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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 07.07.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 06.08.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004091/2019-08

Reg. nº 1851/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Nassutti Andriotti (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos.

Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em duas parcelas; e (ii) afastar-se “do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [à] realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuação da prática; e (iii) caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.928.345,60 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido pelo Proponente com as operações, atualizados pelo IPCA, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, o Proponente manifestou que não seria possível a adesão à contraproposta do Comitê, tendo reiterado sua proposta original.

Na visão do Comitê, a proposta do Proponente não se amoldaria a decisões do Colegiado em casos similares e não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011696/2017-85

Reg. nº 1392/19
Relator: PTE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, agente autônomo de investimento da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A., (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em operações realizadas em nome de investidor no período de 01.01.2014 a 30.06.2014 (“Investidor”), em violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época); e (ii) pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários, na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM, pelos mesmos fatos indicados no item (i) acima, em violação à vedação disposta no art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/11.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, devido à ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelo Investidor.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice apontado pela PFE/CVM e as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) “ressarcir ao investidor A.A.G. o montante correspondente ao suposto prejuízo sofrido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sendo R$ 13.261,49 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) a partir de 03.01.2014 até seu efetivo pagamento e R$ 5.450,46 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) de 01.10.2014 até seu efetivo pagamento”; e
(ii) “não exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, (...) a atividade de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários”.

Em resposta, o Proponente apresentou manifestação concordando em indenizar os supostos prejuízos incorridos pelo Investidor, e manteve o compromisso de pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois, na sua visão, não seria razoável a obrigação de afastamento temporário da função de agente autônomo de investimentos.

Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Contudo, previamente ao encaminhamento do assunto ao Colegiado, o Proponente retirou a proposta, e, na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, em que se comprometeu a: (i) indenizar os herdeiros do Investidor conforme as condições sugeridas pelo Comitê, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM.

Tendo sido sinalizada a necessidade de aprimoramento (i) da obrigação pecuniária, em linha com precedentes do Colegiado, e (ii) do procedimento de indenização dos herdeiros, o Proponente apresentou nova proposta, em que manteve o compromisso de indenizar os herdeiros do Investidor no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sitio eletrônico da CVM, e se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Instada a se manifestar sobre a legalidade da proposta, em especial sobre a adequação do procedimento sugerido pelo Proponente para dar cumprimento à obrigação de ressarcir o Investidor, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, desde que a sistemática de pagamento constante na minuta apresentada pelo Proponente fosse ajustada.

Diante disso, o Proponente esclareceu que, após contato com os herdeiros do Investidor, foi indicada conta corrente para a efetivação do pagamento da indenização, de forma que a condição apontada pela PFE/CVM teria sido superada – o que foi confirmado pelo próprio órgão.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, visto que o Proponente é o único acusado deste processo.

Quanto ao mérito, observou que houve substancial incremento do valor a ser pago em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, estando em linha com proposta acolhida pelo Colegiado em caso precedente de mesma infração, bem como com penalidades aplicadas no julgamento de processos sancionadores envolvendo a mesma infração. Nesse sentido, concluiu que o valor seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Ademais, conforme ressaltou, “a assunção do compromisso de indenizar integralmente os herdeiros do Investidor prejudicado confirma o pleno atendimento da proposta aos requisitos necessários para sua aceitação”.

Sendo assim, com base no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/19, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, tendo ressaltado que a versão final do instrumento a ser assinado deveria contemplar o ajuste indicado pela PFE/CVM.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE BDR UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA FINS DE DESCONTINUIDADE DO PROGRAMA – BIOTOSCANA INVESTMENTS S.A. – PROC. SEI 19957.002154/2020-17

Reg. nº 1852/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em observância ao item 6.6.7, § 6º, do Manual do Emissor da B3, submetendo à análise da CVM procedimento para realização de oferta pública de aquisição de BDRs (“Oferta") representativos de ações de emissão de Biotoscana Investments S.A. (“Companhia” ou “Biotoscana”), visando: (i) cumprir com os requisitos da oferta pública de aquisição de ações constantes da Cláusula 12 do estatuto social da Companhia, após a alienação de seu controle; e (ii) a descontinuidade de seu programa de Certificado de Depósito de Ações – BDR Nível III, a ser realizada pela 11718991 Canada Inc. (“Ofertante”).

O procedimento diferenciado proposto pela Ofertante consiste na realização de uma oferta pública de aquisição de BDR, a qual pretende observar, no que entende aplicável, as regras previstas para a OPA de cancelamento de registro e por alienação de controle, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361”), contando, resumidamente, com (i) preço baseado em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º e inciso I do art. 16, (ii) quórum de sucesso de 2/3, nos termos do inciso II do art. 16, (iii) opção de venda nos 3 (três) meses seguintes à OPA, nos termos do § 2º do art. 10, (iv) contratação de instituição intermediária, inclusive com garantia da liquidação financeira do valor a ser pago à vista na Oferta, nos termos do § 4º do art. 7º, e (v) possibilidade de titulares de no mínimo 10% dos BDRs em circulação requererem a realização de conclave para deliberarem sobre eventual elaboração de nova avaliação para fins de determinação do valor da Companhia, em linha com os requisitos previstos nas OPAs para cancelamento de registro constantes do art. 4º-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e dos arts. 23 e 24 da ICVM 361.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1, entendeu, preliminarmente, que o procedimento diferenciado proposto para descontinuidade do programa de BDR da Companhia seria razoável e proporcional, na medida em que se alinha com os procedimentos exigidos na regulamentação da CVM para o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, dando ao detentor de BDR a possibilidade de monetizar seu investimento a valor justo ou discordar da descontinuidade, caso em que, não sendo atingido o quórum de sucesso de 2/3 dos BDRs que se habilitaram para o leilão da Oferta, a Companhia deverá manter seu programa de BDR ativo.

Após analisar o procedimento para descontinuidade do programa de BDR da Companhia, e considerando que a Oferta observa o disposto no Estatuto Social no que tange à alienação de controle de Biotoscana, a área técnica passou a avaliar a possibilidade de unificação das modalidades de oferta pretendidas, à luz do previsto na ICVM 361, tendo concluído que: (i) a Oferta conta com os requisitos mais restritivos de cada uma das 2 modalidades de oferta envolvidas, com exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação; (ii) no que se refere à observância aos referidos limites no caso da oferta para cancelamento de registro, o Ofertante só se utilizará da referida modalidade de oferta, caso seja atingido o quórum de sucesso de 2/3 de que trata o inciso II do art. 16 da ICVM 361, situação na qual, por conta do sucesso da Oferta, não haveria que se falar em limites à aquisição de ações, como aqueles previstos pelo art. 15 da referida Instrução. Nesse ponto, destacou-se que a observância dos limites em questão em OPA por alienação de controle já é dispensada pela própria Instrução CVM 361 (art. 15, § 2º, II); e (iii) as opções de preço constantes do Edital da Oferta atendem, no entendimento da SRE, ao requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da ICVM 361, uma vez que o “Preço da Oferta”, conforme definido no item 3.1 do Edital, garante aos destinatários o recebimento de valor que atende simultaneamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 254-A e pelo § 4º do art. 4º, ambos da LSA.

Dessa forma, a área técnica entendeu que a Oferta compatibilizaria os procedimentos previstos para as OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, motivo pelo qual não haveria óbice à unificação das modalidades de oferta previstas no caso concreto (estatutária, por conta de alienação de controle, e de descontinuidade de programa de BDR, análoga ao cancelamento de registro), em linha com os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 34 da ICVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta" e "a OPA (...) ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento".

Por fim, a SRE não vislumbrou óbice ao fato de o procedimento em tela não contar com garantia de liquidação financeira prestada pelo Banco Itaú BBA S.A., Instituição Intermediária da Oferta, no que tange à parcela futura e incerta do Preço da Oferta, considerando que tal característica está em linha com precedentes do Colegiado da CVM (Proc. RJ2008/12888, apreciado em 28.07.2009 e Proc. RJ2014/7376, apreciado em 30.06.2015), e tendo em vista, ainda, a obrigação assumida por tal instituição de ser responsável pelo monitoramento dos pagamentos referentes a tal parcela, conforme expressamente previsto no item 6.1.2 do Edital da OPA Unificada.

Diante do exposto, a SRE manifestou-se favorável à aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana e para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no Estatuto Social da Companhia por conta da alienação de seu controle, de acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, tendo em vista que tal procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis às modalidades de OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, nos termos da LSA, da ICVM 361 e dos precedentes da CVM.

O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto favorável à aprovação do procedimento diferenciado proposto, divergindo, entretanto, quanto aos fundamentos da manifestação da SRE, por entender que a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 361/02 não são aplicáveis aos emissores estrangeiros.

Assim, quanto à OPA por alienação de controle, o Diretor destacou que a oferta, no caso, tem base no estatuto do emissor estrangeiro, sendo pacífico o entendimento de que o artigo 254-A da Lei das S.A. é aplicável somente às companhias abertas brasileiras. Gonzalez apontou que a análise da área técnica faz diversas referências à legislação societária, à Instrução CVM nº 361/2002 e a precedentes desse Colegiado que tratam da realização de ofertas unificadas, o que, no seu sentir, não seria correto no exame de um procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR. Para o Diretor, as análises desses programas vêm sendo feitas a partir de uma lente inapropriada, muitas vezes resultando na imposição de uma série de exigências despropositadas.

Já no tocante ao procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR, o Diretor ressaltou, em linha com a sua manifestação no Processo SEI 19957.009969/2018-11, que “a análise dos pedidos de procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária de programas de BDR deve ser sempre pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação não as exigências impostas às companhias abertas brasileiras para o cancelamento de registro, mas aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicável”.

Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da SRE.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, e ressalvada a divergência do Diretor Gustavo Gonzalez quanto aos fundamentos da análise, deliberou pela aprovação (a) do procedimento diferenciado proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Companhia, o qual consistirá na oferta pública de aquisição de BDR e (b) da unificação dessa oferta com oferta pública de aquisição de BDR em decorrência de alienação do controle da Companhia, de modo a cumprir com o previsto pelo art. 12 do estatuto social da Companhia.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZAÇÃO – CSD CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. – PROC. SEI 19957.004294/2020-20

Reg. nº 1850/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBR”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação do serviço de registro de operações de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (Resolução CNSP nº 383/2020 e Circulares SUSEP nº 599/2020 e nº 601/2020).

No pedido, a CSDBR informou ter desenvolvido uma plataforma flexível e capaz de registrar qualquer ativo financeiro, valor mobiliário ou operação de seguro, tendo destacado que o sistema possui arquitetura redundante e distribuída de forma a garantir a alta disponibilidade e resiliência dos serviços prestados. Na mesma linha, ressaltou que tal arquitetura permite que todos os dados sejam sincronizados em tempo real entre os três datacenters utilizados, o que reduziria riscos tecnológicos. Ademais, fazendo referência ao fato de sua experiência no mercado de registro de ativos financeiros e valores mobiliários ser recente, a CSDBR alegou ter plenas condições para efetuar o registro de operações com seguros, considerando (i) a tecnologia utilizada para o desenvolvimento da sua plataforma e (ii) que a atividade de registro seria essencialmente a mesma, independentemente do ativo registrado.

Além disso, a CSDBR apresentou uma matriz de risco da atividade de registro de operações de seguros e informou que protocolizou requerimento de credenciamento para administração de sistema de registro perante a SUSEP em 06.05.2020 e aguarda a conclusão do procedimento naquela Autarquia.

Ao analisar o pedido por meio do Memorando nº 22/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado (Processo CVM SP 2010/275, apreciado em 14.12.2010 e Proc. 19957.001210/2020-04, apreciado em 10.03.2020), que haveria semelhança entre a atividade de registro de valores mobiliários e a atividade de registro de operações de seguros, inclusive quanto à carga informacional e de aumento de transparência para o mercado embutida em ambos os tipos de registro, bem como quanto ao interesse regulatório presente em ambos os registros.

Prosseguindo a análise, quanto às medidas adotadas pela CSDBR para mitigar o risco que o exercício da nova atividade poderia acarretar para as atividades precípuas da companhia enquanto administradora de mercados organizados de valores mobiliários, a SMI considerou as ações mitigadoras suficientes para o tratamento de eventual problema na operação do sistema de registro de operações de seguros afetar a operação do sistema de registro de valores mobiliários. Ademais, a área técnica ressaltou que a própria Circular SUSEP nº 599/2020 estabelece a obrigatoriedade de existência de mecanismos que assegurem a interoperabilidade entre os sistemas de registros homologados pela SUSEP (art. 2º, § 2º, inciso I).

A SMI observou, ainda, que a governança de gestão de risco da CSDBR foi recentemente avaliada no âmbito do processo de autorização conduzido pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, inexistindo razões para desacreditar de sua eficiência no tratamento de riscos emergentes tais como os decorrentes do desempenho de uma nova atividade de registro. Pelo exposto, e considerando a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro de valores mobiliários e sobre os sistemas de gestão de risco das entidades administradoras, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DO COMUNICADO DE TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS PREVISTO NO ANEXO 30-XXXIII DA INSTRUÇÃO CVM Nº 480/09 – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.001316/2020-08

Reg. nº 1848/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido apresentado por Banco do Brasil S.A. ("BB" ou "Companhia") requerendo a dispensa de divulgação do Comunicado de Transações entre Partes Relacionadas previsto no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/09 (“Dispensa”), para os seguintes tipos de transações com partes relacionadas: (i) operações de crédito e/ou produtos/serviços bancários; (ii) entre o emissor e Entidades Patrocinadas (entidades sem fins lucrativos, com a finalidade de custeio de planos de benefício previdenciário e de saúde); e (iii) que envolvam o emissor e suas controladas cuja participação no capital social por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas, seja inferior a 1% (um por cento).

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 148/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujos principais fundamentos estão dispostos abaixo, entendeu (i) ser razoável a concessão da dispensa de cumprimento da Instrução CVM nº 480/09, art. 30, inciso XXXIII, para as operações de concessão de crédito e prestação de serviços bancários e para as transações envolvendo o emissor e entidades patrocinadas, e (ii) por outro lado, não ser razoável a dispensa do cumprimento do citado regramento para as transações com controladas em que haja participação no capital social da controlada por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas, porém em patamar inferior a 1%.

Em relação às operações de concessão de crédito e prestação de serviços bancários (primeiro grupo de transações mencionadas no pedido), a SEP, de modo favorável à Dispensa, considerou que (i) são transações rotineiras para o BB; (ii) a Resolução CMN nº 4.693/2018 estabelece para as instituições financeiras, condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas; e (iii) a Política de Transações com Partes relacionadas do BB, em seu item 5.12, veda a realização de Transações com Partes Relacionadas em condições diversas às de mercado ou que possam prejudicar seus interesses.

Quanto à Dispensa para transações envolvendo o emissor e entidades patrocinadas (segundo grupo de transações mencionadas no pedido), a manifestação favorável da área técnica observou que tais operações, necessariamente, devem seguir um arcabouço regulatório próprio, além das diretrizes definidas pela Companhia em sua Política de Transações com Partes Relacionadas, o que minimiza a possibilidade de transações de forma não comutativa. Nesse sentido, a SEP destacou que (i) as transações do BB com Entidades Patrocinadas devem ser firmadas em observância a regras estabelecidas pelo poder público (Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01, Resoluções do CNPC, Lei nº 9.656/98 e Resoluções ANS); (ii) a Política de Transações com Partes relacionadas do BB, em seu item 5.12, veda a realização de Transações com Partes Relacionadas em condições diversas às de mercado ou que possam prejudicar seus interesses; e (iii) as informações relevantes sobre Transações com Partes Relacionadas continuariam a ser divulgadas nas Demonstrações Contábeis, na forma da Deliberação CVM nº 642/10, CPC 05 (R1) e no Formulário de Referência, conforme Instrução CVM nº 480/09, Anexo 24.

Entretanto, no que se refere às transações com controladas em que haja participação no capital social da controlada por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas, porém em patamar inferior a 1% (terceiro grupo de transações mencionadas no pedido), a área técnica entendeu não ser razoável a concessão da Dispensa, tendo em vista que: (i) a CVM considera sensíveis as transações em que a contraparte do emissor seja o controlador, os administradores do emissor, ou pessoas vinculadas ao Controlador ou administradores do emissor (independentemente do percentual detido na controlada do emissor); (ii) a dispensa seria aplicável a apenas quatro companhias do Conglomerado, gerando uma redução de custos questionável; e (iii) tais transações, diferentemente dos outros dois pedidos de dispensas (operações de crédito/prestação de serviços bancários e operações com Entidades Patrocinadas), não estariam sujeitas a regulamentação específica (capaz de reduzir o risco da falta de comutatividade).

A SEP, fazendo referência a caso precedente apreciado pelo Colegiado em reunião de 27.12.2018 (Proc. 19957.003597/2018-19), também ponderou que: (i) a alegação de que o porte da Companhia exigiria a comunicação de um excesso de informações não estaria restrita ao BB, sendo aplicável também a diversas outras companhias de grande porte; (ii) a norma prevê que companhias com ativo total igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), devem observar o limite de R$ R$50.000.000,00 como gatilho para divulgação do citado Comunicado; (iii) assim, no caso do BB, que apresentou ativo total de R$ 1.469.222.655.000,00 em 31.12.2019, uma transação de R$50.000.000,00 corresponderia a apenas 0,0034% do seu ativo total; e (iv) caso o referido dispositivo estabelecesse apenas o limite de 1% do ativo (desconsiderando o limite de R$ 50.000.000,00), a Companhia somente teria obrigação de divulgar as transações que atingissem o limite de 1% do ativo total, ou seja, transações que atingissem o montante de R$ 14.692.226.550,00.

Por fim, ao examinar manifestação complementar encaminhada pelo BB após tomar ciência do entendimento da área técnica, a SEP destacou que os argumentos apresentados, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações previamente analisadas, como, por exemplo, disposições existentes no Estatuto Social e na Política de Transações com Partes Relacionadas do BB. Ademais, na visão da SEP, em que pese a importância dos regramentos citados pela Companhia, como o CPC 18 (R2) e da Resolução CMN nº 4.636/2018 (referenciando o conceito de influência significativa), eles não seriam suficientes para a alteração do entendimento da área técnica. Isso porque, a CVM, ao editar o dispositivo em comento (art. 3º, inciso II, alínea "a", do Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/09) optou por não estabelecer uma participação mínima que o controlador, administrador do emissor ou pessoas a eles vinculadas precisam ter na controlada do emissor, para que a operação entre emissor e a referida controlada deva ser divulgada, bastando que eles tenham qualquer participação para que fiquem caracterizados como contraparte.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo parcial deferimento dos pedidos de dispensa apresentados.

Em relação ao pedido de dispensa para transações com controladas em que haja participação no capital social da controlada por parte dos controladores diretos ou indiretos do emissor, de seus administradores ou de pessoas a eles vinculadas, porém em patamar inferior a 1%, o Colegiado, apesar de entender razoáveis as razões do pedido, manifestou que não seria adequado autorizar esse tipo de flexibilização via dispensa normativa, e que o tema, de relevância não só para o caso concreto, deveria ser tratado no âmbito de revisão da Instrução CVM 480/09, já prevista na agenda regulatória da Autarquia.
 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003483/2020-85

Reg. nº 1849/20
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust” ou “Administradora”), na qualidade de administradora do Omni Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados II (“Fundo”), o qual possui a Vert Gestora de Recursos Financeiros Ltda. como gestora, requerendo dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”): (i) art. 38, § 7º, incisos I e II, com a finalidade de permitir que a cedente ou a originadora efetue a guarda de documentos comprobatórios dos direitos creditórios; e (ii) art. 38, inciso VII, com o intuito de permitir o recebimento de parte dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente de livre movimentação de titularidade da cedente.

No termos do pedido, a Administradora destacou as seguintes características da estrutura do Fundo: (i) o Fundo tem por objeto investir seus recursos em direitos creditórios não padronizados, os quais são originados por empréstimos concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas, e que estarão vencidos e não pagos no momento da aquisição pelo Fundo; (ii) de início, os direitos creditórios serão cedidos ao Fundo pela Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento e pelo Omni Banco S.A. (“Cedentes”), que pretendem transferir carteiras massificadas de direitos creditórios de originação própria e que adquiriram de diversas instituições financeiras. Também será possível a aquisição pelo Fundo de novas carteiras das Cedentes e de outras instituições financeiras; (iii) para realizar a cobrança dos direitos creditórios, as Cedentes emitiram boletos bancários aos respectivos devedores, de modo que os pagamentos são direcionados para contas de sua titularidade (“Contas Cedentes”); e (iv) as cotas emitidas pelo Fundo serão divididas nas classes sênior e subordinada, sendo que (a) as cotas seniores serão ofertadas publicamente com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, exclusivamente a investidores profissionais, e (b) as cotas subordinadas serão integralmente subscritas e integralizadas pelas Cedentes, havendo subordinação mínima de 70%, o que representaria um dos principais mecanismos de proteção aos seus cotistas seniores.

A BRL Trust afirmou que o Fundo estaria apto a observar os requisitos da Deliberação CVM nº 782/17 (“Deliberação 782”) - que prevê condições para a área técnica da CVM dispensar determinados requisitos de FIDCs-NP -, exceto por aqueles indicados no inciso IV da referida Deliberação. Nesse sentido, a Administradora requereu que fosse permitido que as cotas seniores do Fundo: (a) possam ser distribuídas a investidores profissionais em geral; e (b) possam ser negociadas em mercados regulamentados.

Ademais, além da dispensa do art. 38, § 7º, II, da ICVM 356, que pode ser concedida por meio da Deliberação 782, de modo que a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios seja feita pelo cedente, a BRL Trust solicitou que essa permissão seja estendida ao originador dos direitos creditórios (outras instituições financeiras que não a Cedente), tratado no inciso I do § 7º do art 38 da ICVM 356. Isso porque, no caso, segundo a Administradora, se aplicariam aos originadores os mesmos motivos que justificaram, nos precedentes da CVM, a autorização para que os documentos comprobatórios permanecessem na posse dos cedentes.

Quanto à dispensa do art. 38, inciso VII, da ICVM 356, a BRL Trust argumentou que, como são mais de 20 milhões de boletos já emitidos, o custo para reemiti-los ou para transferir o fluxo de pagamento desses boletos para conta de titularidade do Fundo, ou conta vinculada, seria extremamente elevado, tornando a operação inviável sob uma perspectiva financeira. Além disso, justificou que: (i) o controle informacional relacionado aos recebimentos dos direitos creditórios seria mantido pelo custodiante do Fundo; (ii) a natureza de instituição financeira das Cedentes, que serão as titulares das contas correntes pelas quais transitarão recursos decorrentes dos direitos creditórios de titularidade do Fundo mitigaria o risco; e (iii) haverá um aumento gradativo do fluxo de recursos relacionado aos direitos creditórios que passará a ser recebido diretamente em contas vinculadas sob controle do Custodiante ou em contas do Fundo, com estimativa de que 90% estejam regularizados em até um ano após o início das operações.

Por fim, a BRL Trust apresentou o procedimento de recebimento dos direitos creditórios por parte do Fundo e como os riscos correspondentes seriam mitigados.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIES, recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do art. 38, VII, da ICVM 356, em linha com o entendimento exarado pelo Colegiado na decisão relativa ao Proc. 19957.005955/2019-09 (“Precedente Weel”, apreciado em 30.07.2019), de modo que o assunto seja mais apropriadamente avaliado no âmbito da audiência pública que está em elaboração, conforme agenda regulatória da CVM.

A SIN também fez referência à Audiência Pública SDM nº 05/2012 – que tratou de alterações promovidas na ICVM 356 -, tendo destacado que a CVM rejeitou qualquer flexibilização da regra em questão, mantendo o entendimento do objetivo perseguido pelo normativo, qual seja, o de mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros do cedente daqueles ligados aos direitos creditórios do fundo. Ademais, no entendimento da SIN, os argumentos apresentados pela Administradora no sentido de diferenciar o presente caso do Precedente Weel não merecem prosperar, uma vez que: (i) nenhum deles ataca ou mitiga o risco de fungibilidade entre cedente e FIDC-NP, que permanece o mesmo nos dois casos, independentemente da existência de um ou mais cedentes e de suas naturezas; e (ii) a comparação com títulos de crédito bancários não parece válida, seja porque o entendimento da natureza e extensão desse risco é bem mais simples lá do que no caso de FIDCs em geral, e ainda mais no caso de FIDC-NP; seja também porque esses títulos bancários contam com garantia adicional do Fundo Garantidor de Crédito, o que não ocorre no caso dos fundos em geral.

Com relação à possibilidade de dispensa do art. 38, § 7º, I e II, da ICVM 356, a SIN ponderou que a argumentação de que o fundo contaria com "alto grau protetivo" – com (i) 70% de subordinação, (ii) ativos originados por instituições financeiras e (iii) previsão de recompra ou indenização pelas cedentes - não parece justificar uma ampliação do escopo da Deliberação 782.

A SIN refutou tais argumentos ressaltando respectivamente que: (i) para FIDC com acentuados riscos de cedente, como neste caso, a magnitude de sua participação como cotista subordinado ganha contornos mais limitados de proteção a riscos; (ii) o fato de os direitos creditórios serem originados por instituições financeiras não parece um elemento garantidor de uma qualidade diferenciada da originação em si, haja vista os precedentes de enforcement da CVM envolvendo diversos FIDC de créditos originados por instituições financeiras antes do advento da Instrução CVM 531 (que trouxe a vedação aqui objeto de pedido de dispensa); e (iii) a previsão de recompra ou indenização já se afigura como um pré-requisito de enquadramento à Deliberação 782 (em seu inciso II, alínea "iv"), ou seja, essa circunstância não difere este fundo de qualquer outro que pretenda obter a mesma dispensa.

Nesse contexto, a SIN também fez referência à Audiência Pública SDM nº 05/2012, tendo observado que “o entendimento da CVM foi no sentido de que há riscos de conflito de interesses na cumulação do controle e guarda da documentação comprobatória dos direitos creditórios com sua originação e cessão, e entendeu pertinente que tais obrigações repousassem em gatekeeper próprio da estrutura (custodiante), conforme visto nas vedações presentes nos já mencionados §§ 7º e 8º do artigo 38 da Instrução CVM 356”.

Por essas razões, a área técnica também recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 38, § 7º, I e II, da ICVM 356, tendo destacado que o caso concreto não demonstrou nova circunstância, controle ou estrutura adicional que permitisse mitigar o risco tratado nas regras pertinentes da ICVM 356, de maneira a permitir uma extensão do alcance das dispensas previstas na Deliberação 782.

O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de dispensa apresentados.

O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto divergindo da maioria do Colegiado e da SIN, por entender que existem elementos no caso que o distinguem do Precedente Weel e que justificariam a concessão das dispensas requeridas. Em resumo, o Diretor ressaltou sua visão de que as contrapartidas previstas na Deliberação 782 não devem ser vistas como um bloco, podendo ser moduladas a depender dos novos riscos criados pelas dispensas pleiteadas e os instrumentos de mitigação propostos.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SANDRO VIEIRA COLOMA – PAS SEI 19957.000115/2019-41

Reg. nº 1403/19
Relator: DGG

Trata-se de pedido de produção de provas e pedido de denunciação da lide apresentados por Sandro Vieira Coloma (“Acusado”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Acusação”).

A SIN propôs a responsabilização do Acusado, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Amplio Capital Ltda. (“Gestora”) à época dos fatos, por infração ao art. 90, inciso VIII, e ao art. 92, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 555/14, ao descumprir o regulamento do Amplio Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”) e por faltar com o dever de lealdade em relação aos cotistas do Fundo.

De acordo com a Acusação, as perdas suportadas pelo Fundo teriam sido causadas pela Gestora, que operou no mercado com estratégia incompatível com a política de investimentos prevista no regulamento do Fundo. Ademais, a SIN destacou que na época das operações em questão, a Gestora possuía um único fundo sob sua gestão, e, por conta disso, não seria crível que o diretor não estivesse ciente do quão agressiva as estratégias irregulares eram. A área técnica registrou, ainda, que a Gestora não foi acusada porque deixou de atuar no mercado de capitais e seu registro no CNPJ constava como “baixado”.

O Acusado, em sede de defesa, requereu a (i) “produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com a intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Amplio Capital, para manifestação quanto aos fatos objeto deste processo sancionador”; e (ii) denunciação da lide aos sócios da Gestora.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que o pleito de “produção de todos os meios de prova” se trata de pedido genérico, que não possui qualquer indicação dos fatos ou controvérsias a serem objeto de tais provas ou diligências, podendo, portanto ser prontamente indeferido sem configurar cerceamento de defesa, tendo em vista a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação aos pedidos de intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Gestora e de denunciação da lide aos referidos sócios, o Diretor observou que ambos se relacionam com alguns argumentos de defesa, tendo destacado que a base dessas alegações se refere tão somente à eventual responsabilidade civil e não à responsabilidade administrativa do Acusado, sendo que somente essa é tratada no âmbito do presente processo. Desse modo, o Diretor entendeu que tais requerimentos seriam impertinentes.

Adicionalmente, o Relator ressaltou que o processo estaria bem instruído e comportaria julgamento sem maiores necessidades de provas ou diligências adicionais.

Pelo exposto, na forma do art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999, art. 25 c/c art. 34 da Lei nº 13.506/2017, e no art. 43, § 3º da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas e do pedido de denunciação da lide apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

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