CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 30.06.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 24.07.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.011091/2019-56

Reg. nº 1847/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Salvador Grisolia (“Proponente”), ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), previamente à sua citação em Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Em sua supervisão, a área técnica identificou que, (i) em 11.04.2019, foi divulgada na mídia a informação de que a Petrobras aumentaria “em 5,74% o preço médio do diesel vendido nas refinarias” e, no final do dia, foram divulgadas notícias no sentido de que a Companhia havia desistido do referido aumento do preço do diesel após determinação do Exmo. Sr. Presidente da República; (ii) em 12.04.2019, às 00h38, a Companhia divulgou comunicado ao mercado com informação de que havia revisitado sua posição de hedge e, ao longo do dia, após o fechamento do mercado, concluiu que haveria margem para espaçar mais alguns dias o reajuste no diesel, embora não tenha informado se, de fato, a desistência no aumento integral se deu por determinação da União; e (iii) ao final do pregão de 12.04.2019, após ter sido questionada pela CVM, a Companhia divulgou novo comunicado ao mercado, em que tratou da periodicidade dos reajustes de preços do óleo diesel.

Diante disso, a SEP apurou os fatos narrados nas comunicações da Companhia ao mercado e concluiu pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Petrobras, por infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM no 358/02, por não ter divulgado fato relevante após a divulgação da matéria jornalística, datada de 11.04.2019, cujo conteúdo influenciou significativamente a cotação das ações emitidas pela Companhia.

Previamente à citação para apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, em especial, (i) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Petrobras; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

TERMO DE ADESÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA REDE DE GESTÃO ESTRATÉGICA E TRANSFORMAÇÃO INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROC. SEI 19957.003419/2020-02

Reg. nº 1846/20
Relator: SPL

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a adesão da CVM ao Protocolo de Intenções da Rede de Gestão Estratégica e Transformação Institucional (“Rede TransformaGov”) do Estado do Rio de Janeiro, que objetiva promover a articulação institucional e a cooperação técnica, por meio de ações e projetos de fomento e apoio mútuo que impulsionem o desenvolvimento institucional, o aprimoramento da gestão pública federal e a prestação de serviços à sociedade.

TERMO DE ADESÃO À REDE FEDERAL DE INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO (ATUAL MINISTÉRIO DA ECONOMIA) E CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – PROC. SEI 19957.004324/2018-83

Reg. nº 1845/20
Relator: SPL

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a adesão da CVM ao Acordo de Cooperação Técnica da Rede Federal de Inovação no Setor Público (“Rede InovaGov”), celebrado entre o Tribunal de Contas da União, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia) e o Conselho da Justiça Federal, com a finalidade de promover o fortalecimento, a ampliação e o aprimoramento da cooperação técnica, o fomento e o apoio à execução de projetos e à adoção de práticas inovadoras no âmbito governamental, de modo a conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à gestão pública e à prestação de serviços à sociedade.

Voltar ao topo