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Atividades de magistério

Orientação de 29/5/2018

 

 

A Comissão de Ética (CE-CVM) e o Comitê de Conflito de Interesses da Autarquia, no âmbito de suas distintas, porém complementares, atribuições, divulgam, conjuntamente, um compilado de perguntas e respostas sobre o exercício de atividades privadas, especificamente nos cargos de magistério.

 

Os órgãos ressaltam que, no que diz respeito ao assunto e sem prejuízo do balizamento e dos deveres dos agentes submetidos à competência da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, os servidores devem, nos termos da legislação aplicável, seguir o estabelecido na Orientação Normativa n° 2/14 da Controladoria Geral da União (CGU).

 

Confira:

 

1 – Os servidores podem exercer atividades de magistério?


Sim, desde que respeitadas, além do disposto na Lei n° 12.813/13:

 

I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;

II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e,

III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente.

 

2 – O que é considerado magistério?

 

Compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:

 

I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas;

II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e

III - outras correlatas ou de suporte às dos incisos I e II acima, tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, observada a proibição do art. 117, X da Lei n° 8.112/90.

 

3 – A prestação de serviços de consultoria pode ser considerada magistério?

 

Não. As atividades de magistério não incluem a prestação de serviços de consultoria.

 

4 – O servidor da CVM pode atuar em processo de interesse da entidade em que exerça o magistério?

 

Não. O servidor fica impedido de atuar em processos de interesse de instituição em que exerça atividade de magistério.

 

O impedimento se estende, inclusive, a ações de controle, avaliação, orientação, regulação ou fiscalização de atividades da instituição de ensino.

 

5 – Servidor indicado pela CVM para ministrar palestra ou aula pode receber remuneração?

 

Não. Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional da Autarquia é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação ou hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora, à luz da legislação e das orientações específicas aplicáveis.

 

6 – O servidor pode atuar como professor de curso preparatório para concurso público da CVM?

 

Sim, conforme orientação divulgada pela CE-CVM em 4/8/2017. No entanto, o servidor não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão.

 

7 – Os servidores que sejam professores podem utilizar, para fins didáticos, qualquer informação obtida na CVM?

 

Não, no caso de se tratar de divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3° da Lei n° 12.813/13.

 

8 – O servidor da CVM pode exercer a atividade de magistério para público específico?

 

Sim, mas, se no exercício da atividade houver interesse em decisão do agente público, da instituição ou de colegiado do qual o aquele agente participe, a atuação deve ser precedida de consulta acerca da existência de conflito de interesses, nos termos da Portaria Interministerial Nº 333 (MPOG/CGU), de 19 de setembro de 2013, e legislação interna correlata.

 

9 – Os servidores que exercem atividades de magistério precisam pedir autorização para o exercício de atividade privada?

 

Como regra geral, as atividades de magistério dispensam o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, previsto na Lei n° 12.813/13, bem como consulta para a CE-CVM.

 

Entretanto, em caso de potenciais conflitos de interesse, é recomendado que o servidor obtenha previamente manifestação e eventual autorização para o exercício de atividade privada.

 

São exemplos: (i) cursos organizados por instituições ou associações que reúnam agentes que estejam sob a jurisdição regulatória da CVM; (ii) magistério para público específico que, em tese, possa ter interesse em decisão do agente público; ou (iii) cursos preparatórios para obtenção de certificações reconhecidas pela CVM ou exigidas pela regulamentação da Autarquia para atuação no mercado de valores mobiliários.

 

 

Em caso de atuação como professor de curso preparatório para concurso público da CVM, por recomendação da Comissão de Ética Publica da Presidência da República (CEP), o servidor interessado deve solicitar previamente autorização da chefia imediata, que informará à CE-CVM, conforme orientação divulgada na Intranet em 4/8/2017. Examinadas as circunstâncias de casos concretos, a CE-CVM poderá se manifestar em sentido contrário.

 

Dúvidas

 

Precisa de esclarecimentos relacionados a conflitos de interesse e autorização para o exercício de atividades privadas? Mande um email para Gerência de Recursos Humanos (GAH/SAD),  que atua como secretaria do Comitê.

 

Fale com a CE-CVM!

 

A Comissão de Ética mantém canal aberto com os servidores da Autarquia, no intuito de orientar a conduta esperada do corpo funcional. Em caso de dúvidas sobre questões éticas, mande um email para CE-CVM.

 

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