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Decisão do colegiado de 02/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007030/2019-94

Reg. nº 1820/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Parente Frota Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por realizar operações no mercado de valores mobiliários em posse de informação não divulgada ao mercado, ao negociar ações de emissão da Fibria Celulose S.A. no período de novembro de 2017 a março de 2018, em infração ao art. 155, §4o, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total de R$ 76.821,60 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o que, no seu entendimento, seria equivalente a 100% (cem por cento) do valor das operações realizadas atualizado pelo IPCA até 25.10.2019.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o posicionamento da infração administrativa sob avaliação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e oito reais), o que corresponderia ao triplo do lucro bruto, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, atualizado pelo IPCA, a partir de 13.03.2018 até a data do seu efetivo pagamento.

Após reunião com o Comitê, o representante do Proponente enviou manifestação concordando com o valor contraproposto, porém solicitou o parcelamento da quantia em 3 (três) pagamentos mensais e consecutivos, sendo o saldo devidamente atualizado até a data da efetiva quitação de cada uma das parcelas.

O Comitê, por sua vez, reiterou a contraproposta de pagamento em parcela única, à qual o Proponente, tempestivamente, manifestou concordância.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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