NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, em virtude de notícias divulgadas na imprensa acerca de inquéritos administrativos em curso na Autarquia, vem a público esclarecer que a investigação de atos ilícitos ou práticas não equitativas, dentro de sua esfera de competência, é realizada, nos termos da legislação em vigor, por uma de suas Superintendências ou por uma Comissão de Inquérito formada por servidores designados para esta finalidade, sem qualquer interferência por parte dos membros do Colegiado da Autarquia.

Esclarece, ainda, que a atual diretoria da CVM, em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2002, editou a Deliberação CVM n º 457, em que se aumentou ainda mais o grau de independência das áreas técnicas em suas atividades de apuração de eventuais ilícitos, reservando-se ao Colegiado a exclusiva tarefa de julgar as acusações feitas a pessoas naturais ou jurídicas submetidas ao poder de polícia da Agência, ocasião em que são aplicadas as penalidades devidas às pessoas consideradas culpadas das acusações que lhes são dirigidas, após lhes ser facultado amplo direito de defesa.

A absolvição de quaisquer acusados, nas decisões em que o Colegiado da CVM entenda improcedente a acusação, é submetida de ofício, ou seja, sempre e necessariamente, à apreciação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que possui plenos poderes para reverter as decisões proferidas nos processos punitivos da CVM. Desta forma, são asseguradas a imparcialidade e a correção das decisões proferidas em procedimentos dessa natureza.

Em virtude de expressa exigência legal, o cargo de Presidente e de Diretor da CVM é reservado a pessoas com notório saber e experiência no mercado de capitais. A Lei aplicável a todo servidor público, inclusive aos membros do Colegiado, sempre foi e continua sendo fielmente observada, declarando-se impedido qualquer servidor que eventualmente se encontre em situação de potencial conflito de interesses.

Ao longo de toda a existência da Autarquia, sua Diretoria foi composta por profissionais militantes no mercado de capitais, que por esta razão eventualmente podem se encontrar impedidos de atuar em processos administrativos que, de alguma forma, guardem alguma relação com sua atuação profissional enquanto na iniciativa privada.

Portanto, nenhum servidor, inclusive os membros do Colegiado, enquanto no exercício de sua função na CVM, atua como advogado ou representante de quaisquer dos indiciados em procedimentos administrativos em curso, ainda que, antes de seu ingresso na CVM, tenha atuado, por razões diversas, como advogado de algum dos indiciados.

Repudia-se, portanto, o teor inverídico das notícias divulgadas, que não retratam a seriedade, o rigor e a independência com que a CVM exerce suas atribuições institucionais.

Procuradoria Jurídica

Superintendência de Fiscalização Externa

Superintendência Geral