OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SNC/N° 03/01.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2001.

 

 

Assunto: Programa de Controle de Qualidade Externo

 

Prezado senhor,

Os artigos 32 e 33 da Instrução CVM N° 308/99 estabelecem que os auditores independentes devem implementar um programa interno de controle de qualidade, além de submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, que será realizada por outro auditor independente.

2. Cabe observar que, em reunião plenária realizada em 12/09/2001, o Conselho Federal de Contabilidade, aprovou a Resolução CFC N° 910/01, regulamentando o programa de revisão externa de qualidade, estabelecendo formas de procedimento e prazos a serem cumpridos pelos auditores independentes para adequação à referida norma. Esta Resolução foi publicado no Diário Oficial da União de 14.09.2001.

3. Considerando o disposto na referida Resolução e para atendimento ao artigo 33 da Instrução CVM N° 308/99, comunicamos que a primeira revisão externa de qualidade deverá ocorrer dentro dos seguintes prazos:

  1. para as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital aberto, até 31 de dezembro de 2001;
  2. para as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicados o mesmo critério, até 30 de junho de 2002, e
  3. 3. para as restantes firmas ou auditores pessoas físicas até 31 de outubro de 2002.

4. Tendo em vista o exposto e considerando as Informações Periódicas referentes ao ano de 2001, ano base 2000, apresentadas a esta Autarquia, informamos que, em seu caso, o prazo para a realização da primeira revisão externa de qualidade deverá ocorrer até 31 de outubro de 2002.

5. Por oportuno, lembramos que de acordo com o disposto no §2°, do artigo 33 da Instrução CVM N° 308/99, o auditor revisor deverá encaminhar cópia do relatório de revisão do controle de qualidade para a CVM até 31 de outubro do ano em que se realizar a revisão.

6. Destacamos que, a não observação dos prazos mencionados no parágrafo 3, acima, ensejará a aplicação de multa cominatória nos termos da Instrução CVM N° 273/98.

7. Informamos ainda que a Resolução CFC n.º 910/01 pode ser obtida no site http://www.cfc.org.br, ou em nosso site, http://www.cvm.gov.br/normas contábeis e de auditoria/auditores independentes/resumo das normas de registro/controle de qualidade externo.

 

Atenciosamente,

 

ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Auditores Independentes cuja primeira Revisão Externa de Qualidade deverá ocorrer até 31 de Outubro de 2002:

TODOS OS DEMAIS AUDITORES INDEPENDENTES, REGISTRADOS NA CVM - PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA - CUJO NOME OU DENOMINAÇÃO NÃO CONSTE DAS RELACÕES ANEXAS AOS OFÍCIOS CIRCULARES/CVM/01/01 E 02/01, DEVERÃO SE SUBMETER À PRIMEIRA REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE ATÉ 31/10/2002.

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