OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SIN/Nº 01/2011
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011
Assunto: Implementação da Instrução CVM nº 489/11 – Normas Contábeis de FIDC
Prezados Senhores,
O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar os administradores dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e seus respectivos auditores independentes sobre dúvidas surgidas quanto à implementação da Instrução CVM nº 489/11.
Após a publicação da referida Instrução, a área técnica desta Comissão, representada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, manteve contato com a indústria, representada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, com vistas a alinhar entendimentos e a dirimir dúvidas sobre a aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº 489/11.
Prestados os esclarecimentos e dirimidas as mencionadas dúvidas, ainda restaram três questões que, conforme deliberação do Colegiado, entendeu-se necessário elucidar: (i) vigência da norma no tocante aos informes mensais; (ii) avaliação dos créditos a performar dos FIDC-NP e dos FIDC que investem nesses ativos; e (iii) classificação contábil da cota sênior.
Existiam duas interpretações sobre a vigência temporal da norma no que se refere ao encaminhamento das informações mensais:
Com base no disposto no art. 26 da norma em tela, esclarecemos que a segunda interpretação é a que deve prevalecer. Assim, os FIDC devem encaminhar o novo Informe Mensal à medida que ingressarem em seus novos exercícios sociais. Por exemplo, um FIDC que encerre seu exercício social em dezembro de 2011, passará a encaminhar o novo demonstrativo mensal a partir de janeiro de 2012.
As questões aqui levantadas dizem respeito a como avaliar os direitos creditórios a performar ou não padronizados. Como exemplos foram mencionados os direitos creditórios que não têm data de vencimento e os "a performar" no período de pré-liquidação.
Quando da aquisição do ativo, o administrador do fundo, por certo, faz uma estimativa de prazo de realização desses ativos e, em conjunto com outras premissas estimadas, calcula o preço que considera razoável pagar pela aquisição do direito creditório.
Embora redundante, é preciso lembrar que no momento da aquisição do ativo o administrador não teria como calcular o preço pago sem o conhecimento ou a estimativa de três variáveis: (a) valor (de face, nocional, etc); (b) taxa de desconto; e (c) uma data ou estimativa de data de realização (fluxo de recebimento esperado).
Assim, sempre que houver alteração em pelo menos uma dessas três variáveis, o valor do ativo deve ser ajustado em contrapartida do resultado.
Deve ser advertido que, se o fundo pagou um preço pela aquisição do ativo, espera-se que tenha havido uma adequada análise das premissas que foram utilizadas para estabelecer esse preço. Essa base é a que deve ser tomada para a mensuração do ativo.
Nunca é demais lembrar que essas transações devem ser mensuradas levando-se em consideração o montante que um terceiro independente estaria disposto a pagar por esse ativo numa transação em bases equitativas e livre de quaisquer pressões que a caracterizem como compulsória. Esse Postulado é referenciado nas normas internacionais de contabilidade como arm’s lenght.
Conforme disposto na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 502, de 1º de setembro de 2011, com base no disposto na Instrução CVM nº 356/01 e nas características especiais dos FIDC não cobertas ou abordadas diretamente nas normas contábeis internacionais, o Colegiado da CVM deliberou aprimorar o entendimento sobre a classificação contábil da cota sênior.
Nesse sentido, alterou os anexos A, B, C e D da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, exclusivamente para contemplar o entendimento de que a cota sênior pode e deve ser classificada como item do patrimônio líquido dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
Atenciosamente,
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Francisco José Bastos Santos |
José Carlos Bezerra da Silva |
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Superintendente de Normas Contábeis e de Institucionais |
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria |