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Impugnação e Recurso contra Notificação de Lançamento

O que é?

Por meio deste serviço, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação ou recurso para contestar o lançamento de crédito tributário.

Da Impugnação

A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar, em primeira instância administrativa, o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento.

No âmbito da CVM, o procedimento para impugnação encontra-se regulamentado na Deliberação CVM nº 507, de 10 de julho de 2006.

A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento da notificação de lançamento pelo sujeito passivo - registrada no "AR - Aviso de Recebimento" -, até a data de entrada da impugnação no protocolo da CVM, conforme artigos 11 e 12 da Deliberação CVM n° 507 de 10/07/2006.

Decorrido esse prazo sem impugnação, o lançamento será considerado procedente, permanecendo o processo com a CVM, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a iniciativa do sujeito passivo para regularizar o débito notificado, sob pena de inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) - observando-se o prazo estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002 - e encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), para inscrição em Dívida Ativa.

 

Do Recurso

A Recurso é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar a decisão final de primeira instância administrativa.

Concluído o julgamento em primeira instância,  o sujeito passivo será intimado da decisão, para ciência, cumprimento ou apresentação de recurso ao Colegiado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão (arts. 25 a 28 da Deliberação CVM n° 507 de 10/07/2006).

Transcorrido o prazo do recurso voluntário sem a sua apresentação, a CVM certificará a preclusão administrativa, encaminhando em seguida o processo e apensos para inscrição em Dívida Ativa, pela PFE-CVM.

Não havendo pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do crédito tributário confirmado por decisão administrativa definitiva, será promovida a inscrição do devedor no CADIN e encaminhamento do processo e apensos à PFE-CVM, para inscrição em Dívida Ativa.

 

Para maiores detalhes, consultar a Deliberação CVM nº 507, de 10 de julho de 2006.

 

Como apresentar a Impugnação ou o Recurso?

Tanto a impugnação quanto o recurso poderão ser formalizados junto à CVM  via protocolo geral, pelos Correios ou pessoalmente, ou via Protocolo Digital.

Protocolo Digital: Acesse o Portal de Serviços (plataforma Gov.Br), preencha e envie o formulário eletrônico para a CVM;

Protocolo Físico: Rua Sete de Setembro, n.º 111, 2.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901. Poderão ser utilizados os modelos em anexo.

A impugnação contra Notificação de Lançamento deve ser direcionada à Superintendência Geral da CVM - SGE.

O recurso contra a decisão de primeira instância deve ser direcionado ao Colegiado da CVM.

Nos termos da Deliberação CVM n° 507 de 10/07/2006, a impugnação deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamenta e mencioná:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ;

III – o número da Notificação de Lançamento a que se refere à impugnação;

IV – as razões de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância;

V – as provas que embasam as alegações, se for o caso;

VI – as diligências que o requerente pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e

VII – o pedido final e a assinatura do requerente, representante legal ou procurador.

Como exemplos de "provas que embasam as alegações" (inciso V do artigo 12 da Deliberação CVM n° 507 de 10/07/2006), podemos listar, de modo não exaustivo: i) cópia do documento expedido pela CVM referente ao registro e/ou ao cancelamento; ii) GRUs referentes aos períodos impugnados (se o objeto da impugnação for pagamento já realizado); iii) Notificação de Lançamento e informação acerca dos valores de patrimônios líquidos (para os participantes enquadrados na tabela "A") referentes aos anos questionados.

 

Quais os documentos necessários?

Além dos documentos em que se fundamentarem, a impugnação e o recurso deverão ser instruídos com:

  • Sujeto Passivo Pessoa Física: i) cópia do documento de identificação; ii) procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso.

  • Sujeito Passivo Pessoa Jurídica: i) cópia do documento de identificação do representante legal; ii) cópia do contrato social ou estatutos, devidamente atualizados; iii) cópia do ato societário que elegeu o signatário da impugnação ou do recurso, comprovando os seus poderes; e iv) procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso.

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