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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 29.09.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 1589/19
19957.006332/2019-45 – DFP
Reg. 1927/20
19957.000520/2020-01 – DFP
Reg. 1928/20
19957.009683/2019-16 – DGG
Reg. 1929/20
19957.005057/2019-42 – PTE
Reg. 1930/20
19957.010831/2019-37 – DHM


Ata divulgada no site em 29.10.2020, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.005558/2020-62 (Reg. nº 1913/20) divulgada em 14.10.2020.

CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 480/09, EM FUNÇÃO DE ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 3/20 – PROC. SEI 19957.005751/2020-01

Reg. nº 1932/20
Relator: SDM

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM sobre determinados aspectos da Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução CVM 480”), tendo em vista sua recente alteração pela Resolução CVM nº 3, de 2020 (“Resolução CVM 3”), especificamente no que se refere ao conceito de principal mercado de negociação.

A consulta foi formulada pela SEP no contexto da análise de pedido de registro inicial de emissor estrangeiro apresentado por Navios South American Logistics Inc. (“Companhia” ou “Emissora”), companhia que tem sede nas Ilhas Marshall, em processo de listagem na bolsa de valores das Ilhas Cayman. A Companhia possui menos de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos e receitas no Brasil e pretende fazer uma oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações da espécie Patrocinado Nível III no Brasil.

A consulta envolve o conceito de principal mercado de negociação, para fins de verificação se a Emissora atende ao requisito de estar sujeita à supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de seu principal mercado de negociação. Na visão da SEP, (i) como a Companhia não tem histórico de negociação de ações ou certificados de depósito de ações em nenhum mercado, estaria afastada a definição de principal mercado de negociação prevista na alínea “a” do art. 1º, § 1º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480; e (ii) a Companhia tampouco estaria enquadrada na alínea “b” do mesmo dispositivo, pois listará no Brasil “BDR”, e não “ações”, de modo que, segundo a interpretação da SEP, a Emissora não teria um principal mercado de negociação nos termos da norma. Nesse sentido, a SEP ressaltou que tal entendimento estaria alinhado a um dos objetivos que deveriam ser alcançados pela norma ao definir o principal mercado de negociação, qual seja, buscar o engajamento de reguladores dos países de origem da listagem, pois, conforme destacou a área técnica, sem valores mobiliários em circulação nos países de origem, os reguladores de tais locais poderiam não priorizar a supervisão desses emissores.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SDM/GDN-1, a SDM destacou que, embora a literalidade da redação da alínea “b” do referido dispositivo ampare a interpretação dada pela SEP, essa leitura implicaria em regime mais restritivo para emissores com ativos no exterior do que o regime que vigia anteriormente à edição da norma. Isso porque, conforme observou a SDM, anteriormente, um emissor com sede, ativos e receitas no exterior poderia ofertar BDR no Brasil sem ter de enfrentar qualquer questão com relação ao principal mercado de negociação – conceito inexistente até a edição da Resolução CVM 3.

No entendimento da SDM, a reforma teria o objetivo central de “`facilitar´ o acesso ao mercado de capitais por emissores estrangeiros que tivessem valores mobiliários listados em ambientes mais maduros e desenvolvidos, como restou refletido na norma por meio do conceito de `mercado reconhecido´. O conceito de `principal mercado de negociação´ é instrumental para o conceito de `mercado reconhecido´, sendo este um possível atributo daquele”. Ademais, a SDM observou que a restrição suscitada pela SEP aos emissores estrangeiros com ativos no exterior não foi mencionada no Edital e no Relatório da Audiência Pública SDM nº 08/2019 – que precedeu a Resolução CVM 3 -, diferentemente da exigência de que tanto os ativos como as receitas estivessem preponderantemente situados no exterior, objeto de parágrafo específico no Edital.

No mesmo sentido, a SDM fez referência a trecho do referido relatório que esclarece que a menção ao “principal mercado de negociação” no art. 1º, II, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480 não acarretaria a exigência de que o principal mercado de negociação se situasse no exterior, pois, se o mercado de maior volume estivesse situado no Brasil, esse seria o “principal mercado de negociação” do emissor estrangeiro. Segundo a SDM, o mesmo trecho revelaria, ainda, a interpretação de que o “principal mercado de negociação” sempre existirá, o que se explica pelo fato de que o mercado principal é determinado pela comparação dos volumes de negociação ou dos montantes captados em múltiplas localidades.

De forma diversa, a SDM realçou que, caso se consolide a interpretação indicada pela SEP, um emissor estrangeiro não terá como viabilizar uma oferta pública inicial de distribuição de BDR que capte recursos preponderantemente no Brasil, pois, “[p]ara emissores que não sejam capazes de realizar uma oferta em outros mercados – inclusive por não contarem com mercados de capitais desenvolvidos em seus países de origem – o mercado de capitais brasileiro deixaria de ser uma alternativa, em potencial prejuízo aos emissores estrangeiros e aos participantes do mercado brasileiro”. Assim, por entender que não tenha sido esse o efeito desejado da norma, a SDM concluiu que a expressão “ações” no art. 1º, § 1º, II, “b”, do anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, deveria ser lida de modo a abranger ações e certificados de depósito de ações, tendo a área técnica sugerido que a redação fosse ajustada nesse sentido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SDM, entendeu que a expressão "ações", contida no art. 1º, § 1º, II, b, do anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, de 2009, abrange ações e certificados de depósito de ações, de modo que a redação recém alterada da norma não impõe a obrigação de que o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro se situe no exterior. Por fim, o Colegiado decidiu que a redação da referida norma deverá ser ajustada para refletir esse entendimento.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE ANÁLISE PRÉVIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES - PRISMA PROTON ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005558/2020-62

Reg. nº 1913/20
Relator: SIN/DLIP (Pedido de vista PTE)

Trata-se de consulta formulada por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Administrador”) e Prisma Capital Ltda. (“Gestor” e, em conjunto com o Administrador, “Consulentes”) com o objetivo de solicitar à CVM autorização para que os cotistas do Prisma Proton Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Fundo”) deliberem, em assembleia geral, sobre a criação de um comitê consultivo (“Comitê”), formado por pessoas de reconhecida experiência e capacidade técnica, independentes em relação ao Gestor e ao Administrador, e remuneradas pelo Fundo, que será responsável por analisar, à luz de determinados critérios de elegibilidade (“Critérios”), operações de aquisição de ativos em situação de conflito de interesse, de forma que o Fundo esteja dispensado de realizar assembleias gerais de cotistas para aquisição de tais ativos, nos termos do art. 29, §2º, da Instrução CVM nº 578/16 (“ICVM 578/16”).

Para justificar o arranjo alternativo proposto, os Consulentes destacaram que a indústria de fundos de investimento em participação em infraestrutura (FIP-IE) ainda seria pouco desenvolvida no mercado doméstico, de forma que a escassez de oferta de projetos em estágios mais maduros e de menor risco acabou criando um mecanismo de múltiplos FIPs, os chamados fundos paralelos, em que um FIP adquire ativos de outros fundos, geridos pela mesma entidade, a fim de adequar a relação risco-retorno de diferentes tipos de investidores. Ademais, tendo em vista que a compra e venda de projetos de infraestrutura entre esses FIPs paralelos precisa ser aprovada em assembleia geral de ambos os FIPs, nos termos do art. 44, § 1º e art. 29, § 2º, da ICVM 578/16, os Consulentes afirmaram que "a solução que o mercado tem dado para essa questão – já validada por esta CVM em múltiplas ofertas recentes de FIPs-IE – é alternativa segundo a qual o distribuidor das cotas de emissão do FIP" oferece aos investidores a outorga de "procuração para a apresentação de voto em assembleia geral, a ser convocada tão logo seja encerrada a oferta pública”.

Em relação ao caso do Fundo, os Consulentes argumentaram que, devido à possibilidade de atingir certa dispersão de suas cotas, a outorga da procuração conforme mencionado, ainda que represente alternativa viável para operações que destinem recursos da oferta pública para aquisição de ativos com conflito de interesses, não solucionaria as dificuldades de realizar novas assembleias gerais para aquisições posteriores de ativos com potencial conflito de interesses. Sendo assim, os Consulentes submeteram à apreciação da CVM proposta de adoção pelo Fundo de mecanismo de mitigação de conflitos de interesses, o qual seria ratificado pelos cotistas na assembleia geral originária, sem necessidade de novas aprovações individualizadas pela assembleia geral de tais operações subsequentes, com as seguintes características principais:

(i) a criação do Comitê, cuja função seria deliberar sobre transações com partes relacionadas ou que impliquem potencial conflito de interesses, observados os Critérios descritos na consulta e no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/DLIP (“Memorando 5”);

(ii) o Comitê seria composto por três membros independentes - podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil -, eleitos pelos cotistas do Fundo para mandato unificado de cinco anos, a serem remunerados pelo Fundo mediante aprovação da assembleia geral;

(iii) o Gestor seria o único responsável por submeter as transações conflitadas ou com partes relacionadas à análise do Comitê. Tais transações deveriam ser apresentadas de forma detalhada, acompanhadas de laudo de avaliação do ativo alvo, elaborado por uma empresa de avaliação independente indicada pelo Comitê; e

(iv) o Comitê estaria autorizado a aprovar a transação caso (a) a operação atenda aos Critérios previstos no regulamento do Fundo (“Regulamento”) e (b) o valor efetivo da transação tenha diferença de até 5% superior do valor indicado no laudo de avaliação. Caso qualquer destes requisitos não seja atendido, a transação não poderá sequer ser avaliada pelo Comitê, só podendo ser implementada mediante aprovação da assembleia geral de cotistas do Fundo.

Em análise consubstanciada no Memorando 5, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu essencialmente pela inexistência de óbice à estrutura proposta pelos Consulentes, desde que o Administrador e o Gestor do Fundo realizem determinados aprimoramentos, apontados no item 76 do Memorando 5. Ademais, a SIN entendeu que, em razão das funções fiscalizadora e deliberativa do Comitê (e não meramente aconselhadora), o art. 38 da ICVM 578/16 não seria aplicável ao caso concreto.

O Presidente Marcelo Barbosa, que havia solicitado vista do processo na reunião de 15.09.2020, apresentou manifestação de voto concordando, de maneira geral, com a conclusão da SIN, tendo analisado, de forma mais detida, determinados aspectos da consulta.

Em relação à responsabilidade dos membros do Comitê, o Presidente discordou do entendimento da SIN pela inaplicabilidade do art. 38 da ICVM 578/16, tendo em vista que as regras previstas no art. 38 não objetivam abarcar somente comitês cuja função se restrinja ao aconselhamento, uma vez que o referido dispositivo dispõe sobre comitês técnicos, de investimentos ou consultivos cujas competências não estão definidas na regulamentação. Ademais, o Presidente ressaltou que a definição de determinadas responsabilidades no Regulamento do Fundo, conforme recomendado pela SIN, apesar de ser um importante instrumento de reforço disciplinar para definição de competência e eventual reparação civil, não serviria como a melhor forma de incentivo.

Assim, segundo o Presidente, a dispensa a ser feita neste ponto deveria recair, exclusivamente, sobre a vedação à possibilidade de os membros do Comitê serem remunerados pelo Fundo e não sobre todas as regras previstas no art. 38, que se aplicariam integralmente ao Comitê.

Além disso, o Presidente Marcelo Barbosa observou que o parágrafo único do art. 20 do Regulamento do Fundo estaria em desacordo com o previsto no art. 24 da ICVM 578/16, que confere competência privativa à assembleia geral de cotistas para a “destituição ou substituição do administrador ou do gestor e escolha de seus substitutos”. Desse modo, o Presidente entendeu que o Regulamento do Fundo deveria ser alterado para excluir a previsão de que outras entidades, que não sejam o Gestor, ainda que suas afiliadas, estejam autorizadas a realizar a gestão de carteira do Fundo, sem amparo em decisão da assembleia de cotistas.

Quanto à eleição dos membros do Comitê, o Presidente observou que não há, no Regulamento, qualquer procedimento que discipline eventuais indicações a serem feitas pelos cotistas, bem como eventual destituição de tais membros. A indicação de membros feita diretamente pelos cotistas seria importante, tendo em vista que, segundo o Presidente, o fato de a assembleia geral de cotistas aprovar a indicação dos membros do Comitê não dirime por completo o conflito de interesses que pode existir nas indicações feitas pelo Gestor.

Nesse sentido, o Presidente entendeu que os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo deveriam prever (i) de forma clara, a composição e eleição do Comitê, inclusive o mecanismo por meio do qual se dará a oportunidade aos cotistas de indicar seus representantes e possíveis destituições ao longo do tempo, e medidas a serem previstas para incentivar tal participação; e (ii) que a destituição dos membros do Comitê ocorrerá mediante a aprovação de cotistas que representem o mesmo quórum previsto para a sua eleição.

Por fim, sobre a atuação de pessoas jurídicas como membros do Comitê, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu que tais agentes estariam sujeitos à mesma disciplina aplicável aos administradores de carteira, também pessoa jurídica, devendo observar as obrigações estabelecidas na Instrução CVM n° 558/15, inclusive no que se refere aos centros de imputação de responsabilidade a determinadas administradores. Assim, o Presidente concluiu que os membros de comitês que sejam pessoas jurídicas deverão, como condição de elegibilidade, indicar, dentre seus administradores, a pessoa responsável pelas atividades no Comitê.

Diante do exposto, o Presidente entendeu que a criação de um comitê consultivo, cujos membros sejam remunerados pelo Fundo, mediante a concessão de dispensa de determinados requisitos normativos, especificamente com relação ao disposto no art. 24, XII, art. 29, §2º, art. 44, §1º, e parte final do art. 38, caput, todos da ICVM 578/16, seria medida compatível com o arcabouço regulatório existente.

No entanto, na visão do Presidente, a proposta submetida pelos Consulentes deveria ser aprimorada, de forma a assegurar seu funcionamento de pleno acordo com os objetivos regulatórios. Assim, além dos aprimoramentos mencionados nos itens 76 (a), (b), (c), (d), (e) e (g) do Memorando 5, o Presidente concluiu que o deferimento do pedido de dispensa dependeria do atendimento aos seguintes ajustes por parte dos Consulentes:

(i) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem prever que o Comitê está sujeito a todas as regras previstas no art. 38 da ICVM 578/16, exceto pelo pagamento de remuneração de seus membros às expensas do Fundo;

(ii) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem descrever, de forma clara, a composição e eleição do Comitê, inclusive o mecanismo por meio do qual se dará a oportunidade aos cotistas de indicar seus representantes e eventuais destituições ao longo do tempo e as medidas a serem adotadas com vistas a incentivar ou facilitar a participação dos cotistas na deliberação;

(iii) os documentos da oferta e o Regulamento do Fundo devem prever, de forma clara, que a destituição dos membros do Comitê ocorrerá mediante a aprovação de cotistas que representem o mesmo quórum previsto para a sua eleição;

(iv) o Regulamento do Fundo deve ser alterado para excluir a previsão de que outras entidades, que não sejam o Gestor, estejam autorizadas a realizar a gestão de carteira do Fundo sem amparo em decisão da assembleia de cotistas; e

(v) se mantida a previsão de membros do Comitê que sejam pessoas jurídicas, essas devem criar centros de imputação de responsabilidade aos seus administradores, indicando pessoa natural responsável, observado o disposto na ICVM n° 558/15.

O Diretor Gustavo Gonzalez começou o seu voto tecendo considerações gerais acerca das diversas normas que hoje regulam as situações de conflitos de interesse na indústria de fundos. Especificamente no tocante à regulamentação dos FIPs, ressaltou entender ser inadequado existir uma norma cogente exigindo que a assembleia geral de cotistas aprove atos que configurem potencial conflito de interesses. Para Gonzalez, por se tratar de um veículo destinado a investidores qualificados, a norma deveria ter prestigiado uma abordagem mais flexível, que permitisse aos estruturadores do fundo e aos potenciais investidores acordarem negocialmente a solução que julgassem mais adequada à luz das especificidades de cada operação.

Indo adiante, o Diretor Gustavo Gonzalez ponderou que, no caso de FIPs-IE com base pulverizada de cotistas, a atual solução é inadequada também por desconsiderar o absenteísmo dos investidores. Para o diretor, a eficácia das soluções de conflitos de interesses baseadas na aprovação pelos investidores pressupõe que esses têm capacidade de analisar a operação e interesse em que essas lhes sejam submetidas. Para Gonzalez, quando tais pressupostos não estão presentes, a assembleia é uma falsa resposta para os riscos decorrentes da existência de múltiplos interesses potencialmente conflitantes.

Para o Diretor Gustavo Gonzalez, a Lei de Liberdade Econômica requer que a CVM revisite a regulamentação dos fundos de investimento, não só para ajustá-la ao novo marco legal, mas, também, para torná-la mais compatível com os princípios previstos naquele diploma. Defendeu, ainda, que esse novo olhar não se restrinja às discussões acerca da reforma da regulamentação e oriente toda a atividade de aplicação e interpretação dos normativos existentes, inclusive por ocasião da análise de pedidos de dispensa.

Diante desse quadro, o Diretor Gustavo Gonzalez divergiu do Presidente (exceto no tocante à sujeição do comitê ao artigo 38 da Instrução CVM nº 578/16) por entender ser preferível uma autorização mais ampla para que operações em potencial conflito de interesse possam ser aprovadas por comitês independentes do que buscar estipular, já nesse momento, a partir de um caso específico, requisitos mais detalhados para a concessão da dispensa. Gonzalez acredita que outros fundos podem querer adotar estruturas diferentes, em que o comitê exerça uma função ligeiramente diferente, e que os requisitos necessários para o bom funcionamento de um comitê dependerão do que dele se espera. Assim, seria melhor, ao menos durante um período de transição, que a CVM conferisse maior flexibilidade para que a indústria possa testar estruturas diferentes, exercendo sua liberdade, consciente de suas responsabilidades. Nesse ponto, o diretor lembrou que tais estruturas não afastam, nem mesmo mitigam, os deveres dos administradores de carteira com os cotistas do fundo e, ainda, que a efetividade dos procedimentos poderá ser a qualquer tempo analisada pela CVM.

Por fim, o Diretor ressaltou discordar da SIN especificamente no tocante à exigência constante do item 76, “b” do memorando da área técnica, por entender que os critérios de elegibilidade, que serão aprovados pelos cotistas do fundo, baseiam-se em uma avaliação pelo método de fluxo de caixa descontado, não havendo razão para que a avaliação independente possa ser feita com base em outro critério.

O Diretor Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/DLIP e, adicionalmente, em linha com o voto do Presidente, ressaltou a inadequação do art. 20 do Regulamento do Fundo em face dos arts. 24 e 25 da ICVM 578/16. Por fim, acompanhou as pertinentes reflexões do Diretor Gustavo Gonzalez quanto à necessidade de que os mecanismos para evitar os riscos decorrentes das situações de conflito de interesse sejam proporcionais às características dos fundos, em especial a sofisticação e o nível de participação ativa dos investidores.

Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu conceder a dispensa pleiteada, tendo, por maioria, deliberado por condicionar a dispensa à realização de determinados aprimoramentos na estrutura proposta pelos Consulentes, nos termos do voto do Presidente Marcelo Barbosa.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - CAPITÂNIA INFRA FIC DE FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RF CP – PROC. 19957.006214/2020-71

Reg. nº 1933/20
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos arts. 16 e 66, VI, ambos da Instrução CVM nº 555/14 ("Instrução CVM 555"), formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administrador" ou “Requerente”), na condição de administrador do Capitânia Infra FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura RF CP (“Capitânia FIC-FI-Infra” ou “Fundo”), para as ofertas primárias de emissão de cotas do Fundo.

Nos termos do pedido, o Requerente destacou que: (i) o Capitânia FIC-FI-Infra foi constituído nos termos da Instrução CVM 555 e do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.431/11, tendo por objetivo proporcionar rendimentos aos seus cotistas por meio da aplicação de, no mínimo, 95% do seu patrimônio líquido (“PL”) em cotas de emissão de fundos incentivados de investimento em infraestrutura que se enquadrem no art. 3º, caput, da Lei nº 12.431/11 (“FI-Infra”), de acordo com a política de investimento prevista no seu Regulamento; (ii) os FI-Infra investirão pelo menos 85% de seus respectivos PL em ativos emitidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.431/11 (“Ativos Incentivados”); (iii) o Capitânia FIC-FI-Infra foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, e as cotas de sua emissão somente serão resgatadas no caso de sua liquidação; (iv) ao menos trimestralmente, nos termos de seu Regulamento, o Capitânia FIC-FI-Infra poderá, a critério da gestora de sua carteira - Capitânia S.A. ("Gestora") -, destinar diretamente aos cotistas, por meio da amortização de suas cotas, uma parcela ou a totalidade dos rendimentos efetivamente recebidos pelo Capitânia FIC-FI-Infra advindos das cotas de FI-Infra e dos demais ativos financeiros de sua titularidade; e (v) as cotas do Capitânia FIC-FI-Infra serão depositadas pelo Administrador para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

Nesse contexto, o Requerente argumentou que, considerando o possível descasamento entre o valor patrimonial e o valor de mercado das cotas do Capitânia FIC-FI-Infra, uma vez que as cotas do Fundo serão negociadas no mercado secundário, a dispensa ao art. 16 da Instrução CVM 555 visa possibilitar que as cotas de cada uma das futuras emissões do Fundo sejam integralizadas por preço a ser determinado com base em um dos seguintes critérios: (i) pelo valor patrimonial atualizado da cota, desde a data da primeira integralização de cotas até a data da efetiva integralização, na forma do Regulamento; (ii) pelo preço obtido mediante a aplicação de ágio ou deságio sobre o valor patrimonial atualizado da cota, conforme definido pela Gestora, tendo como base a média do valor de mercado das cotas do Fundo, no mínimo, dos últimos 30 (trinta) dias antes da deliberação do Administrador ou da assembleia geral de cotistas que aprovar a emissão, conforme o caso; ou (iii) pelo preço definido em procedimento de coleta de intenções de investimento, a ser realizado no âmbito da distribuição pública das cotas do Fundo, nos termos das normas aplicáveis.

Com relação à dispensa do requisito constante do art. 66, VI, da Instrução CVM 555, o Requerente afirmou que, diferentemente do que ocorre com outros ativos financeiros, o mercado secundário de cotas de FI-Infra e de Ativos Incentivados ainda é restrito, de modo que, diante de uma oportunidade no mercado, torna-se essencial que a emissão de novas cotas pelo Capitânia FIC-FI-Infra possa ser aprovada de forma ágil e célere. Sendo assim, o Requerente pleiteou que, de forma semelhante ao previsto na Instrução CVM nº 472/08 – relativa aos fundos de investimento imobiliário (“FII”) –, e na Instrução CVM nº 578/16 – especialmente no que se refere aos fundos de investimento em participações em infraestrutura listados –, fosse permitido ao Administrador realizar uma ou mais novas emissões de cotas do Capitânia FIC-FI-Infra, conforme orientação da Gestora e independentemente de aprovação da assembleia geral de cotistas, até o valor total agregado correspondente a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) (“Patrimônio Autorizado”).

Em análise consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou inicialmente que o caso em tela se assemelharia a recente precedente apreciado pelo Colegiado no âmbito do Processo 19957.004883/2020-16, em reunião de 22.09.2020 (“Precedente”). Nesse sentido, fazendo referência ao entendimento manifestado na análise do Precedente, a área técnica ressaltou que, caso seja estabelecido no Regulamento do Capitânia FIC-FI-Infra o limite do valor total para eventuais emissões subsequentes, o art. 66, inciso VI, da Instrução CVM 555 não incidiria sobre as emissões futuras que observassem tal limite, uma vez que se tratariam de emissões já previstas e autorizadas desde sempre pelo próprio regulamento do Fundo.

Ademais, a SIN observou que, nos termos do pedido apresentado, as emissões futuras que ultrapassem o limite estabelecido no Regulamento seriam submetidas à assembleia de cotistas do Fundo, tratamento que considerou correto e suficiente para o cumprimento do dispositivo referido. Na mesma linha, a área técnica afirmou que esse entendimento foi corroborado pelo Colegiado no Precedente, sendo ressaltado que esse procedimento deveria estar devidamente explicitado tanto no regulamento do fundo, quanto nos documentos que viessem a instruir as respectivas ofertas.

Quanto ao pedido de dispensa do art. 16 da Instrução CVM 555 em relação ao Capitânia FIC-FI-Infra, a SIN reiterou os fundamentos aplicados ao Precedente, destacando se tratar de fundo fechado com prazo indeterminado, com cotas admitidas à negociação em mercado secundário regulamentado. Neste sentido, a área técnica concordou que o valor das cotas das emissões seguintes sigam em linha com o valor das cotas já negociadas no mercado ou neste caso, o valor definido em procedimento de coletas de intenção (emulando um processo de bookbuilding), com vistas a evitar que eventuais disparidades de preços entre as novas cotas e as cotas em circulação venham a prejudicar a viabilidade de futuras ofertas primárias, especialmente quando o valor patrimonial das cotas superar o de negociação em mercado. Ademais, no entendimento da SIN, a tutela prevista no art. 16 da Instrução CVM 555 impede a transferência de riquezas entre cotistas de fundos abertos, devido às possibilidades de aquisições e resgates de cotas ao longo do tempo de funcionamento do fundo aberto, mas não cumpre com essa função com a mesma eficiência casos de fundos fechados listados, para os quais o valor de negociação em mercado parece ser medida adequada para evitar esse risco.

Pelo exposto, a SIN se manifestou favorável aos pleitos do Requerente, considerando (i) não haver óbice à dispensa do art. 16 da Instrução CVM 555 para o caso em tela, e (ii) a regularidade da realização de uma ou mais novas emissões de cotas do Capitânia FIC-FI-Infra pelo Administrador, conforme orientação da Gestora e independentemente de aprovação da assembleia geral de cotistas, até valor total máximo estabelecido em regulamento (Patrimônio Autorizado) e ao qual qualquer cotista terá ciência e irá aderir.

Por fim, a área técnica ressaltou que as caraterísticas ora analisadas devem ser devidamente explicitadas nos documentos que instruírem as respectivas ofertas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de pedidos de reconsideração de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Águia AAI”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”) e Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

Após análise, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“Instrução CVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“Instrução CVM 434”); e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem-, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“Instrução CVM 8”);

(ii) Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Acusação, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8; e

(iii) Vinícius Porcher pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434.

Naquela ocasião, os Proponentes apresentaram, em resumo, as seguintes propostas de termo de compromisso: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais; e (iii) Vinícius Porcher: inicialmente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, posteriormente, alterou sua proposta para o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que os Proponentes não haviam formulado “proposta de indenização total de seus clientes”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas.

Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Em 27.01.2020, Marcos Maluf apresentou petição alegando essencialmente que “a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta.

Em 12.03.2020, Águia AAI e seus sócios, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou sua proposta conjunta, tendo solicitado a (i) revisão individualizada de suas condutas; e (ii) aceitação da proposta anteriormente apresentada, referente ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em 12.05.2020, Vinicius Porcher apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs o pagamento de R$ 31.619,43 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), em 06 (seis) prestações mensais.

A PFE/CVM, considerando os aspectos legais das novas petições apresentadas, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: (i) quanto ao pleito formulado por Marcos Maluf, observou que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas pelo acusado e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades, e, no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores; (ii) em relação ao pedido formulado pela Águia AAI e seus sócios, opinou “pela inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso”, tendo reiterado que a proposta apresentada não contemplou a indenização dos investidores lesados; e (iii) quanto à nova proposta formulada por Vinicius Porcher, opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, “haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado ou realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo”.

Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados. Ademais, a área técnica ressaltou que Marcos Maluf teria participado “ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo se beneficiado das corretagens geradas”, de modo que, na visão da área técnica, “a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente.

Em 05.05.2020, Marcos Maluf contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele.

O Comitê, considerando (i) o disposto no art.83 c/c 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores, atualizados pelo IPCA e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de (a) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização (em infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM 434) e (b) operações com propósito de gerar corretagem (em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM 306), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, o Comitê apreciou o pedido nela contido como nova proposta de Termo de Compromisso. Diante disso e tendo em vista o princípio da economia processual, o Comitê entendeu que seria pertinente a abertura de processo de negociação também em relação aos proponentes Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, não obstante a manifestação da PFE/CVM.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento das referidas propostas nos seguintes termos:

(i) Para Marcos Maluf: (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até o efetivo pagamento. Tal ressarcimento será fixado com o desconto do valor de obrigação acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado com a proponente Licelys Marques, conforme deliberado na reunião de 17.12.2019; e (b) indenização por danos difusos ao mercado, devendo arcar com valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) Para Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) em relação à acusação de churning, (a.i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações realizadas por intermédio da Águia AAI, conforme elencado na Acusação, atualizados pelo IPCA para cada investidor, a partir da data que consta da coluna “Data Final” das citadas tabelas até o efetivo pagamento; e (a.ii) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a.i), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) quanto à acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, deverão assumir obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em resposta, Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira ratificaram os termos da proposta já apresentada, e requereram “a juntada do instrumento de Distrato da Sociedade Simples Limitada `Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.´, bem como a Certidão de Baixa emitida pela Receita Federal do Brasil – RFB (...) que conduzirão, certamente, à extinção e exclusão da Águia do referido procedimento”. Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência.

Em 02.06.2020, o Comitê decidiu comunicar Marcos Maluf que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, além de reiterar os termos da negociação já apresentados. Na mesma ocasião, o Comitê decidiu não prosseguir com a negociação junto à Águia AAI, em função da documentação apresentada, e, quanto aos mencionados sócios da Águia AAI, deliberou por reiterar os termos da contraproposta formulada.

Em 23.06.2020, tendo em vista os fundamentos que nortearam a decisão de analisar as petições dos proponentes supramencionados, o Comitê examinou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Vinicius Porcher e entendeu ser possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu os seguintes aprimoramentos na proposta apresentada: (i) em virtude dos prejuízos causados, realizar o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência de operações realizadas por intermédio do referido acusado, atualizados pelo IPCA para cada investidor, em parcela única; e (ii) em virtude da acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, assumir obrigação pecuniária individual e em parcela única, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de capitais, por intermédio da CVM.

Em resposta, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram manifestação declinando da negociação sugerida pelo Comitê e reiterando a proposta por eles apresentada. Marcos Maluf, por sua vez, protocolou nova petição alegando a ausência de justificativas para o não acolhimento do seu pedido de diligência e Vinicius Porcher não se manifestou quanto à negociação proposta pelo Comitê.

Diante disso, e considerando que (i) as propostas originais não se amoldam ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) as referidas propostas não seriam suficientes para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o fato de o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

PROPOSTA DE ADESÃO DA CVM AO PACTO GLOBAL DA ONU – PROC. SEI 19957.004617/2020-85

Reg. nº 1934/20
Relator: SOI

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a adesão da CVM ao Pacto Global da Organização das Nações Unidas - ONU (Rede Brasil), comprometendo-se a apoiar os Dez Princípios do Pacto Global, relacionados a Direitos Humanos, Direitos do Trabalho, Proteção do Meio Ambiente e Combate à Corrupção. Com este compromisso, a CVM expressa sua intenção de apoiar e difundir tais princípios, comprometendo-se a implementá-los em sua estratégia e operações, bem como apoiar atividades específicas do Pacto Global que se alinhem aos mandatos da Autarquia.

PROPOSTA DE PORTARIA E DE RESOLUÇÃO NO CONTEXTO DO DECRETO 10.139/19 – PROC. SEI 19957.011044/2019-11

Reg. nº 1738/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 7/2020, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (“Decreto”), conforme proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

A edição da Resolução CVM nº 7/2020 será acompanhada da publicação da Portaria CVM/PTE nº 109/2020, a qual enuncia os atos normativos vigentes editados pela CVM, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto.

A Resolução CVM nº 7/2020 revoga atos normativos e outros atos sem caráter normativo como parte do processo de revisão e consolidação dos atos normativos estabelecido pelo Decreto, somando-se às revogações promovidas pela Resolução CVM nº 2/2020. Essas normas, com o passar do tempo, perderam aplicação prática, foram revogadas tacitamente ou, por outras razões, deixaram de ser relevantes para o adequado funcionamento do mercado de capitais, compreendendo: 1 Instrução, 10 Deliberações e 13 Notas Explicativas.

A entrada em vigor da Resolução CVM nº 7/2020 na data de sua publicação se justifica em função da necessidade de adequação ao disposto no art. 12 do Decreto até 30 de setembro de 2020, estando alinhada à vigência da Portaria CVM/PTE nº 109/2020.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIEGO VILARINHO POLÔNIO / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005307/2020-88

Reg. nº 1931/20
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Diego Vilarinho Polônio (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A., posteriormente incorporada pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou a ocorrência de falhas frequentes de instabilidade e de travamento da plataforma da Reclamada e da plataforma MetaTrader5, que teriam lhe causado um prejuízo de R$ 1.078,44 no dia 24.06.2019 e, no dia 02.07.2019, teriam provocado o encerramento irregular de seu investimento aproximadamente às 15h25min, ocasionando um prejuízo de R$ 1.544,00, razão pela qual solicitou ressarcimento desses valores.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, quanto às alegadas instabilidades na plataforma de negociação da Reclamada nos dias 24.06.2019 e 02.07.2019, observou que: (i) a análise dos logs sobre as ordens inseridas pelo Recorrente nos sistemas da Reclamada demonstra que todas as ordens inseridas nos referidos pregões foram enviadas como ofertas para os sistemas da B3, as quais, posteriormente, foram executadas ou canceladas pelo próprio Recorrente; (ii) o sistema da Reclamada não identificou instabilidade no dia 02.07.2019, no período delimitado pela reclamação (entre 15h20min e 15h30min), e, no pregão de 24.06.2019, embora tenha havido indicação de instabilidades pontuais, resolvidas durante o próprio pregão, não houve falha sistêmica; (iii) o Recorrente não acessou o canal alternativo da Reclamada na ocasião das supostas falhas, tendo afirmado que desconhecia os canais de contingência disponibilizados conforme exigência da Instrução CVM nº 380/02, vigente à época; (iv) o Recorrente deixou de apresentar à BSM, quando solicitado, as informações sobre a composição detalhada das operações que pretendia realizar ou deixou de executar em função da instabilidade na plataforma MetaTrader nos referidos pregões, não tendo demonstrado a relação entre a falha nos sistemas da Reclamada e o prejuízo alegado.

Além disso, ao analisar a alegação de liquidação compulsória na data de 02.07.2019, o DAR observou que, nos logs apresentados pela Reclamada e nos sistemas de negociação da B3 não constam ordens enviadas pela Corretora com a finalidade de liquidar compulsoriamente as posições do Recorrente, tendo concluído que o prejuízo apontado neste pregão foi resultado de negócios realizados exclusivamente pelo Recorrente, não havendo ação ou omissão da Corretora. Desse modo, o DAR julgou improcedente o pedido do Recorrente "por entender não estar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM nº 461/2007”.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou as reclamações relacionadas aos pregões de 24.06.2019 e 02.07.2019, argumentando que estava começando a atuar em operações “day trade”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SMI/GMN, em linha com decisão da BSM, destacou que: (i) as ordens inseridas em nome do Recorrente foram executadas ou foram canceladas pelo próprio Recorrente, ou, ainda, houve ordens que expiraram; (ii) não se identificaram ordens em nome do Recorrente que não tenham sido executadas em função de falha na plataforma da Reclamada em 24.06.2019 e 02.07.2019; (iii) não se identificou a atuação da Reclamada em zeragem de posições em nome do Recorrente; (iv) o Recorrente estava ciente, por meio do contrato de intermediação firmado com a Reclamada, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio digital; e (v) o Recorrente tinha conhecimento dos canais de atendimento e contingência no caso de falha da plataforma.

Nesse sentido, de acordo com o Parecer da SJUR, a área técnica observou que: (i) das 56 ordens inseridas pelo Recorrente no pregão de 24.06.2019, 45 ordens foram executadas, 9 ordens foram canceladas pelo próprio Recorrente e 2 ordens expiraram por terem ficado no livro de ofertas até o final do pregão, sem condição de execução; e (ii) no período de 15h20min às 15h30min do pregão de 02.07.2019, todas as 9 ordens que haviam sido inseridas pelo Recorrente foram executadas, não sendo comprovadas a instabilidade alegada e a zeragem de posição pela área de risco da Reclamada.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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