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A CVM - Comissão de Valores Mobiliários, Autarquia Federal subordinada ao Ministério da Fazenda, foi criada através da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários
O Presidente da República CAPÍTULO I Art. 1º - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
Art. 2º - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
Parágrafo único - Excluem-se do regime desta Lei:
Art. 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional:
Parágrafo único - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
Art. 5º - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 6º - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. § 1º - O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis ad nutum. § 2º - O presidente da comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto. § 3º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regime interno previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado.
§ 4º - O Quadro Permanente de Pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público. Art. 7º - A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
Art. 8º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. § 2º - Ressalvado o disposto no art. 28, a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização. § 3º - Em conformidade com o que dispuser o seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no art. 15, § 2º, poderá:
§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituados pelo Conselho Monetário Nacional, a comissão poderá:
§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 10 - Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores;
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento. § 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da comissão, ou de reincidência. § 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado. Art. 12 - Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. Art. 13 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Parágrafo único - Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação. Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 15 - O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele. § 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. Art. 16 - Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
Parágrafo único - Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. Art. 17 - As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único - Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas. Art. 18 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. § 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira. § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor. § 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento. Art. 20 - A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
Art. 21 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19:
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão. § 2º - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa. § 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro. § 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa. § 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da comissão. § 6º - Compete à comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
Art. 22 - Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único - Compete à
Comissão expedir normas aplicáveis às companhias
abertas, sobre:
I - a natureza das informações que
devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração
e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela
própria companhia e a alienação das ações
em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios
e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas
por administradores e acionistas controladores, relativas à
compra, permuta ou venda de ações emitidas pela
companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações
da assembléia geral e dos órgãos de administração
da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios,
que possam influir, de modo ponderável, na decisão
dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia;
VII - as demais matérias previstas em lei.
Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica
à gestão profissional de recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para
que este compre ou venda valores mobiliários por conta
do comitente.
§ 2º - Compete à comissão
estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores
na gestão de carteiras e sua remuneração,
observado o disposto no art. 8º, inciso IV.
Art. 24 - Compete à comissão autorizar
a atividade de custódia de valores mobiliários,
cujo exercício será privativo das instituições
financeiras e das bolsas de valores.
Parágrafo único - Considera-se custódia
de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento
de dividendos e bonificações, resgate, amortização
ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição,
sem que o depositário tenha poderes, salvo autorização
expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores
mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias
recebidas.
Art. 25 - Salvo mandato expresso com prazo não
superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário
de valores mobiliários não podem exercer o direito
de voto que couber às ações sob sua administração
ou custódia.
Art. 26 - Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A comissão estabelecerá
as condições para o registro e o seu procedimento,
e definirá os casos em que poderá ser recusado,
suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil
ou auditores contábeis independentes responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em
virtude de culpa ou dolo no exercício das funções
previstas neste artigo.
Art. 27 - A comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários. Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela comissão à medida que se forem instalando os seus serviços. Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem. Art. 31 - Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. § 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandato ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. § 3º - À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL Notas [1] Inciso acrescentado pela Lei nº 6.442/77 [2] § 4º com redação dada pela Lei nº 6.422/77 [3] Artigo com redação dada pela Lei nº 6.422/77 [4] Artigo e §§ com redação dada pela Lei nº 6.616/78 [5] Artigo com redação dada pela Lei nº 6.616/78 [6] Anterior art. 31, renumerado pela Lei nº 6.616/78 [7] Anterior art. 32, renumerado pela Lei nº 6.616/78
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