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Decisão do colegiado de 11/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009104/2019-27

Reg. nº 1881/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Sérgio de Souza Guetter (“Antônio Guetter”) e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani (“Luiz Sebastiani” e, em conjunto com Antônio Guetter, “Proponentes”), na qualidade de Diretores Financeiros da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL S.A. (“Copel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após suas investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de Diretores Financeiros da Copel, à época dos fatos, por descumprimento: (i) do art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não adoção de providências efetivas para reenquadrar os investimentos da Companhia à sua política de investimentos, o que seria uma atribuição do Diretor Financeiro, não obstante o recebimento de sinais de alerta indicando o descumprimento da política em relação aos investimentos mantidos pela UEG Araucária Ltda. (“UEG”) em determinados fundos de investimento exclusivos, os quais não mantinham em suas carteiras apenas títulos públicos federais ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais; (ii) dos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, em razão do reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais, ao final, vieram a ser objeto de ajuste contábil; e (iii) dos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 c/c itens 77, 134 e 135 do CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em razão da divulgação em notas explicativas sobre "Títulos e Valores Mobiliários" da Companhia, relativamente ao reflexo na consolidação das aplicações mantidas pela UEG no Índico Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo Índico”), no exercício de 31.12.2014 (no caso de Antônio Guetter) e nos exercícios de 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (no caso de Luiz Sebastiani), de que os montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando na verdade não tinham características de investimento em renda fixa e estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os recursos de tal fundo foram ao final direcionados.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Antonio Guetter e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Luiz Sebastiani.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, por descumprimento do art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76, uma vez que “a proposta não contempla oferta de recomposição dos prejuízos causados à companhia”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em deliberação de 02.06.2020, considerou que a celebração do acordo no caso concreto não seria conveniente nem oportuna. Isso porque, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (ii) as características dos ilícitos, em tese, analisados no caso, e (iii) esclarecimentos da PFE/CVM sobre a dimensão da questão envolvendo a necessidade de indenização, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Após reunião com os membros do Comitê, os Proponentes apresentaram petição solicitando novo parecer à PFE/CVM, que afastasse o óbice jurídico indicado, tendo argumentado, em síntese, que: (i) “pela natureza contábil de provisão, logicamente, não há que se falar em ‘prejuízo concreto’ para a Companhia, mas sim um ajuste contábil no valor recuperável de um ativo, em linha com as normas contábeis vigentes”; (ii) não haveria “prejuízos concretamente demonstrados para a Copel” decorrentes de responsabilidade dos Proponentes, não havendo “elementos mínimos para a clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre a conduta dos Proponentes individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados à Companhia”; e (iii) “a própria Copel também entende pela inexistência de prejuízos causados pelos Proponentes e, portanto, não se opõe à celebração de Termo de Compromisso pelos Proponentes”.

Na sequência, o Comitê ratificou sua decisão de opinar pela rejeição da proposta, considerando que as informações apresentadas pelos Proponentes não teriam alterado o quadro sob o qual havia ocorrido sua deliberação de 02.06.2020, tendo em vista, em especial, a nova manifestação do Procurador-Chefe da CVM pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado. O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, reiterou o fato de a proposta não ter contemplado oferta de recomposição dos prejuízos causados à Companhia, ediscordou da alegação dos Proponentes de inexistência de nexo causal direto e imediato no caso.

Adicionalmente, o Comitê indeferiu pedido incidental de sigilo apresentado pelos Proponentes, tendo em vista a ausência de fundamentação, e por não ter sido identificada qualquer hipótese legal de sigilo incidente.

Em 24.07.2020, após reunião com a PFE/CVM, os representantes dos Proponentes apresentaram novo expediente, no qual reiteraram o pedido de superação do óbice jurídico, sob o argumento de que não seria cabível e não estaria em sintonia com precedentes da CVM. Em resposta, a PFE/CVM apresentou novo parecer, destacando que os precedentes apontados teriam situações fáticas diversas do caso concreto e concluiu que, “a violação ao dever legal de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 faz da omissão conduta juridicamente relevante para fins de caracterização do nexo de causalidade no presente caso, motivo que, em conjunto com os demais apresentados nas manifestações jurídicas objeto do presente despacho, caracterizam óbice jurídico à celebração de termo de compromisso”.

Em 04.08.2020, o Comitê ratificou sua decisão de 02.06.2020, considerando que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, tendo emitido parecer no sentido da rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

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