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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 06.10.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 1938/20
19957.005263/2019-52 – PTE
Reg. 1939/20
19957.002996/2018-54 – DGG


Ata divulgada no site em 05.11.2020, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.006440/2020-51 (Reg. nº 1940/20) divulgada em 08.10.2020. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009399/2018-51

Reg. nº 1936/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nilson Roberto de Melo (“Nilson de Melo”) e Bruno Brambilla de Melo (“Bruno de Melo” e, em conjunto com Nilson de Melo, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS.

 

Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes pela utilização de informação relevante ainda não divulgada, em negócios com ações ordinárias de emissão da E.P.S.A., em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

 

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 170.150,00 (cento e setenta mil cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos difusos, distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 85.075,00 (oitenta e cinco mil setenta e cinco reais) a serem pagos por Nilson de Melo; e (ii) R$ 85.075,00 (oitenta e cinco mil setenta e cinco reais) a serem pagos por Bruno de Melo. Ademais, os Proponentes se comprometeram “a não praticar atividades no mercado de capitais consideradas ilícitas pela CVM, com base no artigo 155, §4º da Lei nº 6.404”, e no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02, e Bruno de Melo se comprometeu, “no âmbito do cargo que atualmente ocupa”, a agir “de forma proativa e preventiva em treinamentos de compliance com o objetivo de informação e prevenção em relação à prática de atividades ilícitas nos termos dos dispositivos apontados”.

 

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Não obstante, a PFE/CVM destacou a necessidade de verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades, dada a proposta de Bruno de Melo no que concerne ao aprimoramento de regras de compliance.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

 

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, que (i) os fatos sob análise ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e (ii) os Proponentes não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada proponente, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”). Em relação ao apontamento da PFE/CVM, o Comitê, após consultar a SPS, considerou que a proposta referente a ministrar treinamentos por parte de Bruno de Melo seria inócua no caso concreto.

 

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, comprometendo-se nos seguintes termos: (i) pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conjuntamente, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada proponente, a ser parcelado em duas prestações mensais e consecutivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada; (ii) afastamento, por 1 (um) ano, do exercício de qualquer cargo de administração em companhia aberta, no caso de Bruno de Melo; e (iii) abstenção, por 1 (um) um ano, de negociar valores mobiliários, exceto por meio de fundos de investimento, por parte de Bruno de Melo.

 

Diante disso, o Comitê, após consultar áreas técnicas da CVM, entendeu que o tipo de afastamento proposto não seria efetivo no caso de Bruno de Melo, tendo ratificado os termos da Contraproposta.

 

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

 

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 332/2000 - AURA MINERALS INC. – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Reg. nº 1921/20
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada por Aura Minerals Inc. ("Emissora" ou "Aura Minerals") e XP Investimentos CCTVM S.A. ("Coordenador da Oferta" e, juntamente com a Emissora, "Consulentes"), no âmbito dos pedidos de registro (a) de oferta pública subsequente de distribuição, secundária, de BDR Patrocinado Nível III (“Oferta” e "BDRs"), representativos de ações de emissão de Aura Minerals e (b) de conversão para Nível III do Programa de BDRs, acerca do deferimento pela CVM, de realização de oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Aura Minerals, realizada no mercado canadense sem a necessidade de registro junto ao órgão regulador canadense e sem a necessidade de elaboração de um prospecto ("Oferta Canadense"), para efeito de cumprimento do requisito de simultaneidade de distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior, conforme prevê o art. 4º, § 1º da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332").

 

No âmbito da análise do referido pedido de registro, e após a decisão do Colegiado que indeferiu pedido de dispensa formulado pelas Consulentes (Reunião de 22.09.2020), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE enviou ofício de exigências, tendo solicitado a reestruturação da Oferta à luz do art. 4º, §1º, da Instrução CVM 332, de modo a contemplar uma efetiva distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior.

 

Nos termos da consulta, a Aura Minerals, apoiada em parecer de seu assessor legal no Canadá, questionou se o requisito normativo estaria atendido pela Oferta Canadense, a ser realizada pelos acionistas Arias Resource Capital Fund LP, Arias Resource Capital Fund II (México) LP, Arias Resource Capital Fund II LP, entre outros, caracterizada por uma oferta de distribuição secundária de ações representando, aproximadamente, 3% do capital social da Aura Minerals, com esforços de marketing e distribuição destinada ao público geral e irrestrito (incluindo investidores de varejo) na Bolsa de Valores de Toronto, Toronto Stock Exchange (“TSX”), intermediada por instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais canadense e a ocorrer de forma concomitante à Oferta Brasileira.

 

As Consulentes afirmaram que não existe na legislação canadense de valores mobiliários o conceito de oferta "registrada" e o “conceito equivalente seria uma “oferta pública” que, segundo as regras canadenses, se refere a uma oferta de valores mobiliários ao público efetuada por meio de um prospecto”. No entanto, conforme ressaltaram, a Oferta Canadense não estaria sujeita às regras de prospecto, pois, “as ações da Companhia, a serem ofertadas no âmbito da Oferta Canadense, integram o conceito de "ações em circulação" da Companhia e, como tal, essas ações foram emitidas em algum ponto no passado sob (i) um prospecto, (ii) uma circular de informações ou circular de oferta de aquisição para uma transação na qual ações são emitidas, sendo que referidos documentos contêm divulgação em níveis de prospecto, conforme descrito nas legislação canadense de valores mobiliários, ou (iii) uma isenção de prospecto para a qual os períodos aplicáveis de restrições à negociação já expiraram”.

 

Sendo assim, as Consulentes sustentaram em síntese que: (i) “a Oferta Canadense seguirá os mesmos moldes da Oferta Brasileira, e observará todos os requisitos necessários para a caracterização de uma "distribuição pública" sujeita à [sic] registro no Brasil, incluindo a utilização de esforços de distribuição e material de marketing destinados ao público em geral (...) e a intermediação por instituição financeira”; (ii) “a Companhia é um "emissor registrado" (reporting issuer) sob as legislações canadenses de valores mobiliários e, como tal, já está sujeita às obrigações de divulgação periódica e contínua descritas em tais leis, sendo que qualquer comprador de ações no âmbito da Oferta Canadense estará protegido pelo regime de responsabilização do mercado secundário”; e (iii) “a Companhia já realizou oferta pública na TSX sujeita a prospecto no passado, e continua sendo um "reporting issuer" sob constante supervisão da OSC [Ontario Securities Commission], regulador com o qual a CVM mantém relações de cooperação”.

 

A SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 100/2020-CVM/SRE/GER-2, destacou, preliminarmente, que os diferentes significados para o termo oferta pública nos mercados em que se processa a “distribuição simultânea” para os fins do art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, dificulta a correta interpretação do referido dispositivo regulamentar brasileiro. Nesse sentido, a área técnica ponderou que as possíveis interpretações para o termo “distribuição” seriam : “a) uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior nos moldes de uma oferta pública conforme prevê a legislação brasileira e em que estão presentes os elementos contidos no art. 19, § 3º da Lei nº 6.385/76; b) uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior conforme item 'a)' acima e que seja submetida no exterior a regramento equivalente ao regramento aplicável às ofertas públicas no Brasil, conforme previsto no mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76; ou c) uma oferta pública de distribuição, considerada como tal na jurisdição em que irá se processar a oferta no exterior”.

 

Na visão da área técnica, a interpretação mais adequada seria considerar o significado de distribuição conforme elencado nos itens 'b)' e 'c)' acima, o que conferiria um efetivo escrutínio com base nos padrões brasileiros, no caso do item 'b)', e um tratamento, pelo regulador estrangeiro, compatível com a realização de uma oferta pública no exterior e dentro dos padrões previstos naquela jurisdição, no caso do item 'c)'. Isso porque, conforme observou a área técnica, esse efetivo escrutínio do regulador no exterior, em relação ao emissor e aos valores mobiliários lastro dos BDR (ações), é o que se busca na norma brasileira em relação à distribuição pública dos BDRs Nível III, especialmente por não terem qualquer restrição quanto ao público-alvo, que inclui investidores em geral (varejo).

 

Com relação ao caso concreto, a SRE entendeu que a Oferta Canadense, da forma como está estruturada, e a depender da interpretação cabível ao sentido do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332: (i) não se enquadraria no conceito de distribuição, ou oferta pública, de acordo com a legislação canadense - e nas palavras das próprias Consulentes -, não estando apta a cumprir o item 'c)' acima; (ii) por outro lado, tal oferta seria uma oferta pública de distribuição de acordo com a legislação brasileira, em que estão presentes os requisitos de oferta a público indeterminado em geral e distribuição dos valores mobiliários por intermédio de instituição financeira, cumprindo assim o item 'a)' acima; e (iii) apesar de configurar uma oferta pública nos moldes da legislação brasileira, não cumpre o item 'b)' acima, uma vez que ofertas nesses moldes, se realizadas no Brasil, estariam sujeitas a registro.

 

Assim, embora do ponto de vista formal a Oferta Canadense se enquadre no conceito de oferta pública nos moldes brasileiros, conforme previsto no item 'a)' acima, na visão da área técnica, a realização da Oferta Canadense não cumpriria o papel de propiciar o duplo escrutínio pelo regulador brasileiro e pelo regulador canadense no momento da oferta pública. Isso porque, conforme observou a SRE, o regulador canadense não exige àquela Oferta o tratamento ordinariamente conferido às distribuições públicas naquela jurisdição.

 

Adicionalmente, a SRE observou que a Emissora recém concluiu sua oferta pública de distribuição inicial primária e secundária no Brasil, sob o rito de esforços restritos, disciplinado pela Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), que também não se submeteu ao escrutínio do regulador estrangeiro, visto que contou apenas com esforços de colocação por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A. Ademais, por ter sido realizada oferta pública sob o rito da Instrução CVM 476, os BDRs já distribuídos estão sujeitos à restrição de negociação somente entre investidores qualificados (conforme previsto no art. 15 da Instrução CVM 476), restrição que deixaria de existir caso a Emissora realizasse uma oferta pública registrada no Brasil.

 

A SRE ponderou, ainda, que no que se refere à Oferta Canadense, caso se entenda que não está apta a cumprir com o requisito de distribuição simultânea previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM 332, o registro de BDR não poderia ser alterado para Nível III, e consequentemente, não seria possível prosseguir com a oferta pública registrada nos moldes da Instrução CVM 400/03. Isso porque, conforme destacou a área técnica, programas de BDR Nível II apenas admitem a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, nos termos da regulamentação específica, conforme previsto no art. 3º, inciso II, alínea "a" da Instrução CVM 332.

 

Segundo a SRE, “não faria sentido permitir que uma emissora realizasse uma oferta inicial primária e secundária de BDRs Nível II sob o rito de esforços restritos no Brasil, sem escrutínio do regulador estrangeiro no momento da oferta e, portanto, sujeita às restrições de negociação no Brasil somente entre investidores qualificados e logo em seguida permitir que essa mesma emissora realizasse uma oferta subsequente secundária de BDRs Nível III registrada no Brasil, mas não qualificada pelo regulador estrangeiro para o regime mais restritivo de ofertas públicas daquela jurisdição e não atraindo, portanto, o seu escrutínio em relação à oferta, à emissora e aos valores mobiliários ofertados no momento da oferta, permitindo que todos esses valores mobiliários ofertados alcancem imediatamente o público de varejo brasileiro”.

 

Diante do exposto, a SRE submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, tendo manifestado o entendimento de que:

(i) o caminho que confere maior segurança e maior grau de proteção ao investidor e ao mercado de valores mobiliários brasileiros é interpretar o termo "distribuição" contido no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, como sendo uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior nos moldes de uma oferta pública, conforme prevê a legislação brasileira e na qual estão presentes os elementos contidos no art. 19, § 3º da Lei nº 6.385/76; e

(ii) a interpretação na qual o termo "distribuição" é entendido como uma oferta pública de distribuição, considerada como tal na jurisdição em que irá se processar a oferta no exterior também é possível, entretanto, dada a diversidade de mercados e legislações aplicáveis, seria recomendável que tais casos sempre fossem trazidos à apreciação do Colegiado, que, com a devida fundamentação da área técnica, poderia decidir se determinada distribuição ou determinado rito ao qual se submete essa distribuição no exterior, e a depender do público-alvo da oferta no exterior entre outros fatores, estariam aptos a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de modo a conferir o necessário escrutínio por parte do regulador e do mercado estrangeiros, sendo válido também, nesse caso, o entendimento de que a oferta em questão deverá promover uma efetiva exposição dos investidores de varejo estrangeiros.

 

Em relação ao caso concreto, a SRE concluiu que a Oferta Canadense não cumpre o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, pois, “da forma como está estruturada, a Oferta Canadense não atrai a atenção do regulador canadense, que sequer a considera uma distribuição ou oferta pública, não exigindo, portanto, a apresentação de prospecto necessário nas distribuições públicas realizadas naquela jurisdição”.

 

Não obstante, a SRE destacou que a apresentação de um prospecto no âmbito da Oferta Canadense, com o arquivamento de tal documento junto ao regulador canadense, assim como o cumprimento das demais formalidades exigidas por aquele regulador para as distribuições públicas realizadas naquela jurisdição, cumpriria o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de modo a configurar uma distribuição simultânea no Brasil e no exterior, acrescentando que o rito de apresentação e arquivamento de prospecto junto ao regulador canadense conferiria, na visão da área técnica, o necessário escrutínio por parte do regulador e do mercado estrangeiros e consequentemente a proteção que se deseja no citado dispositivo normativo.

 

Em sua análise, o Colegiado ressaltou que, ao contrário da proposta trazida discutida na reunião de 22.09.2020, a oferta ora em discussão envolve esforços de distribuição no Canadá simultaneamente aos esforços de distribuição no Brasil, o que satisfaz a exigência do art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00.

 

O Colegiado aproveitou a oportunidade para esclarecer que a distribuição a que se refere o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 não é apenas aquela feita no contexto de uma oferta pública registrada de distribuição. Esse esclarecimento não altera, contudo, as conclusões daquela reunião, uma vez que a proposta então submetida ao Colegiado não envolvia esforços de distribuição no exterior simultaneamente aos esforços de distribuição no Brasil.

 

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado ressaltaram que a parte final do §1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00 requer que, simultaneamente a oferta no Brasil, sejam realizados esforços reais e regulares de distribuição no exterior, independentemente da regra que os ampare. Assim, destacaram entender que, ao contrário do que se disse na reunião de 22.09.2020, os esforços de distribuição realizados ao amparo do Regulation S e da Rule 144A são, a princípio, aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea a que se refere o o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00.

 

Por fim, a SDM consignou que o presente caso já era passível de ocorrer previamente à edição da Resolução CVM nº 3, de 2020, que tratou especificamente do emissor que possui mais de 50% dos seus ativos no Brasil, o que não ocorre no caso em análise. Desse modo, a Resolução CVM nº 3 passou a permitir a constituição de um programa de BDR lastreado em ações de emissor que tenha suas atividades preponderantemente no Brasil, a partir da observância de salvaguardas, sendo a principal delas a necessidade de que o emissor tenha seus valores mobiliários negociados em um mercado reconhecido, definido nos termos da Resolução CVM nº 3.

 

Por unanimidade, o Colegiado decidiu que, no caso concreto, a oferta a ser realizada no exterior, nos termos da consulta apresentada, atende ao requisito previsto art. 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 332/2000 e determinou à SDM que avalie o estabelecimento, também em relação à constituição de Programas de BDR por parte de emissores estrangeiros com ativos e receitas no exterior, de salvaguardas voltadas a proteger os investidores não qualificados.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DA OSX BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.006440/2020-51

Reg. nº 1940/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção e suspensão do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da OSX Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial (“OSX” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 14.10.2020, formulado por acionista da Companhia (“Requerente”), com base na Instrução CVM nº 372/2002 e no art. 9º, §1º, IV, da Lei nº 6.385/76.

De acordo com o edital de convocação e a proposta da administração, a AGE foi convocada em atendimento à solicitação dos acionistas Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista”) e Centennial Asset Mining Fund LLC (em conjunto, “Acionistas Controladores”), para deliberar sobre a (i) destituição de membros de seu atual conselho de administração e (ii) eleição de novos membros em substituição aos que serão destituídos.

O Requerente, que é membro independente e presidente do conselho de administração da Companhia, alegou essencialmente que: (i) os Acionistas Controladores possuem o objetivo de eleger membros sobre os quais detenham influência, para conduzir os negócios da Companhia indiretamente; (ii) a substituição dos atuais administradores por candidatos que possuem relação de subordinação com Eike Batista configuraria uma forma de contornar a penalidade de inabilitação temporária aplicada pela CVM ao referido acionista; (iii) a menção feita pelos Acionistas Controladores de que os conselheiros eleitos deverão adotar, imediatamente após a eleição, as providências necessárias para a destituição da atual diretoria e eleição de seus substitutos, evidenciaria o objetivo de satisfazer interesses pessoais em detrimento dos interesses da Companhia; e (iv) a CVM deveria analisar a ocorrência de “situação anormal de mercado” no caso, considerando: (a) as dúvidas acerca da disponibilidade de informações adequadas para a tomada de decisão dos investidores; e (b) que a atuação dos Acionistas Controladores poderia causar grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários.

Instada a se manifestar, a Companhia reafirmou os pontos trazidos pelo Requerente, tendo ressaltado que os Acionistas Controladores informaram apenas que “a nova administração se dedicará à preservação e cumprimento do atual plano de recuperação judicial da Companhia”, sem apresentar informações precisas sobre a continuidade do referido plano. Ademais, a Companhia destacou que o histórico profissional dos indicados, que ocuparam cargos em empresas controladas por Eike Batista, indicaria que, caso eleitos, atuariam em função dos interesses individuais dos Acionistas Controladores, em detrimento dos interesses coletivos da Companhia. A Companhia destacou, por fim, que os Acionistas Controladores foram instados a se manifestar sobre o pedido de interrupção, conforme requerido pela CVM, mas não apresentaram resposta tempestivamente.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 105/2020-CVM/SEP/GEA-3, destacou inicialmente que o pedido de suspensão do prazo de convocação da AGE não deveria ser concedido, por entender que, no caso concreto, “não se trata de matéria inerentemente complexa e nem se está diante de situação na qual alguma informação adicional provida pela Companhia pudesse levá-los a deliberar em um ou outro sentido”. Além disso, observou que a AGE foi convocada com o prazo de antecedência de trinta dias e os todos os documentos referentes à ordem do dia foram disponibilizados aos acionistas, o que afastaria a possibilidade de suspender a referida AGE, conforme leitura do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76.

Segundo a área técnica, embora “haja, de fato, uma discussão sobre a suficiência das informações divulgadas pelos Acionistas Controladores para justificar a destituição dos atuais membros do conselho de administração, a questão será devidamente tratada em outro processo que envolve reclamação de acionista (Processo SEI nº 19957.005879/2020-67), no qual será verificada a existência de eventual irregularidade nas informações disponibilizadas nos fatos relevantes divulgados”.

Em seguida, a SEP analisou o pedido à luz do art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, que permite à CVM interromper o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia para avaliar se há propostas que violem dispositivos legais ou regulamentares. Nesse sentido, a SEP observou que, em 14.09.2020, a Companhia divulgou proposta de administração, por meio da qual apresentou as informações requeridas pela Instrução CVM nº 481/09. Ao analisar os documentos, a área técnica não identificou qualquer relação de subordinação entre os candidatos e os Acionistas Controladores.

Não obstante, considerando as alegações do Requerente e as informações apresentadas pela Companhia, que não estão descritas na proposta da administração, a SEP sugeriu que a Companhia fosse oficiada para que reapresentasse as informações requeridas pela Instrução CVM nº 481/09 a respeito das relações existentes entre os candidatos e outras sociedades controladas pelos Acionistas Controladores. A esse respeito, a SEP registrou que a ausência destas informações não seria suficiente para deflagrar uma suspensão ou interrupção do prazo de convocação da AGE, tendo em vista que as matérias a serem deliberadas não seriam complexas ou irregulares.

No caso concreto, de acordo com a SEP, a indicação de candidatos que possuam eventual relação de subordinação com os Acionistas Controladores não é suficiente para a interrupção do prazo de convocação da AGE. Na visão da área técnica, ainda que se considere a possibilidade de atuação dos novos administradores como longa manus dos Acionistas Controladores, não seria razoável admitir, antes da eventual investidura no cargo, que tal fato venha a ocorrer. Isso porque, conforme destacou a SEP, há presunção legítima de que o administrador eleito atuará nos estritos limites da lei, no que se refere aos deveres inerentes a qualquer administrador de companhia aberta, devendo o órgão regulador atuar somente nos casos em que tais deveres não sejam observados.

Desse modo, considerando os limites de cognição sumária do rito previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76, a SEP entendeu não ser possível identificar ilegalidades nesse ponto, tendo em vista que: (i) a Companhia apresentou, ainda que de forma incompleta, as informações requeridas pelo art. 10 da Instrução CVM nº 481/09, complementadas posteriormente, tendo em vista o envio de ofício pela área técnica com solicitação nesse sentido; e (ii) a existência, ou não, de interesse conflitante dos administradores a serem eleitos serão verificados oportunamente quando da realização da referida AGE, que poderá, inclusive, dispensar tal requisito.

Por essas razões, e sem prejuízo de análise a posteriori sobre a existência de eventuais ilegalidades na aludida eleição, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou indeferir o pedido de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da OSX Brasil S.A., convocada para 14.10.2020.
 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.006792/2020-15

Reg. nº 1941/20
Relator: SPL

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de alteração da Estrutura Organizacional da CVM apresentada pela área técnica nos termos do Memorando nº 36/2020-CVM/SPL, condicionada à edição de Decreto Federal, com o objetivo de (i) criar uma nova superintendência para absorver parte das competências da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE; e (ii) alocar eventuais novas funções FCPE-3.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CRSFN – PAS SEI 19957.000592/2019-15

Reg. nº 1671/19
Relator: DGG

Trata-se de pedido apresentado por representante legal de Rafael Nassutti Papazian, condenado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador em referência (“Requerente”) na sessão de julgamento de 02.06.2020, solicitando reabertura de prazo para a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN").

 

No pedido, o Requerente alegou que seu representante permaneceu internado no período de 01.09.2020 a 23.09.2020 em tratamento para a cura de COVID-19, tendo apresentado os respectivos comprovantes.

 

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o pleito, entendeu ser aplicável o disposto no art. 223 c/c art. 15 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para preencher a lacuna relativa à questão das regras previstas nos artigos 29 e 34 da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019, por ter havido justa causa que impediu o advogado de apresentar o recurso à CVM tempestivamente. Não obstante, o Relator destacou caber ao CRSFN o exame acerca da tempestividade dos recursos que lhe são interpostos e, consequentemente, a decisão final acerca da possibilidade de reabertura do prazo recursal.

 

Conforme observou o Relator, a intimação foi cumprida em 02.09.2020 e, portanto, o prazo final para a interposição do recurso seria 03.10.2020. Desse modo, o Relator votou pela reabertura do prazo para que o recurso seja apresentado à CVM até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da decisão do Colegiado que venha a referendar seu entendimento, sem prejuízo da ressalva quanto ao entendimento de que o CRSFN é competente para decidir sobre a matéria. Ademais, considerando tratar-se de matéria que ainda não foi apreciada pela CVM, o Relator submeteu a questão às considerações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

 

Em seu parecer, a PFE/CVM ressaltou, em síntese, que “considerando-se o princípio da revisibilidade, bem como a jurisprudência e os dispositivos legais que regem a matéria trazidos à baila, a existência de um único procurador que patrocina a defesa do requerente, com evidente motivo de força maior - doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), há supedâneo, a nosso ver, fático e jurídico, para deferimento do pedido, de molde a restituir o prazo recursal conforme deliberado pelo Diretor Relator. Por fim, cumpre destacar que: em face do duplo crivo de admissibilidade, a decisão de deferimento do pleito em exame, em primeiro grau na esfera administrativa, tem o condão de possibilitar a devolução do prazo recursal, mas não implica decisão final acerca da tempestividade, consoante bem ressalvado pelo Diretor Relator, posto ser de competência do CRSFN o julgamento dos recursos que lhe são endereçados.”.

 

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, embora o pedido de prorrogação de devolução de prazos recursais para o CRSFN deva ser analisado de forma restritiva, no presente caso, o Requerente logrou êxito em comprovar que o seu único procurador estava internado para tratamento da COVID-19, não tendo, por tal razão, sido possível apresentar o recurso tempestivamente. Ausente tal circunstância particular (por exemplo, se houvesse outros procuradores constituídos), a decisão sobre o pedido de prorrogação não teria sido favorável.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator e o parecer da PFE/CVM, deliberou pelo deferimento do pedido, para conceder a devolução do prazo recursal a partir da publicação da presente decisão, sem prejuízo de posterior exame pelo CRSFN.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CRSFN – PAS SEI 19957.007543/2019-03

Reg. nº 1688/20
Relator: DGG

Trata-se de pedido apresentado por representante legal de Luis Eduardo Martins, condenado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador em referência (“Requerente”) na sessão de julgamento de 02.06.2020, solicitando reabertura de prazo para a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN").

 

No pedido, o Requerente alegou que seu representante permaneceu internado no período de 01.09.2020 a 23.09.2020 em tratamento para a cura de COVID-19, tendo apresentado os respectivos comprovantes.

 

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o pleito, entendeu ser aplicável o disposto no art. 223 c/c art. 15 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para preencher a lacuna relativa à questão das regras previstas nos artigos 29 e 34 da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019, por ter havido justa causa que impediu o advogado de apresentar o recurso à CVM tempestivamente. Não obstante, o Relator destacou caber ao CRSFN o exame acerca da tempestividade dos recursos que lhe são interpostos e, consequentemente, a decisão final acerca da possibilidade de reabertura do prazo recursal.

 

Conforme observou o Relator, a intimação foi cumprida em 02.09.2020 e, portanto, o prazo final para a interposição do recurso seria 03.10.2020. Desse modo, o Relator votou pela reabertura do prazo para que o recurso seja apresentado à CVM até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da decisão do Colegiado que venha a referendar seu entendimento, sem prejuízo da ressalva quanto ao entendimento de que o CRSFN é competente para decidir sobre a matéria. Ademais, considerando tratar-se de matéria que ainda não foi apreciada pela CVM, o Relator submeteu a questão às considerações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

 

Em seu parecer, a PFE/CVM ressaltou, em síntese, que “considerando-se o princípio da revisibilidade, bem como a jurisprudência e os dispositivos legais que regem a matéria trazidos à baila, a existência de um único procurador que patrocina a defesa do requerente, com evidente motivo de força maior - doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), há supedâneo, a nosso ver, fático e jurídico, para deferimento do pedido, de molde a restituir o prazo recursal conforme deliberado pelo Diretor Relator. Por fim, cumpre destacar que: em face do duplo crivo de admissibilidade, a decisão de deferimento do pleito em exame, em primeiro grau na esfera administrativa, tem o condão de possibilitar a devolução do prazo recursal, mas não implica decisão final acerca da tempestividade, consoante bem ressalvado pelo Diretor Relator, posto ser de competência do CRSFN o julgamento dos recursos que lhe são endereçados.”.

 

O Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, embora o pedido de prorrogação de devolução de prazos recursais para o CRSFN deva ser analisado de forma restritiva, no presente caso, o Requerente logrou êxito em comprovar que o seu único procurador estava internado para tratamento da COVID-19, não tendo, por tal razão, sido possível apresentar o recurso tempestivamente. Ausente tal circunstância particular (por exemplo, se houvesse outros procuradores constituídos), a decisão sobre o pedido de prorrogação não teria sido favorável.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator e o parecer da PFE/CVM, deliberou pelo deferimento do pedido, para conceder a devolução do prazo recursal a partir da publicação da presente decisão, sem prejuízo de posterior exame pelo CRSFN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.006169/2020-54

Reg. nº 1937/20
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento Caixa Rio Preto Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das demonstrações contábeis do Fundo (2015/2016).

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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