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Decisão do colegiado de 04/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008751/2019-11

Reg. nº 1872/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de operações de mesmo comitente.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído por “recomendar a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor ofertado e os ganhos ilícitos indicados pela acusação”, destacando caber ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática, em tese, de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática e que o artifício utilizado pelo Proponente é similar às condutas de "spoofing" e "layering"; e (iii) precedente já apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.002.335,00 (um milhão dois mil e trezentos e trinta e cinco reais), atualizados pelo IPCA, desde 30.04.2018 até a data do seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, o Proponente enviou manifestação afirmando não ser possível a adesão à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, considerando o fato de (i) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado, em casos similares envolvendo a celebração de termos de compromisso e (ii) a referida proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

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