TEXTO ELUCIDATIVO SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DAS LEIS 6404 E 6385






LEI 6404

 

Art 17 - Estabelece como vantagem adicional das ações preferenciais o direito de recebimento de dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias, salvo no caso de ações com dividendos mínimos ou fixos. Esta vantagem não existia anteriormente.

 

Art 45 - O valor do reembolso para acionistas dissidentes poderá ser estipulado com base no valor econômico da companhia, caso o estatuto assim o possibilite. O valor econômico será determinado com base em avaliação realizada por peritos, e poderá ser menor do que o valor patrimonial da companhia, calculado com base no patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em Assembléia Geral. Anteriormente o valor de reembolso era determinado com base no valor patrimonial.

 

Art 117 - Fica incluída, entre as modalidades de exercício abusivo de poder, a subscrição de ações para fins de aumento de capital com bens estranhos ao objeto social da companhia.

 

Art 123 - Os acionistas preferenciais, desde que representantes de pelo menos cinco por cento do capital social da companhia, passam a ter competência para a convocação da Assembléia Geral para qualquer finalidade, desde que o pedido esteja devidamente fundamentado e contenha indicação das matérias a serem tratadas. Esta competência anteriormente era exclusiva dos acionistas ordinários. Alem disso, cria-se a competência para que acionistas ordinários e preferenciais, desde que detentores de cinco por cento do capital votante e não votante, respectivamente, para convocação da assembléia para instalação do Conselho Fiscal.

 

Art 137 - Elimina o direito de retirada nos casos de cessação do estado de liquidação e dissolução da companhia . Fica mantido o direito de recesso nos casos de fusão da companhia, sua incorporação por outra ou participação em grupos de sociedades (incisos IV e V), mas com a ressalva de que só terão direito de recesso os acionistas titulares de ações que não integrem índices representativos de carteiras de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros e/ou de ações de companhias abertas que tenham em circulação no mercado menos da metade das ações por ela emitidas (entendendo-se ações em circulação no mercado como o total das ações emitidas menos as de propriedade do controlador. Isto é, fica eliminado, nos casos especificados, o direito de retirada dos acionistas detentores de ações de companhias com boa liquidez no mercado.

 

Art 152 - Benefícios de qualquer natureza e verbas de representação dos administradores passam a ser fixados em Assembléia Geral. Anteriormente esta exigência contemplava apenas a remuneração dos administradores.

 

Art 162 - Reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao exercício da função dos membros do Conselho Fiscal passa a ser fixado pela Assembléia Geral que os eleger. Anteriormente esta exigência contemplava apenas a remuneração dos membros do Conselho Fiscal.

 

Art 163 - Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos aos auditores independentes, sem necessidade de votação. O Conselho Fiscal poderá solicitar à diretoria a indicação de um perito para ajudar na apuração de fato cujo esclarecimento seja considerado necessário para o exercício de sua função.

 

Art 170 - Estabelece os seguintes critérios para determinação do preço de emissão de ações para efeito de aumento de capital, de tal forma que não ocorra diluição injustificada das participações dos antigos acionistas, mesmo que estes tenham direito de preferência na subscrição: a perspectiva de rentabilidade da companhia; o valor do patrimônio líquido da ação; e a cotação das ações em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado, admitindo ágio ou deságio em função das condições de mercado. A escolha de um ou de uma combinação desses critérios deve ser justificada por fatores econômicos.

 

Art 223 - Quando da incorporação, fusão ou cisão de companhia aberta, as sociedades sucessoras devem ser abertas e promover a negociação de suas ações no mercado secundário em 120 dias. Caso isso não ocorra, os acionistas dissidentes passam a ter direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso (Art 45).

 

Art 229 - Admite, em caso de cisão, que sejam atribuídas aos titulares ações em proporção diferente das que possuíam na companhia cindida, desde que assim aprovado por todos os acionistas, inclusive os titulares de ações sem direito a voto.

 

Art 254 - Revogado. Com isso elimina-se a necessidade de prévia autorização da CVM para alienação do controle de companhia aberta e obrigatoriedade de tratamento equitativo dos acionistas minoritários quando da alienação do controle de companhia aberta mediante oferta pública de compra de ações. Ou seja, nos casos de alienação, os acionistas minoritários perdem o direito de poder vender suas ações pelo mesmo preço pago ao acionista controlador.

 

Art 255 - Revogados os parágrafos 1º e 2º, que referiam-se ao mesmo tratamento equitativo aos acionistas minoritários nos casos de alienação de controle.

 

Art 294 - O requisito para companhias fechadas gozarem de simplificação de procedimentos passa ser exclusivamente a existência de menos de 20 acionistas.

Além das alterações acima descritas, diversas outras modificações no texto da Lei 6404 foram aprovadas. Estas últimas, entretanto, são secundárias, e destinam-se basicamente a adaptar o texto de outros artigos às alterações no direito de retirada ora promovidas.

 

Um outro conjunto de modificações tratou de introduzir as adaptações necessárias em função do fim das ações ao portador e endossáveis, determinado pela Lei 8021/90. Apesar de não mais existirem ações e outros valores mobiliários ao portador e endossáveis desde 1990, muitos artigos da Lei 6404 ainda mantinham o texto anterior, carecendo da devida adequação, somente agora realizada.

 

 

LEI 6385

 

Art 9º (V), Art 11 (III) - Sujeita os membros do Conselho Fiscal à inquérito administrativo promovido pela CVM e à pena de suspensão do exercício do cargo. Anteriormente apenas os administradores estavam sujeitos à pena.

 

Art 11 (VIII) - Introduz a proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, no mercado de valores mobiliários. Essa proibição pode atingir, por exemplo, investidores pessoas físicas, o que não estava previsto anteriormente.

 

Art 11 (§ 1º) - Aumenta significativamente os valores das multas, que não poderá exceder o maior dos seguintes valores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); cinquenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; e três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. Nos casos de reincidência poderão ser aplicadas multas até o triplo destes valores (§ 2º). A multa cominatória, aplicada pela inexecução de ordem da CVM, não excederá R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso (§ 11).

 

Art 11 (§§5º a 9º) - Introduz o "termo de compromisso", instrumento que permite que a CVM: i) suspenda o inquérito administrativo caso o acusado ou indiciado assine um termo comprometendo-se a cessar as práticas consideradas ilícitas e indenizar os prejuízos causados e ii) atenuar as penalidades de pessoas que espontaneamente confessem ilícitos ou se disponham a prestar informações e colaborar com a CVM na apuração dos ilícitos (§ 9º).

 

Art 33 - Artigo incluído, estabelecendo o prazo de oito anos para a prescrição das infrações às normas legais e regulamentando diversos aspectos da prescrição.

 

Finalmente, diversas modificações foram introduzidas nos Artigos 15, 17, 21 e 22, com o objetivo de adequar o texto da Lei 6385 à existência das entidades de mercado de balcão organizado, regulamentadas pela Instrução CVM 243, de 1/3/96. Ou seja, a regulamentação do mercado de balcão organizado pela CVM foi feita amparada pela Lei, mas ao mesmo tempo criou a necessidade de adaptações no texto da mesma Lei. Entre estas, destacam-se:

 

Art 15 - As entidades de mercado de balcão organizado são incluídas entre os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

 

Art 17 - Estas entidades são equiparadas às bolsas de valores como organizações autônomas, auto-reguladoras e auxiliares da CVM na fiscalização de seus membros e das operações realizadas.

 

Art 21 - Serão administradas por entidades cujo funcionamento dependerá de prévia autorização da CVM.

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