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Decisão do colegiado de 11/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009444/2019-58

Reg. nº 1878/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”) e CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na condição de ofertantes, Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da referida Instrução.

Após intimados, embora não tenham apresentado suas razões de defesa, os Proponentes encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a: “(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando não haver (i) comprovação da cessação da conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo.

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