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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 20.10.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

PAS

Reg. 1955/20

19957.003434/2020-42 – DHM

 

Ata divulgada no site em 18.11.2020, exceto;

Decisão referente ao Processo 19957.006384/2020-55 (Reg. nº 1958/20) divulgada no site em 21.10.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002688/2020-43

Reg. nº 1956/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo Chaves Barros de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”),previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Após sua análise, a SMI constatou que o Proponente, Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da Hapvida, havia adquirido ações ordinárias da Companhia três dias antes da divulgação de fato relevante, em potencial infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02.

O Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, apresentou proposta de Termo de Compromisso com obrigação de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de negociação de ações emitidas pela Companhia antes da divulgação de informação relevante, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a irregularidade em tese apontada na peça acusatória estaria posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com o valor apresentado na contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO PARA LISTAGEM DE EMISSORES E AO MANUAL DO EMISSOR DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006384/2020-55

Reg. nº 1958/20
Relator: SDM/SEP/SIN/SMI/SRE

Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/07, solicitando aprovação da proposta de alterações no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da B3 (“Regulamento para Listagem”) e no Manual do Emissor da B3 (e seus anexos), visando à adaptação dos normativos às disposições da Resolução CVM nº 3/2020 e à disciplina dos certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociados no exterior.

Em resumo, as alterações foram propostas para incluir: (i) no Regulamento para Listagem, (a) a definição de BDR; e (b) a definição de “mercado reconhecido”, para fins da regulamentação editada pela CVM e a classificação da NYSE (New York Stock Exchange) e da Nasdaq Stock Market (“Nasdaq”) como tal; (ii) no Manual do Emissor, (a) ajustes de referência a normativos da CVM relativos aos fundos de investimento; e (b) previsão de admissão à negociação de BDR de cotas de fundos de índices negociados no exterior no âmbito de Programa de BDR Nível I Não Patrocinado.

Após o envio do Ofício nº 96/2020/CVM/SMI (“Ofício 96”) pelas áreas técnicas da CVM, solicitando esclarecimentos e correções, a B3 confirmou ter realizado as alterações solicitadas pela CVM, salvo pelas exigências concernentes à “previsão da possibilidade de emissão de certificados de depósito lastreados em títulos de dívida”. Neste ponto, a B3 afirmou que, diante da inexistência de estrutura adequada para admissão dos referidos certificados, a inclusão da possibilidade de admissão de BDR lastreados em títulos de dívida em seus normativos poderia ocorrer em outro momento, após a discussão atualmente em curso junto a seus participantes, quando as questões apresentadas tiverem sido adequadamente tratadas.

A B3 também apresentou informações em resposta ao pedido das áreas técnicas para “aperfeiçoamento da argumentação apresentada para classificação de NYSE e Nasdaq, por meio da apresentação de dados quantitativos”. Por fim, quanto à solicitação de inclusão de definição para os segmentos específicos mencionados no conceito de BDR Patrocinado Nível I, a B3 esclareceu que os ativos de renda variável negociados no mercado à vista da B3 possuem estrutura de código de negociação, por lote-padrão, alfanuméricos, que identifica o tipo de ativo e que, atualmente, os programas de BDR são todos admitidos à negociação no mercado de bolsa (segmento básico), sob codificação exclusiva, o que torna desnecessária a definição dos segmentos específicos.

As novas versões dos normativos da B3 foram avaliadas pelas Superintendências da CVM envolvidas no tema (SDM, SEP, SIN, SMI e SRE), as quais consideraram que: (i) as alterações solicitadas foram adequadamente realizadas e refletem o conteúdo da regulamentação; e (ii) a classificação de NYSE e Nasdaq como “mercados reconhecidos” encontra suporte nos dados disponíveis, bem como nos critérios elencados no Ofício 96 e pela própria B3. Adicionalmente, as áreas técnicas observaram que a NYSE e a Nasdaq são os principais ambientes de negociação do principal mercado de valores mobiliários do mundo, o qual conta com sólida regulamentação e atuação consistente do regulador e autorreguladores, o que justificaria a sua eleição como os primeiros “mercados reconhecidos”, tendo ressaltado, ainda, que a B3 ratificou a existência de análises que permitirão a indicação de outros mercados nessa categoria.

Quanto às alterações não realizadas, as áreas técnicas entenderam que as justificativas apresentadas seriam adequadas, uma vez que a B3 informou que pretende promover novas alterações nos normativos em análise tão logo tenha finalizado as discussões com o mercado visando a estabelecer condições para a admissão à negociação de BDR lastreado em títulos de dívida. Ademais, segundo as áreas técnicas, as dúvidas apresentadas pela B3 parecem justificar a continuidade das discussões com o mercado. Na mesma linha, as referidas Superintendências consideraram aceitável a justificativa apresentada para a inexistência de definição para os segmentos específicos mencionados no conceito de BDR Patrocinado Nível I, haja vista a B3 ter esclarecido que a negociação desse valor mobiliário estaria limitada ao segmento básico do mercado de bolsa.

Diante do exposto, nos termos do Memorando nº 37/2020-CVM/SMI, as áreas técnicas se manifestaram favoravelmente à aprovação do pedido formulado pela B3 para alteração do Regulamento para Listagem e do Manual do Emissor da B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, aprovou a proposta de alterações ao Regulamento para Listagem e ao Manual do Emissor da B3, nos termos apresentados pela B3.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDUARDO BATISTA MESSIAS - PROC. SEI 19957.005153/2020-24

Reg. nº 1953/20
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Batista Messias (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15.

Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, o Recorrente: (i) apontou em seu currículo a atuação em 4 (quatro) empresas, nos períodos de julho a novembro de 1999, novembro de 1999 a fevereiro de 2000, fevereiro a outubro de 2000 e outubro de 2000 a maio de 2006; e (ii) declarou ter atuado desde julho de 2006 até os dias atuais como planejador financeiro.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a SIN destacou que: (i) em relação à atuação nas quatro empresas indicadas, o Recorrente não encaminhou as devidas declarações destes empregadores e, mesmo na hipótese de o Recorrente comprovar que a sua atuação nas sociedades por ele indicadas estava diretamente relacionada com a gestão de recursos de terceiros, seria possível evidenciar apenas 6 anos e 10 meses de experiência; e (ii) a atividade de planejador financeiro, embora esteja ligada ao mercado de capitais, não seria diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que: (i) as experiências vivenciadas nas empresas por ele mencionadas estariam comprovadas pela apresentação de cópia da Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (“CTPS”), e realçadas por declaração prestada por administrador de carteira pessoa física com o qual o manteve relacionamento profissional, no período de julho de 1999 a maio de 2006, no âmbito dessas instituições; e (ii) “mercado de capitais se trata de um conceito genericamente amplo correspondente ao mercado de valores mobiliários, os quais, por sua vez, consistem nos ativos que integram as carteiras de investimentos detidas por terceiros, no caso, investidores, que instrumentalizadas sob a forma de contratos de carteiras administradas e/ou regulamentos de fundos de investimentos inseridos em quaisquer modalidades regulatórias, obviamente estão vinculadas à gestão de recursos de terceiros".

Em análise consubstanciada no Memorando nº 34/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que, ao solicitar o credenciamento por experiência, o requerente deve comprovar além do vínculo com as empresas citadas em seu currículo, que as atividades desenvolvidas estavam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, nos termos do art. 3°, §1°, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15. Nesse sentido, a área técnica realçou que não houve dúvida quanto à atuação do Recorrente nas empresas indicadas, mas sim quanto à possibilidade de se considerar a cópia da CTPS e a declaração do colega de trabalho como suficientes para comprovar o que é exigido pela norma.

No entendimento da área técnica, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar que desenvolveu, nas quatro corretoras citadas, atividades diretamente relacionadas com a gestão de recursos de terceiros. Ademais, quanto ao visto na CTPS, a SIN observou que o Recorrente foi contratado pelas quatro corretoras ali registradas para exercer o cargo de "operador de pregão", o que não evidenciaria sua atuação em atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros e, na verdade, parece indicar que ele exerceu outra atividade naquelas instituições. Na mesma linha, a área técnica observou que a declaração emitida por administrador de carteira pessoa física com o qual o Recorrente manteve relacionamento profissional não poderia ser considerada válida para fins da comprovação exigida pela Instrução CVM nº 558/15, pois sequer indicou em quais instituições o Recorrente teria atuado nos períodos mencionados.

Quanto ao período de julho de 2006 até os dias atuais, a SIN reiterou que a atuação como planejador financeiro não pode ser aceita como experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, posto que o campo de atuação deste tipo de profissional não abrange a gestão dos recursos de seus clientes. Além disso, a área técnica observou que, na hipótese de um planejador financeiro realizar tal atividade, restaria caracterizada a sua atuação irregular na prestação do serviço de administração de carteiras.

Por todo o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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