Instrução CVM 371/02, assim como as novas constituições de créditos fiscais diferidos.

8.3.6 Reconhecimento Inicial e Adicional de Ativo Fiscal Diferido

Deve ser esclarecido que tanto a companhia que reconhece pela primeira vez um ativo fiscal diferido, quanto aquela que contabiliza valor adicional ao saldo preexistente à vigência da Instrução CVM 371/02, estão sujeitas às determinações daquele normativo. Portanto, nesses casos, o reconhecimento de um novo ativo fiscal diferido tem por conseqüência a aplicação da Instrução CVM nº 371/02 a todo o montante reconhecido nas demonstrações contábeis.

8.3.7 Divulgação em nota explicativa de Imposto de Renda

8.3.7.1 Imposto de Renda e Contribuição Social

As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;

c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;

  1. natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 273/98)

8.3.7.2 Ativo Fiscal Diferido

Cumpre esclarecer que, em qualquer situação, inclusive para os casos de companhias que tenham reconhecido ativo fiscal diferido antes da vigência da Instrução CVM nº 371/02 e que não reconheçam valor adicional àquele saldo, é obrigatória a divulgação em nota explicativa das seguintes informações (incisos I, II e III do artigo 7º):

"I - estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso II do art. 2o;

II - efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos, consoante o disposto no art.4o, e

III - no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido."

Isso se aplica também à divulgação, em nota explicativa, da justificativa fundamentada das ações implementadas pela companhia, objetivando a geração de lucro tributável no futuro. Essas ações representam requisitos fundamentais para que a companhia possa manter no ativo créditos fiscais na inexistência de histórico de rentabilidade (art.3º, § único).

(INSTRUÇÃO CVM Nº 371/02)

9 . Relatórios por Segmento

9.1 – Divulgação em nota explicativa de informações por segmento de negócio

As informações por segmentos de atividade visam fornecer aos usuários das demonstrações contábeis informações sobre o porte, contribuições ao resultado e tendências de crescimento das diferentes áreas operacionais ou geográficas nas quais a companhia opera, permitindo a realização de análise prospectiva quanto a riscos e perspectivas de uma empresa diversificada. Relembrando que as demonstrações contábeis visam permitir a projeção de fluxos de caixa futuros esperados, é particularmente relevante que a geração de tais fluxos de caixa possa ser avaliada pelos analistas e investidores por área de negócio ou por região geográfica de atuação da companhia aberta ou do conglomerado empresarial que a inclua.

A informação segmentada proporciona ao usuário oportunidade de conhecer o desempenho de cada área ou negócio principal gerido pela companhia. O conhecimento desse mix é uma informação importante na medida em que efetivamente o usuário poderá comparar esses desempenhos, não só dentro de uma companhia, mas, eventualmente, também em relação a outras companhias. Ao analisar um determinado setor, o investidor poderá se defrontar com companhias que apresentam um desempenho global que não foi fomentado no setor básico de atuação, mas sim por outras atividades ou negócios não repetitivos. As demonstrações apresentadas sob a forma segmentada prestam-se também a elucidar essa circunstância, pois permitirão aos usuários avaliarem o desempenho de cada atividade. Sob esse aspecto, a CVM incentiva a divulgação dessas informações pelas companhias de capital aberto, em especial para aquelas que publicam demonstrações consolidadas.

Para a apresentação das informações por segmentos é necessário, preliminarmente, definir os segmentos a serem evidenciados. Um segmento compreende um componente de uma companhia que está envolvida na produção de bens e serviços, ou grupo desses, sujeito a riscos e retornos diferentes de outros segmentos. É importante lembrar que, como princípio geral, a companhia deve utilizar a mesma lógica da análise para tomada de decisão utilizada nos relatórios gerenciais por seus administradores na estrutura da informação das atividades por segmento de negócios.

A companhia, para evidenciar seus segmentos, deve adotar a forma de "negócios" ou "área geográfica", ou ambos. Caso a forma utilizada pelos administradores não permita uma rápida segmentação, a companhia poderá utilizar algumas regras para seu agrupamento em segmentos. Por exemplo, como definido na norma internacional IAS 14, a segmentação utilizada para um segmento de negócios deve observar: (i) a natureza dos produtos ou serviços; (ii) natureza e tecnologia dos processos produtivos; (iii) tipos de mercados nos quais os produtos e serviços são vendidos; (iv) principais classes de clientes; (v) canais e métodos de distribuição dos produtos e (vi) quando aplicável, a existência de um ambiente regulatório específico. Por sua vez, a utilização da forma de segmento por área geográfica compreende uma parte identificável de uma companhia voltada para operações em determinado país, grupo de países ou, como no caso brasileiro, por possuir dimensões continentais, as diversas regiões do país.

Uma vez estabelecidos os segmentos, se por "negócios" e/ou "área geográfica", a companhia deve estabelecer, ainda, qual a forma de evidenciação que deve ser considerada como principal ou secundária, já que terá reflexo direto no conteúdo das informações disponibilizadas.

As informações segmentadas que devem ser incluídas, considerando o formato principal de evidenciação (negócio ou área geográfica) com base na norma internacional 14 (IAS 14), são: (i) receitas, despesas e resultado obtidos pelo segmento; (ii) ativos e passivos envolvidos no segmento; (iii) gastos de capital no segmento; (iv) depreciação, amortização e outras despesas significativas; (v) reflexos no segmento de resultados com equivalência patrimonial; (vi) natureza e valor dos itens extraordinários, desde que diretamente atribuíveis a um segmento ou passíveis de alocação, em bases racionais; (vii) contingências significativas atribuíveis diretamente ao segmento, e (viii) conciliações entre as informações segmentadas e as informações acumuladas, além de quaisquer outras informações segmentadas relevantes utilizadas pelos administradores no processo decisório.

Para o formato secundário, a companhia deve divulgar, pelo menos, as seguintes informações: (i) o valor dos ativos de cada segmento; (ii) as receitas de vendas a clientes externos (excluídas as vendas entre departamentos/áreas de uma mesma companhia - intersegmentos) e (iii) gastos de capital do segmento. Caso a companhia adote e exerça as suas atividades operacionais em um único segmento, de negócios ou área geográfica, a informação deverá ser divulgada.

Com o intuito de exemplificar a evidenciação por segmentos, demonstramos a seguir informações por segmentos em atendimento às normas emitidas pelo IASB. Nesse sentido, é conveniente lembrar que tais informações são apenas um exemplo das informações mínimas requeridas e que, como determinação daquelas normas, o modelo a ser utilizado deve ser condizente com as informações utilizadas internamente durante o processo de tomada de decisão pelo gestor.

Apenas com o objetivo de ilustrar o tipo de nota requerida, é apresentado a seguir o exemplo de uma empresa manufatureira, com operação em diversas regiões:

" NOTA XXX - INFORMAÇÕES POR SEGMENTOS

As informações por segmentos estão baseadas em dois formatos: o primário reflete a estrutura gerencial adotada pelo grupo, enquanto o secundário se refere à divisão por produtos. O formato primário de segmentação, por responsabilidade gerencial e áreas geográficas, representa a estrutura gerencial da empresa. A principal atividade do grupo é o comércio de alimentos. As outras atividades, linha de produtos avícolas e rações, são gerenciadas em bases regionais. O formato secundário de evidenciação, representado por linha de produtos, é dividido dentro de cinco categorias, ou segmentos. Os resultados por segmento representam a contribuição dos diferentes segmentos para a formação do resultado, englobando despesas da administração, custos de pesquisas e desenvolvimento e o lucro do Grupo. Os itens não alocados compreendem as despesas corporativas, custos de pesquisa e desenvolvimento, amortização de eventuais "goodwills" e, para os segmentos de produtos, reestruturação e outros pequenos custos. Gastos específicos com pesquisa e desenvolvimento de produtos são alocados diretamente aos segmentos. Os ativos de cada segmento compreendem as propriedades, equipamentos, direitos a receber, inventários e despesas antecipadas. Os itens não alocados representam ativos de pesquisa e desenvolvimento, incluindo eventual goodwill. As exigibilidades compreendem dívidas com fornecedores e outras obrigações, provisões e receitas diferidas. As eliminações representam movimentações entre as diversas companhias do Grupo, entre segmentos diferentes.

Os ativos e passivos segmentados por área geográfica estão representados a valor de final de exercício. Os ativos por linha de produtos representam a média anual, que a administração entende ser uma melhor indicação do nível de investimento de capital para fins de decisão."

Por área geográfica

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Vendas

 

Resultados

           

Região 1

6.685

6.571

 

696

688

Região 2

6.649

6.381

 

882

876

Região 3

3.864

3.927

 

650

668

Outras Atividades

3.976

3.476

 

537

504

 

21.174

20.355

 

2.765

2.736

Itens não alocados

     

(460)

(439)

Lucro das operações

     

2.305

2.297

           

A abertura de vendas por área geográfica é realizada por destino do cliente. Vendas intersegmentos não são significativas.

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Ativos

 

Passivos

           

Região 1

3.127

3.228

 

1346

1.320

Região 2

2.748

2.625

 

919

865

Região 3

1.724

1.724

 

613

648

Outras atividades

2.187

1.965

 

804

724

 

9.786

9.542

 

3.682

3.557

Itens não alocados

7.605

2.659

 

290

97

Eliminações

(280)

(212)

 

(280)

(212)

 

17.111

11.989

 

3.692

3.442

 

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Gastos de capital

 

Depreciação de propriedades e equipamentos

           

Região 1

238

236

 

201

222

Região 2

187

191

 

174

192

Região 3

156

138

 

110

120

Outras atividades

293

237

 

139

130

 

874

802

 

624

664

Itens não alocados (a)

29

23

 

21

20

 

903

825

 

645

684

a) Ativos fixos corporativos, de pesquisa e de desenvolvimento.

 

Por linha de produtos

Em milhões de Reais

2002

2001

 

2002

2001

 

Vendas

 

Resultados

           

Linha de produtos 1

6.005

5761

 

1.065

1.080

Linha de produtos 2

5.739

5493

 

643

655

Linha de produtos 3

5.331

5158

 

506

487

Linha de produtos 4

2.811

2744

 

309

291

Linha de produtos 5

1.288

1199

 

313

303

 

21.174

20355

 

2.836

2.816

Itens não alocados (a)

     

(531)

(519)

Lucro das operações

     

2.305

2.297

           

a) Despesas corporativas, de pesquisa e de desenvolvimento e custos de reestruturação.

Em milhões de Reais

2002

2001

 

Ativos

     

Linha de produtos 1

2.772

2.663

Linha de produtos 2

2.782

2.804

Linha de produtos 3

2.155

2.245

Linha de produtos 4

1.587

1.671

Linha de produtos 5

715

647

 

10.011

10.030

Em milhões de Reais

2002

2001

 

Gastos de capital

     

Linha de produtos 1

266

234

Linha de produtos 2

143

132

Linha de produtos 3

115

98

Linha de produtos 4

62

62

Linha de produtos 5

25

28

 

611

554

Administração, distribuição, pesquisa e desenvolvimento

292

271

 

903

825

No exemplo acima transcrito podemos verificar que o formato primário de evidenciação é o de área geográfica, dividindo as atividades em três grandes grupos: Região 1, Região 2 e Região 3. Com a divisão utilizada foram apresentadas vendas, resultados, ativos e passivos, além de informações a respeito dos gastos de capital e de depreciação. No exemplo foram demonstradas, ainda, em respeito à norma do IASB, informações por grupo de produtos, que representam o formato secundário de evidenciação.

10 . Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços

10.1 - Conceitos

Conforme ressaltado no item 1 deste Ofício-Circular, o conjunto de demonstrações contábeis disponibilizadas ao mercado deve evidenciar toda a informação que for relevante para a avaliação da situação patrimonial da companhia aberta.

Para serem úteis aos processos decisórios de seus usuários, as informações contábeis devem reunir quatro principais características ou atributos qualitativos: Relevância, Compreensibilidade, Confiabilidade e Comparabilidade.

Não obstante os demais, destacamos, neste ponto, o atributo da Comparabilidade. Para serem comparáveis, as informações contábeis devem estar expressas num mesmo padrão monetário, ou seja, devem ser expressas em moeda de mesmo poder aquisitivo na data da última informação contábil apresentada.

A divulgação voluntária de informações contábeis elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante constitui procedimento contábil que visa eliminar as distorções relevantes advindas dos efeitos inflacionários, alcançando-se, desse modo, os objetivos da lei de conferir a estas a transparência necessária para que se conheça da situação patrimonial e financeira das empresas. Essas distorções, evidentemente, tornam-se maiores ou menores em virtude do nível de inflação, da estrutura patrimonial da empresa, da taxa de retorno dos seus ativos e do seu custo de capital (próprio ou de terceiros).

Portanto, para efeito de análise comparativa, sua divulgação atende de uma forma mais plena às demandas do mercado, consistindo assim numa sistemática mais apropriada para proceder-se à análise da posição financeira da companhia em ambientes econômicos onde a inflação está presente, conferindo maior grau de comparabilidade às informações prestadas aos usuários das demonstrações contábeis.

Neste sentido, cumpre alertar às companhias abertas e aos seus auditores independentes sobre o disposto no Parecer de Orientação CVM nº 29/96 onde, dentre outras orientações, pode ser extraído:

"(...) é relevante ressaltar que as companhias abertas devem avaliar a importância dessas informações, inclusive para efeito de análise comparativa, e de sua divulgação, a fim de atender, de uma forma mais plena, às demandas do mercado.

"(...) estabelece a Lei nº 6.40/76 que as demonstrações financeiras deverão ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial da entidade e dos seus resultados."

Deve ser destacado que os índices menores de inflação anual da economia brasileira dos últimos anos, comparativamente à nossa experiência histórica, não asseguram a inexistência de efeitos inflacionários relevantes. Estes dependem da combinação da estrutura patrimonial da companhia e da magnitude da inflação, o que não é um dado desprezível, considerando-se a evolução da inflação acumulada medida pelo IPCA(IBGE) e pelo IGP-M (FGV), conforme pode ser observado no quadro abaixo (no mesmo período em que deixou de ser obrigatória a divulgação dos efeitos inflacionários nas demonstrações contábeis):

Inflação Acumulada no período 1996 – 2004 (variação percentual)

 

2004

2003

2002

2001

2000

1999

1998

1997

1996

IPCA

Variação anual dezembro

7,60

9,30

12,53

7,67

5,97

8,94

1,65

5,22

9,56

IPCA

Variação acumulada

92,76

79,14

63,90

45,65

35,27

27,65

17,18

15,27

-

IGPM

Variação anual dezembro

12,41

8,71

25,31

10,38

9,95

20,10

1,78

7,74

9,20

IGPM

Variação acumulada

167,27

137,76

118,71

74,53

58,12

43,81

19,74

17,65

-

Fonte: Base de Dados – Assessoria Econômica – ASE – CVM, fev 2005

Pesquisa feita pela Fipecafi, estimando o reconhecimento dos efeitos da inflação em um grupo de 107 companhias abertas com ações negociadas em bolsa no ano de 2002, indicou os seguintes efeitos:

Efeitos da Inflação no Ativo Permanente

ativo permanente

em 2002

histórico

até 2001

ano de 2002

total (*)

 

R$ milhões

R$ milhões

%

R$ milhões

%

R$ milhões

%

com IPCA

100.793.9

28.128,8

27,9

13.960,2

13,9

42.089,1

41,8

com IGP-M

100.793.9

45.816,3

45,5

33.841,5

33,6

79.657,8

79,0

(*) As informações foram obtidas a partir do balanço de 1995, último que incluiu o reconhecimento dos efeitos da inflação, e os do período de 1996 a 2001, todos em valores nominais. Para o ano de 2002, admitiu-se a variação nominal de acréscimos e decréscimos do ativo permanente igual a que ocorreu em 2001.

Esses acréscimos brutos, comparados ao patrimônio líquido expresso em valores históricos para o mesmo grupo de companhias, mostra a relevância da defasagem entre os valores históricos e corrigidos:

Comparação da Correção do Ativo Permanente com o Patrimônio Líquido

 

Correção do ativo permanente até 2002

Patrimônio Líquido em 2002 (histórico)

variação percentual

 

R$ milhões

R$ milhões

(%)

com IPCA

42.089,1

62.796,6

67,0

com IGP-M

79.657,8

62.796,6

126,9

10.2 Divulgação em nota explicativa de Informações que Refletem os Efeitos da Mudança de Preços

10.2.1 Demonstrações Em Moeda De Capacidade Aquisitiva Constante

A CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:

a) demonstração do resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;

b) balanço patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e

c) a conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil.

Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas à CVM ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 29/96)

11 . Ativo Imobilizado

11.1 Recuperabilidade de Ativos e Reavaliações Espontâneas

O Princípio Fundamental de Contabilidade de avaliação do ativo imobilizado é baseado no conceito de custo de aquisição como base de valor, não sendo aceito, em muitos países, a adoção de critério de avaliação a valores de mercado. No Brasil, a legislação societária em vigor desde 1976, complementada pela legislação fiscal, permite essa prática com inúmeras restrições e cautelas.

A Deliberação CVM n.º 183/95 aprovou Pronunciamento do IBRACON sobre o assunto, tornando obrigatório em casos de reavaliação, para as companhias abertas, a adoção dos procedimentos ali descritos.

A primeira dessas restrições é aquela relacionada com o próprio significado de reavaliar. Reavaliação significa o abandono do princípio do custo original como base de valor e a adoção do valor de mercado ou de reposição para os bens reavaliados.

A segunda restrição está relacionada a quais ativos podem ser objeto de reavaliação. Somente ativos permanentes imobilizados tangíveis podem ser objeto de reavaliação, sendo expressamente vedada a reavaliação de bens intangíveis, ou de bens para os quais se espera uma descontinuidade operacional.

Além disso, uma vez adotado o procedimento de avaliar determinado conjunto de ativos a valor de mercado (reavaliação), tal procedimento deve ser periodicamente refeito, significando dizer que, no mínimo a cada 4 (quatro) anos (idealmente, todos os anos), a companhia aberta que tiver adotado esse procedimento deve tornar a reavaliar esses ativos, nos termos e nos procedimentos descritos no citado pronunciamento do IBRACON.

Outra restrição está relacionada à reavaliação de ativos isoladamente. Não é aceitável, para uma mesma companhia aberta, a existência de ativos de uma mesma natureza ou da mesma conta, parte avaliados ao custo e outra parte avaliados a valor de mercado (reavaliação). Tal restrição também se aplica às demonstrações contábeis consolidadas, não sendo aceitável que a companhia controladora e determinada controlada mantenham ativos de uma mesma natureza ou da mesma conta avaliados por dois critérios diferentes (custo e valor de mercado), tanto para fins de equivalência patrimonial quanto para fins de consolidação.

Outro aspecto a ser observado na reavaliação é aquele que diz respeito à vida útil remanescente de ativos reavaliados e estejam sujeitos a desgaste físico. É absolutamente indispensável que o Laudo de Avaliação indique a vida útil remanescente objetivando permitir a definição das futuras taxas de depreciação.

A administração da companhia aberta deve avaliar, no mínimo, a cada exercício social se há qualquer indicação de que um ativo possa ter perdido valor ou substância econômica. Na existência de indicadores externos ou internos, a companhia deverá aprofundar a sua análise com o fim de verificar se a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, a vida útil remanescente, o método e prazo da depreciação ou amortização, ou o valor residual dos ativos necessitam ser ajustados, ou mesmo se uma provisão para perdas deve ser constituída.

Deve, ainda, ser dada atenção ao conteúdo das notas explicativas sobre reavaliação, que devem conter, no mínimo, as informações elencadas no parágrafo 67 do citado Pronunciamento do IBRACON, especialmente quanto à política da companhia sobre o tratamento dado aos efeitos da reavaliação sobre os dividendos, com a citação obrigatória da data de reavaliação efetuada, bem como as datas previstas das reavaliações subsequentes e/ou complementares.

11.2 Periodicidade da Reavaliação de Ativos
Quando uma empresa opta por realizar e contabilizar uma reavaliação de ativos, o critério ou base para avaliação do seu imobilizado muda radicalmente: deixa de ser o valor de custo e passa a ser valor de mercado ou de reposição. Mais do que valer-se de uma permissão legal, a administração está enviando ao mercado a mensagem de que irá impactar os lucros futuros buscando, nas operações, resgatar o valor de mercado ou o de reposição de seus ativos, e não mais apenas o de custo, o que tem vital diferença de interpretação econômica. Isso significa que as receitas de vendas serão comparadas com um novo nível de despesas, o que afeta o resultado e as conseqüentes destinações nos cálculos de dividendos e retenções do lucro. Portanto, as reavaliações devem ser realizadas periodicamente, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado ou de reposição na data de cada balanço. Não é adequado reavaliar-se apenas uma vez na história dos balanços da companhia, e somar-se custos de ativos novos aos valores de reavaliação contabilizados no passado, pois assim o saldo do imobilizado deixa de ter qualquer representatividade como informação.
Tendo em vista que a Deliberação CVM nº 183/95 entrou em vigor em 1º julho de 1995, relativamente às reavaliações feitas a partir daquela data, e, por força da Deliberação CVM n.º 206/96, em 31 de dezembro de 1996, relativamente às reservas já existentes, lembramos que a referida deliberação estabelece os seguintes prazos máximos para realização de novas reavaliações:
a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;
c) observados o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período, e
d) A companhia aberta deve divulgar em nota explicativa todas as informações relacionadas à opção referida na letra "c" acima.

11.3 Divulgação em nota explicativa de Imobilizado

11.3.1 Reavaliação de Ativos Imobilizados

A companhia deverá divulgar:

a) as bases da reavaliação e os avaliadores (no 1º ano da reavaliação);

b) o histórico e a data da reavaliação;

c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d) o efeito no resultado do exercício, oriundo de depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação e de baixas posteriores;

e) o tratamento quanto aos dividendos e participações;

f) o tratamento e os valores envolvidos relativos a impostos e contribuições; e

g) no caso de reavaliação parcial, quais os itens e contas que foram reavaliados e quais os não reavaliados, com indicação do valor líquido contábil anterior da nova avaliação e da reavaliação registrada por conta ou natureza.

No caso das reservas de reavaliação constituídas antes de 01/01/93, devem ser divulgados:

a) a parcela da correção monetária especial - Lei nº 8.200/91 que estiver incluída na Reserva;

b) o montante realizado no período; e

c) o efeito tributário sobre o saldo da reserva que exceder a parcela referida na letra "a" acima.

A CVM facultou às companhias abertas o direito de optarem, até 31/03/99, pelos seguintes procedimentos:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado;

b) adoção do método do custo corrigido, podendo manter os ativos aos valores de reavaliação;

c) retorno ao critério do custo corrigido, revertendo as reavaliações existentes.

Os efeitos da decisão tomada deverão retroagir ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado, devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido e o seu impacto, quando houver, sobre as demonstrações contábeis do exercício em curso e do exercício anterior.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 197/93 E DELIBERAÇÕES CVM Nos 183/95 e 288/98)

12 . Arrendamento Mercantil

12.1 Divulgação em nota explicativa de Arrendamento Mercantil

As companhias arrendatárias devem divulgar, no mínimo, o seguinte:

a) valor do ativo e do passivo, se configurado o arrendamento como compra financiada;

b) saldo, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária; e

c) demais informações relativas a contratos de longo prazo.

As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:

a) os critérios atualmente utilizados para contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos Princípios Fundamentais de Contabilidade; e

b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/PTE Nº 578/85, INSTRUÇÃO CVM Nº 58/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 15/87 e LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176, § 5, "e")

13 . Receita

13.1 Resultados de exercícios futuros
13.1.1 Conceitos
O grupo de contas "resultados de exercícios futuros" é representado por receita líquida "não ganha ou não efetivada", em função do regime de competência de exercícios. Caracteriza-se pelo fato de não haver qualquer obrigação de devolver dinheiro, entregar um bem ou prestar um serviço que implique qualquer esforço adicional, ou qualquer ônus ou sacrifício significativo para os ativos da companhia beneficiária da receita. O objeto da operação – bem ou serviço produzido – é colocado à disposição do comprador ou usuário, sem qualquer esforço adicional por parte da companhia. São exemplos mais comuns: aluguéis recebidos antecipadamente, por força de dispositivo contratual, sem possibilidade de devolução (locação de armazéns, silos), deduzidos de comissões, impostos e outros encargos incidentes; comissões de abertura de crédito nas instituições financeiras. Na consolidação, esse grupo deve incluir o deságio que não for absorvido na eliminação do investimento.
Este grupo, portanto, não contempla parcelas de adiantamentos de clientes, por conta de produtos a entregar, de serviço a executar ou de obrigações de outra natureza, que deverão ser classificados no passivo circulante ou no passivo exigível a longo prazo. São muito raros os casos enquadráveis nesta classificação. Um caso especial de utilização tecnicamente adequada desse grupo é o registro do lucro ainda não realizado em transações entre a Controladora e suas Controladas.

13.1.2 Divulgação em nota explicativa de Vendas ou Serviços a Realizar

O registro de uma conta a receber pressupõe que o princípio da realização da receita esteja atendido. Assim, é inadmissível o registro de contas a receber tendo como contrapartida uma conta de resultado de exercício futuro. No caso de existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, a companhia deverá, quando relevante, divulgar o fato e respectivos montantes.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)

13.1.3 Empreendimentos em Fase de Implantação

O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação, deve ser apresentado como resultados de exercícios futuros. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificado o procedimento adotado, bem como esclarecida a causa do referido ganho.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 17/89)

14 . Benefícios aos Empregados

A Deliberação CVM nº 371/2000 aprova e torna obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento sobre Contabilização de Benefícios a Empregados, emitido pelo IBRACON e elaborado em conjunto com a CVM. Consideramos, também, aplicáveis às companhias abertas os esclarecimentos contidos na Interpretação Técnica do IBRACON nº 01/01 da NPC 26, anexa ao final dos esclarecimentos deste item. Há, ainda, alguns aspectos que não foram explicitados nessa interpretação técnica e que merecem esclarecimento:

14.1 Instrumentos de Confissão de Dívida

Como regra geral (em atendimento ao regime de competência), as obrigações decorrentes de benefícios a empregados, tanto na existência de instrumento formal de confissão de dívida, como na falta deste, já deveriam estar reconhecidas no patrimônio das empresas patrocinadoras. Entretanto, tendo em vista tratar-se de uma norma específica que prevê regra de transição, entendemos que a situação mencionada está inserida nos efeitos da Deliberação CVM nº 371/2000.

14.2 Alcance e Abrangência

Ainda que seja evidente, cabe esclarecer que a Deliberação CVM nº 371/00 é aplicável às sociedades por ações de capital aberto que sejam, ou que vierem a ser, patrocinadoras de benefícios a seus empregados. Nesse sentido, assim estabelece o normativo:

"O objetivo deste pronunciamento é estabelecer quando e de que forma o custo para proporcionar benefícios a empregados deve ser reconhecido pela Entidade empregadora/patrocinadora, assim como as informações que devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis dessa Entidade".

Portanto, os encargos assumidos pelo patrocinador em relação aos benefícios devidos em nada são modificados em decorrência da aplicação dessa Deliberação. O que o normativo disciplina é o momento e a forma de contabilização desses encargos pelo patrocinador (companhia aberta). E mais, as obrigações assumidas pelo patrocinador não decorrem do registro contábil da obrigação, mas sim de cláusulas contratuais ou imposições legais e normativas assumidas por este patrocinador.

Embora objeto de menção no Ofício-Circular de encerramento do exercício de 2001, cabe mais uma vez enfatizar que o pronunciamento não alcança apenas os benefícios de pensão e aposentadoria, mas sim estes e várias outras categorias de benefícios, tais como seguro de vida, assistência médica e/ou odontológica, planos de demissão voluntária, indenizações ou prêmios por aposentadoria, etc.

14.3 Taxas Nominais X Taxas Reais

Foi observado que, para o cálculo da obrigação atuarial, a maioria das empresas utilizou taxas de juros nominais (que incluem uma taxa de inflação esperada). Outras, em menor número, utilizaram taxas de juros reais. O pronunciamento não determina a taxa a ser utilizada, se nominal ou real.

Para aquelas empresas que optarem por uma taxa de juro real, necessário se faz a divulgação, fundamentada, da expectativa inflacionária.

Não obstante, deve-se ressaltar que, independente da opção, o modelo deve ser consistente, ou seja, o mesmo modelo (nominal ou real) deve ser utilizado para todas as taxas econômicas a serem empregadas (desconto, retorno dos investimentos, crescimento dos salários, crescimento dos benefícios, crescimento dos serviços médicos, etc.).

14.4 Taxa de Desconto da Obrigação Atuarial

A taxa de desconto deve ser compatível com as condições da obrigação da empresa. Deve ser considerado, portanto, o prazo e risco compatíveis com essa obrigação.

O pronunciamento estabelece que a taxa de desconto deve estar baseada em papéis de 1ª linha ou em títulos de governo, transacionados no mercado e, na ausência destes, a companhia deve determinar e justificar a taxa utilizada, considerando, conforme mencionado acima, prazo e risco compatíveis com a obrigação assumida.

Ainda que evidente, ressaltamos que a taxa de desconto não está vinculada às taxas de retornos dos ativos do plano de benefícios.

14.5 Taxa de Retorno dos Ativos do Plano

Esta taxa deve ser compatível com a remuneração esperada e, por conseqüência, deve ser reflexo dos investimentos do patrimônio constituído para pagamento dos benefícios. Portanto, e conforme acima ressaltado, não deve estar atrelada, sem justificativa, à taxa de desconto.

14.6 Taxa de Crescimento dos Benefícios

Foi observado que parcela significativa das companhias que reportaram benefícios a empregados não divulgou essa taxa. É importante ressaltar que qualquer premissa relevante utilizada deve ser objeto de divulgação, conforme previsto no item 81.f.iv do Pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 371/00.

Essa taxa deve ser determinada com base no regulamento do plano e sua divulgação é relevante tendo em vista que pode impactar significativamente os resultados, principalmente, nos casos de reajustes por índices diferentes dos índices inflacionários, benefícios corrigidos pela paridade com os salários e reajustes que produzam uma defasagem entre a taxa de inflação adotada pelo plano e a taxa utilizada para reajuste dos benefícios.

14.7 Outras Premissas Relevantes

Embora não expressamente mencionadas no pronunciamento, as premissas biométricas constituem informação relevante a ser disponibilizada ao usuário da informação contábil de empresa patrocinadora de benefícios a empregados. Informações relacionadas às tábuas de mortalidade, de rotatividade e outras, da mesma forma que o item anteriormente abordado, são relevantes, tendo em vista que podem impactar significativamente os resultados.

14.8 Exclusões na Determinação do Valor Justo dos Ativos do Plano

Os itens 17 e 60 do Pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 371/00 determinam que não são considerados ativos do plano, e não devem ser incluídos na determinação do valor justo dos ativos, os instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela patrocinadora e mantidos pelo fundo de pensão.

Em linha com a Interpretação Técnica do IBRACON nº 01/01 anexada no final deste item do ofício circular, os instrumentos financeiros acima referidos são aqueles, emitidos pela companhia aberta patrocinadora, que não possam ser transferidos, ou seja, não passíveis de serem negociados com terceiros ou relativos a contribuições não pagas ou empréstimos à patrocinadora, ainda que registrados como obrigação desta. O eventual passivo registrado na companhia aberta patrocinadora, excluído dos ativos líquidos do plano, deverá ser classificado como parte da obrigação atuarial total.

14.9 Método de Avaliação Atuarial

Conforme previsto no pronunciamento, o método de apuração da obrigação atuarial é o Método da Unidade de Crédito Projetada. A Companhia deve declarar em nota explicativa que este foi o método adotado. Sabemos que o fundo de pensão patrocinado pela Companhia pode ter adotado um método diferente, todavia, o intuito do pronunciamento é permitir uma uniformidade na apuração da obrigação atuarial e do eventual passivo/ativo atuarial da patrocinadora.

14.10 Contabilização do ajuste inicial do passivo atuarial

A Deliberação CVM nº 371/2000 aprovou e tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento sobre Contabilização de Benefícios a Empregados, emitido pelo IBRACON e elaborado em conjunto com a CVM. Esse pronunciamento determinou sua aplicação obrigatória para o período iniciado em/ou após 1º de janeiro de 2002. Nas disposições transitórias (parágrafos 84 e 85), permitia-se o reconhecimento desse passivo atuarial de duas formas; ou no resultado pelo período de cinco anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados se estes forem menores ou, diretamente no patrimônio líquido com o título de "ajuste de exercícios anteriores".

Na primeira alternativa, empresas que optaram pelo débito na conta de resultado, o pronunciamento explicitou que o ajuste seria como item extraordinário no resultado do primeiro exercício e calou-se em relação aos anos seguintes.

Na interpretação deste aspecto as companhias devem considerar como igualmente permitido para os anos seguintes, do segundo ao quinto anos, que o ajuste desse passivo atuarial seja igualmente reconhecido e divulgado destacadamente como item extraordinário, ou seja, fora do resultado operacional.

14.11 Divulgação em nota explicativa de Planos de Aposentadoria e Pensão

As seguintes informações devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis da Entidade patrocinadora:

a. A política contábil adotada pela Entidade no reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais;

b. Uma descrição geral das características do plano;

c. Uma conciliação dos ativos e passivos reconhecidos no balanço, demonstrando pelo menos o seguinte:

i. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais que estejam totalmente descobertas;

ii. O valor presente, na data do balanço, das obrigações atuariais (antes de deduzir o valor justo dos ativos do plano) que estejam total ou parcialmente cobertas;

iii. O valor justo dos ativos do plano na data do balanço;

iv. O valor líquido de ganhos ou perdas atuariais não reconhecido no balanço;

v. O valor do custo do serviço passado ainda não reconhecido no balanço; e

vi Qualquer valor não reconhecido como ativo em decorrência da regra estabelecida no parágrafo 49.g deste pronunciamento.

d. Um demonstrativo da movimentação do passivo (ativo) atuarial líquido, no período;

e. O total da despesa reconhecida na demonstração do resultado para cada um dos seguintes itens:

i. O custo do serviço corrente;

ii. O custo dos juros;

iii. O rendimento efetivo e o esperado sobre os ativos do plano;

iv. As perdas e ganhos atuariais;

v. O custo do serviço passado amortizado; e

vi. O efeito de qualquer aumento, ou redução ou liquidação antecipada do plano.

f. As principais premissas atuariais utilizadas na data do balanço, incluindo, quando aplicável:

i. As taxas utilizadas para o desconto a valor presente da obrigação atuarial;

ii. As taxas de rendimento esperadas sobre os ativos do plano;

iii Os índices de aumentos salariais estimados; e

iv. Qualquer outra premissa relevante utilizada.

(item 81 da DELIBERAÇÃO CVM No 371, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000)

14.12 Anexo: Interpretação Técnica do Ibracon nº 01/01 NPC 26

Questão 1

Recentemente, o governo federal editou a MP nº. 2.222, de 4 de dezembro de 2001, a qual trata da tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. A aplicação dessa MP pode resultar em modificação dos ativos líquidos do plano. Como devem ser tratados os efeitos decorrentes, se algum, no âmbito da aplicação da NPC 26?

Resposta

Conforme definido no parágrafo 52 da NPC 26, "os ganhos e perdas atuariais compreendem as diferenças entre as premissas atuariais e o que ocorreu efetivamente, baseado na experiência". Assim, os efeitos da MP nº. 2.222 relacionam-se com a rentabilidade dos ativos do plano e, como tal, devem ser considerados como ganho ou perda atuverdana1. Conseqüentemente, esse efeito entrará no cálculo da parcela dos ganhos ou perdas atuariais a ser reconhecida nos termos do parágrafo 53 da NPC 26 (Ganhos e perdas atuariais).

Questão 2

O cálculo atuverdana pode ser feito para datas-base anteriores ao encerramento do exercício? Qual o prazo máximo aceitável para esse cálculo e quais os procedimentos mínimos subseqüentes obrigatórios, para garantir que entre a data do cálculo e o final do exercício não ocorreram mudanças significativas que devam ser refletidas no passivo atuverdana a ser registrado?

Resposta

O cálculo pode ser feito para data-base anterior ao encerramento do exercício desde que em prazo não superior a 60 dias e que quaisquer mudanças relevantes nas premissas ou outros componentes de seu cálculo, ocorridas entre a data-base e a data de encerramento do exercício, sejam analisadas, para fins de atendimento ao previsto nos parágrafos 49(d) 49(e), e seus efeitos refletidos no cálculo original. O procedimento mínimo a ser realizado é a comparação das premissas utilizadas no cálculo com os efeitos reais ocorridos no período.

Questão 3

Supondo que, em 31 de dezembro de 2001, a empresa já tenha um passivo atuverdana2 registrado, digamos de $ 1.000, e que, como efeito da aplicação da NPC 26, o novo passivo atuverdana seja $ 1.500, e a empresa decida registrá-lo ao longo de 5 anos (ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados, se estes forem menores). Nessa situação, a empresa poderia reverter o passivo de $ 1.000 creditando o Patrimônio Líquido (PL) e, posteriormente, registrar os $ 1.500 ao longo do tempo no resultado? Isso criaria um acréscimo no PL em 31/12/2001, como decorrência da diminuição do passivo e sua constituição pelos próximos 5 anos (ou menos, dependendo dos demais critérios mencionados acima).

Resposta

Essa reversão não poderá ser feita. O ajuste que deverá ser registrado contra o PL ou o resultado dos próximos 5 anos refere-se à diferença entre o passivo atuverdana anteriormente reconhecido pela empresa e aquele determinado de acordo com a NPC 26.

Questão 4

Na hipótese de a empresa não registrar o efeito do ajuste inicial diretamente contra o patrimônio líquido, mas decidir registrar o ajuste inicial no resultado em período menor que o permitido pela NPC 26, tal posição é aceitável?

Resposta

Os ajustes no passivo atuverdana, em decorrência da adoção da NPC 26, deverão ser reconhecidos no resultado no período de até cinco anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados se estes forem menores, ou alternativamente até 31 de dezembro de 2001, diretamente no patrimônio líquido com o título de "ajuste de exercícios anteriores". Caso a patrocinadora adote período inferior a 5 anos, tal decisão deverá ser divulgada na nota explicativa e será irreversível. Assim, se a decisão for por amortizar, por exemplo, em quatro anos, cada exercício, a partir de 2002, receberá uma carga de 25% do ajuste apurado com data-base de 31 de dezembro de 2001. Em qualquer hipótese, a apropriação deverá obedecer ao critério linear.

 

Questão 5

Os ajustes efetuados por controladas e coligadas diretamente no Patrimônio Líquido, em decorrência da aplicação da alternativa oferecida pela Norma, deverão ser refletidos diretamente no PL da controladora ou investidora, ou ser registrados no resultado do exercício, como equivalência patrimonial?

Resposta

Excepcionalmente, o ajuste efetuado por controladas e coligadas, diretamente no patrimônio líquido, deverá ser refletido da mesma forma na investidora, ou seja, no seu patrimônio líquido.

Questão 6

Diante da NPC 26, um plano de contribuição definida, mas que na data da aposentadoria dá a opção ao participante de receber um valor mensal vitalício, é caracterizado como de benefício definido? Para esse plano, o cálculo atuverdana deve ser feito apenas para os beneficiários aposentados?

Resposta

Esta é uma questão muito importante, pois alguns planos têm a característica original de contribuição definida, mas dão a opção ao participante de receber uma renda mensal vitalícia tendo como parâmetro, por exemplo, 40% do teto previdenciário oficial. Assim, o plano ou parte dele, para o optante, se transformou em benefício definido, o que irá requerer que se aplique as disposições de contabilização para planos de benefícios definidos. A massa de beneficiários a ser incluída no cálculo deve ser atuverdanamente estimada.

Questão 7

Qual a consideração a ser dada a ativos contabilizados na entidade de previdência privada que representem direitos contra a patrocinadora?

Resposta

Se o direito registrado na entidade de previdência privada é transferível (ou seja negociável com terceiros) e tem contrapartida já registrada como obrigação na patrocinadora, cabe incluir esse direito no montante dos ativos líquidos do plano. Caso o direito registrado na entidade de previdência privada for intransferível (ou seja não passível de ser negociado com terceiros) ou relativo a contribuições não pagas ou empréstimos à patrocinadora, ainda que registrado como obrigação na patrocinadora, esse direito não pode ser considerado como ativo líquido do plano. Adicionalmente, o eventual passivo registrado na patrocinadora, excluído dos ativos líquidos do plano, deverá ser reclassificado como obrigação atuverdana.

Questão 8

Nos planos de benefícios definidos que agregam contribuições de várias entidades patrocinadoras pertencentes a um mesmo grupo econômico ou não (nesse último caso trata-se de planos multipatrocinados), como deve ser feita a segregação de ativos/passivos do plano? Podem ser utilizados parâmetros como o número de empregados?

Resposta

A utilização do número de beneficiários para segregar ativos do plano não é adequada. É necessário que o passivo atuverdana acumulado de cada patrocinadora seja claramente identificado e os ativos totais do plano devem ser alocados proporcionalmente aos montantes das obrigações acumuladas de cada patrocinadora, exceto quando outra forma estiver determinada no(s) regulamento(s) do(s) plano(s). Quando as patrocinadoras assumem obrigação solidária num plano multipatrocinado, cada patrocinadora deve avaliar a capacidade financeira das demais patrocinadoras e considerar a necessidade de reconhecer passivo adicional (contingências) caso seja provável que uma ou mais delas não seja capaz de cumprir com a obrigação solidária.

Questão 9

É adequada a segregação do passivo atuverdana entre curto e longo prazos? Em que circunstâncias isto seria apropriado?

Resposta

Sim, é apropriado quando existe previsão de pagamento de contribuições nos 12 meses seguintes ao encerramento das demonstrações contábeis. Caso a patrocinadora opte por reconhecer o passivo em até 5 anos e o montante do passivo reconhecido seja inferior ao montante das contribuições previstas para serem pagas nos 12 meses seguintes à data do encerramento, todo o saldo do passivo atuverdana deverá ser apresentado no passivo circulante.

Caso a patrocinadora opte por contabilizar o passivo integral numa única vez, deverá segregar como passivo circulante a parcela a ser paga no período de 12 meses seguintes ao encerramento.

Questão 10

O parágrafo 84 estabelece que os ajustes no passivo atuverdana, em decorrência da adoção da NPC 26, deverão ser reconhecidos no resultado pelo período de cinco anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados. É possível reconhecer-se o passivo integral em 31 de dezembro de 2001 com contrapartida a uma conta de ativo diferido, o qual seria posteriormente amortizado no período de 5 anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados?

Resposta

Caso a opção não seja pelo reconhecimento integral contra o patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2001, o passivo atuverdana deverá ser constituído gradualmente, pelo prazo estabelecido no parágrafo 84, não cabendo o registro de ativo diferido para amortização futura. Todavia, as divulgações previstas no parágrafo 81 devem ser efetuadas.

Questão 11

Uma empresa contabilizou, antes da vigência da NPC 26, um passivo atuverdana de R$ 1.000 com contrapartida ao ativo diferido, sendo este amortizado pelo tempo de serviço remanescente dos empregados. Na adoção da NPC 26, o passivo atuverdana calculado é de R$ 1.500 e ainda restam os R$ 1.000 e R$ 900 contabilizados como passivo e ativo diferido a amortizar, respectivamente. Como se deve proceder?

Resposta

A primeira providência é eliminar o ativo diferido contra o passivo, o que resultará, no exemplo, num passivo líquido de R$100. Em seguida, dependendo da opção escolhida pela patrocinadora, registrar R$ 1400 como complemento do passivo, em contrapartida do patrimônio líquido, ou registrar esse valor em 5 anos ou pelo tempo de serviço ou de vida remanescente dos empregados, se estes forem menores.

Questão 12

As premissas para os cálculos atuariais requeridas pela NPC 26 são iguais às usadas nos planos, conforme regras da Secretaria de Previdência Complementar?

Resposta

Os cálculos atuariais requeridos pela NPC 26 podem ser significativamente diferentes dos requeridos para as entidades de previdência. Além do método atuverdana no caso da NPC 26 ser o método da unidade de crédito projetada, poderão existir outros componentes das premissas atuariais diferentes daqueles detalhados no item 49 relativos a mensuração.

15. Contabilidade de Concessões

15.1 Conceitos

Em 14.12.2001, a CVM colocou em audiência pública minuta de Deliberação com o objetivo de colher a opinião do mercado sobre o pronunciamento a ser emitido pelo IBRACON. Esse edital de audiência ressaltou a pouca literatura contábil sobre essa matéria, mesmo em nível internacional, destacando a existência de duas correntes de opiniões (ativar ou não o direito de concessão) e solicitando especialmente dos interessados o seu entendimento fundamentado a respeito da melhor alternativa a ser adotada.

Em resumo, as alternativas consideradas na minuta para contabilizar as concessões governamentais são:

  1. ativar o direito de concessão e os bens recebidos na concessão, e, como conseqüência, reconhecer as obrigações futuras (exigibilidades);
  2. não ativar e tratar a concessão como uma espécie de arrendamento operacional (aluguel), não reconhecendo as obrigações futuras;
  3. alternativa conciliatória – em função da falta de reconhecimento dos efeitos inflacionários por meio de correção monetária de balanço, ativar o direito de concessão e diferir o efeitos das variações monetárias das obrigações futuras.

A alternativa conciliatória procurou superar a limitação da ativação do direito de concessão e dos bens recebidos que esbarra no problema da falta de registro dos efeitos inflacionários nas demonstrações contábeis, que não é divulgado de forma generalizada pelas companhias.

Em função de não ter sido possível alcançar um consenso sobre a minuta apresentada tendo em vista as diversas posições apresentadas e a falta de um pronunciamento internacional que contribuísse para elucidar esse problema, o Ibracon emitiu o Comunicado Técnico º 03/03, a seguir transcrito e aprovado por esse Oficio Circular, que lista os requisitos mínimos de divulgação das companhias que operam com concessões.

Além desses requisitos mínimos, os administradores devem ter em mente que são legalmente responsáveis pela divulgação das informações mínimas consideradas essenciais para o mercado. Os administradores das companhias, devem promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informações ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e do ambiente da empresa se sua maior capacidade de avaliar a sua relevância, utilizando o critério do possível reflexo dos acontecimentos sobre a cotação dos valores mobiliários por elas emitidos. Com base nisso, as companhias que operam com concessões governamentais devem considerar se os efeitos inflacionários provocam distorções relevantes sobre o seu patrimônio, ativos e resultados. A CVM já se manifestou sobre a divulgação dos efeitos inflacionários através do Parecer de Orientação CVM nº 29/96 que tratou da: (i) periodicidade, (ii) conteúdo mínimo, (iii) critérios para elaboração e (iv) índice.

A esse respeito, o PO CVM nº 29 orienta: "(...) é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas a esta Comissão ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante".

15.2 Divulgação em nota explicativa

Comunicado Técnico 03/03 - Ibracon

Concessões

Após a aprovação de minuta para audiência pública de NPC Contabilização de Concessões Governamentais, o IBRACON teve a oportunidade de analisar as respostas recebidas no processo de audiência pública conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários. Nesse tempo, o IBRACON tomou conhecimento de que o  IASB (International Accounting Standards Board) está iniciando estudo da matéria por ser esta de interesse internacional. Sendo o objetivo do IBRACON editar NPC harmonizadas com as normas internacionais de contabilidade (IFRS/IAS), concluiu-se necessário e prudente aguardar o posicionamento que venha ser adotado internacionalmente antes da emissão de um pronunciamento pelo IBRACON.

Por outro lado, o IBRACON já está contribuindo ao debate internacional repassando o resultado dos estudos e discussões já havidos para o IASB. Portanto, não seria oportuno requerer no momento qualquer alteração no tratamento hoje adotado pelas empresas brasileiras.

Contudo, o IBRACON considera indispensável que  as empresas forneçam um mínimo de informações para que os usuários sejam providos de elementos mínimos para a tomada de decisões. Neste contexto, é requerido das empresas que operem com concessões a divulgação das seguintes informações:

Bens da Concessão

1. Devem ser divulgadas, na data de cada encerramento de exercício ou período, as seguintes informações, quando aplicáveis:

a. bens objetos da concessão e seus valores totais, prazo da concessão, compromissos fixos de pagamento, com descrição também dos compromissos variáveis tanto com relação ao seu cálculo quanto à sua incidência;

b. montante residual da concessão, com indicação do valor nominal e do valor presente das parcelas a serem pagas nos 12 meses seguintes ao encerramento do exercício ou período e das parcelas a serem pagas após esse prazo de 12 meses, indicando a taxa de juros utilizada para o cálculo do valor presente;

c. valor residual do imobilizado de concessão na data das demonstrações contábeis que deverá ser vertido ao poder concedente ao final do contrato (correspondendo a ativos com vida residual maior à concessão e com cláusula de transferência ao poder concedente);

d. montante pago ao poder concedente durante o exercício ou período das demonstrações contábeis;

e. bases de apropriação ao resultado dos custos com a remuneração do poder concedente; e

f. termos dos demais compromissos financeiros (manutenção e de investimentos), incluindo os variáveis, tais como os baseados em tarifas arrecadadas.

Partes Relacionadas

2. Considerando as características peculiares de uma concessão, as divulgações referentes a saldos e transações com partes relacionadas devem ser feitas, quando relevantes e aplicáveis, em notas explicativas às demonstrações contábeis da concessionária de serviço público e/ou uso de bem público referida, as quais estão divididas em três categorias:

(a) Transações de custeio:

i. montantes contabilizados nas demonstrações contábeis das concessionárias referentes aos gastos com serviços como, por exemplo, de manutenção das rodovias/ferrovias;

ii. montantes contabilizados referentes à compra e venda, bem como aos saldos a pagar ou receber decorrentes das operações;

iii. prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra, com ou sem contraprestação;

iv. recebimentos ou pagamentos pela locação de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;

v. montantes dos bens imóveis ou móveis de qualquer natureza recebidos ou entregues em comodato; e

vi. outras transações julgadas relevantes.

(b) Transações de investimentos:

i. montante dos contratos já celebrados em execução e contabilizados nas demonstrações contábeis da entidade;

ii. montantes dos contratos a serem executados e indicação dos exercícios em que eles serão concluídos;

iii. alienação ou transferência de bens do ativo; e

iv. aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de beneficio e seu respectivo exercício.

(c) Transações com empréstimos/financiamentos:

i. empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, e as taxas praticadas;

ii. receitas ou despesas registradas no exercício/período referentes aos empréstimos ou adiantamentos referidos em i;

iii. avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias; e

iv. novação, perdão ou outras formas de cancelamento de dívidas.

 

16. Contabilidade de Assistência Governamental

16.1 Divulgação em nota explicativa de subvenções governamentais

A companhia deve divulgar as seguintes informações:

(a) A existência, a natureza e os montantes mensuráveis das subvenções governamentais ou das assistências governamentais de que a entidade se beneficia, bem como as práticas contábeis.

(b) Descumprimento de condições contratadas relativas às subvenções ou a existência de outras contingências.

(c) Principais compromissos assumidos pela entidade por conta das subvenções.

(d) Eventuais subvenções a reconhecer, após cumpridas as condições contratuais.

17. Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio

17.1 Variação Cambial

O tratamento contábil a ser dispensado às variações no câmbio, ocorridas durante o ano de 2001, foi regulamentado por intermédio da Medida Provisória n.º 3/01, de 26.09.2001, e da Deliberação CVM n.º 404/01, de 27.09.2001, com nova redação dada pela Deliberação CVM n.º 409/01, de 01.11.2001. A leitura das disposições contidas nos referidos atos tem gerado algumas dúvidas e interpretações conflitantes por parte de algumas companhias abertas.

17.2 Amortização

A MP n.º 03/01, em seu artigo 1º, parágrafo único, determina que a amortização do resultado líquido negativo com as variações cambiais, objeto de diferimento, tenha início a partir do ano calendário de 2001.

No que diz respeito ao método de amortização do ativo diferido cambial, a Deliberação CVM n.º 404/01, em seu item IX, determina que o ativo diferido cambial seja amortizado linearmente, por prazo não superior a 4 anos. Assim, o prazo para amortização do ativo diferido cambial poderá ser feito em 2, 3 ou 4 anos (equivalentes em trimestres).

A título de ilustração, uma companhia aberta que decida amortizar o ativo diferido cambial à razão de 25% para o primeiro ano, 25% para o segundo ano e 50% para o terceiro ano não estará atendendo à Deliberação CVM n.º 404/01. As quotas de amortização do ativo diferido cambial devem ser iguais. No caso em tela, a companhia aberta deverá utilizar, ao longo dos três anos, quota de amortização equivalente a 33,33% do ativo diferido cambial.

Na fixação do prazo de amortização, a companhia deve considerar as datas de vencimento e as parcelas dos passivos cambiais que originaram o diferimento. A título de ilustração, uma companhia aberta que possua tão-somente passivo cambial de longo prazo vencendo em dois anos não poderá amortizar o ativo diferido cambial resultante em prazo superior a esse período.

17.3 Mudança do Período de Amortização

A Deliberação CVM n.º 404/01, em seu item X, prevê a hipótese de mudança no período de amortização do ativo diferido cambial, devendo os efeitos dessa mudança transitar sempre pelo resultado do exercício corrente, não sendo aceita, portanto, a sua contabilização como "ajuste de exercícios anteriores".

Como a alteração do prazo de amortização pode impactar uma decisão de investimento anteriormente tomada, somente se admite que essa alteração ocorra na hipótese da diminuição do prazo de amortização. Nesse caso, a companhia deverá também divulgar os efeitos relevantes decorrentes dessa alteração na forma prevista na Instrução CVM n.º 358/02.

17.4 Ajuste Decorrente de Recuperação de Perdas Cambiais

A Deliberação CVM n.º 404/01 determina, em seu item III, que os reflexos das reduções na taxa de câmbio sobre passivos cambiais, que estejam financiando ativo imobilizado em construção ou estoque de longa maturação, ocorridas durante todo o ano de 2001, sejam registrados como redução no valor de custo desses ativos.

Caso tenha sido iniciada a realização desses ativos, a Deliberação CVM n.º 404/01, no mesmo item III, determina que seja ajustada a despesa de depreciação contabilizada no resultado do período. Da mesma forma deve ser ajustado o custo do estoque de longa maturação que tiver sido transferido para o resultado do período.

O mesmo princípio deve ser aplicado ao ativo diferido cambial. A Deliberação CVM n.º 404/01, em seu item XII, com nova redação dada pela Deliberação CVM n.º 409/01, determina que a recuperação de perdas cambiais diferidas, ou seja, a ocorrência de ganhos posteriores ao diferimento, seja contabilizada como ajuste do ativo diferido cambial, sem prejuízo do reconhecimento da quota de amortização do exercício.

Além da amortização normal, a recuperação de perdas gera uma amortização extraordinária. Essa é a inteligência da Deliberação CVM n.º 404/01, qual seja, amortizar o mais rápido possível o ativo diferido cambial. No entanto, eventuais variações cambiais negativas ocorridas a partir de 01.01.2002, mesmo vinculadas a passivos que deram origem ao diferimento, devem ser registradas no resultado do período.

17.5 Liquidação Parcial/Total do Passivo Cambial

A Deliberação CVM n.º 404/01 determina em seu item XII, com nova redação dada pela Deliberação CVM nº 409/01, que ocorrendo a liquidação total ou parcial do passivo cambial, quer seja por pagamento, quer por conversão em capital, o ativo diferido cambial deverá ser amortizado total ou parcialmente, na mesma proporção em que tiver ocorrido a liquidação do passivo cambial.

17.6 Reserva de Lucros a Realizar e Instrumentos de Hedge

A Deliberação CVM n.º 404/01, em seu item V, faculta às companhias abertas destinar o resultado líquido positivo, com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, para a constituição de reserva de lucros a realizar. Entretanto, com o advento da Lei n.º 10.303/2001, conforme mencionado no item 4 deste Ofício Circular, a Reserva de Lucros a Realizar somente pode ser constituída pela parcela do dividendo mínimo obrigatório que não possa ter o pagamento suportado por lucros realizados.

Esse resultado líquido positivo, conforme ressaltado pela Deliberação CVM nº 404/01, em seu item VI, refere-se exclusivamente àqueles ativos e passivos, sujeitos ao risco de câmbio, na medida e na proporção em que não estejam protegidos por instrumento financeiro de qualquer espécie.

Portanto, para fins de constituição da Reserva de Lucros a Realizar, só deve ser considerada a existência de resultado líquido positivo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, após o cômputo de eventuais perdas e ganhos advindos de instrumentos financeiros, utilizados como Hedge de ativos e passivos sujeitos ao risco de câmbio, ocorridos no ano de 2001.

Na mesma linha, a Deliberação CVM n.º 404/01 determina, em seu item XIII, que o resultado líquido negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, passível de diferimento, não se aplica àqueles ativos e passivos, sujeitos ao risco de câmbio, na medida e na proporção, em que estejam protegidos por instrumento financeiro de qualquer espécie.

Da mesma forma, para fins de diferimento, só deve ser considerada a existência de resultado líquido negativo após considerar as variações cambiais com a inclusão das eventuais perdas e ganhos advindos de instrumentos financeiros utilizados como Hedge de ativos e passivos sujeitos ao risco de câmbio ocorridos no ano de 2001.

No que concerne, ainda, ao resultado líquido negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, a Deliberação CVM nº 404/01 não admite o diferimento de perdas especulativas, operações em mercados de liquidação futura com outros propósitos que não o de proteção de uma posição ativa ou passiva, sujeita ao risco de câmbio, assumida pela companhia.

17.7 Efeito na Equivalência Patrimonial em decorrência da Variação Cambial

No cômputo do resultado líquido positivo ou negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001, deve ser levado em consideração eventual receita ou despesa com equivalência patrimonial, especificamente a parcela atribuída à variação cambial, de participação societária no exterior ou de qualquer outra entidade definida pela Instrução CVM n.º 247/96, artigos 2º e 3º.

17.8 Diferenças Temporárias

A MP n.º 03/01, em seu artigo 2º, determina que as pessoas jurídicas que houverem optado pelo diferimento do resultado líquido negativo com as variações cambiais ocorridas no ano de 2001 deverão excluir do lucro líquido do exercício, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, a diferença entre o montante diferido e o valor amortizado no período. No parágrafo único desse mesmo artigo, a MP nº 03/01 determina que as amortizações subseqüentes sejam oferecidas à tributação.

O efeito dos dispositivos acima citados, em conjunto com a Deliberação CVM nº 404/01, implica o surgimento de uma diferença temporária. Além disso, conforme o regime de tributação eleito pela companhia para as variações cambiais (caixa ou competência), outras diferenças temporárias poderão surgir. Nesse sentido, o Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98, de 20.08.98, deve ser observado.

17.9 - Relatórios/Pareceres de Auditoria

Com relação aos auditores independentes, a Deliberação CVM nº 404/01, em seu item XVI, determina que estes devem manifestar-se acerca da adoção dos procedimentos previstos na referida Deliberação. Dessa forma, para atendimento às normas profissionais e às da CVM, os auditores independentes, ao emitirem relatório de revisão especial ou parecer de auditoria independente, devem observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade – PFC.

Deve ser ressaltado que, nos termos da Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 25, parágrafo único, cumpre aos auditores independentes comunicar tempestivamente a esta CVM sobre atos praticados pelos administradores das companhias abertas que não estejam de acordo com disposições legais ou regulamentares.

Nesse sentido, a inobservância de disposições da Deliberação CVM nº 404/01 por parte das companhias abertas obriga os auditores independentes a comunicarem o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de 20 dias de sua detecção. A falta de comunicação constitui infração de natureza objetiva, sujeitando os auditores a multa e a processo administrativo sob a forma de rito sumário. Cabe ressaltar, ainda, que a emissão de parecer com ressalva não elide a responsabilidade do auditor com relação a essa comunicação.

17.10 – Divulgação em nota explicativa dos Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio

Em nota explicativa às demonstrações contábeis e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes, os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos, o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do registro, no ativo diferido, do resultado líquido negativo derivado do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização e os valores amortizados em cada período.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 294/99)

18 . Custos de Empréstimos

18.1 Cláusulas Restritivas de Contratos de Financiamento

Algumas companhias possuem passivos vinculados a outras moedas, cujos contratos incluem cláusulas que impõem certas restrições, normalmente vinculadas à manutenção de determinados índices financeiros (de endividamento, cobertura de despesas com juros etc.). É possível, e em alguns casos bastante provável, o descumprimento das respectivas cláusulas.

Para determinar a adequada classificação desses passivos, é necessário entender com detalhes em que momento se consuma o descumprimento das cláusulas restritivas e as conseqüências desse não cumprimento. Nesse processo, pode ser necessária, por parte do auditor independente, uma consulta aos representantes legais da companhia. Alguns contratos de empréstimos incorporam cláusulas que têm o efeito de tornar a dívida exigível à vista, incluindo parcelas de longo prazo, se determinados índices financeiros não forem cumpridos.

Nessas circunstâncias, conforme requerido pela NPC 27 "Demonstrações Contábeis – Apresentação e Divulgação" do IBRACON, o correspondente passivo deverá ser integralmente classificado como circulante, exceto quando:

a) o credor tenha concordado formalmente, antes da aprovação das correspondentes demonstrações contábeis/informações trimestrais, em não exigir o pagamento antecipado resultante do descumprimento de cláusula contratual; e

b) seja improvável que outros descumprimentos ocorram dentro de doze meses a contar da data das demonstrações contábeis/informações trimestrais em questão.

18.2 Refis

A Instrução CVM nº 346/00 estabeleceu as condições para contabilização e divulgação de informações sobre os efeitos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A referida instrução não determina a obrigatoriedade do registro contábil da dívida ao seu valor presente, fixando, no entanto, as condições para que seja feito esse reconhecimento.

Entretanto, a Instrução CVM n.º 346/00 determina, quando relevante, a divulgação, em nota explicativa às demonstrações contábeis, do valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base em percentual da receita bruta, bem como dos valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente. Essa divulgação deve ser feita independentemente do fato de a companhia ter contabilizado ou não a dívida a valor presente.

Devemos alertar também as companhias abertas que as disposições contidas na Instrução CVM n.º 346/00, devido aos conceitos nela contidos, aplicam-se também a outros programas estaduais ou municipais de refinanciamento de dívidas tributárias, que possuam condições semelhantes.

Nessa linha os administradores e os auditores independentes devem dar especial atenção à divulgação do fato de a companhia ter aderido ao programa REFIS, bem como aos montantes pagos em cada período para a amortização das dívidas naquele programa incluídas. Cabe lembrar, ainda, que essas informações devem ser prestadas, de forma atualizada, durante todo o tempo em que a companhia permanecer aderente ao Programa REFIS.

18.3 Capitalização de Juros

As companhias em geral têm tido interpretações diferentes da Deliberação CVM n° 193/96, que dispõe sobre a capitalização de juros e, em especial, do vínculo entre a tomada de financiamentos e a construção de ativos imobilizados. No fundamento dessa questão está o critério de incluir os custos incorridos necessários para trazer o ativo às condições do uso pretendido. Se um ativo requer um período de tempo para exercer estas condições de uso, os custos de juros incorridos durante este período de esforço para colocar este ativo em atividade são uma parte do custo de aquisição deste ativo. A capitalização dos juros atende aos objetivos de obter um custo de aquisição que reflita o total dos recursos aplicados no ativo e ativar um dispêndio que proporcionará um benefício em períodos futuros contra as receitas auferidas nestes períodos, o que implica estabelecer a capacidade de recuperação desses ativos capitalizados como um limite máximo.

Sobre esse tópico, a referida Deliberação CVM menciona no seu inciso I: " Os juros incorridos e demais encargos financeiros, relativamente a financiamentos obtidos de terceiros, para construção de bens integrantes do ativo imobilizado ou para produção de estoques de longa maturação, devem ser registrados em conta destacada, que evidenciem a sua natureza, e classificados no mesmo grupo do ativo que lhe deu origem (grifamos)".

 Com base no inciso I acima, poderia levar ao juízo de que somente os juros decorrentes de financiamentos que foram obtidos exclusivamente para a construção de um bem devem ser capitalizados, ou seja, quando o empréstimo é tomado sob a condição de vínculo à construção de um ativo. Entretanto, esse entendimento pode ser ampliado para incluir empréstimos tomados sem o vínculo expresso no contrato para o financiamento de ativos qualificáveis, com base nos critérios estabelecidos pela IAS 23 - "Custos de Empréstimos". Ativo qualificável, é definido neste pronunciamento como o "ativo que necessariamente leva um período substancial de tempo para ficar pronto para o uso pretendido ou para venda".

Nos itens 13 e 14 da IAS 23, o IASB estabelece o princípio geral de que os encargos financeiros diretamente atribuíveis à aquisição ou construção de um ativo qualificável são aqueles encargos que teriam sido evitados, caso o dispêndio com esse ativo qualificável não tivesse sido feito. Considera que poderá ser difícil identificar uma relação direta entre determinados empréstimos obtidos e um ativo qualificável. Cita os exemplos de (i) complexidades provocadas pela coordenação financeira centralizada de uma entidade, (ii) pelo uso de vários instrumentos de dívida para tomar empréstimos a diferentes taxas de juros, por sua vez emprestados em bases diversas a outras entidades do grupo e (iii) pelo uso de empréstimos em moeda estrangeira em economias altamente inflacionárias ou em razão de flutuações do câmbio.

Como suporte para a avaliação do montante de juros de empréstimos a serem ativados, a IAS 23 propõe como regra no seu parágrafo 17 que "Na medida em que os recurso de empréstimos são tomados para fins gerais e usados para obter um ativo qualificável, a importância dos encargos financeiros qualificáveis para a capitalização deve ser determinada aplicando-se uma taxa de capitalização aos dispêndios com o ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos que estão pendentes durante o período, excluídos aqueles empréstimos feitos para o fim específico de obter um ativo qualificável. O montante dos encargos financeiros de empréstimos capitalizados durante um período, não deve exceder o montante dos encargos financeiros incorridos durante esse período". No item 29 (c) o IASB estabelece que a taxa de capitalização usada para determinar o montante dos encargos financeiros qualificáveis para capitalização deve ser divulgada nas demonstrações contábeis.

A flexibilidade na aplicação da norma contábil nesse tipo de transação é também considerada no pronunciamento SFAS nº 34 do US – GAAP que, em resumo, estabelece os seguintes pontos principais: (i) o custo de juros escolhido para a capitalização deve ser o custo de juros reconhecido sobre os empréstimos, (ii) o montante a ser capitalizado corresponde ao custo de juros incorridos durante o período requerido para completar o ativo, (iii) o custo de juros para fins de capitalização deve ser baseado nas taxas dos empréstimos externos em aberto tomados pela empresa, (iv) o montante de dispêndios com juros capitalizados para ativos qualificáveis deveria ser a parcela de juros incorridas durante o período de aquisição que poderia ser evitada se os dispêndios com os ativos qualificáveis não tivessem sido feitos, (v) Se a empresa tomar um empréstimo com o fim específico de financiar um certo ativo, deve ser aplicada a taxa de juros desse empréstimo, (vi) uma média ponderada de taxas de empréstimos tomados para financiar um ativo qualificável pode ser aplicado para as parcelas de ativos não cobertas pelos empréstimos tomadas com o fim específico de financiá-los, (vii) é necessário exercer um julgamento para identificar os empréstimos sobre os quais essa média ponderada é calculada.

18.4 Divulgação em nota explicativa do custo dos empréstimos

18.4.1 Debêntures

Deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações. Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar esse fato e o seu valor em nota explicativa.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90)

18.4.2 - Obrigações de Longo Prazo

Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176)

18.4.3 Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes

Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade dessa mensuração.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176 E NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86)

18.4.4 REFIS

As companhias abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações:

a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros);

b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente;

c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas;

d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta;

e) o detalhamento dos ajustes registrados como itens extraordinários;

f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes;

g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e

h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 346/00)

19 . Divulgações de Partes Relacionadas

19.1 A motivação para a existência das notas explicativas sobre "partes relacionadas"

No âmbito do mercado de valores mobiliários, a divulgação das transações entre partes relacionadas está hoje normatizada pela Deliberação CVM nº26/86 e é, ainda, objeto do pronunciamento internacional IAS nº 24, revisado em 1986, e das recomendações da "Cartilha de Governança Corporativa" da CVM no seu item III.4.

A natureza das transações entre partes que têm interesses comuns levou a CVM a não recomendar a contratação desse tipo de negócio, devendo constar dos estatutos sociais da companhia essa proibição. Esta recomendação da cartilha de governança da CVM baseia-se na dificuldade de estabelecer isenção na precificação dessas operações, já que se pressupõe a alta probabilidade de existir um interesse que possa não coincidir com a busca do melhor resultado para a companhia e, consequentemente, para os interesses dos não controladores: acionistas, debenturistas, credores etc. Além disso, pode-se inferir que qualquer transação desse tipo, em alguma medida, grande ou pequena, consome algum tipo de recurso da empresa que estariam disponíveis para outros tipos de negócio, limites de crédito, além de outros tipos que, se aplicados em alguma alternativa de menor rentabilidade e admitindo-se que os recursos da companhia são por definição limitados e escassos, certamente reduziriam a riqueza dos não controladores.

Esses são os motivos pelos quais, se, ainda assim, forem realizados tais tipos de transações, é necessária a divulgação detalhada das condições em que foram contratados os negócios para que os outros interessados na companhia tomem conhecimento completo da operação.

Na "Discussão do Problema", o pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, destaca este ponto:
"Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos desse tipo de transações sobre a situação financeira e os resultados da companhia."
Conclui-se que a existência e a divulgação das transações entre partes relacionadas é de natureza sensível e que a divulgação de forma sumária e não detalhada desse tipo de negócio leva a desconfiança e a reduzir a apreciação sobre os valores mobiliários da companhia.

19.2 Fiscalização das transações entre partes relacionadas

A cartilha de governança corporativa da CVM no seu item III.4 recomenda o seguinte:
"O conselho de administração deve se certificar de que as transações entre partes relacionadas estão claramente refletidas nas demonstrações financeiras e foram feitas por escrito e em condições de mercado. O estatuto da companhia deve proibir contratos de prestação de serviços por partes relacionadas com remuneração baseada em faturamento/receita e, a princípio, contratos de mútuo com o controlador ou partes relacionadas.
Independentemente das cautelas ordinariamente adotadas para que a prova de contratos celebrados seja feita da melhor forma possível, é imperativo que se dê a devida transparência aos contratos entre partes relacionadas, de forma a facultar aos acionistas o exercício do direito essencial de fiscalização e acompanhamento dos atos de gestão da companhia, sem prejuízo do dever de promover sua ampla divulgação ao mercado, quando a contratação configure fato relevante ou quando da divulgação das demonstrações financeiras".

19.3 Formalização dos negócios entre partes relacionadas

A cartilha de governança corporativa da CVM no seu item III.4 recomenda o seguinte, a respeito da necessidade da forma que deve tomar esses tipos de transações:
"Contratos entre partes relacionadas devem ser formalizados por escrito, detalhando-se as suas características principais (direitos, responsabilidades, qualidade, preços, encargos, prazos, indicativos de comutatividade etc.). Nas assembléias para discutir tais contratos, caso os acionistas minoritários julguem necessário, poderão pedir um parecer a uma entidade independente, a ser pago pela companhia".
Dentre as operações observadas ao longo dos últimos anos, deve ser ressaltado que os contratos de mútuo entre as companhias de um mesmo grupo econômico estão incluídos nessa nota explicativa e devem ser respaldados em contratos que discriminem os direitos, responsabilidades, condições de comutatividade e outros aspectos como preços, prazos e encargos, que permitam o entendimento razoável da relação econômica entre as partes.

19.4 Precificação das transações entre partes relacionadas

Já que a lei exige que tais contratos sejam celebrados em condições de mercado (prazo, taxa e garantias), se a parte relacionada busca crédito, por exemplo, deve fazê-lo nas mesmas condições que faria com terceiros. Contratos de prestação de serviços entre a companhia e o controlador ou partes relacionadas devem estar alinhados com os interesses de todos os acionistas da companhia. Em especial, tais contratos não deverão ser baseados em faturamento/receita, pois parte da remuneração do controlador ou da parte relacionada não dependerá do desempenho operacional da companhia.
Especial atenção deve ser dada à questão dos preços de transferência, utilizados muitas vezes com o objetivo de maximizar os resultados de uma entidade ou grupo de entidades. Diversos são os métodos utilizados para sua definição, baseados, por exemplo, no preço de mercado, efetivo ou similar, no custo do produto mais uma margem arbitrada de lucro ou no custo padrão mais lucro. Dessa forma, torna-se necessária a divulgação dos critérios de cálculo utilizados para determinação dos preços de transferência em transações com partes relacionadas.
Observe-se que a Lei nº 9.430/96 fixou regras fiscais sobre os preços de transferência de bens, serviços e direitos no exterior, estabelecendo os métodos a serem utilizados para que esses preços sejam considerados dedutíveis na apuração do imposto de renda e da contribuição social. Eventuais conseqüências relevantes da aplicação dessa regra devem ser consideradas para a divulgação em nota explicativa.

19.5 Divulgação em nota explicativa de Transações com Partes Relacionadas

As companhias abertas, quando divulgam esse tipo de informação, têm dado maior ênfase aos valores decorrentes dessas transações, que integram o ativo, passivo e resultado, sem dar, contudo, o mesmo destaque às condições em que as transações foram realizadas, à natureza do relacionamento e à política de preços de transferência.
A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia.
O pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86, estabelece como critério para a elaboração dessa nota o seguinte: "O maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dado considerando-se os seguintes fatos: (i) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e (ii) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou podem vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados das empresas intervenientes na operação".
O referido pronunciamento lista, de forma meramente exemplificativa, os seguintes tipos de transações entre partes relacionadas e que devem ser objeto de divulgação em notas explicativas:
A utilização da expressão padrão em notas explicativas: "As transações com partes relacionadas são realizadas a preços e condições normais de mercado, de forma semelhante àquelas realizadas com terceiros", não cumpre a determinação de esclarecer sobre preços e/ou políticas de preços nesses tipos de transações e é inócua. Ainda que sejam feitas em grande número e se torne inviável o detalhamento de cada preço em cada operação, é necessário que seja esclarecido o método utilizado, a forma de cálculo e os preços médios, por exemplo.

20 Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos

20.1 Avaliação por Equivalência Patrimonial

Esse foi um assunto que também levou a CVM a solicitar esclarecimentos de um número razoável de companhias abertas por força das discrepâncias encontradas entre os valores descritos no balanço patrimonial e o conteúdo da nota explicativa sobre o assunto.

O que se espera é que os destaques da nota esclareçam ou complementem as demais demonstrações contábeis de forma objetiva, visando a proporcionar ao leitor o entendimento integral da operação. Uma forma para que isso se materialize é que os dados quantitativos das notas estejam coadunados com as rubricas do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, funcionando como uma memória de cálculo que auxiliará o usuário a entender qual a constituição do saldo das contas envolvidas e de que forma isto ocorreu.

20.1.1 Sociedades Equiparadas à Coligada

Objetivando preservar as premissas básicas que fundamentam a aplicação do método da equivalência patrimonial, a CVM passou a exigir, a partir da Instrução n° 247/96, que os investimentos em outras sociedades consideradas equiparadas às coligadas passassem a ser avaliadas também pelo MEP. A Instrução conceituou como equiparada à coligada a sociedade que participa de outra:

  1. indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante, sem controlá-la;
  2. diretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante, sem controlá-la, independentemente do percentual de participação no capital total, ou seja, mesmo que esse percentual seja inferior a 10% (dez por cento) do capital total.

Dúvidas tem surgido quanto à forma de se ajustar o MEP nos casos de participação indireta. Neste caso, a companhia aberta deve ajustar o balanço da controlada/coligada em que detenha a participação direta para efeitos de aplicação do MEP, ou solicitar-lhe, quando aplicável, que já contemple tais efeitos nas suas demonstrações.

Esse mesmo entendimento é aplicável nos casos em que individualmente o investimento de coligadas/controladas não atinja o percentual necessário para caracterizar a coligação, porém o somatório das participações caracterize a empresa como equiparada à coligada.

É importante ressaltar ainda que, na aplicação do MEP em sociedades equiparadas, deverão ser observadas as mesmas condições de relevância do investimento e de influência na administração definidas nos artigos 4° e 5° da Instrução CVM n° 247/96, e aplicáveis às coligadas. Um cuidado adicional que as companhias abertas devem ter, quando da aplicação do MEP em sociedades equiparadas, é quanto ao percentual de participação a ser utilizado. Lembramos que o percentual anteriormente referido, de 10% ou mais do capital votante, serve para medir a equiparação, não representando, necessariamente, o percentual a ser utilizado para aplicação do MEP.

20.1.2 Perda de Continuidade das Operações da Controlada/Coligada

A questão apresentada é se a mudança de ramo de atividade da controlada/coligada caracterizaria perda de continuidade, para fins do disposto no artigo 6° e no parágrafo único do artigo 8° da Instrução CVM n° 247/96. A Nota Explicativa à referida instrução, no seu item 4-c, a seguir transcrito, esclarece bem essa questão:

"Os investimentos em coligadas e controladas que possuem clara e efetiva evidência de descontinuidade não devem ser avaliados pelo MEP. São aquelas empresas que estão em processo de liquidação, extinção ou que estejam operando sob severas restrições a longo prazo, que prejudicam a sua capacidade de transferir fundos (art. 6°)".

Desta forma, claro está que a simples mudança de ramo de atividade da controlada/coligada não caracteriza perda de continuidade, devendo o investimento continuar sendo avaliado pelo MEP.

20.1.3 Venda Futura do Investimento

A Instrução estabelece que no caso de investimento em controladas/coligadas que estejam operando normalmente, em que haja evidência de venda em futuro próximo, deve ser mantido o critério de avaliação pelo MEP até a data-base considerada para a venda (art. 7°). A questão que se tem colocado se refere ao termo "data-base", ou seja, se o investimento deve ser avaliado com base em balanço da data de venda.

Cabe mencionar, preliminarmente, que o artigo 7° objetivou esclarecer que a intenção de venda do investimento, ainda que formalizada por protocolo de intenções ou outro documento, não caracteriza a perda de continuidade, devendo o investimento continuar sendo avaliado pelo MEP até o momento em que se efetive a venda.

Quanto ao balanço base para esta avaliação, o ideal é que se utilize aquele que tenha sido adotado para determinação do preço de venda, consideradas as defasagens de datas admitidas no parágrafo 1° do artigo 10° da referida instrução.

Cabe lembrar ainda que a legislação fiscal admite a defasagem de até 30 (trinta) dias para aplicação do MEP, no caso de baixa do investimento, podendo ser esta a "data-base" a ser utilizada pela companhia para atendimento às normas da CVM.

20.1.4 Perdas Permanentes em Investimentos Avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial

A principal alteração feita neste tópico diz respeito à necessidade de constituição de provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida (§ 1° do Art. 12,). A provisão para perdas deve ser apresentada no ativo permanente por dedução do valor contábil do investimento (nele incluídos o ágio e o deságio não amortizados), sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo (§ 2° do Art. 12).

É importante ressaltar que a investidora deverá constituir tal provisão, como já mencionado, somente quando houver intenção manifesta em manter o apoio financeiro ou responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto, não se aplicando esse procedimento nos casos em que, apesar da existência de passivo a descoberto, a investida não apresentar sinais de paralisação ou de necessidade de apoio financeiro da investidora.

Outro aspecto a ser esclarecido é quanto à determinação contida na alínea "a" do inciso I do artigo 12 para que a investidora constitua provisão para a "cobertura de perdas efetivas em virtude de eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis".

Tem-se questionado se a investidora não deveria ajustar antes o patrimônio líquido da controlada/coligada, conforme preconiza o inciso I do artigo 11º, de modo a eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

A CVM concorda com tal argumentação, porém o comando da alíena "a" do inciso I do artigo 12º se configura num mecanismo adicional nas situações em que a padronização de critérios contábeis não for suficiente para contemplar o provisionamento de eventuais perdas. Um exemplo a ser considerado é o caso de expectativas de perdas, decorrentes de contingências fiscais em virtude de demandas judiciais promovidas, exclusivamente, pela controlada/coligada, que a administração da controladora/investidora entenda prudente constituir provisão para perdas prováveis.

Dentro desse tema também está sendo requerida a devida atenção para a constituição de provisões que objetivem cobrir perdas, efetivas ou potenciais, fundamentadas pelas razões listadas no inciso II do artigo 12º da Instrução CVM nº 247/96. Entendemos que esse é um assunto extremamente relevante e que, por conseqüência, requer um monitoramento constante, por parte da administração da companhia, do adequado valor desses investimentos, bem como da sua própria substância econômica.

O registro contábil das provisões para perdas deverá ser promovido:

a) quando resultar de dívidas com terceiros, em conta do passivo circulante ou do exigível a longo prazo, de acordo com o prazo de pagamento;

b) quando decorrer de perdas de créditos contra as sociedades investidas, em conta do ativo circulante ou do realizável a longo prazo;

c) nos demais casos, em conta retificadora de investimento.

20.1.5 Ágio/Deságio na Subscrição de Aumento de Capital

A Nota Explicativa à Instrução CVM N° 247/96, em seu item 7, trouxe importantes esclarecimentos quanto à alteração no tratamento a ser dado para o ágio/deságio apurados nos casos de subscrição em que haja variação no percentual de participação, apresentando ainda exemplo numérico. Naquele exemplo, chegávamos à existência de um ágio na investidora - Cia B no valor de $200. Em face das dúvidas que ainda persistem sobre esse assunto, apresentamos o mesmo exemplo de uma outra forma:

a) O direito de subscrição da Cia B era de 30% (participação anterior) do aumento de capital, portanto de $ 360 ($1200 X 30% ou 120 ações a $3 cada) e sobre esta parcela não existe a figura do ágio/deságio ou ganho/perda.

b) A parcela efetivamente "adquirida" pela Cia B (ou seja, subscrita acima do seu direito) foi de $840 (70% x $1200 ou 280 ações a $3 cada) do aumento de capital. A apuração do ágio pode ser assim demonstrada:

PL de XYZ após aumento de capital $3.200

(:) N° ações do capital 1 .400

(=) Valor Patrimonial p/ ação $2,2857

(x) N° de ações "adquiridas" 280

(=) "Aquisição" a valor Patrimonial $640

(-) Custo de Aquisição $840

(=) Ágio $200

O que se procura enfatizar, neste exemplo, é que a figura do ágio/deságio surge na investidora quando esta "adquire" uma parcela adicional de participação e somente sobre esta parcela. Portanto a subscrição, ainda que por valor acima/abaixo do valor patrimonial da ação, não gera ágio/deságio se for realizada na exata proporção anterior ao aumento de capital. Pelo mesmo raciocínio conclui-se também que, nos casos do direito à subscrição ser exercido por percentual inferior à participação anterior (ou mesmo não sendo exercido esse direito), a investidora reduz sua parcela no capital e, na existência de reservas anteriormente constituídas, apura, dessa forma, uma perda por variação de percentual de participação sobre essas reservas.

20.1.6 Ágio / Deságio originário de Investimentos avaliados por equivalência patrimonial

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas sobre as coligadas e as controladas.

Um dos itens de extrema importância para a inferência sobre os resultados futuros, previsto no inciso VIII do artigo 20 da Instrução CVM nº 247/96, determina que sejam divulgados "a base e o fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e os montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados". Assim, devem ser claramente identificadas e divulgadas as razões econômicas que determinaram as bases e os fundamentos para contabilização do ágio e/ou do deságio e os montantes contabilizados como amortização no período e as bases de amortização para os períodos subsequentes.

Há que se enfatizar que o reconhecimento contábil do ágio (e a sua manutenção) está intimamente associado ao seu fundamento econômico, não sendo aceitas divulgações que contemplem definições evasivas ou genéricas. Cabe lembrar a previsão do artigo 14, § 2º, alínea "a", da Instrução CVM nº 247/96, inclusive com a redação dada pela Instrução CVM nº 285/98, que recomenda o reconhecimento imediato da perda da substância econômica, atestada pela revisão obrigatória periódica (no mínimo uma vez por ano) das projeções de resultados futuros. Igual procedimento deve ser adotado para o ágio cujo fundamento econômico não seja justificado (§ 5º).

20.1.7 Eliminação de Lucros Não Realizados

A Nota Explicativa da Instrução CVM N° 247/96, no seu item 5, traz esclarecimentos sobre o conceito que envolve essa nova forma de eliminação dos lucros não realizados, além de apresentar o exemplo numérico a seguir resumido:

Exemplo 1

Patrimônio Líquido da Controlada

R$ 1.200

% Participação

60%

Lucros Realizados

R$ 167

Lucros Não Realizados

R$ 200

Valor Contábil do Investimento

R$ 500

Cálculo da Equivalência Patrimonial

cálculo pelo normativo anterior (revogado)

 

cálculo pelo normativo atual

(em vigor)

 

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

menos: lucros não realizados

(200)

percentual de participação

60%

Patrimônio Líquido ajustado

1.000

Patrimônio Líquido ajustado

R$ 720

percentual de participação

60%

menos: lucros não realizados

(200)

total do Investimento

R$ 600

total do Investimento

520

valor contábil do investimento

500

valor contábil do investimento

500

result. da equivalência patrimonial

100

result. da equivalência patrimonial

20

 

20.1.8 Cálculo da Equivalência Patrimonial

Conforme mencionado na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 247/96, só existe a figura do lucro não realizado em transações entre a controladora e a controlada; ou seja, é como se a transação tivesse sido feita entre dois departamentos pertencentes a uma mesma entidade, só que com personalidades jurídicas distintas. Neste caso, a transação não deveria gerar lucro na entidade. Entretanto, como existem terceiros (acionistas minoritários) com direitos de participação sobre esse lucro, esse fato deve ser reconhecido pela controladora, tanto nas suas demonstrações individuais, quanto nas demonstrações consolidadas. Uma outra forma de se evidenciar o montante do lucro do controlador, no exemplo acima seria:

Lucro Total

R$ 367

Lucro Não Realizado

(200)

Lucro do Minoritário (40%¨de $ 367)

(147)

Lucro do Controlador

20

Um outro aspecto, não contemplado na Nota Explicativa, diz respeito à eliminação dos lucros não realizados nos casos em que o controle é exercido de forma indireta, ou seja, onde exista mais de uma investidora na controlada e que poderia levar a uma múltipla e indevida eliminação dos lucros não realizados.

Considerando os dados acima, vejamos um exemplo onde a participação na controlada "C" se apresenta da seguinte forma:

Pressupondo a ocorrência de lucro não realizado, no montante de R$ 200, em operação de venda de ativos de "C" para "B", teríamos que:

Porém se "A" e "B" assim procederem, o lucro não realizado estará sendo eliminado em duplicidade.

Para que se obtenha o reflexo adequado da eliminação do lucro não realizado, no caso de controles compartilhados por empresas do mesmo conglomerado econômico, tal lucro não realizado deverá ser atribuído aos controladores na proporção detida por cada um sobre o total da participação na controlada. Assim, para efeito do MEP teríamos:

Participação de mais de uma empresa do mesmo "grupo econômico" em uma investida

eliminação do lucro não realizado de "C" em "A"

 

eliminação do lucro não realizado de "C" em "B"

 

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

Patrimônio Líquido

R$ 1.200

percentual de participação

15%

percentual de participação

45%

Equivalência Patrimonial

R$ 180

Equivalência Patrimonial

R$ 540

menos: lucros não realizados (1)

(50)

menos: lucros não realizados (2)

(150)

total do Investimento

130

total do Investimento

390

valor contábil do investimento

125

valor contábil do investimento

375

result. da equivalência patrimonial

5

result. da equivalência patrimonial

15

cálculo da eliminação do lucro não realizado de R$ 200 :

(1) [(0,15 / 0,60)] x R$ 200 = R$ 50

(2) [(0,45 / 0,60)] x R$ 200 = R$ 150

Como se observa, o somatório do resultado da equivalência patrimonial é o mesmo encontrado no 1° exemplo.

É importante ressaltar que, nas situações deste exemplo, o lucro não realizado deve, necessariamente, ser atribuído proporcionalmente às controladoras/investidoras, destacando-se a hipótese de apenas uma das companhias eliminá-lo, tendo em vista as distorções decorrentes dos valores consignados nos balanços individuais, podendo trazer efeitos a terceiros, notadamente acionistas minoritários destas controladoras.

No exemplo acima, para simplificação, assumimos que A tem 100% do capital de B, porém caso houvesse alguma participação de minoritários em B, a atribuição integral do lucro não realizado à empresa A ou B levaria a um favorecimento / desfavorecimento destes, inclusive no que se refere aos dividendos.

20.1.9 Investimento adquirido de investida com Patrimônio Líquido Negativo

Na situação em que a investida apresenta passivo a descoberto, também chamado de patrimônio líquido negativo, a instrução CVM 247, no § 2º do artigo 12, orienta para a constituição de provisão para perdas até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente, quando cabível, e nos termos da Instrução CVM nº 247/96, apresentado em conta específica no passivo (veja item 17.1.4).

Se, no momento da aquisição do investimento, o valor do Patrimônio Líquido da investida já for negativo, o saldo inicial da equivalência patrimonial deve ser negativo, com o ágio representando a diferença entre esse resultado e o custo de aquisição. O investimento total inicial, é claro, será positivo, representando o valor efetivo pago. Esse ágio deve ser registrado e amortizado de acordo com o seu fundamento econômico (mais valia de ativos, expectativa de rentabilidade futura ou recuperação de prejuízo e direitos de exploração/concessão). Essa prática permite um reconhecimento melhor dos resultados futuros da investida, através da combinação do resultado da equivalência patrimonial se contrapondo à amortização do ágio com base no seu fundamento econômico, bem como permite uma melhor apresentação do patrimônio líquido consolidado.

O registro da equivalência patrimonial deve ser normal daí em diante a não ser que eventuais prejuízos adicionais suplantem o investimento, quando, nesse caso, o resultado da equivalência patrimonial diminui progressivamente o investimento até zerá-lo, ou seja, não registrando um valor negativo de investimento. O tratamento contábil do ágio nas eventuais subsequentes operações de incorporação, investida incorporando a investidora, por exemplo, também deve ser feito tendo em vista o mesmo princípio.

20.1.10 Equivalência Patrimonial quando da existência de direitos diferenciados

A estrutura societária das empresas brasileiras apresenta uma série de características próprias e a aplicação do método de equivalência patrimonial deve se adaptar à essas especificidades. Nesse sentido, a Instrução CVM nº 247/96, determina em seu art. 11, inciso IV, que para a determinação do valor da equivalência patrimonial, a investidora deverá reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

O objetivo aqui é o de reconhecer, na aplicação do método de equivalência patrimonial, a existência de distinção entre a participação no capital e a participação na distribuição do resultado. Por exemplo, pode existir uma situação em que cada acionista tem participação de 50% no capital, enquanto que, por força de acordo de acionistas, a distribuição do lucro é efetuada considerando os percentuais de 60% e 40%. Neste caso, deve haver o reconhecimento dessa distinção no processo de equivalência patrimonial e de consolidação das demonstrações contábeis para considerar essa distinção.

O exemplo acima menciona a hipótese de existência de acordo entre acionistas, entretanto, podem existir outros instrumentos para o estabelecimento de direitos diferenciados que ensejarão o reconhecimento de seus efeitos na aplicação do método de equivalência patrimonial e na consolidação das demonstrações contábeis.

 

20.2 Demonstrações Contábeis Consolidadas
A Instrução CVM nº 247/96, determina que a companhia aberta que possuir investimento em sociedades controladas, incluindo as sociedades controladas em conjunto, e a sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta devem, ao fim de cada exercício social, elaborar demonstrações contábeis consolidadas (art.º 21).
Dispõe, ainda, a referida Instrução que a CVM poderá, em casos especiais e mediante prévia solicitação, autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações contábeis consolidadas (§ 1º do art.º 23).
Portanto, a companhia aberta que desejar excluir sociedade controlada de suas Demonstrações Contábeis Consolidadas deverá solicitar, previamente, autorização para a mencionada exclusão, instruindo seu pedido com as seguintes informações:
  1. demonstrações contábeis das sociedades controladas e da controladora, relativas ao exercício em que se está solicitando a exclusão, comparadas com o exercício anterior;
  2. montante do faturamento bruto da controladora e das controladas, provenientes de operações com terceiros;
  3. montante dos créditos de natureza não operacionais da controladora com as controladas, e
  4. outras informações sobre transações entre a controladora e as controladas ou entre estas últimas.
Alternativamente, visando agilizar a análise do pedido e, consequentemente, o processo de elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, a companhia poderá substituir as demonstrações mencionadas no item a) por demonstrações intermediárias levantadas em 30 de setembro.

As solicitações de exclusão deverão ser dirigidas à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria desta CVM. Cabe ressaltar que, uma vez concedida, a autorização terá validade apenas para o exercício social em que se está solicitando a exclusão.

20.2.1 Consolidação Das Demonstrações Contábeis De Sociedades Controladas Em Conjunto

Neste tópico estão previstos os procedimentos que devem ser adotados para a elaboração de demonstrações consolidadas, que englobam as sociedades controladas em conjunto (art. 32 a 34), aqui definidas como aquelas em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes previstos no artigo 3º da Instrução.

Essas disposições alcançam, principalmente, mas não exclusivamente, as denominadas joint-ventures em que, mediante existência de acordo contratual e de parcelas proporcionais de participação, duas ou mais entidades empreendem uma atividade econômica subordinada a um controle conjunto.

O artigo 32 determina que os componentes do ativo e passivo, as receitas e as despesas das sociedades controladas em conjunto deverão ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada investidora, na proporção da participação destas no seu capital social.

No entanto, verificou-se que pode haver situações em que a participação nos resultados não corresponda à participação no capital e sim à produção e distribuição do resultado. Nestes casos, cada investidora deve refletir na demonstração do resultado consolidado a parcela efetiva de participação que possui no resultado da investida. Desse modo, a CVM entende que a controlada em conjunto deve elaborar e fornecer as demonstrações contábeis destinadas à consolidação de cada investidora, observando-se tais peculiaridades, cabendo-lhe ainda divulgar, em nota explicativa, esse procedimento e os montantes envolvidos.

Da mesma forma, poderá haver saldos de operações ativas/passivas com as investidoras. Nesse caso, reitera-se que tais componentes deverão ser eliminados das demonstrações contábeis da investidora proporcionalmente à sua participação no capital, sendo que os saldos remanescentes de tais operações, acima/abaixo desta participação, deverão figurar nas referidas demonstrações como operações com terceiros (no caso, com os demais sócios).

20.2.2 Consolidação das entidades de propósito específico (EPEs)

20.2.2.1 Fundos de Investimentos Exclusivos

Os fundos de investimentos exclusivos têm características próprias que devem ser consideradas para tratá-los como EPEs. Dificilmente as condições para a não consolidação são atendidas para esses tipos de fundos e, portanto, como regra geral, os mesmos devem ser consolidados.

Normalmente os fundos exclusivos representam apenas um veículo para que a companhia diversifique seus investimentos em uma carteira conveniente em termos de fluxo de caixa e rentabilidade, com a neutralidade do tratamento tributário dos fundos (uma vez que as operações realizadas pelo fundo não se sujeitam ao IRRF, assim como sobre a movimentação financeira do fundo não incide a CPMF) .  Assim, em essência, os ativos do fundo são na verdade os ativos da companhia, e devem ser assim considerados, para fins da divulgação nas demonstrações contábeis consolidadas, evidenciando, segregadamente, a sua natureza.

20.2.2.2 Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs)

Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), estabelecidos pela Resolução nº 2.907/91, do Banco Central do Brasil, possuem regulamentação e regras para sua operação determinadas pelas Instruções CVM no. 356/2001 e 393/2003.   Os FIDICs têm características tanto de operações de finanças estruturadas como de fundos de investimentos.  São, por natureza, entidades imunes à falência e desfrutam de tratamento fiscal privilegiado sob a atual legislação fiscal. Os FIDICs podem ser abertos ou fechados, com quotas sênior (subscritas pelo investidor e que não se subordinam à demais para efeito de amortização e resgate) e quotas subordinadas (normalmente subscritas pelo originador como garantia adicional da operação), ou apenas sênior.  Pelo menos 50% do patrimônio de um FIDIC deve ser representado por direitos creditórios, que devem respeitar certos critérios de elegibilidade determinados pelo seu regulamento, que contempla as regras de operação do FIDIC. A parcela do patrimônio do FIDIC não investida em direitos creditórios pode ser mantida
em ativos financeiros.

Do ponto de vista das companhias abertas originadoras dos recebíveis, as mesmas devem observar os termos da Instrução CVM no. 408, de 18 de agosto de 2004 e, conforme aplicável, divulgar o que dispõe artigo 5º da Instrução Nº 408/04 (apresentado no item seguinte - 20.2.2.3).

As companhias abertas originadoras dos recebíveis, conforme indicado na Nota Explicativa à Instrução CVM no. 408, deverão observar que a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86, como também os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pela Resolução CFC 750/93, requerem que as transações e outros eventos sejam contabilizados e divulgados de acordo com sua essência e realidade econômica, e não somente pela sua forma legal. Nesse sentido, ao decidir, desde o momento da baixa do contas a receber, ou ao preparar as divulgações acima referidas, a companhia aberta deverá também considerar:

a) se o controle sobre os recebíveis cedidos remanesce com a companhia - como evidências desse controle podem ser citados, dentre outros: a custódia física do título, as gestões de cobrança com autonomia para estabelecer prazos ou condições de pagamento e o recebimento/trânsito dos recursos desses recebíveis na conta corrente ou conta de cobrança da companhia;

b) se retém ainda algum direito em relação aos recebíveis cedidos (juros, mora e/ou multas, parcela do próprio fluxo de caixa);

c) se retém ainda os riscos e responsabilidades sobre os créditos cedidos - por exemplo, a existência de obrigatoriedade de adquirir ou substituir os recebíveis vencidos.

Por outro lado, se a companhia aberta cedeu a um fundo de direitos creditórios o seu fluxo de caixa futuro, decorrente de contratos mantidos com clientes para a entrega futura de produtos ou serviços, o valor recebido pela companhia deve estar registrado em conta de passivo que demonstre a obrigação financeira correspondente. Nesse caso, os custos financeiros da operação devem ser apropriados pro-rata temporis para a adequada rubrica de despesa financeira.

20.2.2.3 Divulgação em nota explicativa das entidades de propósito específico (EPEs)

A consolidação das demonstrações contábeis, conforme vem sendo requerida pela Instrução CVM Nº 247/96 tem sido calcada na existência de vínculo societário entre as empresas controladoras e suas controladas. Entretanto, transações envolvendo EPEs tornaram-se cada vez mais comuns nos dias de hoje e o enfoque da consolidação, baseada exclusivamente no capital votante, mostrou-se insuficiente para a plena divulgação das atividades econômicas como um todo. Atualmente nos deparamos com diversas situações em que, mesmo sem a existência de vínculos societários, uma entidade detém, de fato, o controle sobre as atividades e os benefícios de outra, correndo a maioria dos riscos conseqüentes dessas atividades. A falta da consolidação dessas entidades permite que determinados negócios "controlados" por companhias abertas possam deixar de ser plenamente evidenciados, afetando, muitas vezes, de forma significativa, a informação sobre a situação financeira e patrimonial da companhia como um todo.

Devido à necessidade de evidenciar as situações supracitadas, a CVM emitiu a Instrução Nº 408, de 18 de agosto de 2004, onde estabelece que as companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas ou em conjunto, as EPEs, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.

Em seu art. 5º a Instrução Nº 408/04 cita as seguintes informações mínimas que devem ser divulgadas em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis:

I – denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;

II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;

III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;

IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;

V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;

VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e

VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4o.

20.2.3 Consolidado na Redução ou Isenção de Tributos em Área Incentivada

Ao adotar a forma de contabilização preconizada no item 16.8.3 (Redução ou isenção de tributos em área incentivada), deste Ofício-Circular, para sociedades controladas, o resultado de equivalência patrimonial registrado pela controladora, é composto por uma parcela proporcional decorrente da contabilização daquele incentivo fiscal, registrado nas controladas a título de Reserva de Capital.

Nessa circunstância, quando da elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas, a conta de resultados acumulados, apresentado no Patrimônio Líquido Consolidado, é igual ao da controladora, pois os investimentos são eliminados contra o Patrimônio Líquido das controladas, porém é diferente do resultado consolidado. Essa diferença é explicada pela não eliminação da parcela relativa ao incentivo fiscal, gerando, assim, um item de conciliação entre os resultados da controladora e consolidado que deverá ser indicado em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas, conforme disposto no art. 31, inciso IV, da Instrução CVM nº 247/96.

No entanto, para eliminar este item de conciliação e melhor refletir nas demonstrações consolidadas a essência econômica da fruição de incentivo fiscal, pode-se ajustar, diretamente na Demonstração Consolidada do Resultado, os efeitos decorrentes do mencionado incentivo fiscal. Se assim optar, tal ajuste deve ser apresentado na rubrica de despesas com imposto de renda e adicionais da referida demonstração.

Adicionalmente, em nota explicativa, devem ser evidenciadas as seguintes informações: quais empresas controladas são beneficiárias de incentivos fiscais; o montante, o percentual e as condições de fruição dos incentivos e a informação de que os referidos incentivos foram ajustados na Demonstração Consolidada do Resultado na rubrica de despesas com imposto de renda e adicionais.

Para permitir um melhor entendimento do exposto, desenvolve-se, a seguir, um exemplo numérico onde são apresentadas as Demonstrações Contábeis de uma subsidiária integral, sua controladora e o respectivo consolidado.

 

CONTROLADA

(Item 16.8.3)

CONTROLADORA

 

CONSO -LIDADO

DRE

31/12/X0

31/12X1

31/12/X0

31/12X1

 

31/12X1

Receita

 

1.000

 

-

 

1.000

Despesa

 

(600)

 

-

 

(600)

Equivalência patrimonial

-

Lucro 264

(400)

-

Res. Cap. 136

LAIR

 

400

 

400

 

400

IR/CS (34%)

 

(136)

 

-

(136) (a)

-

Lucro líquido

 

264

 

400

 

400

                 

BALANÇO

 

M1 (b)

Ajuste

M2 (b)

   

Ajuste

 

Ativo:

               

Circulante:

               

Caixa

1.200

1.600

 

1.600

-

-

-

1.600

Permanente;

               

Investimento

-

-

 

-

1.200

1.600

(1.600)

-

 

1.200

1.600

 

1.600

1.200

1.600

 

1.600

Passivo:

               

Circulante:

               

Provisão IR/CS

-

136

(136)

-

-

-

 

-

   

136

 

-

-

-

 

-

Pat. Líquido:

               

Capital

1.200

1.200

 

1.200

1.000

1.000

(1.200)

1.000

Res. Capital

-

-

136

136

-

-

(136)

-

Luc. Acumul.

-

264

 

264

200

600

(264)

600

 

1.200

1.600

-

1.600

1.200

1.600

(1.600)

1.600

Obs.: (a) Foi considerado que a subvenção refere-se à isenção integral do IR/CS; (b) M1 e M2 representam os saldos das respectivas contas, antes e após o ajuste proposto, respectivamente.

20.3 Incorporação Reversa – Instrução CVM Nº 349/01

A maioria das operações de incorporação reversa que a CVM tem observado e analisado até o momento inicia-se com a constituição pela controladora de uma empresa "veículo", para onde é transferido, como aporte de capital, o valor do investimento avaliado por equivalência patrimonial acrescido do valor do ágio correspondente. Em seguida, essa empresa "veículo" é incorporada pela investida que deu origem àquele ágio. Esse modelo de incorporação permitiu que houvesse a possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio, fazendo surgir, contabilmente, uma espécie de crédito tributário fundamentado na diminuição futura do imposto de renda e da contribuição social, pela possibilidade da amortização desse ágio. Entretanto, esse modelo acabava por distorcer a figura da incorporação em sua real dimensão econômica.

A CVM, com o objetivo de disciplinar melhor essa matéria e de preservar a qualidade das demonstrações contábeis, emitiu a Instrução CVM nº 349/01, determinando que nos casos de incorporação reversa, o ágio com fundamento em perspectiva de rentabilidade ou direito de concessão fosse reconhecido pelo montante do benefício fiscal esperado. Esse reconhecimento se dá pela constituição de provisão, na incorporada, no montante da diferença entre o valor do ágio e o do benefício fiscal decorrente da sua amortização. Não fosse essa determinação, o ágio estaria sendo duplicado sem qualquer fundamento econômico para tal.

Nesse sentido esclarece a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 349/01:

"A Instrução CVM no 319/99, ao prever que a contrapartida do ágio pudesse ser registrada integralmente em conta de reserva especial (art. 6o, § 1o), acabou possibilitando, nos caso de ágio com fundamento econômico baseado em intangíveis ou em perspectiva de rentabilidade futura, o reconhecimento de um acréscimo patrimonial sem a efetiva substância econômica. A criação de uma sociedade com a única finalidade de servir de veículo para transferir, da controladora original para a controlada, o ágio pago na sua aquisição, acabou por distorcer a figura da incorporação em sua dimensão econômica. Esta distorção ocorre em virtude de que, quando concluído o processo de incorporação da empresa veículo, o investimento e, conseqüentemente, o ágio permanecem inalterados na controladora original. (...). Dessa forma, torna-se necessário que, na avaliação do investimento na controladora, sejam recompostos os montantes da equivalência patrimonial e do ágio remanescente."

A controladora, nesse caso, é a investidora original, ou seja, aquela que pagou o ágio quando da aquisição do investimento, e que remanesce após a incorporação da empresa "veículo". Dessa forma, as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 349 tinham um objetivo pré-determinado: as incorporações mediante criação de empresa "veículo" em que poderia haver o reconhecimento de um ativo e de um aumento patrimonial sem substância econômica.

No entanto, nos casos em que não há a interposição de empresa "veículo", sendo incorporada a investidora original, e em que permanecem válidos os fundamentos econômicos que deram origem ao ágio, o mesmo deveria ser mantido na sua integralidade e amortizado nas condições e prazo originalmente estabelecidos. Neste caso, a constituição da provisão mencionada na Instrução CVM nº 349 pode ser desnecessária ou mesmo indevida.

20.4 - Divulgação em nota explicativa das Demonstrações Contábeis Consolidadas e Contabilização de Investimentos

20.4.1 - Ágio/Deságio

As notas explicativas devem conter informações precisas indicando a base e o fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados. O ágio não justificado, ou seja, que não possua fundamento econômico, deve ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96)

20.4.2 - Demonstrações Condensadas

As companhias abertas que fizeram publicações adicionais de suas demonstrações contábeis, além das publicações ordenadas pela lei societária, poderão fazê-lo de forma condensada desde que acompanhadas, no mínimo, das seguintes notas explicativas:

a) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; investimentos em outras sociedades, quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento e os valores relativos a ágio, deságios e provisões para perdas; taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; quantidade de ações que compõem o capital social discriminando espécies e classes; reconciliação do resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária; e montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes; e

b) qualquer informação não constante das informações acima citadas e que sejam relevantes para conhecimento da situação da companhia.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 232/95)

20.4.3 Equivalência Patrimonial

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas das coligadas e das controladas, indicando, no mínimo:

I - denominação da coligada e controlada, o número, espécie e classe de ações ou de cotas de capital possuídas pela investidora, o percentual de participação no capital social e no capital votante e o preço de negociação em bolsa de valores, se houver;

II - patrimônio líquido, lucro líquido ou prejuízo do exercício, assim como o montante dos dividendos propostos ou pagos, relativos ao mesmo período;

III - créditos e obrigações entre a investidora e as coligadas e controladas especificando prazos, encargos financeiros e garantias;

IV - avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhor concedidos em favor de coligadas ou controladas;

V - receitas e despesas em operações entre a investidora e as coligadas e as controladas;

VI - montante individualizado do ajuste, no resultado e patrimônio líquido, decorrente da avaliação do valor contábil do investimento pelo método da equivalência patrimonial, bem como o saldo contábil de cada investimento no final do período;

VII - memória de cálculo do montante individualizado do ajuste, quando este não decorrer somente da aplicação do percentual de participação no capital social sobre os resultados da investida, se relevante;

VIII - base e fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados;

IX - condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros, evidenciando os números relativos aos casos em que a proporção do poder de voto for diferente da proporção de participação no capital social votante, direta ou indiretamente;

X - participações recíprocas existentes; e

XI - efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado decorrentes de investimentos descontinuados.

O período de abrangência das demonstrações contábeis das coligadas/controladas deve ser idêntico ao da investidora. Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que esse fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa.

O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso essa redução não seja considerada de caráter permanente, devendo todos os seus reflexos ser evidenciados, segregadamente, em nota explicativa.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96)

20.4.4 Demonstrações Contábeis Consolidadas

As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:

I - critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;

II - eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício social que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;

III - efeitos, nos elementos do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada, no transcorrer do exercício social, assim como da inserção de controlada no processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações contábeis; e

IV - eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e lucro líquido ou prejuízo da investidora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados.

Em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas deverão ser divulgados, ainda, o montante dos principais grupos do ativo, passivo e resultado das sociedades controladas em conjunto, bem como o percentual de participação em cada uma delas.

A companhia aberta filiada de grupo de sociedade deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.

Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem ser evidenciadas as informações e os valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.

(LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 275, INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96 e DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86)

20.4.5 Investimentos Societários no Exterior

A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no País. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 28/86)

 

21. Instrumentos Financeiros: Divulgação, Apresentação, Reconhecimento e Mensuração

21.1 Situação atual

Desde que a matéria foi disciplinada pela CVM, continua a ser observada uma expressiva defasagem entre o conteúdo da Instrução e Nota Explicativa nº 235/95 e a prática da divulgação de instrumentos financeiros pelas companhias abertas brasileiras. É expectativa da CVM que as companhias abertas fiquem atentas para o assunto, para que se possa equiparar a qualidade das informações produzidas pelas companhias brasileiras com as melhores práticas internacionais e atender a expectativa da comunidade dos investidores.

Ao se falar de instrumentos financeiros, não há como dissociar-se da questão do risco. Os instrumentos financeiros (derivativos em especial) servem, precipuamente, como estratégias de gestão de risco de uma dada companhia aberta; ou alavancam (visando lucros) a exposição de uma dada companhia aberta a fatores de risco a ela inerentes, ou reduzem-na (visando mitigar prejuízos).

Por vezes, os instrumentos financeiros sujeitam a companhia aberta a outros fatores de risco para os quais não estava originariamente exposta, conseqüência do tipo de mercado em que são transacionados (instrumentos de balcão, por exemplo, oferecem exposição a risco de crédito, que por sua vez é eliminado em operações com instrumentos de bolsa) ou da própria natureza do instrumento (cláusulas de alavancagem em certos contratos celebrados, que potencializam ganhos ou perdas, ou cláusulas de "covenant" que antecipam a liquidação de um título de dívida, por exemplo).

Essas informações, obrigatoriamente, deveriam estar presentes nas notas explicativas elaboradas pelas companhias abertas. A nota explicativa para instrumentos financeiros deve, a bem da verdade, conter, de modo integrado, uma descrição qualitativa dos fatores de risco de mercado que afetam os negócios de uma dada companhia aberta (risco de preços de suas mercadorias, risco de taxa de juros, risco de taxa de câmbio, risco de crédito, risco inflacionário, risco de liquidez etc.), a estratégia adotada pela administração da companhia para gestão desses riscos, e em que contexto estão inseridos os instrumentos financeiros.

A CVM estimula aquelas companhias abertas que porventura desejam prestar informações quantitativas adicionais acerca de fatores de risco de mercado a que estão sujeitas, em nota explicativa. A CVM tem observado que algumas companhias abertas vêm aprimorando a qualidade da evidenciação pela disponibilização de informações geradas por sistemas de mensuração de risco como o VAR – Value at Risk.

Outro ponto que deve ser tratado diz respeito a procedimentos contábeis. Devem ser divulgadas informações a respeito da política contábil dispensada ao instrumento financeiro (critério de mensuração, classificação contábil recebida, registro dos efeitos patrimoniais, entre outros), de modo que os usuários da informação não sejam prejudicados em suas análises.

21.2 Apresentação, reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros

A título de ilustração propõe-se um possível modelo de nota explicativa, considerando fatores de risco de crédito, de taxa de câmbio e de preço de mercadorias:

"O negócio da companhia compreende a extração e a venda de minério de ferro, para os mercados interno e externo. Os principais fatores de risco de mercado que afetam o negócio da companhia podem ser assim enumerados:

Risco de Crédito

A política de vendas da companhia está intimamente associada ao nível de risco de crédito a que está disposta a se sujeitar no curso de seus negócios. A seletividade de seus clientes, assim como a diversificação de sua carteira de recebíveis, acompanhamento dos prazos de financiamento de vendas por segmento de negócios e limites de posição, são procedimentos que a companhia adota de modo a minimizar eventuais problemas de inadimplência de seus parceiros comerciais. As mesmas políticas de gestão de risco de crédito são observadas na contratação de derivativos de balcão. A tabela a seguir indica a avaliação dos saldos de contas a receber classificados pela medição de risco (rating) de crédito dos clientes:

 

Rating de Crédito das Clientes (*)

Prazo dos Contratos

Classificação Moddy’s

 

Classificação Standard & Poor’s

Entre 1 e 4 anos

Aa3

 

AA-

Mais de 4 anos

Aaa

 

AAA

       

Exposição

     

Até R$ XXX milhões

Aa3

 

AA-

Até R$ XXXX milhões

Aaa

 

AAA

Diversificação

31.12.20X0

 

31.12.20X1

XYZ & Co.

6%

 

6%

ABC & Co.

8%

 

7%

Wk & Co.

7%

 

6%

Outros Clientes (*)

79%

 

81%

Total Carteira

100%

 

100%

(*) demais clientes com participação de no máximo 5% da carteira de recebíveis

Observação: O exemplo apresentado informa sobre o risco envolvido no financiamento de vendas nos aspectos de qualidade do crédito, a concentração por principais clientes e o prazo de financiamento de vendas. As classificações Moody´s e Standard & Poor´s são exemplos de ratings elaborados por entidades independentes com base em critérios qualitativos e quantitativos. A companhia aberta deve divulgar os critérios escolhidos para a elaboração da medição de risco (rating) de seus clientes, esmiuçando o algoritmo utilizado na classificação. Recomenda-se que sejam eleitos critérios objetivos.

Risco de Taxa de Câmbio

O endividamento e o resultado das operações da companhia são afetados significativamente pelo fator de risco de mercado taxa de câmbio (dólar norte-americano). Foram captados recursos em moeda estrangeira (dólar norte-americano), em 01.01.20X1, para financiar o seu capital de giro.

Em 01.04.20X1, foram obtidos recursos junto a instituição bancária norte-americana (Bank XYZ) para financiar a ampliação da capacidade instalada da companhia, visando a atender os futuros objetivos da companhia de aumento de sua participação no mercado internacional.

A estratégia definida pela companhia, no início do exercício social de 2001, focou preponderantemente o mercado internacional. Com isso, tinha-se a expectativa de o faturamento em dólar da companhia atuar como um hedge natural de seu empréstimo para capital de giro (haveria o balanceamento do seu fluxo de caixa), o que efetivamente aconteceu durante o exercício.

A exposição líquida da companhia, no momento, ao fator de risco de mercado taxa de câmbio é a seguir demonstrado:

Valor Contábil

 

Valor Justo

 

31.12.20X2

 

31.12.20X3

 

31.12.20X2

 

31.12.20X3

Empréstimo

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

Financiamento

R$ XXXX

 

R$ XXXX

 

R$ XXXX

 

R$ XXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

 

R$ XXXXX

               

Ativos em dólar

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

Instrumentos de hedge

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

Exposição líquida

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

 

R$ XXX

O método de mensuração utilizado para cômputo do valor justo de todos os elementos, com exceção dos instrumentos de hedge, foi o do fluxo de caixa descontado, considerando expectativas de liquidação ou realização de passivos e ativos e taxas de mercado vigentes na data de corte das informações. Para os instrumentos de hedge, foi utilizada a cotação de mercado dos contratos na data de corte das informações.

Fator de Risco de Mercado: Taxa de câmbio

Plano de Amortização/Expectativa de Realização

20X4

20X5

20X6

20X7

20X8

Total

Moeda US$:

1. Passivo Taxa Flutuante

Empréstimo Capital de Giro

Principal

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXXXX

Juros

R$ XX

R$ XX

R$ XXX

Libor Esperada

X.X%

X.X%

X.X%

2. Passivo Taxa Fixa

Financiamento

Principal

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXXXX

Juros

R$ XX

R$ XX

R$ XX

R$ XX

R$ XX

R$ XXX

Taxa de Juros Contratada

X.X%

X.X%

X.X%

X.X%

X.X%

X.X%

3. Ativo Contas a Receber

R$ XXX

R$ XXX

R$ XXXXX

Fator de Risco de Mercado: Taxa de câmbio

Instrumentos de Hedge:

Mercado de Bolsa

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Contratos Futuros Comprados

20X2

20X3

20X4

20X5

20X6

a) Valor Nocional

US$ XXXX mil

US$ XXXX mil

US$ XX mil

US$ XX mil

US$ XX mil

b) Taxa contratada a futuro

R$ X,XX

R$ X,XX

R$ X,XX

R$ X,XX

R$ X,XX

Total (a x b)

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

R$ XXXXX

Os contratos derivativos tiveram seus valores nocionais registrados em contas de compensação e os ganhos e perdas, quando realizados financeiramente, registrados em contas de resultado.

Risco de Preço de Minério de Ferro

A estratégia adotada pela companhia para minimizar sua exposição ao fator de risco de preço de minério de ferro é a celebração de contratos de liquidação futura (balcão e bolsa), que garantam a realização de seus estoques em um determinado patamar. Seus estoques giram em média três meses, razão pela qual a cada três meses é feita a rolagem de contratos de liquidação futura.

Fator de Risco de Mercado: Preço de Mercadoria

31.12.20X2

31.12.20X3

Valor Contábil

Valor Justo

Valor Contábil

Valor Justo

Estoques em minério de ferro

$XXX

$XXX

$XXX

$XXX

Instrumentos de Hedge:

1. Mercado de Balcão

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Valor Justo

Contrato a Termo Vendido

Abril/X4

Julho/X4

Outubro/X4

em 31.12.20X3

a) Valor Nocional

X toneladas

X toneladas

X toneladas

$XXX

b) Preço contratado a futuro

$ X,XX

$ X,XX

$ X,XX

Total (a x b)

$ XXXXX

$ XXXXX

$ XXXXX

2. Mercado de Bolsa

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Valor Justo

Contrato Futuro Vendido

Abril/X4

Julho/X4

Outubro/X4

em 31.12.20X3

a) Valor Nocional

X toneladas

X toneladas

X toneladas

$XXX

b) Preço contratado a futuro

$ X,XX

$ X,XX

$ X,XX

Total (a x b)

$ XXXXX

$ XXXXX

$ XXXXX

O método de mensuração utilizado para cômputo do valor justo dos estoques e instrumentos de bolsa foi o valor de mercado destes na data de corte das informações. Para os instrumentos de balcão, o método utilizado para cômputo do valor justo foi o do fluxo de caixa descontado, considerando expectativas de liquidação ou realização e taxas de mercado vigentes na data de corte das informações.

Os contratos derivativos tiveram seus valores nocionais registrados em contas de compensação e os ganhos e perdas, quando realizados financeiramente, registrados em contas de resultado."

21.3 Efeitos decorrentes da aplicação das circulares nºs 3.068/01 e 3.082/02 do Bacen e circular Susep n.º 192/02

O Banco Central do Brasil emitiu no final de 2001 a Circular nº 3.068, estabelecendo categorias para classificação e respectivos critérios de avaliação e registro de títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP também adotou novos critérios de avaliação e classificação contábil dos títulos de valores mobiliários adquiridos por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, com efeitos produzidos a partir de 30 de junho de 2002.

Anteriormente, esta CVM se pronunciou no sentido de que considera os procedimentos contidos no normativo do Banco Central harmonizados com as melhores práticas internacionais. Tendo em vista esse entendimento e ainda visando dar tratamento consistente com a investida, as companhias abertas investidoras ou controladoras de entidades sujeitas àqueles normativos, no que se refere aos efeitos na equivalência patrimonial e nas demonstrações contábeis consolidadas devem, exclusivamente, dispensar tratamento reflexo, ou seja, os ajustes decorrentes da adoção inicial daqueles normativos devem ser igualmente registrados na investidora diretamente ao patrimônio líquido.

Da mesma forma, deve ser adotado o registro reflexo para a contrapartida decorrente da marcação a mercado da carteira de títulos classificada como disponíveis para venda, reconhecendo os efeitos no resultado ou, enquanto não realizados, em conta destacada do patrimônio líquido que evidencie sua natureza.

21.4 Contabilização das operações de hedge segundo a norma internacional

É importante considerar que, embora a contabilização das operações de hedge ainda não tenha sido objeto de norma específica da CVM, a sua utilização, desde que não conflite com a lei societária, deverá estar alinhada com as melhores práticas contábeis internacionais.

O IASB revisou em dezembro de 2003 a norma IAS 39 para aplicação em janeiro de 2005 com modificações significativas. A seguir está traduzido e resumido de forma livre, os parágrafos iniciais que definem e qualificam a operação de hedge.

39.85 - "A contabilização de hedge reconhece no resultado os efeitos compensatórios oriundos de modificação no valor justo de instrumentos de hedge e de itens hedgeados.

39.86 - As operações de hedge podem ser de três tipos:

a) hedge de valor justo: hedge de proteção contra mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido contabilmente, ou ainda, de uma porção identificada de ativo ou passivo ou de um compromisso firme que seja atribuível a um risco particular e que possa afetar o resultado;

b) hedge de fluxo de caixa: proteção contra exposições a variações de fluxos de caixa que (i) sejam atribuíveis a riscos específicos associados com ativos ou passivos (tais como taxas de juros variáveis incidentes sobre pagamentos futuros)) ou uma transação projetada altamente provável e (ii) que possa afetar o resultado;

c) hedge de um investimento líquido em operações estrangeiras tal como definido no IAS 21.

Um hedge contra riscos cambiais em um compromisso firme pode ser contabilizado tanto como um hedge de valor justo quanto de hedge de fluxo de caixa.

39.88 - As relações de hedge são qualificadas para a contabilização de hedge sob os parágrafos 89-102 do IAS 39 somente se:

a) Existe uma documentação escrita no momento da concepção do hedge que identifica: (i) o instrumento de hedging, o item hedgeado e o risco a ser hedgeado; (ii) o objetivo do gerenciamento do risco e a estratégia para tomar o hedge; e (iii) como será medida a sua efetividade, especificando os enfoques a serem usados para teste de efetividade tanto prospectivas quanto retrospectivas;

b) Espera-se que o hedge seja altamente efetivo para compensar as modificações no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco hedgeado, em linha com a estratégia de gerenciamento de risco originalmente documentada para a operação de hedge específica (no parágrafo BC 136 anexo Basis for Conclusions e no AG105-AG113 Application Guidance, o pronunciamento qualifica a faixa de 80:125 por cento de resultados do hedge para serem considerados como "quase completamente compensado");

c) No hedge de fluxo de caixa a transação projetada objeto do hedge deve ser altamente provável e deve apresentar uma exposição a variações de fluxo de caixa que possam afetar o resultado;

d) A efetividade do hedge deve ser mensurada de forma confiável. Isso requer que o valor justo de um instrumento de hedge e o valor justo (ou fluxos de caixa) do item hedgeado sejam mensurados de forma confiável;

e) O hedge deve ser avaliado continuamente e deve ter sido efetivo durante todo o período para o qual foi proposto".

Nos aspectos de divulgação, o IASB, no parágrafo 58 e 59 do pronunciamento IAS 32, estabelece que:

A entidade deve divulgar os seguintes itens, separadamente para hedge de valor justo (fair value), fluxo de caixa e hedge de investimento líquido em países estrangeiros, tal como definido no IAS 39:

a) descrição do hedge (descrição do tipo de hedge - se de valor justo, fluxo de caixa ou investimento líquido no estrangeiro - e da operação em si);

b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data do balanço;

c) natureza dos riscos protegidos por hedge;

d) para hedges de fluxo de caixa, os períodos nos quais é esperado que os fluxos irão ocorrer, o seu reflexo no resultado, e a descrição de qualquer transação projetada para a qual a contabilização de hedge tenha sido utilizada previamente mas que não se espera que ainda vá ocorrer.

Quando os ganhos ou perdas de um instrumento de hedge em uma operação de hedge de fluxo de caixa tiverem sido reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, a entidade deverá divulgar:

a) o montante reconhecido durante o período;

b) o montante que foi baixado do patrimônio e reconhecido no resultado durante o período e,

c) o montante que foi baixado do patrimônio durante o período e incluído na mensuração inicial do custo de aquisição ou em outro valor contábil de um ativo ou passivo não financeiro em uma transação projetada e protegida por hedge, altamente provável.

21.5 A questão do princípio da Essência Sobre a Forma na divulgação dos instrumentos financeiros

Não são incomuns as situações nas quais os aspectos jurídico-formais que envolvem uma operação relacionada aos instrumentos financeiros não retratam seu verdadeiro aspecto econômico e, conseqüentemente, seus reais reflexos no patrimônio das empresas.

Nesse sentido, preconiza a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada e referendada pela Deliberação CVM nº 29/1986: "A Contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma".

Por exemplo, uma operação em que se toma por base apenas seus aspectos contratuais, não considerando os seus aspectos econômicos, pode ser contabilizada como geradora de ganhos imediatos ou postecipados, quando, na verdade, esses ganhos, quando existentes, devem ser reconhecidos ao longo do período do contrato.

O item IV da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 235/95, embora referindo-se às chamadas operações vinculadas, alertou quanto à prevalência da essência sobre a forma na contabilização de instrumentos financeiros. Portanto, os administradores e os auditores independentes devem dedicar especial atenção a essas operações, no sentido de reportar em seus informes contábeis os verdadeiros reflexos econômicos decorrentes dessas operações.

Finalmente, é possível que um instrumento de hedge tenha um item subjacente distinto do item objeto do hedge, ou ainda, um prazo distinto do objeto de hedge. A natureza dessa operação deve ser identificada e controlada pela companhia e pode ser caracterizada como contabilidade de hedge, se tivere sido atendida as condições previstas no pronunciamento internacional IAS 39.

21.6 Divulgação em nota explicativa de instrumentos financeiros

A companhia aberta deverá evidenciar, sempre que relevante:

a) o valor de mercado de todos os instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo/passivo em seu balanço patrimonial;

b) os critérios e premissas adotados para determinação desse valor; e

c) as políticas de atuação e de controle das operações nos mercados derivativos e dos riscos envolvidos.

O artigo 4° da Instrução CVM n° 235/95 dispensa a divulgação dos valores de mercado de duplicatas a receber e a pagar. A CVM entende, também, ser desnecessária a divulgação dos valores de mercado das demais contas a receber e a pagar com prazo compatível com as operações normais da companhia. Essa dispensa estava baseada no fato de as contas a receber e a pagar, bem como os demais itens monetários, serem ajustados a valor presente conforme requerido pela Instrução CVM n° 191/92.

A dispensa acima, contudo, não se aplica a contas a receber de entidades governamentais ou outras decorrentes de contratos de longo prazo, cuja possibilidade de recebimento no prazo de até três meses não esteja efetivamente assegurada. Nesse caso, deverá ser informado em nota explicativa o valor de mercado ou, na ausência dessa informação, deverá ser indicada uma estimativa de desconto em função do custo de seu financiamento, de acordo com o prazo previsto para o seu recebimento.

O modelo proposto não esgota todas as necessidades de divulgação ou, ainda, de sua própria identificação e, portanto, deverá ser adaptado e analisado criteriosamente pela administração da companhia e seus auditores independentes.

MODELO PARA EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

Nota X - Instrumentos financeiros

A companhia participa em operações envolvendo os instrumentos financeiros descritos a seguir, com o objetivo de... (devem ser divulgados os objetivos e a política de atuação e controle das operações).

Os seguintes critérios e premissas foram utilizados na determinação dos valores de mercado de cada instrumento financeiro, (divulgar os instrumentos financeiros cujos valores de mercado sejam diferentes dos valores contábeis):

(a) Os valores estimados de mercado dos instrumentos financeiros, ativos e passivos da companhia, em 31 de dezembro de 19X1, registrados em contas patrimoniais e que apresentam valores de mercado diferentes dos reconhecidos nas demonstrações contábeis, podem ser assim demonstrados:

Milhares de reais

Valor contábil Valor de mercado

Aplicações financeiras

Contas a receber de entidades

Governamentais e contratos

de longo prazo

Investimentos

Empréstimos e financiamentos de médio prazo

Debêntures

Outros (detalhar)

Os valores de mercado dos investimentos foram estimados... (descrever)

Os valores estimados de mercado dos empréstimos e financiamentos de médio prazo(entre três meses e um ano) foram obtidos... (descrever)

O valor contábil dos instrumentos financeiros referentes aos demais ativos e passivos equivale, aproximadamente, ao seu valor de mercado.

(b) Os valores nominais dos instrumentos financeiros, não registrados contabilmente em 31 de dezembro de 19X1, são resumidos a