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Decisão do colegiado de 07/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011696/2017-85

Reg. nº 1392/19
Relator: PTE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, agente autônomo de investimento da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A., (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em operações realizadas em nome de investidor no período de 01.01.2014 a 30.06.2014 (“Investidor”), em violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época); e (ii) pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários, na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM, pelos mesmos fatos indicados no item (i) acima, em violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/11.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, devido à ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelo Investidor.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice apontado pela PFE/CVM e as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) “ressarcir ao investidor A.A.G. o montante correspondente ao suposto prejuízo sofrido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo R$ 13.261,49 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir de 03.01.2014 até seu efetivo pagamento e R$ 5.450,46 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) de 01.10.2014 até seu efetivo pagamento”; e
(ii) “não exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, (...) a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários”.

Em resposta, o Proponente apresentou manifestação concordando em indenizar os supostos prejuízos incorridos pelo Investidor, e manteve o compromisso de pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois, na sua visão, não seria razoável a obrigação de afastamento temporário da função de agente autônomo de investimentos.

Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Contudo, previamente ao encaminhamento do assunto ao Colegiado, o Proponente retirou a proposta, e, na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, em que se comprometeu a: (i) indenizar os herdeiros do Investidor conforme as condições sugeridas pelo Comitê, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM.

Tendo sido sinalizada a necessidade de aprimoramento (i) da obrigação pecuniária, em linha com precedentes do Colegiado, e (ii) do procedimento de indenização dos herdeiros, o Proponente apresentou nova proposta, em que manteve o compromisso de indenizar os herdeiros do Investidor no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sitio eletrônico da CVM, e se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Instada a se manifestar sobre a legalidade da proposta, em especial sobre a adequação do procedimento sugerido pelo Proponente para dar cumprimento à obrigação de ressarcir o Investidor, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, desde que a sistemática de pagamento constante na minuta apresentada pelo Proponente fosse ajustada.

Diante disso, o Proponente esclareceu que, após contato com os herdeiros do Investidor, foi indicada conta corrente para a efetivação do pagamento da indenização, de forma que a condição apontada pela PFE/CVM teria sido superada – o que foi confirmado pelo próprio órgão.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, visto que o Proponente é o único acusado deste processo.

Quanto ao mérito, observou que houve substancial incremento do valor a ser pago em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, estando em linha com proposta acolhida pelo Colegiado em caso precedente de mesma infração, bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores envolvendo a mesma infração. Nesse sentido, concluiu que o valor seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Ademais, conforme ressaltou, “a assunção do compromisso de indenizar integralmente os herdeiros do Investidor prejudicado confirma o pleno atendimento da proposta aos requisitos necessários para sua aceitação”.

Sendo assim, com base no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/19, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, tendo ressaltado que a versão final do instrumento a ser assinado deveria contemplar o ajuste indicado pela PFE/CVM.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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