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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 29.07.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente.

 

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 29.07.2020.

PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.004961/2020-74

Reg. nº 1870/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido apresentado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo ("Requerentes"), acionistas minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "Companhia"), solicitando o aumento do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Smiles prevista para realizar-se em 31.07.2020 ("AGO"), com base no art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.

De acordo com o Edital de Convocação, divulgado em 16.07.2020, a AGO foi convocada para deliberar, entre outros assuntos, sobre: “iii. a proposta de Orçamento de Capital da Companhia para os exercícios sociais de 2020 a 2023” (“Orçamento de Capital”).

Em seu pedido, os Requerentes, fazendo referência a três operações de compra antecipada de passagens aéreas celebradas entre a Companhia e a Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol” ou “GLA”) em 2020 (“Contratos”), alegaram que “a proposta de orçamento de capital no sentido de reter mais R$ 440 milhões para novas compras de passagens antecipadas da Gol revela-se extremamente complexa para a análise dos acionistas minoritários, principalmente diante das recentes operações de compras de passagens (R$ 425 milhões em março e mais R$ 1,2 bilhão em julho)”. Na visão dos Requerentes, a proposta de orçamento de capital, divulgada em 30.06.2020, não seria completa e induziria os acionistas a erro, pois seria “impossível saber se a proposta de retenção de mais R$ 440 milhões já está englobada ou não nos R$ 1,2 bilhão da operação de 06/07/2020 (“15º Contrato”), divulgada depois de determinada a convocação da assembleia geral ordinária da Companhia e após a disponibilização ao mercado da proposta de orçamento de capital".

Diante disso, os Requerentes solicitaram que o Colegiado da CVM (i) “aumente, para mais 15 (quinze) dias”, a contar da data em que os documentos relativos ao 15º Contrato forem colocados à disposição dos acionistas e/ou da apresentação de Orçamento de Capital revisado (à luz do fato relevante publicado em 06.07.2020), nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da AGO; e (ii) caso assim não se entenda, que determine, com fundamento no art. 33 da Instrução CVM nº 481/09, que a administração da Smiles (a) “preste todos os esclarecimentos pertinentes e forneça os documentos acerca da operação de compra antecipada de passagens aéreas da Gol no valor de R$ 1,2 bilhão, realizada em 06/07/2020, ou seja, após a divulgação da proposta da administração (contemplando o orçamento de capital)”; (b) “envie todas as informações e documentos adicionais relativos à lacunosa proposta de orçamento de capital, já que não faz menção à operação de R$ 1,2 bilhão realizada após a divulgação da proposta da administração”; e (c) “solicite correções nas informações fornecidas ao mercado a título de orçamento de capital; tudo antes da realização da assembleia geral ordinária, em que se deliberará sobre a proposta de orçamento de capital”.

Instada a se manifestar, a Companhia destacou, em resumo, que:
(i) “desde 2013 foram celebrados, ao total, 15 contratos de compra antecipada de bilhetes aéreos pela Companhia com a GLA, sendo 12 deles aprovados pela Diretoria e 3 recomendados pelo Comitê Independente e, posteriormente, aprovados pelos Conselho de Administração”, não havendo, portanto, “qualquer novidade ou complexidade sobre tais transações”;
(ii) “A ordem sequencial de tais contratos, por si só, já denota como esse tipo de operação é parte da estratégia de negócios da Smiles, sendo certo que o 2º contrato dessa mesma natureza foi celebrado já no contexto do IPO da Companhia, ou seja, em 2013”;
(iii) “Já no que toca ao 15º Contrato, por envolver montante que ultrapassaria a condição “(i)” do dispositivo estatutário, foi submetido estritamente a todo o processo de governança necessário: manifestação prévia do Comitê Independente da Companhia e votação pelo Conselho de Administração”. Ademais, “a divulgação sobre este Contrato foi a mais ampla, tendo sido disponibilizado, inclusive, o relatório de análise elaborado pelo Comitê Independente da Companhia no qual são examinados extensamente o procedimento de governança adotado, a importância do Contrato e o benefício advindo dele para a Smiles”; e
(iv) “Os Contratos celebrados estão devidamente contemplados na proposta de orçamento de capital questionada pelos Requerentes, pois encaixam-se perfeitamente nas possíveis aplicações propostas já que são `contratações de passagens aéreas´ e, sobretudo, voltam-se à preservação dos negócios da Companhia faces às dificuldades e incertezas advindas do Covid-19”.

Por fim, a Companhia se manifestou pelo indeferimento do pedido de adiamento, sustentando notadamente que (i) “o art. 124, § 5º, I, da Lei das S.A. não é aplicável ao caso em análise, e por se tratar exclusivamente de uma assembleia geral ordinária, na qual os Contratos questionados sequer são – ou poderiam ser – objeto de deliberação pelos acionistas da Smiles”; e (ii) “demonstrou-se que o Pedido de Adiamento é infundado e que não há qualquer irregularidade, ou mesmo complexidade, nos documentos e informações referentes à AGO – na qual, repita-se, não serão analisados ou ratificados os Contratos. Dessa maneira, não devem ser cabíveis os pleitos dos Requerentes no sentido de prorrogar o prazo da AGO ou de solicitar à Companhia a divulgação de novas informações.”;

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 050/2020-CVM/SEP/GEA-4, concluiu que não se poderia considerar, de plano, que os documentos disponíveis não são suficientes para análise dos acionistas para deliberação na AGO, tendo ressaltado essencialmente que:
(i) a operação de compra antecipada de passagens no valor de R$ 1,2 bilhão não é item da pauta da AGO, não podendo prosperar o pedido para que os documentos relativos à operação sejam colocados à disposição. Não obstante, o extenso Relatório de Análise e Recomendação do Comitê Independente, a respeito do tema, foi divulgado em 06.07.2020 e a Comunicação sobre Transação entre Partes Relacionadas foi divulgada em 15.07.2020; e
(ii) o Orçamento de Capital, elaborado em função da proposta de retenção de parte do lucro do exercício social de 2019 apurado no regime de competência, é uma das fontes para as operações de compra antecipada de passagens aéreas com os recursos do caixa da Companhia, e consta do Orçamento de Capital que uma das aplicações cabíveis é "investir em eventuais oportunidades de contratação de passagens aéreas e de outros serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros".

Quanto às supostas infrações apresentadas pelos Requerentes, a SEP destacou que sua análise demandaria uma dilação probatória incompatível com o rito do presente processo, e tais questões estariam inseridas no escopo do Processo 19957.004598/2020-97, instaurado para apurar reclamação apresentada pelos Requerentes em 06.07.2020, que se encontra em análise na Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI. Adicionalmente, e sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do referido processo de reclamação, em relação à alegada omissão na divulgação de informações, a SEP observou que, de início, os documentos e informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas, foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia.

Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGO, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pleito, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito do processo supracitado.

Iniciada a discussão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o incidente de impedimento e suspeição suscitado pelo advogado dos reclamantes. O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame, pelo Colegiado, deste incidente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGO da Companhia prevista para realizar-se em 31.07.2020. Recomendou, ainda, que a SEP prosseguisse com a apuração de eventuais irregularidades relacionadas ao orçamento de capital bem como à celebração dos Contratos. 

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