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Decisão do colegiado de 18/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43

Reg. nº 1884/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”) e Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard” e, em conjunto com Banco Société, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O presente processo foi instaurado para apurar a ocorrência de operações entre o Banco Societé e seu controlador, Société Générale Paris (“Société Paris”), no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. De acordo com a SMI, essas operações não teriam o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, em potencial infração ao Inciso I, nas condições do Inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79.

O Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo recomendado “a não celebração de termo de compromisso nessa fase processual, com o prosseguimento das investigações em curso”. Isso porque, no seu entendimento, “diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFE-CVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso, neste momento”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "a", da mesma Instrução; e (iii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática apontada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Ademais, o Comitê entendeu ser necessário, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, tendo solicitado, ainda, que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo em tela.

O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, manifestou-se no sentido de que fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à contraparte do Banco Société. Além disso, afirmou que, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso anterior pelo Banco Société, cuja conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta ilícita similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a finalidade educativa e preventiva do termo de compromisso.

Na sequência, o Banco Société apresentou manifestação por meio da qual, resumidamente, (i) solicitou dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso e (ii) informou que Aurelien Cottard era a pessoa natural responsável pelas operações no Banco Société.

Diante disso, o Comitê reiterou seu posicionamento de que o Société Paris passasse a figurar como proponente do Termo de Compromisso e solicitou que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis, no Société Paris, pelas operações objeto do presente processo.

Em resposta, o Banco Societé apresentou expediente reiterando suas manifestações anteriores, tendo destacado que “as deliberações tomadas pelos órgãos de governança da SG Paris foram no sentido de renovar a proposta de Termo de Compromisso contemplando tão-somente o SG Brasil e o Sr. Aurelien Guillaume Alexandre Cottard como compromitentes”, uma vez que “a SG Paris entendeu não estar em posição de autorizar a sua inclusão na qualidade de participante do Termo de Compromisso”.

Nesse contexto, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo no presente caso, no momento em que se encontra o processo, ainda em fase pré-sancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o Banco Société e o Société Paris são sociedades sob controle comum; (ii) na conduta ora sob apuração, as mencionadas instituições agem sempre como parte e contraparte das mesmas operações, o que evidenciaria a possibilidade, inclusive, de simetria de responsabilidades; e (iii) estaria reduzido no caso o ganho de eficiência no uso da ferramenta de que se trata, uma vez que uma das duas instituições não apresentou proposta de termo de compromisso, o que ensejaria o prosseguimento do procedimento de apuração pela área técnica.

Sendo assim, o Comitê, recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
 

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