CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 15.10.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 16.10.2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SRE - INÍCIO DO PRAZO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS - 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. – PROC. SEI 19957.006076/2020-20

Reg. nº 1957/20
Relator: SEP/SRE

Trata-se de recurso interposto por 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atual denominação de Ouro Preto Óleo e Gás S.A. (“Ouro Preto”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de não iniciar a contagem do prazo de análise dos pedidos de registro de emissor de valores mobiliários, categoria A, e de distribuição pública primária de ações ordinárias da Companhia (“Oferta”), nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, devido à falta de demonstrações financeiras que reflitam de forma adequada a situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta.

De acordo com a documentação apresentada nos pedidos de registro:

(i) a Oferta consistirá na distribuição pública primária de novas ações ordinárias a serem emitidas pela Companhia, sendo realizada no Brasil, contando com esforços de colocação (a) nos Estados Unidos da América, exclusivamente para investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), residentes e domiciliados nos Estados Unidos da América, conforme definidos na Rule 144A do Securities Act de 1933, editado pela U.S. Securities and Exchange Commission (“SEC”) e (b) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos da América ou não constituídos de acordo com as leis desse país (non U.S. Persons), em conformidade com o Regulation S, editado pela SEC;

(ii) a estrutura pretendida para a Oferta prevê que após a obtenção do registro de companhia aberta, mas anteriormente ao registro da Oferta, a Companhia incorporará a 3R Petroleum Participações S.A. (“3R Participações”) e realizará aumento de capital para a entrada da DBO Energia S.A., que subscreverá ações da Companhia mediante integralização de participação hoje detida em SPE controlada pela 3R Participações (“Reorganização”). A formalização de tais atos ocorrerá entre a concessão do registro de emissor, condição para o subsequente registro da distribuição pública, e o próprio registro da Oferta; e

(iii) na documentação da Oferta, a Companhia informa que pretende implementar a Reorganização e incluiu no Prospecto da Oferta informações relativas às características e condições da Companhia após a implementação da Reorganização.

Em 21.09.2020, a SRE, conjuntamente com a SEP, emitiu o Ofício-Conjunto nº 148/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 148”), no qual informou que, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, em razão da falta de demonstrações financeiras que refletissem de forma adequada a situação financeira e patrimonial do emissor no momento da Oferta, a contagem do prazo de 20 (vinte) dias úteis previsto na norma não seria iniciada e, considerando serem registros concomitantes, não seria dado prosseguimento à análise do registro da oferta pública de ações da Companhia.

Em 24.09.2020, em sede de recurso, a Companhia requereu efeito suspensivo à referida decisão e alegou essencialmente que: (i) o cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 480/09 (mais especificamente, nos incisos VII e VIII do artigo 1º, Anexo 3) dar-se-ia com a apresentação das demonstrações financeiras de final do exercício anterior, isto é, de 2019, já que estas refletiam, em 31.08.2020, a estrutura patrimonial da Companhia, que virá a ser a ofertante posteriormente; (ii) cumpriu a exigência de envio de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, uma vez que, até o momento do pedido de registro de emissor e entre 31.12.2019 e 31.08.2020, não houve alteração relevante em sua estrutura patrimonial; e (iii) as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para o registro seriam as relativas a 31.12.2019 e a necessidade informacional dos investidores poderia ser suprida a partir da análise das informações pro forma.

Em 30.09.2020, em reexame da decisão denegatória do pedido de efeito suspensivo pelas áreas técnicas, o Presidente da CVM concedeu o efeito suspensivo requerido, razão pela qual os processos de análise seguiram seu curso, com o envio do Ofício-Conjunto nº 172/2020-CVM/SRE/SEP na mesma data, cujo prazo para atendimento das exigências encerrar-se-á em 30.11.2020.

Ao analisar o mérito do recurso, por meio do Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2, a SEP e a SRE mantiveram o entendimento de que, apesar de as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro (a que se refere o art. 1º, inciso VIII, do Anexo 3, da Instrução CVM nº 480/09) apresentadas pela Companhia, em sua forma, atenderem ao disposto na referida Instrução, não representariam, em sua essência, a companhia que será levada a mercado e que, de fato, acessará a poupança popular no momento da Oferta, tendo em vista a ampla reorganização societária que se encontra em andamento.

Para as áreas técnicas, o recurso não enfrentou a essência da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de elaboração de uma demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro que reflita a entidade resultante de alterações na sua estrutura patrimonial, como aquelas às quais se submeterá a Recorrente antes da Oferta, cujo pressuposto para concessão de registro reside na atualização de registro de emissor. Conforme destacaram as áreas técnicas, “[o] pedido de registro enviado à CVM se baseia numa oferta de distribuição, cujo emissor vem com prazo de validade vencido. Seria introduzir riscos desnecessários ao mercado, pelo grave precedente que se abriria, se tal fosse permitido.”.

Na mesma linha, refutando as alegações da Recorrente, as áreas técnicas destacaram que informações financeiras pro forma auxiliam no processo informacional, mas não substituem as demonstrações financeiras completas, elaboradas na forma da lei societária, no que diz respeito à escrituração contábil. Ademais, no presente caso, as informações financeiras pro forma mencionadas pela Companhia foram elaboradas com base nas informações trimestrais de 30.06.2020 da Ouro Preto e da 3R Participações, e, portanto, consideraram informes trimestrais que não são submetidos a procedimentos de auditoria, mas apenas a uma revisão especial dos auditores. Desse modo, as áreas técnicas ressaltaram que essas informações financeiras pro forma não poderiam substituir as demonstrações financeiras previstas em lei.

Quanto aos precedentes da CVM mencionados pela Recorrente, as áreas técnicas observaram que não seriam similares ao caso concreto, visto que: (i) não trataram de pedido de registro de emissor (de forma a se aplicar o Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09); e (ii) as reestruturações societárias não ocorreram entre a obtenção do registro de emissor e o registro da oferta. Nesse sentido, a SEP e a SRE concluíram que o caso da Companhia não possui situações análogas que pudessem ser entendidas como precedentes, tendo ressaltado que a incorporação da 3R Participações pela Ouro Preto será apenas uma das etapas de uma Reorganização, o que tornará ainda mais complexo o processo de análise, pelos investidores, da companhia resultante que será objeto da Oferta.

Adicionalmente, as áreas técnicas afirmaram que tais operações societárias, a ocorrer, não foram analisadas pela SEP, inclusive em decorrência da ausência de informações (como o laudo de avaliação, por exemplo), tendo ressaltado, nesse contexto, que, “em essência, a companhia resultante dessas operações é que é a emissora e que as relevantes operações societárias não terão sido analisadas pela SEP antes do registro do emissor”. Ademais, para as áreas técnicas, “não parece fazer sentido que, além de todos os documentos apresentados em atenção ao Anexo 3 da Instrução CVM nº480/09, a SEP tivesse que analisar operações societárias a ocorrer e nos mesmos prazos previstos nos artigos 3 e seguintes da mesma Instrução”.

Por fim, a SEP e a SRE refutaram a alegação da Recorrente sobre eventual “limitação do momento no qual as companhias estão ou não autorizadas a realizar ofertas públicas com base em eventos societários”. A esse respeito, as áreas técnicas reiteraram que a decisão questionada decorre do fato de que a documentação apresentada não atendeu os preceitos informacionais dispostos nas Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 e na Lei nº 6.385/76, na medida em que a estruturação da Oferta prevê, ao longo do seu curso, a implementação de uma reorganização societária relevante a ponto de desatualizar a documentação que lastreou o pedido de registro da Oferta imediatamente antes da sua realização.

Ante exposto, a SRE e a SEP mantiveram o entendimento consubstanciado no Ofício-Conjunto nº 148.

Ao analisar o mérito do recurso, o Colegiado entendeu que as demonstrações financeiras históricas e individuais da Companhia apresentadas atendem às disposições regulamentares da CVM, notadamente ao Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, pois refletem a situação patrimonial da Companhia emissora das ações que serão objeto da oferta pública no momento em que foram protocolizados os pedidos de registro.

O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair disclosure, assegurar que o mercado esteja amparado por informações materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial da emissora.

Nessa perspectiva, o Colegiado entendeu que a utilização de informações financeiras pro forma e a divulgação de informações acerca da operação planejada no formulário de referência da companhia seriam, a princípio, medidas adequadas para permitir aos investidores tomar uma decisão informada acerca do possível investimento na companhia emissora, cientes dos relevantes impactos relacionados à reorganização societária que se ultimar com a conclusão da oferta.

O Colegiado destacou que esse modo de a companhia prestar informações acerca de sua estrutura patrimonial após uma reorganização societária não é inédito e que as diferenças entre este caso e os precedentes mencionados no recurso e no Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2 não afastam a validade dessa estrutura de disclosure para a Oferta em análise. Lembrou, ainda, caber às áreas técnicas, durante o processo de registro, apresentar, nos momentos oportunos, suas exigências.

No entendimento do Colegiado, os documentos apresentados pela Companhia atendem a essa finalidade, sem prejuízo de eventuais aprimoramentos que as áreas técnicas possam entender necessários ao longo de suas análises, o que deverá ser feito por meio da formulação de exigências nos respectivos processos de registro.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o fato de a Companhia, que já desenvolve suas atividades no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, adquirir ativos pré-operacionais não tem o condão de lhe retirar a condição de sociedade operacional – ainda que a Reorganização acarrete mudanças significativas na sua estrutura.

Por todo o exposto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, sem prejuízo da formulação de futuras exigências pelas áreas técnicas no âmbito dos respectivos processos de registro.

Voltar ao topo