Rio de janeiro, 02 de dezembro de 2004
Nesta data a CVM, por deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 30 de novembro de 2004, emitiu duas deliberações determinando a interrupção de certas práticas no mercado, atinentes à comercialização de Avestruzes.
A Deliberação CVM nº 474 determinou a imediata interrupção pela empresa Avestruz Top da comercialização de avestruzes através de contratos que, em verdade, como podia ser constatado na página da referida empresa na Internet, outorgavam promessa de remuneração aos adquirentes de avestruzes, que poderiam manter os animais na posse da empresa vendedora, e ao final de certo período revendê-los por um preço previamente determinado.
Tal atividade se constitui, nos termos da lei, em apelo público à poupança mediante promessa de remuneração, e somente pode ser realizada por empresas devidamente registradas perante a CVM, através de distribuição pública igualmente registrada.
A Deliberação CVM nº 473, por sua vez, determinou a imediata interrupção pela empresa Avestruz Master da comercialização de avestruzes através de Cédulas de Produtor Rural que contenham, em seu bojo, elementos de indução à existência de uma promessa de rentabilidade consistente em um valor de recompra dos animais, bem com a imediata interrupção da utilização de um documento denominado "Certificado de Garantia de Mercado", que induz à existência de uma promessa de remuneração, pois "garante disponibilidade do mercado para negociação" das aves.
No caso da Avestruz Master, diante do recebimento, pela CVM, de 25 consultas e reclamações em que se indagava sobre a natureza do investimento, e o eventual registro na CVM (dando-se inclusive notícia de que a suposta existência de tal registro teria sido mencionada por vendedores), foi ainda determinada a inclusão em qualquer documento de comercialização de avestruzes, com destaque, das seguintes ressalvas:
a) que a empresa ou quaisquer outras empresas a ela ligadas, ou que com ela mantenham relação de natureza comercial, não se obriga a recomprar, do adquirente das CPR, as aves a ele alienadas; e,
b) que a Avestruz Master e os investimentos por ela ofertados não são regulados ou fiscalizados pela CVM.
A CVM não pretende impedir a negociação de ativos que não se constituam em valores mobiliários. Entretanto, esta autarquia não se pode omitir no cumprimento de seu dever legal de impedir que o apelo público à poupança popular, quando envolver promessa de remuneração, seja realizado apenas e rigorosamente nos termos da lei, não sendo admissíveis condutas que visam a burlar tal restrição, mediante a utilização de textos pouco claros, ou indutoras de dúvidas no público investidor.