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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 26.05.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1813/20
19957.011190/2019-38 – PTE


Ata divulgada no site em 25.06.2020, exceto decisões referentes aos Processos 19957.003084/2020-14 (Reg. nº 1819/20) e 19957.002526/2020-13 (Reg. nº 1816/20) divulgadas em 28.05.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008545/2019-10

Reg. nº 1811/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Akira Takata (“Marcos Akira” ou “Proponente”), na qualidade de acionista controlador da Linx S.A. ("Linx” ou “Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

 

O presente processo foi instaurado a partir de reclamação sobre a atuação da Linx e de seus controladores no âmbito de oferta pública global, consistente em uma oferta brasileira e uma internacional de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia, conforme divulgado por meio de Fato Relevante datado de 29.05.2019, e complementado por meio de Fato Relevante datado de 26.06.2019.

 

Após análise, a SMI verificou resumidamente que: (i) no mês de março de 2019, Marcos Akira, acionista controlador da Linx (à época dos fatos), teria negociado ações de emissão da Companhia, alienando 20.000 ações ordinárias (LINX3) em 25.03.2019 e 35.000 ações LINX3, no dia seguinte, com um volume total de R$ 1.925.500,00; (ii) em 29.03.2019 e 03.05.2019, a Linx protocolou junto à Securities Exchange Commission (“SEC”) e à CVM, respectivamente, em caráter confidencial, solicitações de autorização para uma oferta pública global, tendo divulgado Fato Relevante sobre tais pedidos em 29.05.2019; (iii) em 13.06.2019, teve início o período de reserva da mencionada oferta pública e, em 26.06.2019, a Linx divulgou Fato Relevante complementar para informar sobre a realização da precificação de sua oferta pública.

 

Diante disso, a SMI enviou Ofício à Companhia solicitando a manifestação (i) de Marcos Akira sobre as operações de venda de ações realizadas; e (ii) por parte da Linx, sobre as pessoas que teriam tomado conhecimento antecipadamente das informações constantes do Fato Relevante de 29.05.2019.

 

Em sua manifestação prévia, Marcos Akira apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total de R$ 141.750,00 (cento e quarenta e um mil e setecentos e cinquenta reais), o que corresponderia, no seu entender, a três vezes o prejuízo evitado de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) com a operação realizada.

 

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

 

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) que a possível infração sob avaliação está enquadrada no Grupo V, item VII, do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

 

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

 

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AGE, EM TERCEIRA CONVOCAÇÃO, COM REDUÇÃO DO QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NA LEI 6.404/76. – EQUATORIAL ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.003084/2020-14

Reg. nº 1819/20
Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada por Equatorial Energia S.A. (“Equatorial” ou “Companhia”) solicitando autorização para realizar assembleia geral extraordinária (“AGE”), em terceira convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no art. 136, inciso VI, da Lei nº 6.404/76 ("LSA").

Nos termos da consulta, a Companhia informou que, em 06.03.2020, convocou AGE para deliberar, entre outras matérias, sobre a proposta de alteração do objeto social da Companhia, para contemplar a participação social em outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuem: (i) preponderantemente, no setor de energia elétrica ou em atividades correlatas; e (ii) em outros setores. A AGE foi convocada para realizar-se, em primeira convocação, em 23.03.2020, ocasião em que constou a presença de acionistas representando 19,73% do capital social total e votante da Companhia, não tendo sido instalada a assembleia, em consonância com o art. 135, caput, da LSA. Em segunda convocação, em 03.04.2020, verificou-se a presença de acionistas titulares de ações representando 9,77% do capital social com direito a voto da Companhia, tendo sido instalada a AGE e registrado o voto favorável da maioria dos presentes em relação às matérias da ordem do dia. Não obstante, a alteração do objeto social não foi considerada aprovada, por não ter sido alcançado o quorum previsto no art. 136, VI, da LSA.

Nesse contexto, a Companhia sustentou que atende às condições legais para a autorização da redução do quorum previsto no art. 136 da LSA, tendo justificado essencialmente que: (i) a alteração do objeto social é matéria de relevância, essencial ao plano de expansão e consolidação dos negócios da Companhia; (ii) trata-se de companhia aberta, com grande dispersão acionária, sendo que nas últimas três assembleias foi verificada participação inferior a metade das ações com direito a voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 136, §2º, da LSA; (iii) em virtude da dispersão acionária da Companhia e do baixo quorum de participação nas últimas assembleias, seria improvável o atingimento do quorum qualificado exigido para aprovação da alteração do objeto social; e (iv) no seu entendimento, a repetição das primeira e segunda convocações geraria custos e demandaria tempo não justificáveis, e não proporcionaria qualquer benefício ou facilitação à viabilidade do atingimento do quorum qualificado para a aprovação da alteração do objeto social, podendo, ainda, atrasar o planos de expansão da Companhia e frustrar sua participação em licitações. Por fim, de modo a propiciar o atingimento de maior quorum de participação, a Companhia comprometeu-se, na próxima convocação para a AGE, a tomar as seguintes medidas: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09; e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na referida Instrução.

Diante do exposto, a Companhia requereu autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante o voto favorável da maioria dos acionistas presentes em AGE, ou, alternativamente a redução do quorum de aprovação em percentual que viabilize a tomada da decisão pelos acionistas. Além disso, a Companhia solicitou que a redução de quorum pleiteada fosse aplicada imediatamente (isto é, com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações), indicando, somente no edital da terceira convocação, que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com quorum reduzido.

Alternativamente, caso se entenda não ser possível a realização direta da terceira convocação, a Companhia requereu: (a) a autorização para que a terceira convocação da AGE possa ser realizada no mesmo momento e no mesmo edital da segunda convocação; (b) a autorização para que a realização da AGE em terceira convocação ocorra na mesma data da segunda convocação; e (c) a autorização para aplicação do quorum reduzido em terceira convocação, independentemente do percentual da presença verificada em primeira e/ou segunda convocações.

Ao analisar o expediente, por meio do Relatório nº 112/2020-CVM/SEP/GEA-1 (“Relatório SEP”), a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que, permitir que a alteração do objeto social da Companhia fosse decidida pela votação favorável da maioria presente ("quorum eventual"), não seria o mais apropriado, uma vez que, dessa forma, uma matéria considerada fundamental poderia ser aprovada por acionistas com pouca representatividade. Ademais, conforme observou, o Colegiado da CVM adotou, em diversos precedentes, o estabelecimento de quorum qualificado para aprovação de matérias (em percentual reduzido), buscando estabelecer um patamar capaz de assegurar legitimidade ao conclave.

Em relação ao caso concreto, a SEP destacou que as AGEs convocadas para a alteração do objeto social da Companhia ocorreram com condições desfavoráveis (principalmente no caso de uma companhia com capital disperso), como as restrições de circulação decorrentes da pandemia da COVID-19, a não adoção de Boletim de Voto a Distância e de pedido público de procuração (previstos na Instrução CVM nº 481/09), bem como convocações realizadas no limite do prazo estabelecido pela LSA.

A SEP verificou, ainda, que a presença dos quatro maiores acionistas da Companhia na referida Assembleia Geral já representaria um percentual superior a 30% (trinta por cento) do total das ações da Companhia, sendo, portanto, um percentual factível de ser atingido, visto que o histórico de presenças de acionistas anteriores às AGEs de 23.03.2020 e 03.04.2020 registra participações superiores a este percentual em quase todas as assembleias, conforme apontado na Consulta.

Ademais, para a SEP, os compromissos propostos pela Companhia, visando ao atingimento de maior quorum de participação na AGE, seriam medidas importantes, capazes de estimular a participação dos acionistas em geral (até mesmo dos acionistas que não possuam participação relevante). Na mesma linha, a área técnica recomendou a adoção de assembleia de modo parcial ou exclusivamente digital, conforme previsto na recente Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020.

Quanto à forma de convocação, a área técnica entendeu que não haveria prejuízo relevante em permitir a redução de quórum em uma terceira convocação, sem a necessidade da realização de novas primeira e segunda convocações, conforme solicitado, uma vez que a Companhia já despendeu esforços na convocação das duas primeiras convocações.

Pelo exposto, a área técnica apresentou manifestação favorável: (i) à autorização para que a alteração do objeto da Companhia seja aprovada mediante um quorum qualificado que represente, no mínimo, 30% do total de ações da Companhia; e (ii) que a redução do quorum de aprovação possa ser aplicada com a realização direta da terceira convocação da AGE, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira convocação de que a AGE será instalada com a presença de qualquer número de acionistas e de que a aprovação da alteração do objeto da Companhia ocorrerá com o quorum qualificado reduzido pela CVM (30% do total de ações).

Adicionalmente, a SEP entendeu que a Companhia deveria adotar as medidas propostas na Consulta e elencadas no item 67 do Relatório SEP, quais sejam: (i) observar o prazo de convocação mínimo de 30 (trinta) dias; (ii) adotar boletim de voto a distância, nos termos previstos na Instrução CVM nº 481/09; e (iii) realizar pedido de procuração pública, conforme as regras estabelecidas na Instrução CVM nº 481/09. Por fim, a SEP ressaltou que a Companhia também deveria adotar para a referida Assembleia Geral um dos novos mecanismos introduzidos pela Instrução CVM nº 622/20 (assembleia realizada de forma exclusivamente digital, ou no mínimo, de forma parcialmente digital), como forma de estimular uma maior participação dos acionistas da Companhia no conclave.

O Colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido de redução do quórum qualificado para ações representativas de 30% do capital social, em terceira convocação, observado que a Equatorial deverá (i) realizar nova primeira convocação de assembleia geral, e (ii) adotar todas as medidas com as quais a Companhia se comprometeu conforme elencadas no Relatório SEP. O Colegiado entendeu, ainda, que para estimular a participação de acionistas, a referida assembleia deve ser realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, nos termos da Instrução CVM nº 622/2020.

O Colegiado, ao considerar a AGE instalada em 03.04.2020 como uma das três realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto, nos termos do §2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, decidiu autorizar que a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação de uma nova assembleia.

Nos termos do pleito da Equatorial, o Colegiado também autorizou desde já (a) a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação, e (b) a realização da AGE, em terceira convocação, na mesma data da segunda convocação. O Colegiado ressalvou, por fim, que a assembleia geral, em terceira convocação com quórum reduzido, também deverá adotar todas as medidas com as quais a companhia se comprometeu, bem como a realização de forma exclusiva ou parcialmente digital.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001953/2020-76

Reg. nº 1818/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A. (“Orla” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu registro como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 9°, IV, da Instrução CVM nº 558/15.

 

Em 16.03.2020, a CVM recebeu carta de renúncia do profissional que ocupava o cargo de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Orla. Diante disso, a SIN entendeu que teria sido configurada a perda de requisito para manutenção do registro da Recorrente, na categoria de administração fiduciária, com base no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558/15, razão pela qual enviou comunicação acerca da abertura do processo de cancelamento. Decorrido o prazo para manifestação da Orla, e, após prorrogação, não tendo sido indicado novo responsável pela atividade de administração de carteiras, a SIN decidiu pelo cancelamento do credenciamento da Recorrente.

 

Em sede de recurso, a Recorrente alegou essencialmente que: (i) as políticas de isolamento no contexto da pandemia da COVID-19 teriam impactado sua eficiência em adotar as providências necessárias em relação à Diretoria; (ii) nos últimos anos teriam surgido diversas dificuldades – de caixa, de organização e de pessoal – que afetaram a atuação da Recorrente, inclusive o quadro de diretores; (iii) há dez anos, havia sido negociada a alienação das participações societárias dos dois únicos sócios da Orla, ainda pendente de aprovação pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que, após manifestar-se contrariamente à alienação proposta, teria estabelecido, em outubro de 2019, "curtíssimo prazo" para que os alienantes apresentassem novo plano de reestruturação; (iv) a Orla vem passando por intenso processo de reestruturação interna e estariam em curso negociações com dois potenciais compradores, a fim de efetivar a alienação da totalidade do seu capital; (v) a Orla estaria envidando esforços na tentativa de encontrar um substituto ao cargo de diretor responsável pela administração de carteiras, no entanto, o atual cenário de isolamento dificultaria tal procedimento; e (vi) além disso, a referida substituição também estaria atrelada à reestruturação decorrente da mudança em seu controle societário, que dependeria da aprovação do BCB, cuja resposta estaria comprometida no contexto das medidas de combate à pandemia. Nesse sentido, solicitaram a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que se verificasse a normalização das atividades do BCB, para a nomeação de novo diretor estatutário responsável pela atividade de administração de carteiras.

 

Em sua análise, a SIN destacou que, apesar das limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não poderia ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para a manutenção do registro. Além disso, na visão da área técnica, por se tratar de instituição financeira e pelo dever fiduciário com seus clientes, seria esperado que a instituição já possuísse em seu corpo funcional pessoa apta a assumir a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras em caso de impedimento do atual responsável, ainda que temporariamente, ou ao menos que atendesse aos requisitos estabelecidos na norma para obter o credenciamento.

 

Nesse sentido, a SIN entendeu que a ausência do diretor responsável na Orla não poderia ser atribuída ao cenário de pandemia, pois, como reconhecido no próprio recurso, a entidade tem demonstrado dificuldades de corresponder aos requisitos normativos típicos de sua atividade, haja vista a existência da referida pendência junto ao BCB há dez anos. Da mesma forma, a SIN afastou o argumento de que a eficiência na resposta do BCB estaria comprometida, pois, de acordo com informações daquela Autarquia, suas atividades se encontram em curso normal e, apesar do prazo concedido para resolução da pendência, a Orla ainda não teria submetido nova proposta.

 

Dessa forma, a SIN concluiu que a Recorrente não conseguiu demonstrar que possui ou tenha restabelecido o requisito previsto no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558/15 para a manutenção do seu registro como administrador de carteiras, e a atual estrutura apresentada não permitiria manter a autorização outrora concedida, uma vez que a Recorrente é responsável pela administração fiduciária de 19 fundos de investimento em funcionamento. Adicionalmente, a área técnica destacou que a ausência do responsável serviria como evidência de uma situação mais ampla de falta de estrutura, citando, por exemplo, a inadimplência, nos últimos 3 anos, de 11 demonstrações financeiras de fundos de investimento administrados pela Recorrente, com atraso médio verificado de 5 meses.

 

Durante a reunião de Colegiado, a SIN registrou que a área não havia recebido, até aquele momento, indicação de novo responsável e, mesmo após análise dos novos documentos apresentados pela Recorrente em 25.05.2020 – com o processo já incluído em pauta para análise do Colegiado -, a situação de desenquadramento ainda não havia sido regularizada.

 

Por fim, a SIN ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Recorrente realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora.

 

Ante o exposto, a área técnica, em análise consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PGBR ALLIANCE AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.002526/2020-13

Reg. nº 1816/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por PGBR Alliance Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GABRIEL SANT'ANA RODART / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003490/2020-87

Reg. nº 1817/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Gabriel Sant'ana Rodart (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra CCTVM S.A. - em liquidação extrajudicial (“Reclamada”).

 

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente ao aporte de recursos que havia realizado. Posteriormente, manifestou-se sobre as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM informando que os valores depositados na sua conta corrente junto à Reclamada tinham a finalidade de compra de ações em bolsa de valores.

 

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente não haveria valor a ser ressarcido, visto que os valores constantes na conta corrente do Recorrente junto à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial, não tinham origem em operações de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação.

 

Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 45/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os recursos reclamados decorreriam de duas transferências eletrônicas – TEDs, e, portanto, não poderiam ser considerados como originados de operações de bolsa, conforme metodologia aprovada pela CVM. Sendo assim, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODRIGO TEIXEIRA MENDES / ÁGORA CTVM S/A – PROC. SEI 19957.001749/2020-55

Reg. nº 1814/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Teixeira Mendes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Ágora CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

 

Em reclamação à BSM, o Recorrente relatou que era cliente da Reclamada, por meio do escritório de agentes autônomos Valuta Invest AAI (“Valuta AAI”), e foi surpreendido com a informação de que seus rendimentos estariam zerados. Nesse sentido, afirmou que, embora investisse apenas em Tesouro Direto, teriam sido realizadas operações no mercado de ações em seu nome, entre 2015 e 2018, sem sua autorização. Sendo assim, e tendo argumentado que a Corretora tinha conhecimento da atuação irregular da Valuta AAI, requereu o ressarcimento do montante de R$ 15.884,74 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de rentabilidade que deixou de ser auferida no período.

 

Em sua defesa, a Reclamada destacou que o Recorrente tinha estreito relacionamento com a Valuta AAI, e a Corretora vinha recebendo reclamações de clientes, informando, entre outras questões, que o Recorrente seria um agente de captação da Valuta AAI, e portanto, estaria atuando como agente autônomo de investimentos de forma irregular, pois não possuía registro para o exercício da atividade. Ademais, alegou que o Recorrente poderia ter identificado possíveis discrepâncias nos documentos enviados pela Valuta AAI ao compará-los com as informações recebidas nos ANAs - Aviso de Negociação de Ações - e extratos da B3 S.A., no entanto, nunca registrou reclamações sobre a atuação da Reclamada ou da Valuta AAI durante o período em que era cliente. Na sequência, a Reclamada ressaltou que, após ciência das “práticas irregulares” da Valuta AAI perante seus clientes, rescindiu o contrato firmado, tendo, ainda, rescindido o contrato com o Recorrente, em função das evidências de seu envolvimento com as referidas operações irregulares, razão pela qual a reclamação deveria ser considerada improcedente.

 

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente. De acordo com a SJUR, não obstante a ausência de comprovação de ordens prévias do investidor pela Reclamada, os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram que o Recorrente possuía relação profissional com a Valuta AAI, além de ter conhecimento do seu modus operandi, o que afastaria a alegação do Recorrente pela ausência de autorização e desconhecimento das operações realizadas em seu nome. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

 

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou essencialmente que o Relatório de Auditoria, além de confirmar as irregularidades praticadas pela Reclamada, indicaria inadequação entre as operações realizadas em seu nome e o seu perfil de investidor, o que, no seu entendimento, também configuraria a prática de churning. Ademais, afirmou que a decisão do DAR teria sido contrária ao mencionado Relatório.

 

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 38/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, embora existissem provas da irregularidade das operações realizadas em nome do Recorrente, também foi constatada no processo “abundância de elementos que descaracterizam totalmente o possível enquadramento do caso como inexecução ou infiel execução de ordens”. Nesse sentido, em linha com a BSM, a área técnica concluiu que o Recorrente tinha ciência da atuação da Valuta AAI e haveria fortes indícios de que ele próprio atuava como agente autônomo de investimentos, mesmo sem autorização. Ademais, a SMI afastou a alegação de churning, pois, com base no Relatório de Auditoria, verificou que não houve giro excessivo de carteira.

 

Nesse contexto, a área técnica entendeu que a reclamação não teria relevância em relação aos argumentos do Recorrente e demonstraria tentativa de obter ressarcimento decorrente de esquema fraudulento no qual o próprio Recorrente teria contribuído. Sendo assim, em linha com a decisão da BSM, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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